Indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do TJ/SP – 20/01/2014

Consulta de processos, peticionamento eletrônico e outros serviços on-line do TJ/SP ficaram indisponíveis praticamente durante todo o dia 20 de janeiro de 2014. O que ocorreu ontem foi exatamente o assunto do meu post anterior: O temido apagão digital.

Mesmo quando o sistema exibia mensagem que estava disponível, o certificado digital não autenticava. O mesmo se diga da utilização da senha eletrônica (login).

O TJ/SP emitiu o seguinte aviso:

20/01/2014 – INDISPONIBILIDADE – PETICIONAMENTO ELETRÔNICO 1ª E 2ª INSTÂNCIA E COLÉGIO RECURSAL

Para os fins do artigo 8º da Resolução TJSP nº 551/2011, artigo 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP e artigo 3º do Provimento CG Nº 26/2013, a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) comunica que, devido a problemas de ordem técnica, o sistema de peticionamento eletrônico de 1ª e 2ª Instância e Colégio Recursal apresentou indisponibilidade superior a 60 minutos no dia 20/01/2014.

No meu próximo post, publicarei algumas telas que capturei ontem, durante o dia, e darei algumas dicas de como proceder nesse caso.

Saudações,

Rodrigo – evoltecno

O temido “apagão digital” pode brecar a justiça dos bits e bytes?

Esta aí uma discussão que volta e meia vinha à tona nas reuniões da Ordem dos Advogados e em sala de aula da ESA que eu participei: o apagão digital.

No Rio de Janeiro a situação está mais séria do que em São Paulo. No mês de outubro de 2013, segundo veiculado na mídia, o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), utilizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1a. Região (TRT1), ficou apenas dois dias sem interrupções.

Vale lembrar que o PJe é o sistema obrigatório que o CNJ pretende implantar em todos os tribunais do país. Uma das suas principais deficiências, a meu ver, era o preenchimento obrigatório da petição pelo próprio sistema. A utilização do arquivo PDF demonstrou ser mais fácil e segura em diversos aspectos, possibilitando o processamento e a edição do arquivo com o processador de texto de preferência do usuário. Felizmente, após reivindicação da Ordem dos Advogados, a utilização do arquivo PDF para envio das petições no PJe-JT foi liberado no final do ano passado (2013).

Como eu sempre tenho dito, fazendo uma analogia com processo físico, a interrupção do sistema se assemelha com a situação do advogado que, ao chegar no Fórum para protocolizar uma ação inicial ou uma petição intermediária, depara-se com o distribuidor e o protocolo fechados. É algo preocupante…

A Resolução 185 do CNJ prevê que, até o ano de 2018, o PJe tenha sido instalado em todos os tribunais do país, ou seja, o papel será definitivamente abolido como meio de tramitação dos processos judiciais.

O Conselho Federal da OAB e suas seccionais permanecem trabalhando para que o processo eletrônico conviva com o físico, pelo menos por mais um período de tempo necessário à adaptação de todos os entes e profissionais envolvidos, além da necessária correção dos problemas apresentados pelo sistema PJe.

Vale lembrar que STJ, STF e TJ/SP (dentre outros) utilizam sistemas próprios, que diferem do PJe. Dos três citados, o sistema do STJ é o mais fácil de ser utilizado. Aliás, o STJ foi extremamente flexível em seu plano de implantação obrigatória do peticionamento eletrônico, permitindo, por um longo período de tempo, o peticionamento físico concomitante com o eletrônico em todas suas classes processuais.

Permaneço otimista quanto aos benéficos resultados da substituição do meio físico pelo eletrônico na tramitação dos processos judiciais, porém o acesso à justiça pelo jurisdicionado, por intermédio do seu advogado, não pode ser prejudicado por essa mudança, daí por que se deve permitir o peticionamento em papel nas situações aqui e afora amplamente já discutidas.

Diante desse cenário, em especial no que pertine ao temido “apagão digital”, seja ele proveniente da deficiência em infraestrutura da rede de computadores, do sistema ou da própria energia elétrica utilizada pelos tribunais, se a substituição do processo físico pelo eletrônico será irreversível, somente o tempo, este, sim, inexorável, dirá.

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

Resolução 185 do CNJ institui o PJe como sistema único de tramitação de processos judiciais

RESOLUÇÃO Nº 185, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especialmente o disposto no art. 18, que autoriza a regulamentação pelos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o contido no Acórdão TCU 1094, que, entre outras medidas, recomenda que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT fiscalize “as medidas a serem adotadas pelos órgãos integrantes da Justiça do Trabalho, de modo a evitar o desperdício de recursos no desenvolvimento de soluções a serem descartadas quando da implantação dos projetos nacionais, orientando acerca da estrita observância dos termos do Ato Conjunto CSJT.TST.GP.SE 9/2008, especialmente em seus arts. 9º e 11, zelando pela compatibilidade das soluções de TI adotadas no âmbito da Justiça do Trabalho, bem como se abstendo da prática de contratações cujo objeto venha a ser rapidamente descartado, podendo resultar em atos de gestão antieconômicos e ineficientes”, com envio de cópia ao Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO as vantagens advindas da adoção de instrumentos tecnológicos que permitam a adequação do funcionamento do Poder Judiciário aos princípios da proteção ambiental;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe nos órgãos do Poder Judiciário, de modo a conferir-lhe uniformidade;

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº. 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, de 23 de março de 2012, e suas posteriores alterações, que regulamentou o PJe-JT no âmbito daquela justiça especializada;

CONSIDERANDO a Resolução n. 202, de 29 de agosto de 2012, do Conselho da Justiça Federal, que “Dispõe sobre a implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus”;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica n. 029/2012, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, detalhando as obrigações dos partícipes quanto à customização, implantação e utilização do PJe no âmbito da Justiça Federal;

CONSIDERANDO a Resolução n. 23393/2013, aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral na Sessão Administrativa de 10 de setembro de 2013, que regulamentou o Processo Judicial Eletrônico – PJe na Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a adesão de grande número de Tribunais de Justiça ao Sistema PJe, por meio do Acordo de Cooperação n. 043/2010;

CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Nacional de Justiça, previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, especialmente no que concerne ao controle da atuação administrativa e financeira e à coordenação do planejamento estratégico do Poder Judiciário, inclusive na área de tecnologia da informação,

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 181ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2013;

RESOLVE:

Instituir o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabelecer os parâmetros para o seu funcionamento, na forma a seguir:

CAPÍTULO I
DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 1º A tramitação do processo judicial eletrônico nos órgãos do Poder Judiciário previstos no art. 92, incisos I-A a VII, da Constituição Federal, realizada por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, é disciplinada pela presente Resolução e pelas normas específicas expedidas pelos Conselhos e Tribunais que com esta não conflitem.
Art. 2º O PJe compreenderá o controle do sistema judicial nos seguintes aspectos:
I – o controle da tramitação do processo;
II – a padronização de todos os dados e informações compreendidas pelo processo judicial;
III – a produção, registro e publicidade dos atos processuais;
IV – o fornecimento de dados essenciais à gestão das informações necessárias aos diversos órgãos de supervisão, controle e uso do sistema judiciário.
Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
I – assinatura digital: resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, estando o detentor do par de chaves certificado dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Br), na forma da legislação específica;
II – autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de metadados e documentos eletrônicos correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo;
III – digitalização: processo de reprodução ou conversão de fato ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio não digital, para o formato digital;
IV – documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente físico;
V – documento digital: documento originalmente produzido em meio digital;
VI – meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais;
VII – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
VIII – usuários internos: magistrados e servidores do Poder Judiciário, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico, tais como estagiários e prestadores de serviço;
IX – usuários externos: todos os demais usuários, incluídos partes, advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, peritos e leiloeiros.
Art. 4º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.
§ 1º A reprodução de documento dos autos digitais deverá conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade em endereço eletrônico para esse fim, disponibilizado nos sítios do Conselho Nacional de Justiça e de cada um dos Tribunais usuários do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe.
§ 2º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 3º Somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas físicas representantes de pessoas jurídicas, quando realizada no sistema PJe ou a este destinada, se utilizado certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização do ICP-Brasil.
§ 4º A assinatura digital por meio de aparelhos móveis que não possam ser acoplados a dispositivo criptográfico portável (tokens ou cartões) com certificado A3 será realizada na forma a ser definida pelo Comitê Gestor Nacional do PJe.
Art. 5º A distribuição dos processos se realizará de acordo com os pesos atribuídos, dentre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição.
§ 1º A atribuição dos pesos referidos no caput será realizada pelos Conselhos, Tribunais e/ou Corregedorias, no âmbito de suas competências, devendo ser criados grupos de magistrados de todas as instâncias para validação das configurações locais, sendo possível a atribuição de um peso idêntico para cada um dos aspectos passíveis de configuração.
§ 2º A distribuição em qualquer grau de jurisdição será necessariamente automática e realizada pelo sistema imediatamente após o protocolo da petição inicial.
§ 3º O sistema fornecerá indicação de possível prevenção com processos já distribuídos, com base nos parâmetros definidos pelo Comitê Gestor Nacional do PJe, cabendo ao magistrado analisar a existência, ou não, da prevenção.
§ 4º É vedado criar funcionalidade no sistema para exclusão prévia de magistrados do sorteio de distribuição por qualquer motivo, inclusive impedimento ou suspeição.
§ 5º Poderá ser criada funcionalidade para indicação prévia de possível suspeição ou impedimento, que não influenciará na distribuição, cabendo ao magistrado analisar a existência, ou não, da suspeição ou do impedimento.

Seção II
Do Acesso ao Sistema

Art. 6º Para acesso ao PJe é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o art. 4º, § 3º, desta Resolução, com exceção das situações previstas no § 4º deste artigo.
§ 1º Os usuários terão acesso às funcionalidades do PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão da natureza de sua relação jurídico-processual.
§ 2º Quando necessário, o fornecimento de certificados digitais aos usuários internos será de responsabilidade de cada Tribunal ou Conselho, facultado ao Conselho Nacional de Justiça atuar na sua aquisição e distribuição.
§ 3º Serão gerados códigos de acesso ao processo para as partes constantes do polo passivo, com prazo de validade limitado, que lhe permitam o acesso ao inteiro conteúdo dos autos eletrônicos, para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 4º Será possível o acesso e a utilização do sistema PJe através de usuário (login) e senha, exceto para:
I – assinatura de documentos e arquivos;
II – operações que acessem serviços com exigência de identificação por certificação digital;
III – consulta e operações em processos que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça.
§ 5º O usuário, acessando o PJe com login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los com certificado digital em até 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999.
§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º só vigorará a partir da versão do PJe que implemente as soluções neles previstas.
Art. 7º O credenciamento dar-se-á pela simples identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente.
§ 1º O cadastramento para uso exclusivamente através de usuário (login) e senha deverá ser realizado presencialmente, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
§ 2º Alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção respectiva do portal de acesso ao PJe, exceto as informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e OAB, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes.
Art. 8º O PJe estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência e realizadas, preferencialmente, entre 0h de sábado e 22h de domingo, ou entre 0h e 6h dos demais dias da semana.
Art. 9º Considera-se indisponibilidade do sistema PJe a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por meio de webservice, de qualquer dos seguintes serviços:
I – consulta aos autos digitais;
II – transmissão eletrônica de atos processuais; ou
III – acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas.
§ 1º Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.
§ 2º É de responsabilidade do usuário:
I – o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;
II – o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente;
III – a aquisição, por si ou pela instituição ao qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e respectivo dispositivo criptográfico portável.
Art. 10. A indisponibilidade definida no artigo anterior será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça ou por órgão a quem este atribuir tal responsabilidade.
§ 1º Os sistemas de auditoria verificarão a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 8º a intervalos de tempo não superiores a 5 (cinco) minutos.
§ 2º Toda indisponibilidade do sistema PJe será registrada em relatório de interrupções de funcionamento acessível ao público no sítio do Tribunal e dos Conselhos, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:
I – data, hora e minuto de início da indisponibilidade;
II – data, hora e minuto de término da indisponibilidade; e
III – serviços que ficaram indisponíveis.
§ 3º O relatório de interrupção, assinado digitalmente e com efeito de certidão, estará acessível preferencialmente em tempo real ou, no máximo, até às 12h do dia seguinte ao da indisponibilidade.
Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:
I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou
II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.
§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.
§ 2º Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 24h00 do dia útil seguinte quando:
I – ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo; ou
II – ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término.
§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema PJe.
Art. 12. A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências previstas em lei e na presente Resolução e será ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.

Seção III
Do Funcionamento do Sistema

Art. 13. O sistema receberá arquivos com tamanho máximo definido por ato do Tribunal ou Conselho e apenas nos formatos definidos pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça, ouvido o Comitê Gestor Nacional do PJe.
§ 1º O tamanho máximo de arquivos, definido por cada Conselho ou Tribunal, não poderá ser menor que 1,5Mb.
§ 2º Na hipótese de capacidade postulatória atribuída à própria parte, a prática de ato processual será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais.
§ 3º Será admitido peticionamento fora do PJe, pelas vias ordinárias, nas seguintes hipóteses:
I – o PJe estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do art. 11 ou essa prorrogação puder causar perecimento do direito;
II – prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital.
§ 4º A parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, desde que cada um desses arquivos observe o limite de tamanho máximo e formatos previstos.
Art. 14. Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
§ 1º Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
§ 3º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
§ 4º Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho/formato ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato. Após o trânsito em julgado, os referidos documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida.
§ 5º O usuário deve assegurar que os arquivos eletrônicos que envia ao PJe estejam livres de artefatos maliciosos, podendo o Sistema, caso constatada a presença desses artefatos, rejeitá-los de plano, informando ao usuário as razões da rejeição, com efeito de certidão.
Art. 15. Os documentos físicos apresentados com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 13 desta Resolução deverão ser retirados pelos interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput, a Unidade Judiciária correspondente poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua guarda em meio impresso.
Art. 16. Os documentos que forem juntados eletronicamente em autos digitais e reputados manifestamente impertinentes pelo Juízo poderão ter, observado o contraditório, sua visualização tornada indisponível por expressa determinação judicial.
Art. 17. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único. Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário que utilizarem o Processo Judicial Eletrônico – PJe manterão instalados equipamentos à disposição das partes, advogados e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais, digitalização e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico.
§ 1º Para os fins do caput, os órgãos do Poder Judiciário devem providenciar auxílio técnico presencial às pessoas com deficiência e que comprovem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 2º Os órgãos do Poder Judiciário poderão realizar convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou outras associações representativas de advogados, bem como com órgãos públicos, para compartilhar responsabilidades na disponibilização de tais espaços, equipamentos e auxílio técnico presencial.

Seção IV
Dos Atos Processuais

Art. 19. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, ou nas hipóteses de urgência/determinação expressa do magistrado, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se e destruindo-se posteriormente o documento físico.
§ 3º Os Tribunais poderão publicar no Diário da Justiça Eletrônico as citações, intimações e notificações de processos em tramitação no sistema PJe, nos termos do art. 4º e parágrafos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 20. No instrumento de notificação ou citação constará indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJe, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 21. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, no sistema PJe:
I – o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante;
II – o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme previsto no art. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II.
Art. 22. A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.
§ 1° No caso de petição inicial, o sistema fornecerá, imediatamente após o envio, juntamente com a comprovação de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo, o Órgão Julgador para o qual foi distribuída a ação e, se for o caso, a data da audiência inicial, designada automaticamente, seu local e horário de realização, dos quais será o autor imediatamente intimado.
§ 2° Os dados da autuação automática poderão ser conferidos pela unidade judiciária, que procederá a sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, de tudo ficando registro no sistema.
§ 3º Faculta-se, quando o rito processual autorizar, a apresentação de resposta oral e a entrega de documentos em audiência, hipótese em que será reduzida a termo e lançada, juntamente com os documentos, no sistema.
Art. 23. A comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça será feita por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência.
Parágrafo único. Haverá opção de digitalizar a contrafé subscrita pelos destinatários e juntá-la aos autos, ou realizar a guarda desta em meio físico, até o trânsito em julgado da sentença ou transcurso do prazo para ação rescisória, quando cabível.
Art. 24. Os avisos de recebimento (ARs) devidamente assinados pelo recebedor das comunicações feitas pelos Correios deverão ser digitalizados e os respectivos arquivos juntados aos autos eletrônicos.
Art. 25. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.
Parágrafo único. Os demais participantes da audiência que possuam assinatura digital poderão assinar os termos.
Art. 26. Os atos processuais praticados por usuários externos considerar-se-ão realizados na data e horário do seu envio no PJe.
§ 1º A postulação encaminhada considerar-se-á tempestiva quando enviada, integralmente, até as 24 (vinte e quatro) horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário do Município sede do órgão judiciário ao qual é dirigida a petição.
§ 2º A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, a critério do juiz, após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência.
§ 3º O sistema fornecerá ao usuário externo recibo eletrônico da prática do ato processual, disponível permanentemente para guarda do peticionante, contendo a data e o horário da prática do ato, a identificação do processo, o nome do remetente e/ou do usuário que assinou eletronicamente o documento e, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente.
§ 4º Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida.
§ 5º Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente.
§ 6º A não obtenção de acesso ao PJe e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual, salvo deliberação expressa da autoridade judiciária competente.

Seção V
Da Consulta e do Sigilo

Art. 27. A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe somente estará disponível pela rede mundial de computadores, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e da Resolução CNJ n. 121, de 5 de outubro de 2010, para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça.
§ 1º Para a consulta de que trata o caput deste artigo será exigido o credenciamento no sistema, dispensado na hipótese de consulta realizada nas secretarias dos órgãos julgadores.
§ 2º Os sítios eletrônicos do PJe dos Conselhos e dos Tribunais deverão ser acessíveis somente por meio de conexão segura HTTPS, e os servidores de rede deverão possuir certificados digitais Equipamento Servidor da ICP-Brasil adequados para essa finalidade.
Art. 28. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, através de indicação em campo próprio.
§ 1º Em toda e qualquer petição poderá ser requerido sigilo para esta ou para documento ou arquivo a ela vinculado.
§ 2º Requerido o segredo de justiça ou sigilo de documento ou arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária.
§ 3º O Tribunal poderá configurar o sistema de modo que processos de determinadas classes, assuntos ou por outros critérios sejam considerados em segredo de justiça automaticamente.
§ 4º Nos casos em que o rito processual autorize a apresentação de resposta em audiência, faculta-se a sua juntada antecipada aos autos eletrônicos, juntamente com os documentos, hipótese em que permanecerão ocultos para a parte contrária, a critério do advogado peticionante, até a audiência.

Seção VI
Do Uso Inadequado do Sistema

Art. 29. O uso inadequado do sistema que cause redução significativa de sua disponibilidade poderá ensejar o bloqueio total, preventivo e temporário, do usuário.
§ 1º Considera-se uso inadequado do sistema, para fins do caput, as atividades que evidenciem ataque ou uso desproporcional dos ativos computacionais.
§ 2º Na hipótese do caput deve ser procedido o imediato contato com o usuário bloqueado para identificação da causa do problema e reativação no sistema e, em caso de advogado, a comunicação à respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º A automatização de consultas ao sistema deve ser feita mediante utilização do modelo nacional de interoperabilidade, previsto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 3, de 16 de abril de 2013.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA
Seção I
Dos Comitês Gestores

Art. 30. A administração do PJe caberá ao Comitê Gestor Nacional e aos Comitês Gestores dos Conselhos e dos Tribunais, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, compostos por usuários internos e externos do sistema.
§ 1º Os Comitês Gestores dos Conselhos e dos Tribunais terão composição e atribuições definidas por atos dos órgãos que os constituírem, observadas as regras desta Resolução e as deliberações do Comitê Gestor Nacional.
§ 2º É instituído o Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios (CGJE-PJe), composto por membros dos Tribunais com o PJe em produção, cujas atribuições serão definidas por ato do Presidente do CNJ, garantida a participação de representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, da advocacia pública e da Defensoria Pública, indicados pelas respectivas instituições.
§ 3º Faculta-se a participação no CGJE-PJe, como ouvintes, dos Tribunais com o PJe em fase de implantação.
Art. 31. O Comitê Gestor Nacional supervisionará o gerenciamento, a especificação, o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva e evolutiva do Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como desempenhará as seguintes atribuições:
I – definir requisitos funcionais e não funcionais do sistema, conciliando as necessidades dos diversos segmentos do Poder Judiciário e dos usuários externos, com o auxílio dos grupos de requisitos, de mudanças e de gestão geral do projeto;
II – propor normas regulamentadoras do sistema à Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do Conselho Nacional de Justiça;
III – elaborar, aprovar e alterar o plano de projeto;
IV – autorizar a implementação de mudanças, inclusive de cronograma;
V – aprovar o plano de gerência de configuração e o cronograma de liberação de versões, cujo conteúdo será definido pela gerência técnica do PJe;
VI – designar e coordenar reuniões do grupo de mudanças e do grupo de gerência geral;
VII – designar os componentes dos grupos de mudanças, do grupo de gerência geral e dos grupos de trabalho de desenvolvimento e de fluxos, previstos no plano de projeto;
VIII – deliberar sobre questões não definidas no plano de projeto e realizar outras ações para o cumprimento do seu objetivo.
Art. 32. As deliberações do Comitê Gestor Nacional serão comunicadas à Presidência e à Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ.
Art. 33. Os membros do Comitê Gestor Nacional do PJe serão designados por ato do Presidente do CNJ, garantida a participação de representantes de todos os segmentos do Poder Judiciário, do Conselho Nacional do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, da advocacia pública e da Defensoria Pública, indicados pelas respectivas instituições.
Parágrafo único. Até deliberação ulterior, o Comitê terá a composição prevista na Portaria CNJ n. 65, de 22 de abril de 2010, e suas modificações posteriores.

CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO

Art. 34. As Presidências dos Tribunais devem constituir Comitê Gestor e adotar as providências necessárias à implantação do PJe, conforme plano e cronograma a serem previamente aprovados pela Presidência do CNJ, ouvido o Comitê Gestor Nacional.
§ 1º Os Tribunais encaminharão à Presidência do CNJ e, quando houver, à do Conselho de seu segmento do Poder Judiciário, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, cópias do ato constitutivo do Comitê Gestor, do plano e do cronograma de implantação do PJe.
§ 2º O plano deve descrever as ações e contemplar informações sobre os requisitos necessários à implantação, como infraestrutura de tecnologia da informação e capacitação de usuários, observado modelo a ser disponibilizado pelo CNJ.
§ 3º O cronograma deve relacionar os órgãos julgadores de 1º e 2º Graus em que o PJe será gradualmente implantado, a contar do ano de 2014, de modo a atingir 100% (cem por cento) nos anos de 2016, 2017 ou 2018, a depender do porte do Tribunal no relatório Justiça em Números (pequeno, médio ou grande porte, respectivamente).
§ 4º No ano de 2014, o PJe deve ser implantado em, no mínimo, 10% (dez por cento) dos órgãos julgadores de 1ª e 2ª Graus.
Art. 35. O Tribunal ou Conselho deverá divulgar na página principal de seu sítio na internet e no respectivo veículo de comunicação oficial dos atos processuais, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, os órgãos julgadores em que o PJe será implantado, incluindo informação sobre a amplitude da competência abrangida pela implantação.
§ 1º No território de órgão jurisdicional em que tenha havido a implantação do PJe, a ampliação para outras competências ou órgãos deverá ser precedida de divulgação com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 2º As divulgações de que tratam o caput e o § 1º deverão ser mantidas na página principal do sítio do Tribunal ou Conselho na internet durante os prazos neles mencionados.
§ 3º É necessária apenas uma publicação no órgão de comunicação oficial dos atos processuais.
§ 4º A divulgação a que se referem o caput e o parágrafo primeiro também será feita por meio de ofício à seção da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos órgãos de Advocacia Pública.
Art. 36. A partir da implantação do PJe, o recebimento de petição inicial ou de prosseguimento, relativas aos processos que nele tramitam, somente pode ocorrer no meio eletrônico próprio do sistema, sendo vedada, nesta hipótese, a utilização de qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico, exceto nas situações especiais previstas nesta Resolução.
Art. 37. A instalação da versão atualizada do sistema ficará a cargo das equipes técnicas dos Conselhos e Tribunais e deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do lançamento da versão devidamente homologada.
Parágrafo único. Os procedimentos de homologação e instalação das versões serão disciplinados pela gerência técnica do projeto, devendo incluir a realização de testes por equipes designadas pelos Tribunais.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Os artefatos instaláveis do PJe, fornecidos aos Conselhos e Tribunais, não poderão ser repassados a terceiros sem autorização expressa do CNJ.
Art. 39. Os códigos fontes do Sistema PJe, e respectiva documentação técnica, serão entregues aos Conselhos e Tribunais que atuem junto ao CNJ como fábrica do sistema, mediante assinatura, pelo respectivo Presidente, de Termo de Uso e Confidencialidade que assegure sua utilização para os fins e nos moldes previstos pelo CNJ.
Parágrafo único. Ato do Comitê Gestor Nacional do PJe, referendado pela Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura e pela Presidência do CNJ, disciplinará o processo de distribuição dos códigos-fontes e respectiva documentação do PJe.
Art. 40. Os Conselhos e Tribunais promoverão a capacitação de usuários internos, a fim de prepará-los para aproveitamento adequado do PJe.
Art. 41. A partir da data de implantação do PJe, os Tribunais manterão, no âmbito de suas atribuições, estruturas de atendimento e suporte aos usuários.
§ 1º Os Conselhos e Tribunais deverão treinar multiplicadores do Ministério Público, da OAB, das Procuradorias de órgãos públicos e da Defensoria Pública, previamente à obrigatoriedade de utilização do PJe.
§ 2º Os Conselhos e Tribunais deverão disponibilizar ambiente de treinamento do PJe, acessível ao público externo.
Art. 42. As cartas precatórias expedidas para as unidades judiciárias nas quais tenha sido implantado o PJe tramitarão também em meio eletrônico e quando da devolução ao juízo deprecante será encaminhada certidão constando o seu cumprimento com a materialização apenas de peças essenciais à compreensão dos atos realizados.
Art. 43. O juiz da causa resolverá todas as questões relativas à utilização e ao funcionamento do PJe em cada caso concreto, inclusive as hipóteses não previstas neste regramento.
Art. 44. A partir da vigência desta Resolução é vedada a criação, desenvolvimento, contratação ou implantação de sistema ou módulo de processo judicial eletrônico diverso do PJe, ressalvadas a hipótese do art. 45 e as manutenções corretivas e evolutivas necessárias ao funcionamento dos sistemas já implantados ou ao cumprimento de determinações do CNJ.
Parágrafo único. A possibilidade de contratação das manutenções corretivas e evolutivas referidas no caput deste artigo não prejudica o integral cumprimento do disposto no art. 34 desta Resolução.
Art. 45. O Plenário do CNJ pode, a requerimento do Tribunal, relativizar as regras previstas nos arts. 34 e 44 desta Resolução quando entender justificado pelas circunstâncias ou especificidades locais.
Art. 46. As doações de ativos de tecnologia da informação pelo CNJ serão direcionadas, exclusivamente, aos Tribunais que implantaram ou estão em fase de implantação do PJe.
Art. 47. O CNJ coordenará as ações permanentes de desenvolvimento e manutenção do PJe, realizadas por equipe do CNJ, dos Conselhos e de todos os Tribunais, presencialmente ou a distância.
Art. 48. Os casos não disciplinados por esta Resolução e que possuam caráter nacional serão resolvidos pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça, que poderá delegar tal atribuição à Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ.
Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Joaquim Barbosa
Presidente

Peticionamento eletrônico na Seção de Direito Privado 1 do TJ/SP já é exclusivo

A exclusividade para o peticionamento eletrônico na Seção de Direito Privado 1 do TJ/SP iniciou no último dia 11/09/13 (quarta-feira).

Competência da Seção de Direito Privado 1 do TJ/SP:

  • ações de separação judicial
  • ações de divórcio
  • ações de alimentos e revisionais
  • ações de procedimentos relativos a tutela e curatela
  • ações de investigação / negação e impugnação de paternidade
  • ações de interdição
  • ações resultantes de união estável
  • inventários / arrolamentos
  • ações e procedimentos relativos a testamento e codicilo
  • ações relativas a partilha e adjudicação
  • ações relativas a cessão de direitos hereditários
  • ações de petição de herança
  • ações de usucapião de bem imóvel
  • ações de reivindicação de bem imóvel
  • outras ações relativas a domínio de bem imóvel
  • ações de imissão de posse de bem imóvel
  • ações de divisão e demarcação
  • ações de nunciação de obra nova para impedir que condômino execute obra com prejuízo ou alteração de coisa comum
  • ações relativas a loteamentos
  • ações e execuções relativas a seguro habitacional / seguro-saúde / contratos de planos de saúde e responsabilidade civil do artigo 951 do código civil
  • ações relativas a prestação de serviços de seguro-saúde e contratos de planos de saúde
  • ações relativas a compra e venda / compromisso de compra e venda / cessão / promessa de cessão de direitos de compromissos e adjudicação compulsória de coisa imóvel
  • ações paulianas
  • ações relativas a venda de quinhão / venda e administração de coisa comum
  • ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria seção
  • ações de responsabilidade civil extracontratual, salvo a do estado.
  • ações relativas a direitos de autor / propriedade industrial / patentes / marcas / denominações sociais / atos da junta comercial
  • falências / concordatas / seus incidentes
  • insolvência civil fundada em título executivo judicial
  • ações e procedimentos relativos a registros públicos em geral
  • alienação judicial relacionada com matéria da própria seção
  • ação civil pública relacionada com matéria da própria seção
  • ações relativas a contribuições confederativas e assistenciais
  • competência residual
  • não enquadrada

Processo eletrônico: TJ/SP cria parâmetro para determinar a indisponibilidade do sistema

Assunto espinhoso e muito comentado neste Blog, a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do TJ/SP tem atormentado os advogados.

Recentemente, a Corregedoria Geral da Justiça (TJ/SP) publicou o Provimento n. 26/2013, que cria critério mais objetivo para determinar a duração da indisponibilidade do sistema necessária à prorrogação de prazo processual, estabelecendo que, se a indisponibilidade no dia do vencimento do prazo for superior a 60 minutos (entre 6h e 23h), ininterruptos ou não, ou ocorrer entre 23h às 24h, fica prorrogado o prazo para o dia útil seguinte da retomada dos serviços.

PROVIMENTO CG Nº 26/2013

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que, no processo eletrônico, “Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia” (§ 1º do art. 10. da Lei nº 11.419/2006);

CONSIDERANDO que o § 2º do supracitado artigo dispõe que “se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema”;

CONSIDERANDO que o art. 8º, inc. I, da Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prescreve que “Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo”;

CONSIDERANDO a necessidade de previsão normativa, em primeira instância, acerca do período de indisponibilidade ou impossibilidade técnica do Tribunal de Justiça que autorizaria a prorrogação automática do prazo, de modo a proporcionar às partes e advogados a segurança jurídica quanto ao cumprimento dos prazos processuais;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 94/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Resolução nº 14/2013 do Superior Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a uniformização desejável no tratamento de intercorrências idênticas no processo eletrônico;

CONSIDERANDO o decidido no Proc. 2013/00138331 – DICOGE 2.1;

RESOLVE:

Art. 1º Considera-se indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a falta de oferta ao público externo dos seguintes serviços:

I – consulta aos autos digitais;

II – transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica.

Parágrafo único. As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.

Art. 2º A indisponibilidade definida no art. 1º será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

§ 1º O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 1º com a periodicidade mínima de cinco minutos.

§ 2º As indisponibilidades do sistema ou impossibilidades técnicas por parte do Tribunal de Justiça serão registradas em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:

I – data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;

II – o período total de indisponibilidade ocorrido entre as 6 horas e as 23 horas;

III – serviços que ficaram indisponíveis.

Art. 3º Em primeira instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:

I – a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas;

II – ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas.

§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.

§ 2º Os prazos fixados em hora serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00.

§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema que eventualmente controle o prazo.

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 02 de setembro de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

Processo eletrônico: TRF3 implanta a protocolização de petições eletrônicas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais Federais

A medida vale, inicialmente, para a Subseção Judiciária de Santo André (04/09/2013), estendo-se para as demais subseções paulistas a partir do dia 4 de novembro de 2013.

Resolução nº 509, de 27/08/2013

RESOLUÇÃO Nº 509/PRES

RESOLUÇÃO Nº 509, DE 27 DE AGOSTO DE 2013.

Dispõe sobre o peticionamento pela internet para os Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Centrais de Conciliação.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO a Resolução nº 473, de 25/07/2012, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais,

R E S O L V E:

Art. 1º Implantar, no Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais, módulo de ajuizamento de ações e reclamações pré-processuais via internet.

§ 1º Poderão ser ajuizadas pela internet as petições iniciais e incidentais das classes abaixo indicadas, pertinentes aos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Centrais de Conciliação:

I – Juizados Especiais Federais: “1. Procedimento do Juizado Especial Cível”;

II – Turmas Recursais: “20. Mandado de Segurança” e “27. Recurso de Medida Cautelar”;

III – Centrais de Conciliação: “34. Reclamação Pré-Processual”.

§ 2º A implantação obedecerá ao seguinte cronograma:

I – Em 2/9/2013, na Subseção Judiciária de Santo André, para a classe “1. Procedimento do Juizado Especial Cível”;

II – A partir de 4/11/2013, nas demais Subseções Judiciárias do Estado de São Paulo, para as classes indicadas nos incisos do § 1º.

Art. 2º São considerados usuários do Sistema, para fins de ajuizamento de ações e abertura de reclamação pré-processual por meio eletrônico:

I – Advogados;

II – Advogados da União;

III – Defensores Públicos da União;

IV – Procuradores;

V – Procuradores da República;

VI – Prepostos das Pessoas Jurídicas de Direito Público.

§ 1º Em se tratando de reclamações pré-processuais, considera-se usuário do Sistema, para fins de peticionamento eletrônico, o representante legalmente constituído pela pessoa jurídica à qual esteja vinculado.

§ 2º Outros órgãos de representação poderão ser inseridos no Sistema.

Art. 3º O cadastro para ajuizamento de ações e abertura de reclamações pré-processuais será feito na página do Juizado Especial Federal, no link Sistema de Petições, e sua

§ 1º Os usuários que já se utilizam do Sistema de Peticionamento Eletrônico dos JEFs utilizarão os mesmos login e senha para o ajuizamento das ações e a abertura de reclamações pré-processuais.

§ 2º A senha de acesso ao Sistema é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do usuário sua guarda e sigilo.

Art. 4º O ajuizamento das ações e a abertura de reclamações pré-processuais pela internet obedecerão às seguintes etapas:

I – Cadastro do processo, que conterá as seguintes informações:

a) Unidade/Subseção de interposição da ação ou local de abertura da reclamação;

b) Classe processual;

c) Matéria;

d) Assunto;

e) Valor da causa;

f) Indicação para pedido de tutela antecipada;

g) Indicação para pedido de prioridade na tramitação;

h) Indicação para pedido de justiça gratuita;

i) Inclusão das partes ou reclamante e reclamado.

II – Envio da petição inicial ou reclamação e dos documentos que a acompanham.

Art. 5º Deverá ser anexada toda a documentação que legitime a propositura da ação ou reclamação pré-processual.

§ 1º Para fins do ingresso com a reclamação pré-processual será anexado, se o caso, o instrumento de representação da pessoa jurídica; o demonstrativo analítico com indicação da fórmula de cálculo do débito e a Certidão de Dívida Ativa – CDA.

§ 2º A petição inicial ou a reclamação pré-processual e seus anexos devem compor um único bloco, no formato “.pdf”, com limite médio de 100 Kb por página.

Art. 6º O ajuizamento das ações e a abertura de reclamações pré-processuais deverão, ainda, observar que:

I – É obrigatória a indicação do número do CPF ou do CNPJ na inclusão de parte/reclamante. Inexistindo esse número ou havendo divergência nessa informação a petição/reclamação deverá ser proposta pessoalmente;

II – Para inclusão da parte/reclamante, deve ser selecionada a “Entidade” constante no rol oferecido pelo Sistema;

III – Caso a “Entidade” referida no inciso II não conste no Sistema, o usuário deverá dirigir-se à Unidade de Juizado ou à Central de Conciliação competente;

Art. 7º Concluídos os procedimentos estabelecidos nos arts. 4º e 5º, a parte/reclamante receberá o número do protocolo, e a unidade de destino procederá à respectiva distribuição.

Parágrafo único. O processo ou a reclamação cadastrados serão automaticamente descartados pelo Sistema se os seus respectivos documentos não forem anexados em até 30 (trinta) dias contados da realização do cadastro.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

NEWTON DE LUCCA

Processo eletrônico: circula pelas redes sociais que há dificuldade para protocolizar petição eletrônica de reconvenção no TJ/SP

É como venho dizendo, na falta da classe processual desejada, opte por indicar o procedimento: ordinário ou sumário.

O importante é indicar corretamente a classe processual no corpo da peça, assim como o número do processo de que a nova ação é dependente.

A reconvenção é uma alternativa de resposta do réu, entretanto, tem natureza jurídica de uma ação. Desta forma, imperioso protocolizá-la como uma petição inicial e não intermediária, atribuindo valor à causa e recolhendo as custas correspondentes.

Saudações,

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

Scan Station 500

Processo eletrônico: Avaliação do scanner Kodak Scan Station 500

Avaliações anteriores:

Scanner i940: Parte 1 | Parte 2 | Parte final

Scanner i2400: Parte única

A maior diferença do Scan Station 500 para os outros dois modelos de scanner da Kodak avaliados, está na sua funcionalidade de configuração de protocolos de rede, os quais permitem o envio dos arquivos digitalizados para um e-mail informado (STMP) ou espaço num servidor remoto (FTP).

Scan Station 500

O cabo de rede (RJ45) é ligado diretamente no scanner, o qual funciona independentemente de um computador (PC host). As operações são feitas por meio de uma tela touch screen.

Assista o vídeo de funcionamento do Scan Station 500, produzido na sede da Netscan, em Alphaville, SP:

 

Especificações técnicas do scanner Kodak Station 500 (segundo fabricante):

Volume diário recomendado Até 3,000 páginas por dia
Conexão 10/100 Base T e fax-modem interno de 56 K, nenhum PC host necessário
Opções de saída Digitalize para compartilhamento de rede,impressão, e-mails, fax, unidade USB portável, FTP, SFTP, FTPs (anônimo, autenticado, com suporte a proxy)
Protocolos de rede TCP/IP, SMB, SMTP autenticado (login, texto sem formatação, CRAM, NTLM), DHCP (ou estático), Autenticação de domínio NT
Recursos de segurança Criptografia de chave privada de PDF, senha de acesso opcional, opção de ativar/desativar o recurso de digitalização para unidades USB portáteis, login seguro via LDAP, registro de atividades por ID de login, bloqueio de porta de IP
Administração remota
(somente para os administradores do sistema)
Login seguro com uma senha personalizável, capacidade de criar e gerenciar listas de dispositivos do Scan Station 500, agrupar e classificar dispositivos gerenciados, atualizar a configuração e/ou software incorporado de um, alguns ou todos os dispositivos gerenciados, exibir o status dos dispositivos gerenciados, acessar remotamente e gerenciar arquivos de registro de um único dispositivo gerenciado, reiniciar ou desligar um único dispositivo gerenciado.
Formatos de arquivos de saída TIFF, JPEG, PDF de página única e de várias páginas, PDF em texto pesquisável, PDF criptografado, TIFF compactado como JPEG opcional, arquivos de áudio WAV
Painel de controle 20,3 cm LCD TFT 800 X 480 com tela sensível ao toque
Áudio Microfone e alto-falante internos para gravar e reproduzir mensagens de Anexo de voz
Processador interno, memória, disco rígido Processador Intel Atom com 1 GB de RAM, disco rígido de 160 GB
Tecnologia de digitalização Digitalização duplex com CCD quadlinear colorido duplo, resolução óptica de 600 dpi, profundidade de captura de 30 bits (10 x 3), profundidade de saída de cores de 24 bits (8 x 3), profundidade de saída em tons de cinza de 8 bits (256 níveis)
Resolução de saída 75, 100, 150, 200, 240, 300, 400 e 600 dpi
Recursos de geração de imagens Digitalização Perfect Page, enquadramento, corte automático, remoção de páginas em branco baseada em conteúdo, orientação automática
Velocidades de produção (retrato, tamanho carta, 200 dpi) Preto-e-branco/tons de cinza: até 45 ppm/90 ipm
Cores: até 30 ppm/60 ipm
Detecção de alimentação múltipla Com tecnologia ultrassônica
Alimentador Até 75 folhas de 75 g/m² 75 g/m² (20 lb)
Tamanho máximo dos documentos 215 mm x 863 mm – pode ser restrito a certas resoluções
Tamanho mínimo dos documentos 50 mm x 63,5 mm ;
Alimentação de várias folhas: 75 mm x 125 mm
Espessura e gramatura do papel 52-413 g/m²
Carteiras de identidade de até 1,25 mm de espessura
Aprovações e certificados do produto AS/NZS CISPR 22:2006 Classe A (Marca de verificação C), CAN/CSA-C22.2 No. 60950-1 (Marca TUV C), Canadá ICES­003 Edição 4 (Classe A), GB4943, GB9254 (Classe A), GB 17625.1 Harmonics (Marca CCC “S&E”), EN 55022 ITE Emissões (Classe A), EN 61000-3-3 Oscilações, EN 55024 ITE Imunidade, (Marca CE), EN 60950 (Marca TUV GS), IEC 60950-1, VCCI (Classe A), CNS 13438 (Classe A), CNS 14336 (Marca BSMI), UL 60950-1 (Marca TUV US), CFR 47 Parte 15 Subparte B (FCC Classe A), Argentina Marca S
Dimensões Peso: 10,5 kg
Profundidade: 38,1 cm
Largura: 34,9 cm
Altura: 20,8 cm
Conteúdo da caixa KODAK Scan Station 500, cabos de alimentação, Guia do usuário, CD-ROMs de instalação e documentação, Guia de instalação, uma unidade USB portátil, software Organizador de configuração e software de administração do scanner
Configuração recomendada para o PC para a configuração do software Organizador de configuração e do software de administração do scanner Processador Pentium 4, 2.8 GHz
1 GB de RAM
USB 2.0
Windows XP
Windows Vista
Windows 7
Acessórios disponíveis Unidades USB portáteis
Teclado e acessório de suporte do KODAK Scan Station 500
Mesa digitalizadora acessória A3 KODAK
Mesa digitalizadora acessória A4 KODAK
Materiais disponíveis Módulos de alimentação, panos para limpeza de rolos e panos Staticide
Software disponível NSi AutoStore Client ativado, outros aplicativos NSi AutoStore disponíveis
Especificações recomendadas da unidade USB portátil USB 2.0, tamanho mínimo para configuração: 32 MB
Tamanho mínimo para armazenamento de imagens/arquivos: 128 MB
Fatores ambientais Temperatura de operação: 10-35° C
Umidade de operação: 10% a 85% UR, Altitude: <2000M
Iluminação Fluorescente dual (Lâmpada catódica fria)
Consumo de energia Modo off: <4 watts;
Em operação: <95 watts
Interfaces No painel traseiro: quatro portas USB 2.0, uma porta Ethernet 10/100 Base RJ45, uma porta personalizada para mesa digitalizadora e um conector RJ11 de telefone; No bisel: uma porta USB 2.0

Processo eletrônico: Remessa para a 2a. instância do TJ/SP

Contribuição do Dr. José Antonio Gomes.

TJ – Comunicado Nº 400/2013: Comunica que foi habilitada funcionalidade no sistema SAJ/PG – para que os processos que tramitam em meio eletrônico na primeira instancia sejam remetidos eletronicamente para segunda instância…

Fonte: Administração do Site, DJe, Cad. I, Adm. de 27.08.2013. P. 1.
27/08/2013

TJ – Comunicado Nº 400/2013: Comunica que foi habilitada funcionalidade no sistema SAJ/PG – para que os processos que tramitam em meio eletrônico na primeira instancia sejam remetidos eletronicamente para segunda instância, de modo a propiciar o andamento também dos recursos na forma digital.

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo comunica aos senhores Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Procuradores, Advogados, dirigentes das unidades judiciais do Estado de São Paulo e ao público em geral, que foi habilitada funcionalidade no sistema SAJ/PG para que os processos que tramitam em meio eletrônico na primeira instância sejam remetidos eletronicamente para a segunda instância, de modo a propiciar o andamento também dos recursos na forma digital.
Manual de orientações para utilização da nova funcionalidade está disponibilizado no portal do TJSP, no link http://intranet.tjsp.jus.br/Downloads/Default.aspx
(“Downloads” – “Secretaria de Tecnologia da Informação” – “Manual de remessa de processos eletrônicos para segunda instância”), lembrando as unidades judiciais quanto à necessidade do devido preenchimento dos dados cadastrais exigidos na tela de envio, antes do efetivo encaminhamento.
Considerando que o processo eletrônico ainda não foi implantado em todas as unidades judiciais da segunda instância, durante um período de transição:
1. Alguns dos processos eletrônicos recebidos em grau de recurso na segunda instância, caso sejam distribuídos a órgãos julgadores que ainda não operam com o processo eletrônico, serão materializados na segunda instância (convertidos em processo físico), e terão seu andamento neste formato em todas as fases da segunda instância. Uma vez que o processo foi materializado não mais será possível peticionar eletronicamente para estes autos. As partes serão intimadas da materialização dos autos por publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
2. Encerrada a tramitação de um processo materializado na segunda instância este será devolvido à vara de origem também no formato físico com a indicação de senha para acesso às peças produzidas naquela instância.
3. A vara de origem receberá o processo materializado e procederá à importação de todas as peças produzidas na segunda instância, inserindo-as no processo eletrônico de primeira instância. A partir de então, o processo retomará sua tramitação na forma eletrônica. A vara de origem intimará as partes por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, tornando-se obrigatório, novamente, o peticionamento eletrônico.
4. Havendo peças não produzidas no sistema SAJ/SG estas deverão ser digitalizadas e anexadas ao processo com as demais peças.
5. As peças que foram materializadas e retornarem à primeira instância, quando do julgamento, bem como aquelas “importadas” do sistema SAJ/PG assinadas digitalmente, poderão ser descartadas, por se tratarem de meras cópias, já
que produzidas originalmente em meio digital; as que forem digitalizadas, deverão ser arquivadas em cartório, em pastas individuais, organizadas pelo número do processo.
6. Os processos eletrônicos recebidos em grau de recurso na segunda instância, que forem distribuídos a órgãos julgadores que já operam com o processo eletrônico, continuarão tramitando neste formato, sendo possível nestes casos efetuar o peticionamento eletrônico.
7. Os processos que tramitarem no formato eletrônico na segunda instância, serão devolvidos às varas de origem também neste formato.
Esse é mais um avanço dentro do cronograma do Plano de Unificação, Modernização e Alinhamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (PUMA).
Outras informações de interesse sobre o Plano de Unificação, Modernização e Alinhamento (PUMA), especialmente as datas previstas do peticionamento eletrônico obrigatório em primeiro e segundo graus, encontram-se disponíveis no seguinte endereço: www.tjsp.jus.br/puma.

Rodrigo: com o intuito de melhor esclarecer o comunicado, comento apenas que a remessa dos autos eletrônicos para a 2a. instância é atribuição do serventuário da justiça e não do advogado.

Processo eletrônico: recolhimento do porte de remessa e retorno

Desde a publicação do Provimento CSM n. 2.041/2013, em 21/02/2013, não é mais necessário o recolhimento da taxa judiciária do porte de remessa e retorno, QUANDO A TRANSMISSÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS, ENTRE a 1a. e 2a. INSTÂNCIAS do TJ/SP, OCORRER INTEGRALMENTE NO MEIO ELETRÔNICO.

Atente para o fato de que alguns documentos podem permanecer em papel durante toda a tramitação do processo eletrônico, em razão da impossibilidade técnica da digitalização. Nesta situação, parte do processo será transmitido fisicamente, portanto, a meu ver, não caberá a dispensa prevista no referido provimento.

Sds,

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues