Processo eletrônico: TRF3 implanta a protocolização de petições eletrônicas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais Federais

A medida vale, inicialmente, para a Subseção Judiciária de Santo André (04/09/2013), estendo-se para as demais subseções paulistas a partir do dia 4 de novembro de 2013.

Resolução nº 509, de 27/08/2013

RESOLUÇÃO Nº 509/PRES

RESOLUÇÃO Nº 509, DE 27 DE AGOSTO DE 2013.

Dispõe sobre o peticionamento pela internet para os Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Centrais de Conciliação.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO a Resolução nº 473, de 25/07/2012, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais,

R E S O L V E:

Art. 1º Implantar, no Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais, módulo de ajuizamento de ações e reclamações pré-processuais via internet.

§ 1º Poderão ser ajuizadas pela internet as petições iniciais e incidentais das classes abaixo indicadas, pertinentes aos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Centrais de Conciliação:

I – Juizados Especiais Federais: “1. Procedimento do Juizado Especial Cível”;

II – Turmas Recursais: “20. Mandado de Segurança” e “27. Recurso de Medida Cautelar”;

III – Centrais de Conciliação: “34. Reclamação Pré-Processual”.

§ 2º A implantação obedecerá ao seguinte cronograma:

I – Em 2/9/2013, na Subseção Judiciária de Santo André, para a classe “1. Procedimento do Juizado Especial Cível”;

II – A partir de 4/11/2013, nas demais Subseções Judiciárias do Estado de São Paulo, para as classes indicadas nos incisos do § 1º.

Art. 2º São considerados usuários do Sistema, para fins de ajuizamento de ações e abertura de reclamação pré-processual por meio eletrônico:

I – Advogados;

II – Advogados da União;

III – Defensores Públicos da União;

IV – Procuradores;

V – Procuradores da República;

VI – Prepostos das Pessoas Jurídicas de Direito Público.

§ 1º Em se tratando de reclamações pré-processuais, considera-se usuário do Sistema, para fins de peticionamento eletrônico, o representante legalmente constituído pela pessoa jurídica à qual esteja vinculado.

§ 2º Outros órgãos de representação poderão ser inseridos no Sistema.

Art. 3º O cadastro para ajuizamento de ações e abertura de reclamações pré-processuais será feito na página do Juizado Especial Federal, no link Sistema de Petições, e sua

§ 1º Os usuários que já se utilizam do Sistema de Peticionamento Eletrônico dos JEFs utilizarão os mesmos login e senha para o ajuizamento das ações e a abertura de reclamações pré-processuais.

§ 2º A senha de acesso ao Sistema é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do usuário sua guarda e sigilo.

Art. 4º O ajuizamento das ações e a abertura de reclamações pré-processuais pela internet obedecerão às seguintes etapas:

I – Cadastro do processo, que conterá as seguintes informações:

a) Unidade/Subseção de interposição da ação ou local de abertura da reclamação;

b) Classe processual;

c) Matéria;

d) Assunto;

e) Valor da causa;

f) Indicação para pedido de tutela antecipada;

g) Indicação para pedido de prioridade na tramitação;

h) Indicação para pedido de justiça gratuita;

i) Inclusão das partes ou reclamante e reclamado.

II – Envio da petição inicial ou reclamação e dos documentos que a acompanham.

Art. 5º Deverá ser anexada toda a documentação que legitime a propositura da ação ou reclamação pré-processual.

§ 1º Para fins do ingresso com a reclamação pré-processual será anexado, se o caso, o instrumento de representação da pessoa jurídica; o demonstrativo analítico com indicação da fórmula de cálculo do débito e a Certidão de Dívida Ativa – CDA.

§ 2º A petição inicial ou a reclamação pré-processual e seus anexos devem compor um único bloco, no formato “.pdf”, com limite médio de 100 Kb por página.

Art. 6º O ajuizamento das ações e a abertura de reclamações pré-processuais deverão, ainda, observar que:

I – É obrigatória a indicação do número do CPF ou do CNPJ na inclusão de parte/reclamante. Inexistindo esse número ou havendo divergência nessa informação a petição/reclamação deverá ser proposta pessoalmente;

II – Para inclusão da parte/reclamante, deve ser selecionada a “Entidade” constante no rol oferecido pelo Sistema;

III – Caso a “Entidade” referida no inciso II não conste no Sistema, o usuário deverá dirigir-se à Unidade de Juizado ou à Central de Conciliação competente;

Art. 7º Concluídos os procedimentos estabelecidos nos arts. 4º e 5º, a parte/reclamante receberá o número do protocolo, e a unidade de destino procederá à respectiva distribuição.

Parágrafo único. O processo ou a reclamação cadastrados serão automaticamente descartados pelo Sistema se os seus respectivos documentos não forem anexados em até 30 (trinta) dias contados da realização do cadastro.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

NEWTON DE LUCCA

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