Slimer

Estamos no Instagram

Quem acompanha o Blog >Evolução Tecnológic@_ sabe que não tem sido mais atualizado por falta de tempo de seu autor.

Na realidade, a plataforma utilizada pelo Blog acabou ficando obsoleta diante das redes sociais, que oferecem, como seu próprio nome identifica, um ampla rede de contatos, além de facilidade na publicação de informações e interação com os inscritos.

Ainda que o Blog conte com um Canal do Youtube, a publicação de vídeos depende de uma boa edição, fato esse que se contrapõe ao dinamismo que seu autor pretende implementar.

É por esses motivos que, a partir de hoje, o Blog >Evolução Tecnológic@_ passa a ter funcionamento pelo seu recém criado perfil no Instagram: Vintage Technology, que pode ser acessado pela URL: www.instagram.com/vintage.techno

As publicações por lá serão diárias e já foram iniciadas. Inscreva-se imediatamente para ser notificado das atualizações.

 

 

Estranho amigo

O álbum de família do meu estranho amigo

Por Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

Neste exato momento, uma pessoa, que talvez você nunca tenha visto, está folheando seu álbum de família mais completo do que o seu.

No dele, recheado com milhares de fotos íntimas, há fotos de seu filho desde a tenra da idade, ano após ano de vida, de sua mulher, na praia, em trajes de banho, de toda a família deitada na cama do quarto, da sala, enfim, o melhor álbum que se poderia ter de uma família.

Fotos que foram apagadas daquele relacionamento que não deu certo, palavras escritas que nunca deveriam ter sido ditas.

Aquele estranho acaricia cada foto do álbum de sua família virtual, que nunca conheceu pessoalmente, sem que isso para ele importe, pois ele tem planos para ela …

O relato acima pode parecer o início de um conto de terror, mas, na realidade, é o que todas as pessoas se sujeitam a abrir mão de sua privacidade em redes sociais, como o Facebook.

Pense bem antes de abrir mão de sua privacidade. Proteja sua família.

Liberdade de expressão

O que assegura nossa liberdade de expressão nas redes sociais da internet?

Muito se fala sobre o direito de se expressar livremente nas redes sociais da internet.  A WWW ampliou o direito à liberdade de expressão, não somente devido à inexistência de fronteiras e à velocidade na transmissão das informações que a rede proporciona, mas também pelo modo em que a comunicação é exercida na incipiente sociedade digital que vivenciamos.

Observe-se que não desejo aqui abordar o direito de imprensa, mas, sim, dos internautas nas redes sociais da internet.

É bem verdade que muitas pessoas se sentem mais à vontade para exercer esse direito básico de se expressar livremente através da internet, por se sentirem protegidas pela falta do contato físico, do olho no olho. Por vezes, a intenção é de se fazer ouvir, enquanto a grande mídia oferece espaço apenas para uma minoria se manifestar. Algumas não se importam em identificar-se, outras agem anonimamente (ou assim pensam estar agindo).

Mas como funciona a tutela desse direito? O que assegura nossa liberdade de expressão nas redes sociais da internet?

Todo nós, quando nascemos, adquirimos personalidade civil, mas permanecemos incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil enquanto não atingimos a maioridade, que, em nosso Direito Brasileiro, atualmente é de 18 (dezoito) anos. E, segundo o Código Civil vigente, que nada mais é do que uma codificação de leis, dos 16 (dezesseis) aos 18 (dezoito) anos a pessoa é incapaz, “relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer”.

Garoto escrevendo no notebookAí está um primeiro ponto a ser abordado: dentro do direito a ser tutelado, qual seja a liberdade de expressão, há de se observar também, no caso dos menores, a figura de seu tutor ou de seus pais. Quem é o responsável por tutelar as palavras proferidas pelo menor que exerce sua liberdade de se expressar nas redes sociais? A lei ou os pais?

O menor, ao se expressar, está exercendo um ato da vida civil? Sob o amparo de quem?

Antes de continuar esse específico  enfrentamento, o que realmente garante nossa liberdade de expressão? Não há dúvidas de que este direito fundamental é garantido por nossa Constituição Federal de 1988.

Exemplo dessa garantia está no artigo 5º, inciso IV, da Carta Magna:

 

“Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

 

A liberdade de expressão é uma característica do Estado Democrático de Direito que vige em nosso país. Sobre isso, observe-se o que dispõe o artigo primeiro da Constituição Federal Brasileira:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

 

Poderia haver um questionamento aí: a liberdade de expressão foi garantida somente após a promulgação da Constituição Federal de 1988? Não. Nossas constituições anteriores já asseguravam a liberdade de expressão, mas algumas delas maculadas por características do governo totalitário que vigia à época, como são os casos das Constituições de 1937 e 1945 da era Vargas, e nenhuma delas com a ênfase que foi dada pela nossa atual Lei Maior, no que concerne à dignidade da pessoa humana.

Daí a importância da vigência do Estado Democrático de Direito em nosso País, que não assegura somente nossa liberdade de se expressar livremente, mas outros direitos que interferem na ordem das coisas, na ordem jurídica. Não há melhor exemplo que eu possa agora me lembrar, do que a imutabilidade da sentença (coisa julgada) e da irretroatividade da lei, como fenômenos garantidores da segurança jurídica e, por conseguinte, do tão aclamado “Estado Democrático de Direito”.

Quando um cidadão busca o amparo do Poder Judiciário, muitas vezes assim age porque foi o único Poder que lhe restou para fazer valer o que o Poder Executivo não quer cumprir ou que o Poder Legislativo quer fazer valer à margem do ordenamento preexistente.

Por que a Constituição Federal é tão importante para a liberdade de expressão? Em primeiro lugar, é preciso entender que a Constituição é nossa Lei Maior. É a norma que está acima e norteia todas as demais, cuidando dos direitos fundamentais do homem. A liberdade de expressão é um direito previsto e assegurado entre as normas constitucionais de eficácia absoluta, que não podem ser alteradas por emenda constitucional, portanto imutáveis e denominadas de “cláusulas pétreas”.

A liberdade de expressão, além de ser direito fundamental garantido por preceito constitucional expresso, é direito também garantido por tratado internacional do qual o Brasil é signatário.

Em regra, o tratado internacional ingressa, em nosso ordenamento jurídico, com o status de lei ordinária (infraconstitucional), mas ao tratar de direitos humanos e ao ser “insculpido” pela tramitação legislativa prevista no art. 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal Brasileira, seu status será de norma constitucional.

Liberdade de expressãoHá várias espécies de tratados internacionais: Pactum de Contrahendo, Acordo-Convenção, Gentlemen’s Agreements, Ato adicional, Notas reversais, Pacto e Carta etc, o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), por exemplo, desde que depositou sua carta de adesão a essa convenção, em 25 de setembro de 1992, tendo sido ela devidamente promulgada pelo Decreto nº 678/1992.

Nelson Nery Junior comenta sobre a polêmica de o Pacto de São José da Costa Rica ter ou não o status de norma constitucional, citando posicionamento do Ministro Celso de Mello em julgado no Supremo Tribunal Federal, no qual confere o status de norma constitucional aos tratados aderidos pelo Brasil que versem sobre direitos humanos, mesmo que incorporados anteriormente à EC 45/04, em razão do parágrafo segundo do artigo quinto da Constituição Federal de 1988 ser considerado “verdadeira cláusula geral de recepção”, que “autoriza o reconhecimento de que os tratados internacionais de direitos humanos possuem hierarquia constitucional” (trecho do voto do Ministro Celso de Mello, em que cita entendimento do Ministro Ilmar Galvão do qual compartilha).

A tempo, esclarece-se que somente após a citada “EC 45/04″, que é uma Emenda Constitucional que entrou em vigor em 30 de Dezembro de 2004 e introduziu os parágrafos terceiro e quarto ao artigo quinto da Constituição Federal, criou-se o trâmite legislativo para incorporação do tratado ou convenção internacional em nosso direito positivo com o status de norma constitucional.

Voltando à situação do menor de idade, como já dito, todos nós, quando nascemos, adquirimos personalidade civil, e desta irradiam-se direitos e obrigações, independentemente da capacidade de fato para exercer os atos da vida civil. A liberdade de expressão é um desses direitos inatos, ao lados dos direitos à vida, à integridade física e moral, todos eles intimamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrados pela nossa Carta Magna em seu artigo primeiro, inciso III, dispositivo este que serve como uma cláusula geral de tutela da personalidade, como leciona Caio Mario da Silva Pereira.

A incapacidade de exercer os atos da vida civil, inerente também aos menores de idade, está estritamente ligada à capacidade de fato, que é o atributo de exercê-los por si mesmo. Exemplo disso: o menor não tem capacidade civil para contrair uma dívida em seu nome para compra de um carro;  também não tem para se casar, a não ser dos 16 aos 18 anos, com o consentimento dos pais, ou para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou, ainda, em caso de gravidez (art. 1.520 do Código Civil). Como se vê, a capacidade de fato para exercer os atos da vida civil está intimamente ligada aos atos e negócios jurídicos.

A legislação infraconstitucional também assegura a liberdade de expressão dos menores, conforme disposições contidas nos artigos terceiro, quarto,  décimo quinto, décimo sexto e quinquagésimo oitavo do Estatuto da Criança e do Adolescente. A teor disso, observe-se o que dispõe os artigos 15 e 16 do referido Estatuto:

 

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

 

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;
V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI – participar da vida política, na forma da lei;
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.

 

A lei tutela o direito de o menor se expressar livremente, independentemente da autorização expressa de seus pais, que não se eximirão da responsabilidade de zelar pela assistência, criação e educação dessa criança ou adolescente, podendo responder pela palavras proferidas por seus filhos menores no que diz respeito à exacerbação desse direito, como ato ilícito a merecer reparação no campo civil. Isso porque os pais têm o dever de agir de forma diligente na guarda e edução de seus filhos, e somente poderão se isentar da responsabilidade por um ato ilícito praticado por eles, se provar não terem concorrido com culpa para o evento danoso.

E quanto ao idoso? Assim como ao menor, a legislação infraconstitucional confere ao idoso o direito de se expressar livremente. O Estatuto do Idoso dispõe em seu Capítulo II – Do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, o seguinte:

 

Art. 10 É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas lei.
§ 1° O direito Á liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
[...]
II . opinião e expressão;

 

Idosa escrevendo no teclado do iPad

Como se vê, nossa liberdade de se expressar nas redes sociais é um direito inato, atributo de nossa personalidade civil que ganhamos ao nascer; característica do Estado Democrático de Direito que vige em nosso país; direito fundamental previsto em nossa Constituição Federal e em tratado internacional do qual o Brasil é signatário; uma das molas mestras dos direitos humanos.

E após o Marco Civil da Internet, instituído pela Lei nº 12.965/2014, a liberdade de expressão na internet passou a ser tutelada por essa legislação especial, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, dispondo que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, e tem como princípio a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.

Obviamente que o direito de se expressar livremente deve ser exercido com responsabilidade, de forma não colidir com outros direitos fundamentais da pessoa humana, como o da inviolabilidade da honra.

 

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues é advogado e autor do Blog >Evolução Tecnológic@_. Conheça a história da computação pessoal, por meio de sua coleção. Acesse: http://www.evolucaotecnologica.com.br/?cat=86. Inscreva-se nos canais do advogado no Twitter: @blogdoadvogado e @evoltecno

 

Como citar este texto em trabalhos:

O que assegura nossa liberdade de expressão nas redes sociais da internet?. Desenvolvido por Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues. Disponível em: http://www.evolucaotecnologica.com.br/?p=3758. Acesso em: dia mês ano.

 

 

Entrevista sobre a lei “Carolina Dieckman”

Hoje irá ao ar a breve entrevista que concedi ao programa OAB em Destaque (Canal 11 da NET), a partir das 21h30m, tendo como tema a Lei 12.737/2012, apelidada de “Lei Carolina Dieckman”, em virtude do episódio que envolveu a atriz.

Tratou-se mais de um bate papo com o colega Dr. Sergio Guimarães, sem a pretensão de esgotar o assunto, que merece uma abordagem mais criteriosa.

Lembro que durante a filmagem falei que a pena para um dos crimes previstos na lei era de 6 meses a 2 anos, mas não me aprofundei sobre a conduta do agente. Na realidade, a pena dos crimes previstos na lei parte de 3 meses a 1 ano.

Saudações,

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

Aprovada primeira lei a tipificar os crimes eletrônicos

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.

Vigência Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.

Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:

“Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I – Presidente da República, governadores e prefeitos;

II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”

“Ação penal

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”

Art. 3o Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública

Art. 266. ………………………………………………………………

§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.

§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)

“Falsificação de documento particular

Art. 298. ………………………………………………………………

Falsificação de cartão

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012

O website que foi o ponto de encontro dos alunos que cursavam Direito na Universidade Santa Cecília

Antes de advogar, eu trabalhava numa firma própria que desenvolvia e hospedava websites dinâmicos na internet. Idos tempos, em que o Google ainda não existia e o comércio eletrônico era algo incipiente.

Calma, não sou tão velho assim, apesar de ter mexido com muitas máquina na década de 1980 que atualmente são peças de museu. É que a evolução tecnológica dos computadores avança numa velocidade estonteante.

Mas retornando a esses idos tempos, por volta de 1997-2001, lá estava eu, um estudante de Direito com a mente fervilhando, conectada às inúmeras possibilidades que a internet poderia oferecer.

E relembrando desse início, interconectado ao Direito e à Informática, um projeto me veio à mente: o desenvolvimento e manutenção do website não-oficial do curso de Direito da minha Universidade, cujo domínio era: www.direitounisanta.com.br.

Não se tratou de um projeto profissional, ou seja, eu não ganhava dinheiro com ele. Durante um período em que o website ficou no ar, o Centro Acadêmico ajudou a angariar alguns patrocínios que mantiveram a hospedagem em dia.

Mas o bacana mesmo foi que o site bombou, era visitado não somente por alunos da Universidade que cursei, mas, também, por alunos de outras Universidades e cursos. Virou um ponto de encontro.

O sucesso do website não foi algo casual, a programação dele era bem avançada para a época e o conteúdo, de interesse dos estudantes, altamente dinâmico. Programei o site em ASP com banco de dados e montei parte da estrutura em flash.

O site possuía várias seções e o conteúdo era de responsabilidade do presidente do Centro Acadêmico. Uma delas (seções), com link para a página principal, chamava-se: “Quentinha da semana”. Por meio de uma página administrativa que desenvolvi (login e senha), um colega meu alimentava essa seção do site, destilando o seu veneno ao narrar algum acontecimento que ocorrera durante a semana na faculdade. Era a “quentinha”.

Outra seção de sucesso era o “Mural da Galera”. Por meio desta página, os visitantes se expressavam livremente, protestando, xavecando, marcando encontros e dando notícias. É claro que não demorou para que surgissem problemas de ordem jurídica, no então incipiente mundo da internet. Volta e meia, eu era abordado nos corredores da faculdade por pessoas que sentiam ofendidas com algo que fora postado. Era tudo muito novo, as redes sociais estavam em formação. Não existia Orkut, Facebook ou Twitter … os comunicadores instantâneos estavam em alta (quem lembra do ICQ?)

Mais uma seção de sucesso do site foi a galeria de fotos das baladas. Eu tinha uma câmera digital, praticamente um “gadget” na época. Acho que a resolução máxima dela era de 640 x 480 pixels e a memória de 32 MB … rs. Eu emprestava a câmera para que as fotos fossem feitas, quando não, eu mesmo fazia as fotos.

O site contava, ainda, com a publicação das notas bimestrais e de comunicados de interesse dos alunos, seleção de links úteis sobre Direito, possibilidade de se associar ao Centro Acadêmico etc.

Depois que me formei, acho que mantive o site mais alguns anos no ar, mantendo contato com o novo presidente do C.A. na época.

Para matar a saudade daqueles estudantes, publico, logo abaixo, um pedacinho da estrutura desse website que marcou uma época:

Caso você tenha alguma história relacionada com esse website ou tenha o visitado quando estava no ar, deixe seu comentário.

Abraços,

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues – evoltecno

II Simpósio de Informática Jurídica e Direito Eletrônico da OAB/Santos

II Simpósio de Informática Jurídica e Direito Eletrônico da OAB/Santos

“A evolução tecnológica em sua versão 2.0″
02 a 04 de outubro de 2012

II Simpósio de Informática Jurídica e Direito Eletrônico da OAB/Santos

** Dia 02 **

19h
Abertura do evento.19h às 22h
Palestrante: Dr. Alexandre Rodrigues Atheniense – Advogado; Especialista em Internet Law e Propriedade Intelectual pela Berkman Center – Harvad Law School; Coordenador do curso de pós-graduação em Direito e Tecnologia da Informação na Escola Superior de Advocacia da OAB/SP; Autor das obras jurídicas: “Internet e o Direito” e “Comentários à lei 11.419/2006 e as Práticas Processuais por Meio Eletrônico nos Tribunais Brasileiros”.

Tema: Panorama do processo eletrônico no Brasil: 5 anos da Lei 11.419/06

** Dia 03 **

19h às 20h30m
Palestrante: Dr. Coriolano Almeida Camargo – Advogado; Mestre em Direito na Sociedade da Informação; Presidente da Comissão de Direito Eletrônico e de Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP; Coordenador do programa de pós-graduação em Direito Eletrônico da Escola Fazendária do Governo do Estado de São Paulo e da FADISP; Professor convidado da Academia Nacional de Polícia Federal e da Escola de Magistratura do Tribunal Regional Federal; Ministra aulas no Mackenzie, na FGV e no MBA da EDP.

Tema: O atual cenário dos crimes cibernéticos e os novos fenômenos da era da Sociedade da Informação

20h30m às 22h
Palestrante: Prof. Dr. Edison Spina (USP) – Engenheiro; Doutor em Engenharia Elétrica pela Universidade de São Paulo (USP); Professor da USP e da Universidade do Estado de Amazonas.

Tema: Internet das Coisas (IoT)

** Dia 04 **

19h às 20h30m
Palestrante: Dr. Vitor Hugo das Dores Freitas – Advogado; Conselheiro Secional da OABSP e Presidente das Comissões de Ciência e Tecnologia da OABSP e de Direito na Sociedade da Informação e Crimes Eletrônicos da OAB/Pinheiros; Especialista em Direito Eletrônico pela ESA – Escola Superior da Advocacia de São Paulo; Conselheiro Suplente pela OABSP no Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP); Diretor Executivo do Escritório Brasileiro da Internet Society – ISOC, Implantou a Rede Social ADV5 na OABSP, palestrante pela OABSP.

Tema: IPV6: aspectos jurídicos do novo protocolo de internet

20h30m às 22h
Palestrante: Prof. Dr. Demi Getschko – Engenheiro; Doutor em Engenharia de Eletricidade pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (USP); Professor da Pontifícia Universidade de São Paulo (PUC-SP); Diretor-Presidente do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (Nic.br) e Conselheiro do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br); Foi um dos responsáveis pela primeira conexão TCP/IP brasileira, que ocorreu em 1991, entre a FAPESP e a ESNet (Energy Sciences Network), nos Estados Unidos, por meio do Fermilab (Fermi National Accelerator Laboratory), por isso, é considerado um dos pais da Internet brasileira.

Tema: Diretrizes da internet no Brasil

Realização:
Ordem dos Advogados de SantosCoordenação e Organização:
Comissão de Informática Jurídica e Direito Eletrônico da OAB/Santos

Local:
Sede da OAB – Subseção de Santos/SP –
Auditório no 2o. andar da Casa do Advogado I -
Praça José Bonifácio, 55 – Centro – Santos/SP

Inscrições:
Gratuitas – vagas limitadas – faça sua inscrição on-line: http://www.oabsantos.org.br/cursos-palestras/106-ii-simposio-de-informatica-juridica-e-direito-eletronico-da-oab-santos/ ou pelo telefone: (13) 3226-5900

Palestra: OAB E A DEPENDÊNCIA TECNOLÓGICA

No próximo dia 26 de abril, às 19 horas, será realizada a Palestra OAB E A DEPENDÊNCIA TECNOLÓGICA, cuja organização é da Comissão de Ciência e Tecnologia da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.
Clique aqui para acessar a programação e mais informações. Saiba mais sobre a dependência tecnológica neste post do Blog.
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Google mostra suas garras

O Google realmente não tem mais medo de esconder sua faceta mercantilista

Recebi duas correspondências, uma por intermédio da Locaweb e outra pela Abraweb, oferecendo créditos (R$ 150,00) para anunciar no Google AdWords. Os créditos somente podem ser utilizados em novas contas (campanhas). A empresa oferece até mesmo suporte telefônico (0800) para ajudar a criar os anúncios.

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Para quem não conhece, o Google AdWords é um serviço de publicidade paga, no qual o anunciante monta uma campanha em que determina as palavras-chave para que seu anúncio seja exibido no resultado da busca ou em sites segmentados. Cada palavra-chave custa um preço, cujo valor dependerá de sua popularidade. O anunciante paga por cada clique efetuado em sua publicidade, podendo estabelecer um valor máximo diário, ou seja, caso estabeleça R$ 30,00/dia para sua campanha, o anúncio será suspenso quando atingir a somatória de cliques correspondente a esse valor, voltando a ser exibido no dia seguinte.

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Segundo matéria veiculada na mídia, o Google está de mudança  para um mega prédio comercial em SP, superluxuoso,  o Pátio Bandeiras. Ocupará três andares deste prédio, passando a ser o maior escritório da empresa na América Latina.

Quem é o maior concorrente do Google? Facebook? Microsoft? Dica: informação é a moeda mais valiosa do século XXI. A batalha é de gigantes …