The Matrix

17 anos do filme Matrix – Parte I

O que é real? Vivemos em um mudo de ilusões?

A escolha: tomando a pílula azul, Neo permanecerá em estado de ignorância, escravizado, vivendo no mundo irreal. Tomando a vermelha, despertará do sono e enfrentará a realidade.

A escolha: tomando a pílula azul, Neo permanecerá em estado de ignorância, escravizado, vivendo no mundo irreal. Tomando a vermelha, despertará do sono e enfrentará a dura realidade.

Foi impactante assistir Matrix pela primeira vez, no cinema, há mais de 15 (quinze) anos. Muito além dos efeitos especiais, a maneira com que o filme aborda questões científicas, filosóficas e religiosas, que habitam nossa mente e estão gravadas em nossos genes, é no mínimo inquietante.

Neo (o salvador; o Messias) sabe que há algo de errado com o mundo em que vive e Morfeu (na mitologia grega: o Deus do sonho) precisa despertá-lo para a realidade.

A Matrix é um mundo de ilusões criado por computador, em que Neo e outros milhares de seres humanos estão conectados, escravizados pelas máquinas, que precisam de seus corpos físicos para gerar energia. A Matrix é o único mundo que conhecem, quiçá irreal, posto compulsoriamente com o objetivo de enganar suas mentes.

SócratesVê-se aí uma alusão à Alegoria da Caverna, diálogo do filósofo grego Sócrates, escrito por seu discípulo Platão, na obra “A República”. Da mesma forma que a Matrix é o único mundo que os personagens do filme conheciam, os habitantes da caverna nada sabiam sobre o mundo exterior, apenas observavam as sombras que a luz da fogueira projetava nas paredes da caverna e os sons que escutavam das pessoas que por ali transitavam, sendo essa sua única realidade tangível. Tal qual acontece com Neo no filme Matrix, Sócrates filosofa como seria difícil para aquela pessoa que nasceu e viveu dentro da caverna, sair dali e deparar-se com a luz e a verdadeira realidade. As sombras não seriam mais reais para ela do que as figuras que a projetavam?

E nesse mundo irreal da Matrix, existe a falsa impressão de liberdade, pois os escravizados não sabem desta sua real condição, vivem felizes na condição de ignorantes. O personagem “Cypher” (codificador), ao descobrir a dura realidade que paira sobre o mundo “real”, não pensa duas vezes em escolher o mundo de ilusões: ele prefere sentir o gosto de uma suculenta carne que não existe e, portanto, nunca comera, do que enfrentar a realidade e  comer a “gororoba” feita por “Mouse” (outro personagem do filme) na Nabucodonosor (nome do antigo Rei da Babilônia. É a nave de Morpheus), quando está “desconectado” da Matrix.

O personagem "Chyper" degusta um suculento pedaço de carne, consciente de que a carne não existe.

O personagem “Chyper” degusta um suculento pedaço de carne, estando consciente de que a carne não existe.

Se fizermos um breve paralelo com a religião espírita kardecista, encontraremos diversas semelhanças. Segundo a doutrina espírita, o que move a matéria (corpo) é o espírito eterno, sendo o corpo apenas um invólucro, uma prisão para o espírito. A vida na terra, no estágio em que vivemos, é um mundo de expiações, uma espécie de “filtro” para a evolução do espírito. Trata-se de uma de suas moradas (transitória), pode-se dizer ilusória no sentido de que as experiências com nossas reencarnações passadas são apagadas temporariamente, pois o conhecimento delas prejudicaria a evolução do espírito.

 

 

Neo, ao despertar, fica atônito ao contemplar os casulos com humanos que geram energia para as máquinas dotadas de inteligência artificial.

Neo, ao despertar, fica atônito ao contemplar os casulos com humanos que geram energia para as máquinas dotadas de inteligência artificial.

Como dito, a Matrix é um mundo de ilusões projetado para escravizar as mentes humanas, cujos corpos servem de bateria para as máquinas que a projetaram. Os humanos, outrora, travaram uma batalha com as máquinas dotadas de inteligência artificial, optando por “queimar” o céu para acabar com a única fonte de energia que as alimentava: o sol. Ocorre que as máquinas não demoraram a descobrir que o corpo humano gera energia.

E no mundo de Matrix, que nada mais é do que um espetacular software de computador, o personagem Neo, interpretado por Keanu Revees, é um programador, conhecido pelo nome de “Thomas Anderson”, que trabalha numa das maiores empresas de desenvolvimento de software do mundo. Sua aparência é significativamente diferente da real: no mundo de ilusões ele é a imagem projetada por sua mente, como um avatar digital.

Meus caros leitores, este post será dividido em partes, tamanha a riqueza de “The Matrix”, por isso peço que aguardem a segunda. Por enquanto, deixo a vocês o questionamento feito no início do presente texto: O que é real? Vivemos em um mudo de ilusões?

 

Liberdade de expressão

O que assegura nossa liberdade de expressão nas redes sociais da internet?

Muito se fala sobre o direito de se expressar livremente nas redes sociais da internet.  A WWW ampliou o direito à liberdade de expressão, não somente devido à inexistência de fronteiras e à velocidade na transmissão das informações que a rede proporciona, mas também pelo modo em que a comunicação é exercida na incipiente sociedade digital que vivenciamos.

Observe-se que não desejo aqui abordar o direito de imprensa, mas, sim, dos internautas nas redes sociais da internet.

É bem verdade que muitas pessoas se sentem mais à vontade para exercer esse direito básico de se expressar livremente através da internet, por se sentirem protegidas pela falta do contato físico, do olho no olho. Por vezes, a intenção é de se fazer ouvir, enquanto a grande mídia oferece espaço apenas para uma minoria se manifestar. Algumas não se importam em identificar-se, outras agem anonimamente (ou assim pensam estar agindo).

Mas como funciona a tutela desse direito? O que assegura nossa liberdade de expressão nas redes sociais da internet?

Todo nós, quando nascemos, adquirimos personalidade civil, mas permanecemos incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil enquanto não atingimos a maioridade, que, em nosso Direito Brasileiro, atualmente é de 18 (dezoito) anos. E, segundo o Código Civil vigente, que nada mais é do que uma codificação de leis, dos 16 (dezesseis) aos 18 (dezoito) anos a pessoa é incapaz, “relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer”.

Garoto escrevendo no notebookAí está um primeiro ponto a ser abordado: dentro do direito a ser tutelado, qual seja a liberdade de expressão, há de se observar também, no caso dos menores, a figura de seu tutor ou de seus pais. Quem é o responsável por tutelar as palavras proferidas pelo menor que exerce sua liberdade de se expressar nas redes sociais? A lei ou os pais?

O menor, ao se expressar, está exercendo um ato da vida civil? Sob o amparo de quem?

Antes de continuar esse específico  enfrentamento, o que realmente garante nossa liberdade de expressão? Não há dúvidas de que este direito fundamental é garantido por nossa Constituição Federal de 1988.

Exemplo dessa garantia está no artigo 5º, inciso IV, da Carta Magna:

 

“Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

 

A liberdade de expressão é uma característica do Estado Democrático de Direito que vige em nosso país. Sobre isso, observe-se o que dispõe o artigo primeiro da Constituição Federal Brasileira:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

 

Poderia haver um questionamento aí: a liberdade de expressão foi garantida somente após a promulgação da Constituição Federal de 1988? Não. Nossas constituições anteriores já asseguravam a liberdade de expressão, mas algumas delas maculadas por características do governo totalitário que vigia à época, como são os casos das Constituições de 1937 e 1945 da era Vargas, e nenhuma delas com a ênfase que foi dada pela nossa atual Lei Maior, no que concerne à dignidade da pessoa humana.

Daí a importância da vigência do Estado Democrático de Direito em nosso País, que não assegura somente nossa liberdade de se expressar livremente, mas outros direitos que interferem na ordem das coisas, na ordem jurídica. Não há melhor exemplo que eu possa agora me lembrar, do que a imutabilidade da sentença (coisa julgada) e da irretroatividade da lei, como fenômenos garantidores da segurança jurídica e, por conseguinte, do tão aclamado “Estado Democrático de Direito”.

Quando um cidadão busca o amparo do Poder Judiciário, muitas vezes assim age porque foi o único Poder que lhe restou para fazer valer o que o Poder Executivo não quer cumprir ou que o Poder Legislativo quer fazer valer à margem do ordenamento preexistente.

Por que a Constituição Federal é tão importante para a liberdade de expressão? Em primeiro lugar, é preciso entender que a Constituição é nossa Lei Maior. É a norma que está acima e norteia todas as demais, cuidando dos direitos fundamentais do homem. A liberdade de expressão é um direito previsto e assegurado entre as normas constitucionais de eficácia absoluta, que não podem ser alteradas por emenda constitucional, portanto imutáveis e denominadas de “cláusulas pétreas”.

A liberdade de expressão, além de ser direito fundamental garantido por preceito constitucional expresso, é direito também garantido por tratado internacional do qual o Brasil é signatário.

Em regra, o tratado internacional ingressa, em nosso ordenamento jurídico, com o status de lei ordinária (infraconstitucional), mas ao tratar de direitos humanos e ao ser “insculpido” pela tramitação legislativa prevista no art. 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal Brasileira, seu status será de norma constitucional.

Liberdade de expressãoHá várias espécies de tratados internacionais: Pactum de Contrahendo, Acordo-Convenção, Gentlemen’s Agreements, Ato adicional, Notas reversais, Pacto e Carta etc, o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), por exemplo, desde que depositou sua carta de adesão a essa convenção, em 25 de setembro de 1992, tendo sido ela devidamente promulgada pelo Decreto nº 678/1992.

Nelson Nery Junior comenta sobre a polêmica de o Pacto de São José da Costa Rica ter ou não o status de norma constitucional, citando posicionamento do Ministro Celso de Mello em julgado no Supremo Tribunal Federal, no qual confere o status de norma constitucional aos tratados aderidos pelo Brasil que versem sobre direitos humanos, mesmo que incorporados anteriormente à EC 45/04, em razão do parágrafo segundo do artigo quinto da Constituição Federal de 1988 ser considerado “verdadeira cláusula geral de recepção”, que “autoriza o reconhecimento de que os tratados internacionais de direitos humanos possuem hierarquia constitucional” (trecho do voto do Ministro Celso de Mello, em que cita entendimento do Ministro Ilmar Galvão do qual compartilha).

A tempo, esclarece-se que somente após a citada “EC 45/04″, que é uma Emenda Constitucional que entrou em vigor em 30 de Dezembro de 2004 e introduziu os parágrafos terceiro e quarto ao artigo quinto da Constituição Federal, criou-se o trâmite legislativo para incorporação do tratado ou convenção internacional em nosso direito positivo com o status de norma constitucional.

Voltando à situação do menor de idade, como já dito, todos nós, quando nascemos, adquirimos personalidade civil, e desta irradiam-se direitos e obrigações, independentemente da capacidade de fato para exercer os atos da vida civil. A liberdade de expressão é um desses direitos inatos, ao lados dos direitos à vida, à integridade física e moral, todos eles intimamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrados pela nossa Carta Magna em seu artigo primeiro, inciso III, dispositivo este que serve como uma cláusula geral de tutela da personalidade, como leciona Caio Mario da Silva Pereira.

A incapacidade de exercer os atos da vida civil, inerente também aos menores de idade, está estritamente ligada à capacidade de fato, que é o atributo de exercê-los por si mesmo. Exemplo disso: o menor não tem capacidade civil para contrair uma dívida em seu nome para compra de um carro;  também não tem para se casar, a não ser dos 16 aos 18 anos, com o consentimento dos pais, ou para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou, ainda, em caso de gravidez (art. 1.520 do Código Civil). Como se vê, a capacidade de fato para exercer os atos da vida civil está intimamente ligada aos atos e negócios jurídicos.

A legislação infraconstitucional também assegura a liberdade de expressão dos menores, conforme disposições contidas nos artigos terceiro, quarto,  décimo quinto, décimo sexto e quinquagésimo oitavo do Estatuto da Criança e do Adolescente. A teor disso, observe-se o que dispõe os artigos 15 e 16 do referido Estatuto:

 

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

 

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;
V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI – participar da vida política, na forma da lei;
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.

 

A lei tutela o direito de o menor se expressar livremente, independentemente da autorização expressa de seus pais, que não se eximirão da responsabilidade de zelar pela assistência, criação e educação dessa criança ou adolescente, podendo responder pela palavras proferidas por seus filhos menores no que diz respeito à exacerbação desse direito, como ato ilícito a merecer reparação no campo civil. Isso porque os pais têm o dever de agir de forma diligente na guarda e edução de seus filhos, e somente poderão se isentar da responsabilidade por um ato ilícito praticado por eles, se provar não terem concorrido com culpa para o evento danoso.

E quanto ao idoso? Assim como ao menor, a legislação infraconstitucional confere ao idoso o direito de se expressar livremente. O Estatuto do Idoso dispõe em seu Capítulo II – Do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, o seguinte:

 

Art. 10 É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas lei.
§ 1° O direito Á liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
[...]
II . opinião e expressão;

 

Idosa escrevendo no teclado do iPad

Como se vê, nossa liberdade de se expressar nas redes sociais é um direito inato, atributo de nossa personalidade civil que ganhamos ao nascer; característica do Estado Democrático de Direito que vige em nosso país; direito fundamental previsto em nossa Constituição Federal e em tratado internacional do qual o Brasil é signatário; uma das molas mestras dos direitos humanos.

E após o Marco Civil da Internet, instituído pela Lei nº 12.965/2014, a liberdade de expressão na internet passou a ser tutelada por essa legislação especial, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, dispondo que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, e tem como princípio a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.

Obviamente que o direito de se expressar livremente deve ser exercido com responsabilidade, de forma não colidir com outros direitos fundamentais da pessoa humana, como o da inviolabilidade da honra.

 

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues é advogado e autor do Blog >Evolução Tecnológic@_. Conheça a história da computação pessoal, por meio de sua coleção. Acesse: http://www.evolucaotecnologica.com.br/?cat=86. Inscreva-se nos canais do advogado no Twitter: @blogdoadvogado e @evoltecno

 

Como citar este texto em trabalhos:

O que assegura nossa liberdade de expressão nas redes sociais da internet?. Desenvolvido por Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues. Disponível em: http://www.evolucaotecnologica.com.br/?p=3758. Acesso em: dia mês ano.

 

 

Legislação de DRONES por Estado norte-americano

Legislação sobre drones nos E.U.A.

Através do mapa abaixo é possível consultar a legislação vigente sobre drones em cada Estado norte-americano.

No Texas, por exemplo, há legislação que prevê sanções para os controladores de aeronaves não tripuladas que capturarem imagens do território, ressalvando hipóteses em que as pessoas estão autorizadas a fazê-lo, como é o caso dos pesquisadores de instituições de ensino superior.

 

Fonte: Capitol Report (is a round-up of news and analysis provided by MarketWatch reporters, editors and commentators based in our Washington, D.C bureau and throughout the U.S.)

Post relacionados: Existe legislação sobre drones? | Os drones viraram uma febre

Unitron Mac 512

A lenda é real: Unitron Mac 512, o computador brasileiro que enfureceu a Apple de Steve Jobs e abalou as relações comerciais entre os E.U.A. e o Brasil

Unitron Mac 512

Caros leitores do Blog >Evolução Tecnológic@_ – www.evolucaotecnologica.com.br, a história desse computador é INCRÍVEL. Vou tentar sintetizar, mas ainda farei um artigo mais completo e com os devidos ajustes para publicação aqui no blog.

O Unitron Mac 512 abalou as relações comerciais entre o Brasil e os Estados Unidos na segunda metade da década de 1980, inclusive foi um dos estopins para a aprovação da Lei 7.646/87 (Lei do Software).

No Brasil estávamos em plena reserva de mercado da informática. Em apertada síntese, a reserva visava proteger o incipiente mercado nacional, criando restrições para a importação, fabricação e/ou comercialização de computadores e softwares estrangeiros. Fabricantes nacionais “clonavam” os microcomputadores gringos, como o TRS-80, Apple II, Sinclair, copiando a plataforma dessas máquinas ou utilizando engenharia reversa, mas com uma defasagem muito grande do que era novidade lá fora.

A então Apple Computers Inc, de Steve Jobs, tolerava (em parte) que fossem feitos clones de seus Apples II (primeiro microcomputador de sucesso comercial no mundo) por empresas brasileiras como Microdigital, CCE, Dismac, até porque, para Jobs, o Apple II era um projeto que já tinha ficado para trás (sempre foi a paixão de Wosniak), sua visão estava focada no futuro (da Apple, para ele): Macintosh (Mac).

O Mac foi lançado no ano de 1984, numa campanha publicitária nunca antes vista. Para quem não sabe, o Macintosh foi o primeiro microcomputador de sucesso do mundo com interface gráfica e mouse (O Windows ainda não existia). O projeto anterior da Apple não havia vingado: LISA (nome da filha de Steve Jobs). O LISA nasceu a partir de uma visita de JOBS à Xerox, mas isso é outra história a ser contada.

Apple Macintosh de Steve Jobs

Apple Macintosh de Steve Jobs

 

 

Diferentemente do Apple II, o Mac foi projetado para dificultar a criação de clones e compatíveis.

Pois bem, uma empresa brasileira de nome UNITRON fez um feito que se tornou uma lenda geek: DESENVOLVEU NO ANO DE 1985 O PRIMEIRO CLONE DE UM MACINTOSH NO MUNDO !!! E é exatamente o micro das fotos que passou a fazer parte do meu acervo !!!

 

 

 

 

 

 

 

Unitron Mac 512 - foto placa

Unitron Mac 512 – placa do micro com a inscrição “MAC” e “Unitron”

Unitron Mac 512 - etiqueta interna

 

Ocorre que esse feito gerou uma guerra comercial entre o Brasil e os Estados Unidos: a Apple de Steve Jobs utilizou de sua influência junto ao governo norte-americano para que pressionasse o governo brasileiro a não aprovar o projeto da UNITRON, alegando se tratar de uma cópia pirata que violava seus direitos autorais e patentes. O governo norte-americano ameaçou retaliar o Brasil nas relações comerciais, impondo barreiras para os nossos produtos de exportação, como a laranja. Resultado: a UNITRON teve que abandonar o projeto.

 

 

 

Unitron Mac 512 - inscrição na placa de circuito impresso

Unitron Mac 512 – inscrição na placa de circuito impresso

 

A Edição Especial da Revista Veja: “O Ano de 1988″, trouxe a notícia: “Conin proíbe venda de computador Unitron”. “Conin” era o Conselho Nacional de Informática e Automação de nosso país,  instância máxima na qual o pedido de aprovação do Unitron Mac 512 foi parar em sede de recurso, após seu indeferimento  definitivo pela Secretaria Especial de Informática (SEI), órgão este subordinado ao Conin.

 

 

 

 

 

Algumas unidades do Unitron Mac 512 chegaram a ser comercializadas no Brasil, mesmo sem o projeto ter sido aprovado pela SEI. Reza a lenda que foram feitos 200 (duzentos) micros, mas não se sabe ao certo. Um deles passou a integrar minha coleção de computadores antigos (micros clássicos).

 

Matéria publicada na Revista MicroSistemas em 1987

Revista MicroSistemas – Ano VI N. 69 – Junho/1987

Numa das principais listas brasileira de discussão sobre micros clássicos (AppleII_br), foi possível identificar a existência de 7 (sete) exemplares do Unitron Mac 512 no Brasil, incluindo o meu (série número: 60085, ou seja, 85), e segundo informações de um dos usuários da lista que possui um desses exemplares desde o ano de 1987: “computadores completos devem ter sido menos de 50, e eu não duvidaria de um número mais próximos dos 30″.

Verdade é que nenhum desses exemplares encontrados têm número de série acima de 100 (cem).

 

 

 

O colecionador Marcos Velasco é proprietário de dois exemplares dos 7 (sete) acima citados, e segundo informações dele foram produzidos apenas 16 (dezesseis) unidades do Unitron Mac 512.

 

Unitron Mac 512 - visão traseira do micro

Unitron Mac 512 – visão traseira do micro

 

Unitron Mac 512 - etiqueta original

Unitron Mac 512 – etiqueta original presente na parte de trás do micro, que indica sua versão 1.0 e o número de série: 60085.

 

Trata-se de um microcomputador raríssimo, talvez o mais raro do Brasil e um dos mais raros do mundo.

Também reza a lenda que Steve Jobs ficou furioso com o episódio e é fato verídico que na Apple foi fincada uma bandeira pirata ao lado de uma unidade do Mac da Unitron, adquirido pela maçã  para feitura do laudo que comprovaria a cópia da ROM do Apple Macintosh 512. Sobre isto, Rainer Brockerhoff, que trabalhou no projeto da ROM do Unitron Mac 512, disse, em entrevista, que provavelmente a Apple havia pego um protótipo do micro nacional, ainda com a ROM do próprio Mac original.

 

Algumas referências sobre o Unitron Mac 512 encontradas na internet:

Blog do Chester: http://chester.me/mac512-html

Instituto de Economia – UFRJ:http://www.ie.ufrj.br/desenvolvimento/pdfs/novos_espacos_de_possibilidade_para_a_inovacao_tecnologica.pdf

LowEndMac: http://lowendmac.com/clones/unitron.html

MacMagazine: http://macmagazine.com.br/2009/05/30/entrevista-rainer-brockerhoff-fala-sobre-o-projeto-do-macintosh-brasileiro/

Merlintec: http://www.merlintec.com/lsi/mac512.html

Old-Computers.com: http://www.old-computers.com/museum/computer.asp?c=997&st=1

Wikipedia: http://pt.wikipedia.org/wiki/Unitron_Mac_512