Slimer

Estamos no Instagram

Quem acompanha o Blog >Evolução Tecnológic@_ sabe que não tem sido mais atualizado por falta de tempo de seu autor.

Na realidade, a plataforma utilizada pelo Blog acabou ficando obsoleta diante das redes sociais, que oferecem, como seu próprio nome identifica, um ampla rede de contatos, além de facilidade na publicação de informações e interação com os inscritos.

Ainda que o Blog conte com um Canal do Youtube, a publicação de vídeos depende de uma boa edição, fato esse que se contrapõe ao dinamismo que seu autor pretende implementar.

É por esses motivos que, a partir de hoje, o Blog >Evolução Tecnológic@_ passa a ter funcionamento pelo seu recém criado perfil no Instagram: Vintage Technology, que pode ser acessado pela URL: www.instagram.com/vintage.techno

As publicações por lá serão diárias e já foram iniciadas. Inscreva-se imediatamente para ser notificado das atualizações.

 

 

Patente do pen drive

Conheça o Google Patents

O Google tem um serviço muito interessante de busca por patentes do Escritório de Patentes e Marcas dos Estados Unidos (USPTO) e do Instituto Europeu de Patentes (EPO), arquivadas em seus servidores de internet.

É possível encontrar milhares de patentes de invenções. Eu encontrei a da pen drive e do controle do Nintendo 64.

Algumas figuras que ilustram a patente da pen drive (USB flash drive):

Figura 1

FIG. 1 is a perspective view of a USB flash drive.

 

Figura 2

FIG. 2 is a perspective exploded view of an embodiment of the present invention.

 

Figuras 4, 5 e 6

FIG. 4 is a sectional view of the embodiment of the present invention (A-type USB); FIG. 5 is a sectional view of the embodiment of the present invention (B-type USB); FIG. 6 is a sectional view of the embodiment of the present invention (Mini-type USB).

 

Experimente fazer uma busca no Google Patents, você irá se surpreender ao encontrar patentes históricas, como a da invenção da lâmpada por Thomas Edison.

 

III CIBERJUR – Congresso Nacional de Direito e Tecnologia (parte II)

Assista as filmagens oficiais do III CIBERJUR, evento este promovido pela Comissão de Ciência e Tecnologia da OAB/SP:

 

 

III CIBERJUR – Congresso Nacional de Direito e Tecnologia (parte I)

Assista as filmagens oficiais do III CIBERJUR, evento este promovido pela Comissão de Ciência e Tecnologia da OAB/SP:

 

 

Unitron Mac 512

A lenda é real: Unitron Mac 512, o computador brasileiro que enfureceu a Apple de Steve Jobs e abalou as relações comerciais entre os E.U.A. e o Brasil

Unitron Mac 512

Caros leitores do Blog >Evolução Tecnológic@_ – www.evolucaotecnologica.com.br, a história desse computador é INCRÍVEL. Vou tentar sintetizar, mas ainda farei um artigo mais completo e com os devidos ajustes para publicação aqui no blog.

O Unitron Mac 512 abalou as relações comerciais entre o Brasil e os Estados Unidos na segunda metade da década de 1980, inclusive foi um dos estopins para a aprovação da Lei 7.646/87 (Lei do Software).

No Brasil estávamos em plena reserva de mercado da informática. Em apertada síntese, a reserva visava proteger o incipiente mercado nacional, criando restrições para a importação, fabricação e/ou comercialização de computadores e softwares estrangeiros. Fabricantes nacionais “clonavam” os microcomputadores gringos, como o TRS-80, Apple II, Sinclair, copiando a plataforma dessas máquinas ou utilizando engenharia reversa, mas com uma defasagem muito grande do que era novidade lá fora.

A então Apple Computers Inc, de Steve Jobs, tolerava (em parte) que fossem feitos clones de seus Apples II (primeiro microcomputador de sucesso comercial no mundo) por empresas brasileiras como Microdigital, CCE, Dismac, até porque, para Jobs, o Apple II era um projeto que já tinha ficado para trás (sempre foi a paixão de Wosniak), sua visão estava focada no futuro (da Apple, para ele): Macintosh (Mac).

O Mac foi lançado no ano de 1984, numa campanha publicitária nunca antes vista. Para quem não sabe, o Macintosh foi o primeiro microcomputador de sucesso do mundo com interface gráfica e mouse (O Windows ainda não existia). O projeto anterior da Apple não havia vingado: LISA (nome da filha de Steve Jobs). O LISA nasceu a partir de uma visita de JOBS à Xerox, mas isso é outra história a ser contada.

Apple Macintosh de Steve Jobs

Apple Macintosh de Steve Jobs

 

 

Diferentemente do Apple II, o Mac foi projetado para dificultar a criação de clones e compatíveis.

Pois bem, uma empresa brasileira de nome UNITRON fez um feito que se tornou uma lenda geek: DESENVOLVEU NO ANO DE 1985 O PRIMEIRO CLONE DE UM MACINTOSH NO MUNDO !!! E é exatamente o micro das fotos que passou a fazer parte do meu acervo !!!

 

 

 

 

 

 

 

Unitron Mac 512 - foto placa

Unitron Mac 512 – placa do micro com a inscrição “MAC” e “Unitron”

Unitron Mac 512 - etiqueta interna

 

Ocorre que esse feito gerou uma guerra comercial entre o Brasil e os Estados Unidos: a Apple de Steve Jobs utilizou de sua influência junto ao governo norte-americano para que pressionasse o governo brasileiro a não aprovar o projeto da UNITRON, alegando se tratar de uma cópia pirata que violava seus direitos autorais e patentes. O governo norte-americano ameaçou retaliar o Brasil nas relações comerciais, impondo barreiras para os nossos produtos de exportação, como a laranja. Resultado: a UNITRON teve que abandonar o projeto.

 

 

 

Unitron Mac 512 - inscrição na placa de circuito impresso

Unitron Mac 512 – inscrição na placa de circuito impresso

 

A Edição Especial da Revista Veja: “O Ano de 1988″, trouxe a notícia: “Conin proíbe venda de computador Unitron”. “Conin” era o Conselho Nacional de Informática e Automação de nosso país,  instância máxima na qual o pedido de aprovação do Unitron Mac 512 foi parar em sede de recurso, após seu indeferimento  definitivo pela Secretaria Especial de Informática (SEI), órgão este subordinado ao Conin.

 

 

 

 

 

Algumas unidades do Unitron Mac 512 chegaram a ser comercializadas no Brasil, mesmo sem o projeto ter sido aprovado pela SEI. Reza a lenda que foram feitos 200 (duzentos) micros, mas não se sabe ao certo. Um deles passou a integrar minha coleção de computadores antigos (micros clássicos).

 

Matéria publicada na Revista MicroSistemas em 1987

Revista MicroSistemas – Ano VI N. 69 – Junho/1987

Numa das principais listas brasileira de discussão sobre micros clássicos (AppleII_br), foi possível identificar a existência de 7 (sete) exemplares do Unitron Mac 512 no Brasil, incluindo o meu (série número: 60085, ou seja, 85), e segundo informações de um dos usuários da lista que possui um desses exemplares desde o ano de 1987: “computadores completos devem ter sido menos de 50, e eu não duvidaria de um número mais próximos dos 30″.

Verdade é que nenhum desses exemplares encontrados têm número de série acima de 100 (cem).

 

 

 

O colecionador Marcos Velasco é proprietário de dois exemplares dos 7 (sete) acima citados, e segundo informações dele foram produzidos apenas 16 (dezesseis) unidades do Unitron Mac 512.

 

Unitron Mac 512 - visão traseira do micro

Unitron Mac 512 – visão traseira do micro

 

Unitron Mac 512 - etiqueta original

Unitron Mac 512 – etiqueta original presente na parte de trás do micro, que indica sua versão 1.0 e o número de série: 60085.

 

Trata-se de um microcomputador raríssimo, talvez o mais raro do Brasil e um dos mais raros do mundo.

Também reza a lenda que Steve Jobs ficou furioso com o episódio e é fato verídico que na Apple foi fincada uma bandeira pirata ao lado de uma unidade do Mac da Unitron, adquirido pela maçã  para feitura do laudo que comprovaria a cópia da ROM do Apple Macintosh 512. Sobre isto, Rainer Brockerhoff, que trabalhou no projeto da ROM do Unitron Mac 512, disse, em entrevista, que provavelmente a Apple havia pego um protótipo do micro nacional, ainda com a ROM do próprio Mac original.

 

Algumas referências sobre o Unitron Mac 512 encontradas na internet:

Blog do Chester: http://chester.me/mac512-html

Instituto de Economia – UFRJ:http://www.ie.ufrj.br/desenvolvimento/pdfs/novos_espacos_de_possibilidade_para_a_inovacao_tecnologica.pdf

LowEndMac: http://lowendmac.com/clones/unitron.html

MacMagazine: http://macmagazine.com.br/2009/05/30/entrevista-rainer-brockerhoff-fala-sobre-o-projeto-do-macintosh-brasileiro/

Merlintec: http://www.merlintec.com/lsi/mac512.html

Old-Computers.com: http://www.old-computers.com/museum/computer.asp?c=997&st=1

Wikipedia: http://pt.wikipedia.org/wiki/Unitron_Mac_512

 

II Simpósio de Informática Jurídica e Direito Eletrônico da OAB/Santos

II Simpósio de Informática Jurídica e Direito Eletrônico da OAB/Santos

“A evolução tecnológica em sua versão 2.0″
02 a 04 de outubro de 2012

II Simpósio de Informática Jurídica e Direito Eletrônico da OAB/Santos

** Dia 02 **

19h
Abertura do evento.19h às 22h
Palestrante: Dr. Alexandre Rodrigues Atheniense – Advogado; Especialista em Internet Law e Propriedade Intelectual pela Berkman Center – Harvad Law School; Coordenador do curso de pós-graduação em Direito e Tecnologia da Informação na Escola Superior de Advocacia da OAB/SP; Autor das obras jurídicas: “Internet e o Direito” e “Comentários à lei 11.419/2006 e as Práticas Processuais por Meio Eletrônico nos Tribunais Brasileiros”.

Tema: Panorama do processo eletrônico no Brasil: 5 anos da Lei 11.419/06

** Dia 03 **

19h às 20h30m
Palestrante: Dr. Coriolano Almeida Camargo – Advogado; Mestre em Direito na Sociedade da Informação; Presidente da Comissão de Direito Eletrônico e de Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP; Coordenador do programa de pós-graduação em Direito Eletrônico da Escola Fazendária do Governo do Estado de São Paulo e da FADISP; Professor convidado da Academia Nacional de Polícia Federal e da Escola de Magistratura do Tribunal Regional Federal; Ministra aulas no Mackenzie, na FGV e no MBA da EDP.

Tema: O atual cenário dos crimes cibernéticos e os novos fenômenos da era da Sociedade da Informação

20h30m às 22h
Palestrante: Prof. Dr. Edison Spina (USP) – Engenheiro; Doutor em Engenharia Elétrica pela Universidade de São Paulo (USP); Professor da USP e da Universidade do Estado de Amazonas.

Tema: Internet das Coisas (IoT)

** Dia 04 **

19h às 20h30m
Palestrante: Dr. Vitor Hugo das Dores Freitas – Advogado; Conselheiro Secional da OABSP e Presidente das Comissões de Ciência e Tecnologia da OABSP e de Direito na Sociedade da Informação e Crimes Eletrônicos da OAB/Pinheiros; Especialista em Direito Eletrônico pela ESA – Escola Superior da Advocacia de São Paulo; Conselheiro Suplente pela OABSP no Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP); Diretor Executivo do Escritório Brasileiro da Internet Society – ISOC, Implantou a Rede Social ADV5 na OABSP, palestrante pela OABSP.

Tema: IPV6: aspectos jurídicos do novo protocolo de internet

20h30m às 22h
Palestrante: Prof. Dr. Demi Getschko – Engenheiro; Doutor em Engenharia de Eletricidade pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (USP); Professor da Pontifícia Universidade de São Paulo (PUC-SP); Diretor-Presidente do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (Nic.br) e Conselheiro do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br); Foi um dos responsáveis pela primeira conexão TCP/IP brasileira, que ocorreu em 1991, entre a FAPESP e a ESNet (Energy Sciences Network), nos Estados Unidos, por meio do Fermilab (Fermi National Accelerator Laboratory), por isso, é considerado um dos pais da Internet brasileira.

Tema: Diretrizes da internet no Brasil

Realização:
Ordem dos Advogados de SantosCoordenação e Organização:
Comissão de Informática Jurídica e Direito Eletrônico da OAB/Santos

Local:
Sede da OAB – Subseção de Santos/SP –
Auditório no 2o. andar da Casa do Advogado I -
Praça José Bonifácio, 55 – Centro – Santos/SP

Inscrições:
Gratuitas – vagas limitadas – faça sua inscrição on-line: http://www.oabsantos.org.br/cursos-palestras/106-ii-simposio-de-informatica-juridica-e-direito-eletronico-da-oab-santos/ ou pelo telefone: (13) 3226-5900

3o. Congresso Nacional de Direito e Tecnologia da OAB/SP

A Ordem dos Advogados de São Paulo (OAB/SP), por meio de sua comissão de Ciência e Tecnologia, presidida pelo Dr. Vitor Hugo de Freitas, estará realizando o 30. Congresso Nacional de Direito e Tecnologia (3o. CIBERJUR), no dias 14, 15 e 16 de setembro de 2012, nas dependências das Faculdades Integradas Rio Branco, sito à Av. José Maria de Faria, 111 – São Paulo, SP, CEP 05038-190.

Mais informações podem ser obtidas no sítio do evento na internet: http://www.ciberjur.adv.br/

Página do evento no Facebook: https://www.facebook.com/CiberjurOficial

Saudações, Rodrigo – evoltecno

Jurisprudência: disputa por domínio de internet

Hoje o Blog >Evolução Tecnológic@_ inaugura a categoria “jurisprudência”, que conterá decisões dos tribunais em matéria de direito eletrônico.

A jurisprudência de hoje trata da disputa pelos domínios de internet: jornalnacional.com.br e globoesporte.com.br

A informação é pública, boa leitura!

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 177.289-4/0-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes e reciprocamente apelados FUNDAÇÃO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DE SAO PAULO FAPESP, REGIÃO EDITORA LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO) E TV GLOBO LTDA:

 

ACORDAM, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO APELO DE FUNDAÇÃO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FAPESP, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE M.L. EDITORA SUL BAIANA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA. E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que íntegra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente), PERCIVAL NOGUEIRA.

 

São Paulo, 22 de novembro de 2007.

MAGNO ARAÚJO – RELATOR

Apelação com Revisão n° 177 289 4/0-00 – SÃO PAULO

Aptes e Apdos FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FAPESP, A REGIÃO EDITORA LTDA e TV GLOBO LTDA

 

EMENTA:

OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS INTERNET REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS E PROPRIEDADE INTELECTUAL PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA QUE NÃO SERVE PARA ENCOBRIR EVENTUAIS REGISTROS QUE PREJUDIQUEM DIREITOS DE TERCEIROS PROTEGIDOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO EXCLUSÃO DA FAPESP DO POLO PASSIVO MERO ÓRGÃO DE REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO PRECATÓRIA NÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DA PETIÇÃO DE EMENDA À INICIAL MENCIONANDO EXPRESSAMENTE O VALOR ALMEJADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS APURAÇÃO REMETIDA À LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS DANOS MORAIS NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉ QUE SEQUER CHEGOU A USAR OS NOMES DE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por ato ilícito, julgada parcialmente procedente pela r sentença de fls 253/262, cujo relatório adoto

 

Embargos de declaração rejeitados a fls 282 e declaratórios acolhidos a fls 286

 

Três os apelos

 

A co-ré Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado Paulo – FAPESP- sustenta descabido o enquadramento da determinação para cancelamento dos registros de domínio como condenação por inexistir litígio com a TV Globo Ltda e existir cláusula de não indenizar Aduz, outrossim, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo, vez que a legislação aplicável isenta de responsabilidade o “registro br”, imputando responsabilidade apenas ao requerente do registro do “nome de domínio” Enfatiza que o “registro br”, por delegação de competência do Comitê Gestor, conforme Resolução n° 002/98, apenas procede ao registro dos nomes de domínio a pedido do interessado, sendo certo que não assume qualquer responsabilidade com terceiros por fato ocorrido de natureza registraria, vez que o registro é feito por ordem, determinação de quem o pleiteia e que deve responder por eventuais danos causados a terceiros Em resumo, assevera que a responsabilidade pelo registro questionado cabe exclusivamente à co-ré ML Editora de Jornais e Revistas, sendo a atuação concernente ao registro de nomes de domínio e atribuição de IPS da competência do “REGISTRO BR” como mero interessado e não haver como acionar, com escopo indenizatório, o órgão investido de função registraria de nome de domínio tendo presente sua competência legal de apenas proceder ao depósito (fls 294/311)

 

A co-ré Região Editora Ltda sustenta a preliminar de nulidade do processo a partir da citação, porquanto não instruída a precatória com cópia da petição de aditamento à inicial, prejudicando seu direito de defesa No mérito, bate-se pela inversão do julgado sustentando que a autora reivindica proteção e precedência sobre marca da qual não tem o registro correspondente, consoante provado nos autos Enfatiza, ainda, que a autora não tem para o nome “Globoesporte” o respectivo registro no INPI, registro que se deferido não confere o atributo de notoriedade em classe especial, mas sim proteção única e específica nas áreas que solicitou, ligadas ao telejornalismo Em síntese, aduz que o nome “Globoesporte” era de domínio público quando do cadastramento do respectivo nome de domínio na FAPESP e que ainda que a apelada tivesse a titularidade das marcas regularmente registradas no INPI, improcedente seria o pedido por se tratar de marcas comuns, amparadas apenas nas classes em que estão registradas No mais, enfatiza que mesmo uma marca registrada não confere automaticamente direitos ao uso do nome como um endereço na Internet, porquanto adotado pelos órgãos de registro do domínio o princípio “first come, first served”. Subsidiariamente, sustenta que a indenização por danos materiais foi deferida aleatoriamente, posto inexistir prova do prejuízo alegado pela autora, em nítida afronta à norma do art. 333, I do C P Civil (fls 314/333)

 

A autora, por sua vez, bate-se pela procedência integral dos pedidos com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais (fls 353/363)

 

Tempestivos e preparados, os recursos foram recebidos (fls 365) e contra-arrazoado apenas os recursos das rés (fls 366/381 e certidão de fls 395

 

Parecer do Ministério Público, em ambas as instâncias, pela ratificação do julgado (fls 396/399 e 403/408)

 

VOTO

(N° 15.417)

 

A Televisão Globo Ltda ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por ato ilícito em face da Fapesp – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo e de ML Editora de Jornais e Revistas, aduzindo, na inicial, haver esta violado seus direitos de propriedade intelectual e seus direitos autorais ao registrar, com anuência da primeira ré, dois nomes de domínio, que reproduzem sua marca, para utilização na “Internet” “jornalnacional com br” e “globoesporte com br” Pleiteou, assim, a condenação da FAPESP a proceder o cancelamento dos referidos nomes de domínio, sob pena de multa cominatória, bem como a condenação da ML Editora de Jornais e Revistas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, acrescidas das verbas da sucumbência

 

Sobrevindo o decreto de procedência parcial, insurgiram-se os litigantes A autora pugnando pela procedência do pedido de indenização por danos morais, rejeitado em primeira instância A FAPESP insistindo na ilegitimidade passiva de parte, imputando responsabilidade apenas ao requerente do registro do “nome de domínio”, enfatizando que por delegação de competência do Comitê Gestor apenas procede ao registro dos nomes de domínio a pedido do interessado, sem assumir qualquer responsabilidade perante terceiros por fato ocorrido de natureza registraria E a Região Editora Ltda, por sua vez, aduzindo nulo o processo a partir da citação, porque não instruída a precatória com cópia da petição de aditamento à inicial, improcedente os pedidos porque reivindicada a precedência e proteção sobre marca da qual a autora não tem o registro correspondente no INPI e que, se defendo, não tem o condão de conferir a notoriedade em classe especial, mas única e exclusivamente nas áreas ligadas ao telejornalismo, porque adotado pelos órgãos de registro do domínio o princípio “first come, fim served” e, por fim, descabida a indenização por danos morais ante a ausência de prova do alegado prejuízo

 

Merece prosperar integralmente apenas o reclamo da co-ré FAPEP

 

Regra geral, bem é verdade, o critério para registro de nome de domínio na Internet é o da precedência, assegurando a quem primeiro fez o registro junto à FAPESP o direito de utilizá-lo

 

Dispõe, a propósito, o art 1o da Resolução n° 01/98 que “O registro de Nome de Domínio adotará como critério o princípio de que o direito ao nome do domínio será conferido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o registro do nome, conforme as condições descritas nesta resolução e seus Anexos”.

 

 

A própria regra de define o critério para registro de nomes de domínio, todavia, impõe ao primeiro requerente do registro o cumprimento de exigências, dentre as quais, segundo o art 2o, III, “b” do Anexo I da aludida Resolução, a de que o nome escolhido pelo requerente para registro, sob determinado DPN, esteja disponível, como tal considerado nome passível de registro E por não registrável, cita referido artigo, exemplificativamente, palavras de baixo calão, os que pertençam a nomes reservados mantidos pelo Comitê Gestor e pela FAPESP com essa condição, por representarem conceitos predefinidos na rede Internet, como é o caso do nome “Internet” em si, os que possam induzir terceiros a erro, como no caso de nomes que representam marcas de alto renome ou notoriamente conhecidas, quando requeridos pelo respectivo titular, siglas de Estados e Ministérios.

 

 

Em síntese, a regra de que o direito ao registro do nome de domínio compete aquele que primeiro o requerer encontra exceção quando os nomes possam induzir terceiros a erro, por representarem marcas de alto renome ou notoriamente conhecidas, que não foram solicitados pelo respectivo titular

 

E tal é a hipótese dos autos em que os nomes “Jornal Nacional” e “Globo Esporte”, por sua inquestionável notoriedade, remetem à Rede Globo de Televisão

 

Agiu, portanto, com acerto a douta sentenciante ao acolher o pleito de cancelamento dos registros dos nomes de domínio feitos pela FAPESP à requerimento da co-ré ML Editora de Jornais e Revistas Ltda, porquanto “não registráveis” por ela referidos nomes nos exatos termos do art 2o, III, “b” do Anexo I, da Resolução n° 01/98 e possível o seu cancelamento a teor do previsto no art 7°, V da referida resolução

 

“O objetivo de tal regra profilática. “, como bem enfatizou a nobre Juíza da causa, “… é justamente a de impedir a pirataria cibernética, coibindo a má utilização de nomes ou marcas famosas dentro da rede, bem como a sua comercialização ilegal com o intuito de obtenção de lucro fácil, através da venda ou aluguel dos nomes de domínio, por preços altíssimos, feitas para as próprias titulares dos nomes ou marcas envolvidos que pretendam preservar sua boa reputação no mercado. (fls. 359)

 

Conquanto indevido tenha sido o registro, importa ressaltar não ser o caso de se manter a FAPESP como ré, vez que nenhuma ilicitude a ela fora imputada pela autora que se limitou a postular providenciasse o necessário cancelamento do nome de domínio

 

O simples fato de o art 7o da Resolução 001/98 prever o cancelamento do registro como decorrência de ordem judicial, por ser o cancelamento mera decorrência do eventual acolhimento da ação, não autoriza a inclusão da FAPESP no pólo passivo

 

Confira-se, a propósito do tema, precedente desta Colenda Corte, relatado pelo ilustre Desembargador Waldemar Nogueira Filho enfatizando que “…a FAPESP, a exemplo do que ocorre com as Juntas Comerciais e os Serviços de Registro de Imóveis, é mero órgão de registro de nome de domínio, como soa, de resto, da Portaria Interministerial MC/MCT n° 147/95, que criou o ‘Comitê Gestor da Internet do Brasil’ com a incumbência da coordenação da atribuição de endereços IP e do registro de nomes de domínio, e da Resolução 001, de 15 de abril de 1998, que delegou competência à FAPESP ‘para realizar as atividades de registro de nomes de domínio, distribuição de endereços IPs e sua manutenção na rede eletrônica internet“‘(Agravo de Instrumento n° 411 997-4/5)

 

No mesmo sentido, julgado inserto na JTJ 253/251

 

COMINATÓRIA - Cumulação com indenização – Alegação de dano decorrente de registro de site na Internet – FAPESP (Fundo de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo) — Exclusão do pólo passivo – Admissibilidade – inexistência contra ela de atribuição da prática de ato ilegal e de pedido definitivo – Inicial parcialmente indeferida — Recurso não provido”

 

Desnecessária e inapropriada a participação da FAPESP na presente demanda, resta, como conseqüência, excluí-la da condenação nos ônus da sucumbência

 

De resto, em que pese escorreito o decreto de abstenção de uso em face da ML Editora de Jornais e Revistas por haver utilizado indevidamente nomes que integram o patrimônio imaterial da autora, prospera a insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos materiais

 

Ainda que não tenha a ré se manifestado sobre os danos materiais, ofertando específica impugnação em sua peça de defesa, tal não implica, no caso, sua aceitação quanto a eles, quer por não haver sido instruída a precatória com cópia da petição de emenda à inicial mencionando expressamente o valor almejado pela autora a esse título, quer porque não restaram referidos danos devida e fartamente demonstrados Por isso, inclusive, resta prejudicada a preliminar de nulidade aventada, vez que a matéria se entrosa com o mérito das razões recursais

 

Justo assim que a apuração dos danos materiais seja feita em liquidação de sentença, tal como inclusive, pleiteado pela própria autora em sua petição inicial, antes da determinação da emenda, como forma de se resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa

 

No que respeita à indenização por danos morais, subsiste o julgado que a rejeitou vez que não tendo a ré ML Editora de Jornais sequer usado os nomes de domínio, terceiros não foram induzidos em engano com repercussão negativa para a imagem da autora perante o público

 

Ante o exposto, dou provimento integral ao apelo da FAPESP, com inversão dos ônus da sucumbência, dando provimento parcial ao recurso da ML Editora de Jornais e Revistas, negando-o ao da autora

 

JUSTINO/MAGNO ARAÚJO
relator

A polêmica do SOPA

 

O projeto de lei norte-americano Stop Online Piracy Act (SOPA) tem causado muita polêmica, inclusive mobilizando os principais sites de conteúdo, compartilhamento de arquivos e redes sociais da internet a se unirem e protestarem em face do malefício que o projeto poderá causar.

Acesse a página da Wikipedia para saber mais sobre o SOPA.

A Wikipedia, no último dia 18 de janeiro, retirou sua enciclopédia livre do ar em protesto a esse projeto de lei que visa proteger a propriedade intelectual e os direitos autorais de obras na rede mundial de computadores, mas que trata do assunto de forma equivocada e pode restringir a liberdade de expressão e o crescimento da internet.

Google, Facebook, dentre outros, são opositores do SOPA. OS principais apoiadores do projeto são as indústrias cinematográficas e fonográficas, como a Walt Disney e a Universal.

É indiscutível que se o SOPA for aprovado, a internet que conhecemos hoje será radicalmente modificada em prol das empresas de entretenimento que não sabem como combater a pirataria, não aprenderam nada com as lições da Apple e de Steve Jobs, que de forma magistral apresentaram uma solução para esse problema com o seu software iTunes, além das parcerias que conseguiram firmar.

É claro que existe interesses econômicos fortíssimos de ambos os lados, apoiadores e opositores, mas na dúvida devemos proteger a internet de qualquer medida que possa censurá-la.

Há mecanismos legais para combate à pirataria e a tecnologia também pode ser utilizada de forma inteligente para combatê-la, sem precisar restringir direitos, afastar o devido processo legal e o contraditório.

Enquanto escrevia este post, tomei conhecimento de que o site Megaupload foi retirado do ar pelo governo americano e o seu proprietário preso.

Até o próximo post,

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues 

YouTube explica regras sobre direitos autorais

Trecho da matéria publicada pela INFO Online:

O YouTube estreou vídeos e questionários em seu serviço de vídeos para educar parte de seu público a respeitar as leis de direitos autorais.

No ar sob o nome “YouTube Copyright School”, o vídeo explica em inglês (com legendas em mais de 20 idiomas) algumas regras sobre direitos autorais, como por exemplo, o fato de ser proibido gravar filmes no cinema, em canais de TV e em espetáculos teatrais e depois jogá-los no YouTube para compartilhar com seus amigos.

Acesse a  íntegra da matéria publicada.