Muito se fala sobre o direito de se expressar livremente nas redes sociais da internet. A WWW ampliou o direito à liberdade de expressão, não somente devido à inexistência de fronteiras e à velocidade na transmissão das informações que a rede proporciona, mas também pelo modo em que a comunicação é exercida na incipiente sociedade digital que vivenciamos.
Observe-se que não desejo aqui abordar o direito de imprensa, mas, sim, dos internautas nas redes sociais da internet.
É bem verdade que muitas pessoas se sentem mais à vontade para exercer esse direito básico de se expressar livremente através da internet, por se sentirem protegidas pela falta do contato físico, do olho no olho. Por vezes, a intenção é de se fazer ouvir, enquanto a grande mídia oferece espaço apenas para uma minoria se manifestar. Algumas não se importam em identificar-se, outras agem anonimamente (ou assim pensam estar agindo).
Mas como funciona a tutela desse direito? O que assegura nossa liberdade de expressão nas redes sociais da internet?
Todo nós, quando nascemos, adquirimos personalidade civil, mas permanecemos incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil enquanto não atingimos a maioridade, que, em nosso Direito Brasileiro, atualmente é de 18 (dezoito) anos. E, segundo o Código Civil vigente, que nada mais é do que uma codificação de leis, dos 16 (dezesseis) aos 18 (dezoito) anos a pessoa é incapaz, “relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer”.
Aí está um primeiro ponto a ser abordado: dentro do direito a ser tutelado, qual seja a liberdade de expressão, há de se observar também, no caso dos menores, a figura de seu tutor ou de seus pais. Quem é o responsável por tutelar as palavras proferidas pelo menor que exerce sua liberdade de se expressar nas redes sociais? A lei ou os pais?
O menor, ao se expressar, está exercendo um ato da vida civil? Sob o amparo de quem?
Antes de continuar esse específico enfrentamento, o que realmente garante nossa liberdade de expressão? Não há dúvidas de que este direito fundamental é garantido por nossa Constituição Federal de 1988.
Exemplo dessa garantia está no artigo 5º, inciso IV, da Carta Magna:
“Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
A liberdade de expressão é uma característica do Estado Democrático de Direito que vige em nosso país. Sobre isso, observe-se o que dispõe o artigo primeiro da Constituição Federal Brasileira:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Poderia haver um questionamento aí: a liberdade de expressão foi garantida somente após a promulgação da Constituição Federal de 1988? Não. Nossas constituições anteriores já asseguravam a liberdade de expressão, mas algumas delas maculadas por características do governo totalitário que vigia à época, como são os casos das Constituições de 1937 e 1945 da era Vargas, e nenhuma delas com a ênfase que foi dada pela nossa atual Lei Maior, no que concerne à dignidade da pessoa humana.
Daí a importância da vigência do Estado Democrático de Direito em nosso País, que não assegura somente nossa liberdade de se expressar livremente, mas outros direitos que interferem na ordem das coisas, na ordem jurídica. Não há melhor exemplo que eu possa agora me lembrar, do que a imutabilidade da sentença (coisa julgada) e da irretroatividade da lei, como fenômenos garantidores da segurança jurídica e, por conseguinte, do tão aclamado “Estado Democrático de Direito”.
Quando um cidadão busca o amparo do Poder Judiciário, muitas vezes assim age porque foi o único Poder que lhe restou para fazer valer o que o Poder Executivo não quer cumprir ou que o Poder Legislativo quer fazer valer à margem do ordenamento preexistente.
Por que a Constituição Federal é tão importante para a liberdade de expressão? Em primeiro lugar, é preciso entender que a Constituição é nossa Lei Maior. É a norma que está acima e norteia todas as demais, cuidando dos direitos fundamentais do homem. A liberdade de expressão é um direito previsto e assegurado entre as normas constitucionais de eficácia absoluta, que não podem ser alteradas por emenda constitucional, portanto imutáveis e denominadas de “cláusulas pétreas”.
A liberdade de expressão, além de ser direito fundamental garantido por preceito constitucional expresso, é direito também garantido por tratado internacional do qual o Brasil é signatário.
Em regra, o tratado internacional ingressa, em nosso ordenamento jurídico, com o status de lei ordinária (infraconstitucional), mas ao tratar de direitos humanos e ao ser “insculpido” pela tramitação legislativa prevista no art. 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal Brasileira, seu status será de norma constitucional.
Há várias espécies de tratados internacionais: Pactum de Contrahendo, Acordo-Convenção, Gentlemen’s Agreements, Ato adicional, Notas reversais, Pacto e Carta etc, o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), por exemplo, desde que depositou sua carta de adesão a essa convenção, em 25 de setembro de 1992, tendo sido ela devidamente promulgada pelo Decreto nº 678/1992.
Nelson Nery Junior comenta sobre a polêmica de o Pacto de São José da Costa Rica ter ou não o status de norma constitucional, citando posicionamento do Ministro Celso de Mello em julgado no Supremo Tribunal Federal, no qual confere o status de norma constitucional aos tratados aderidos pelo Brasil que versem sobre direitos humanos, mesmo que incorporados anteriormente à EC 45/04, em razão do parágrafo segundo do artigo quinto da Constituição Federal de 1988 ser considerado “verdadeira cláusula geral de recepção”, que “autoriza o reconhecimento de que os tratados internacionais de direitos humanos possuem hierarquia constitucional” (trecho do voto do Ministro Celso de Mello, em que cita entendimento do Ministro Ilmar Galvão do qual compartilha).
A tempo, esclarece-se que somente após a citada “EC 45/04″, que é uma Emenda Constitucional que entrou em vigor em 30 de Dezembro de 2004 e introduziu os parágrafos terceiro e quarto ao artigo quinto da Constituição Federal, criou-se o trâmite legislativo para incorporação do tratado ou convenção internacional em nosso direito positivo com o status de norma constitucional.
Voltando à situação do menor de idade, como já dito, todos nós, quando nascemos, adquirimos personalidade civil, e desta irradiam-se direitos e obrigações, independentemente da capacidade de fato para exercer os atos da vida civil. A liberdade de expressão é um desses direitos inatos, ao lados dos direitos à vida, à integridade física e moral, todos eles intimamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrados pela nossa Carta Magna em seu artigo primeiro, inciso III, dispositivo este que serve como uma cláusula geral de tutela da personalidade, como leciona Caio Mario da Silva Pereira.
A incapacidade de exercer os atos da vida civil, inerente também aos menores de idade, está estritamente ligada à capacidade de fato, que é o atributo de exercê-los por si mesmo. Exemplo disso: o menor não tem capacidade civil para contrair uma dívida em seu nome para compra de um carro; também não tem para se casar, a não ser dos 16 aos 18 anos, com o consentimento dos pais, ou para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou, ainda, em caso de gravidez (art. 1.520 do Código Civil). Como se vê, a capacidade de fato para exercer os atos da vida civil está intimamente ligada aos atos e negócios jurídicos.
A legislação infraconstitucional também assegura a liberdade de expressão dos menores, conforme disposições contidas nos artigos terceiro, quarto, décimo quinto, décimo sexto e quinquagésimo oitavo do Estatuto da Criança e do Adolescente. A teor disso, observe-se o que dispõe os artigos 15 e 16 do referido Estatuto:
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;
V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI – participar da vida política, na forma da lei;
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.
A lei tutela o direito de o menor se expressar livremente, independentemente da autorização expressa de seus pais, que não se eximirão da responsabilidade de zelar pela assistência, criação e educação dessa criança ou adolescente, podendo responder pela palavras proferidas por seus filhos menores no que diz respeito à exacerbação desse direito, como ato ilícito a merecer reparação no campo civil. Isso porque os pais têm o dever de agir de forma diligente na guarda e edução de seus filhos, e somente poderão se isentar da responsabilidade por um ato ilícito praticado por eles, se provar não terem concorrido com culpa para o evento danoso.
E quanto ao idoso? Assim como ao menor, a legislação infraconstitucional confere ao idoso o direito de se expressar livremente. O Estatuto do Idoso dispõe em seu Capítulo II – Do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, o seguinte:
Art. 10 É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas lei.
§ 1° O direito Á liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
[...]
II . opinião e expressão;
Como se vê, nossa liberdade de se expressar nas redes sociais é um direito inato, atributo de nossa personalidade civil que ganhamos ao nascer; característica do Estado Democrático de Direito que vige em nosso país; direito fundamental previsto em nossa Constituição Federal e em tratado internacional do qual o Brasil é signatário; uma das molas mestras dos direitos humanos.
E após o Marco Civil da Internet, instituído pela Lei nº 12.965/2014, a liberdade de expressão na internet passou a ser tutelada por essa legislação especial, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, dispondo que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, e tem como princípio a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.
Obviamente que o direito de se expressar livremente deve ser exercido com responsabilidade, de forma não colidir com outros direitos fundamentais da pessoa humana, como o da inviolabilidade da honra.
Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues é advogado e autor do Blog >Evolução Tecnológic@_. Conheça a história da computação pessoal, por meio de sua coleção. Acesse: http://www.evolucaotecnologica.com.br/?cat=86. Inscreva-se nos canais do advogado no Twitter: @blogdoadvogado e @evoltecno
Como citar este texto em trabalhos:
O que assegura nossa liberdade de expressão nas redes sociais da internet?. Desenvolvido por Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues. Disponível em: http://www.evolucaotecnologica.com.br/?p=3758. Acesso em: dia mês ano.