É como venho dizendo, na falta da classe processual desejada, opte por indicar o procedimento: ordinário ou sumário.
O importante é indicar corretamente a classe processual no corpo da peça, assim como o número do processo de que a nova ação é dependente.
A reconvenção é uma alternativa de resposta do réu, entretanto, tem natureza jurídica de uma ação. Desta forma, imperioso protocolizá-la como uma petição inicial e não intermediária, atribuindo valor à causa e recolhendo as custas correspondentes.
Saudações,
Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues
Fiz isso – distribuição da reconvenção – e tive a distribuição cancelada… Estou desesperada. Alguma sugestão? Obrigada.
Vanessa, a reconvencao que você protocolizou eletronicamente foi em resposta a uma ação que esta no meio físico? De que forma se deu o cancelamento da distribuição? Em qual Foro?
Dr. Marcos, recentemente em um processo que sou autora, o réu apresentou a reconvenção, mas ocorreu essa situação: ” Vistos. Em análise aos autos, observa-se que, após o despacho de fls. 315/316 acerca da produção de outras provas (fls. 189/190), foi disponibilizada reconvenção oferecida pelo Réu XXX, conforme fls. 317/319. Não obstante, a referida peça processual foi acostada nos autos digitais sem que fosse distribuída por dependência, como seria correto. Assim, proceda-se o réu, ora autor da reconvenção, a correta distribuição de sua peça, no prazo de 05 dias. Após, visando o regular prosseguimento da ação, determino intime-se o reconvindo, na pessoa de seu advogado, para contestar, bem como oferecer réplica à contestação nos autos principais. A contestação à reconvenção e eventual réplica, pelos reconvintes, deverão ser apresentadas nos respectivos autos. Após a réplica, atingindo, ação e reconvenção a mesma fase processual, prossiga-se, com exclusividade, nos autos principais até o julgamento, na mesma sentença, da ação e da reconvenção.”
Isso está correto? O juiz não está favorecendo o réu, autor da reconvenção? E pior, ele já publicou isso duas vezes! Ajude-me por favor!
Tania Castro, bom dia. Pelo que entendi, você é a autora do processo e não a advogada, correto? Ou estaria advogando em causa própria? Não posso interferir no trabalho do colega, sob pena de infringir a ética profissional. O que posso fazer é debater, de forma genérica, sobre a reconvenção no processo eletrônico. Segundo orientação do TJ/SP, por exemplo, determinadas questões inerentes ao processo eletrônico devem ser decididas jurisdicionalmente. Infere-se daí que alguns magistrados podem entender que a reconvenção dever ser distribuída por dependência, outros que a reconvenção deve ser apresentada nos próprios autos do processo eletrônico. Alguns abrirão prazo complementar para regularização, outros não. Saudações, Rodrigo – evoltecno
É isso, sou autora, mas curso direito, 1º ano. Então pelo que entendi, depende de decisão do juiz. Obrigada, ajudou!
Pela leitura do art. 299, do CPC, a reconvenção não deve ser apresentada em PETIÇÃO simultânea. E segundo a doutrina, é espécie de defesa, fundada no princípio de economia processual, que tramita no interior de um único instrumento (processo) agregando a ação primitiva e reconvencional (Neste sentido: MONTEGRO FILHO, Misael. Código de Processo Civil comentado e interpretado, 2ed. SP, 2010, pág. 413; DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil, 18 ed. SP, 2014, pág. 582).
Assim, comungo do entendimento que, s.m.j, ao contrario do que dispõe o “Código de Processo Pessoal do Sistema Eletrônico”, não há que se falar em distribuição – como se nova ação fosse.
O não, do início, está errado. O correto é: “CPC, Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.”