Desde a publicação do Provimento CSM n. 2.041/2013, em 21/02/2013, não é mais necessário o recolhimento da taxa judiciária do porte de remessa e retorno, QUANDO A TRANSMISSÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS, ENTRE a 1a. e 2a. INSTÂNCIAS do TJ/SP, OCORRER INTEGRALMENTE NO MEIO ELETRÔNICO.
Atente para o fato de que alguns documentos podem permanecer em papel durante toda a tramitação do processo eletrônico, em razão da impossibilidade técnica da digitalização. Nesta situação, parte do processo será transmitido fisicamente, portanto, a meu ver, não caberá a dispensa prevista no referido provimento.
Sds,
Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues