Esta aí uma discussão que volta e meia vinha à tona nas reuniões da Ordem dos Advogados e em sala de aula da ESA que eu participei: o apagão digital.
No Rio de Janeiro a situação está mais séria do que em São Paulo. No mês de outubro de 2013, segundo veiculado na mídia, o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), utilizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1a. Região (TRT1), ficou apenas dois dias sem interrupções.
Vale lembrar que o PJe é o sistema obrigatório que o CNJ pretende implantar em todos os tribunais do país. Uma das suas principais deficiências, a meu ver, era o preenchimento obrigatório da petição pelo próprio sistema. A utilização do arquivo PDF demonstrou ser mais fácil e segura em diversos aspectos, possibilitando o processamento e a edição do arquivo com o processador de texto de preferência do usuário. Felizmente, após reivindicação da Ordem dos Advogados, a utilização do arquivo PDF para envio das petições no PJe-JT foi liberado no final do ano passado (2013).
Como eu sempre tenho dito, fazendo uma analogia com processo físico, a interrupção do sistema se assemelha com a situação do advogado que, ao chegar no Fórum para protocolizar uma ação inicial ou uma petição intermediária, depara-se com o distribuidor e o protocolo fechados. É algo preocupante…
A Resolução 185 do CNJ prevê que, até o ano de 2018, o PJe tenha sido instalado em todos os tribunais do país, ou seja, o papel será definitivamente abolido como meio de tramitação dos processos judiciais.
O Conselho Federal da OAB e suas seccionais permanecem trabalhando para que o processo eletrônico conviva com o físico, pelo menos por mais um período de tempo necessário à adaptação de todos os entes e profissionais envolvidos, além da necessária correção dos problemas apresentados pelo sistema PJe.
Vale lembrar que STJ, STF e TJ/SP (dentre outros) utilizam sistemas próprios, que diferem do PJe. Dos três citados, o sistema do STJ é o mais fácil de ser utilizado. Aliás, o STJ foi extremamente flexível em seu plano de implantação obrigatória do peticionamento eletrônico, permitindo, por um longo período de tempo, o peticionamento físico concomitante com o eletrônico em todas suas classes processuais.
Permaneço otimista quanto aos benéficos resultados da substituição do meio físico pelo eletrônico na tramitação dos processos judiciais, porém o acesso à justiça pelo jurisdicionado, por intermédio do seu advogado, não pode ser prejudicado por essa mudança, daí por que se deve permitir o peticionamento em papel nas situações aqui e afora amplamente já discutidas.
Diante desse cenário, em especial no que pertine ao temido “apagão digital”, seja ele proveniente da deficiência em infraestrutura da rede de computadores, do sistema ou da própria energia elétrica utilizada pelos tribunais, se a substituição do processo físico pelo eletrônico será irreversível, somente o tempo, este, sim, inexorável, dirá.
Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues