Assinatura digital no TJ/SP

O ato de assinar digitalmente no TJ/SP

Na minha opinião, havia uma falha no sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo que foi corrigida.

Anteriormente à correção citada, o sistema não diferenciava o ato de se autenticar (identificar) no sítio do tribunal da internet, do ato de assinar digitalmente as peças.

Em síntese, uma vez autenticado no sistema, era possível anexar as peças eletrônicas, assiná-las e enviá-las ao tribunal, agora não mais.

Essa mudança é de suma importância sob o aspecto jurídico, pois a assinatura digital substitui a física e não se confunde com atos de autenticação.

O ato de assinar digitalmente deve estar, necessariamente, atrelado à digitação do PIN, pois é esta senha que assegurará a demonstração de vontade de seu portador em praticar esse específico ato.

Saudações,

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

 

Atenção advogados: exclusividade do peticionamento eletrônico nos JEFs de São Paulo

A exclusividade entrou em vigor no dia 01/04/2014, não sendo mais possível peticionar em papel nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais de SP.

Antes o sistema era híbrido, permitindo tanto o peticionamento eletrônico como o em papel. O peticionamento no JEF da 3a Região ainda não é feito com a utilização de certificação digital, assina-se eletronicamente com a utilização de login (ou CPF) e senha.

Website do JEF da 3a Região: http://www.trf3.jus.br/jef/

Scanner Canon Lide 110 Preto

Desde o início do ano de 2013, utilizo um scanner de mesa da Canon em minhas aulas de processo eletrônico com certificação digital. Os alunos sempre me perguntam em qual loja é possível encontrá-lo à venda .

Canon Lide 110

Utilizo esse modelo para dar aulas porque é leve, portátil e não precisa de fonte de alimentação de energia (é alimentado pela porta USB do computador), mas não é aconselhável utilizá-lo como uma estação de trabalho no escritório de advocacia, pelo fato de ser lento, não possuir bandeja de alimentação de papel, não digitalizar em frente e verso, dentre outras limitações. Utilize-o como uma opção de equipamento portátil para montagem de seu escritório móvel.

Para os que apreciaram esse scanner, informo que recebi um e-mail do site de comércio eletrônico Kabum! avisando que está novamente disponível em estoque. Comprei o meu com eles e de vez em quando ainda compro alguma coisinha por lá.

Sds,

Rodrigo – evoltecno

Indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do TJ/SP – 20/01/2014

Consulta de processos, peticionamento eletrônico e outros serviços on-line do TJ/SP ficaram indisponíveis praticamente durante todo o dia 20 de janeiro de 2014. O que ocorreu ontem foi exatamente o assunto do meu post anterior: O temido apagão digital.

Mesmo quando o sistema exibia mensagem que estava disponível, o certificado digital não autenticava. O mesmo se diga da utilização da senha eletrônica (login).

O TJ/SP emitiu o seguinte aviso:

20/01/2014 – INDISPONIBILIDADE – PETICIONAMENTO ELETRÔNICO 1ª E 2ª INSTÂNCIA E COLÉGIO RECURSAL

Para os fins do artigo 8º da Resolução TJSP nº 551/2011, artigo 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP e artigo 3º do Provimento CG Nº 26/2013, a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) comunica que, devido a problemas de ordem técnica, o sistema de peticionamento eletrônico de 1ª e 2ª Instância e Colégio Recursal apresentou indisponibilidade superior a 60 minutos no dia 20/01/2014.

No meu próximo post, publicarei algumas telas que capturei ontem, durante o dia, e darei algumas dicas de como proceder nesse caso.

Saudações,

Rodrigo – evoltecno

O temido “apagão digital” pode brecar a justiça dos bits e bytes?

Esta aí uma discussão que volta e meia vinha à tona nas reuniões da Ordem dos Advogados e em sala de aula da ESA que eu participei: o apagão digital.

No Rio de Janeiro a situação está mais séria do que em São Paulo. No mês de outubro de 2013, segundo veiculado na mídia, o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), utilizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1a. Região (TRT1), ficou apenas dois dias sem interrupções.

Vale lembrar que o PJe é o sistema obrigatório que o CNJ pretende implantar em todos os tribunais do país. Uma das suas principais deficiências, a meu ver, era o preenchimento obrigatório da petição pelo próprio sistema. A utilização do arquivo PDF demonstrou ser mais fácil e segura em diversos aspectos, possibilitando o processamento e a edição do arquivo com o processador de texto de preferência do usuário. Felizmente, após reivindicação da Ordem dos Advogados, a utilização do arquivo PDF para envio das petições no PJe-JT foi liberado no final do ano passado (2013).

Como eu sempre tenho dito, fazendo uma analogia com processo físico, a interrupção do sistema se assemelha com a situação do advogado que, ao chegar no Fórum para protocolizar uma ação inicial ou uma petição intermediária, depara-se com o distribuidor e o protocolo fechados. É algo preocupante…

A Resolução 185 do CNJ prevê que, até o ano de 2018, o PJe tenha sido instalado em todos os tribunais do país, ou seja, o papel será definitivamente abolido como meio de tramitação dos processos judiciais.

O Conselho Federal da OAB e suas seccionais permanecem trabalhando para que o processo eletrônico conviva com o físico, pelo menos por mais um período de tempo necessário à adaptação de todos os entes e profissionais envolvidos, além da necessária correção dos problemas apresentados pelo sistema PJe.

Vale lembrar que STJ, STF e TJ/SP (dentre outros) utilizam sistemas próprios, que diferem do PJe. Dos três citados, o sistema do STJ é o mais fácil de ser utilizado. Aliás, o STJ foi extremamente flexível em seu plano de implantação obrigatória do peticionamento eletrônico, permitindo, por um longo período de tempo, o peticionamento físico concomitante com o eletrônico em todas suas classes processuais.

Permaneço otimista quanto aos benéficos resultados da substituição do meio físico pelo eletrônico na tramitação dos processos judiciais, porém o acesso à justiça pelo jurisdicionado, por intermédio do seu advogado, não pode ser prejudicado por essa mudança, daí por que se deve permitir o peticionamento em papel nas situações aqui e afora amplamente já discutidas.

Diante desse cenário, em especial no que pertine ao temido “apagão digital”, seja ele proveniente da deficiência em infraestrutura da rede de computadores, do sistema ou da própria energia elétrica utilizada pelos tribunais, se a substituição do processo físico pelo eletrônico será irreversível, somente o tempo, este, sim, inexorável, dirá.

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

Peticionamento eletrônico na Seção de Direito Privado 1 do TJ/SP já é exclusivo

A exclusividade para o peticionamento eletrônico na Seção de Direito Privado 1 do TJ/SP iniciou no último dia 11/09/13 (quarta-feira).

Competência da Seção de Direito Privado 1 do TJ/SP:

  • ações de separação judicial
  • ações de divórcio
  • ações de alimentos e revisionais
  • ações de procedimentos relativos a tutela e curatela
  • ações de investigação / negação e impugnação de paternidade
  • ações de interdição
  • ações resultantes de união estável
  • inventários / arrolamentos
  • ações e procedimentos relativos a testamento e codicilo
  • ações relativas a partilha e adjudicação
  • ações relativas a cessão de direitos hereditários
  • ações de petição de herança
  • ações de usucapião de bem imóvel
  • ações de reivindicação de bem imóvel
  • outras ações relativas a domínio de bem imóvel
  • ações de imissão de posse de bem imóvel
  • ações de divisão e demarcação
  • ações de nunciação de obra nova para impedir que condômino execute obra com prejuízo ou alteração de coisa comum
  • ações relativas a loteamentos
  • ações e execuções relativas a seguro habitacional / seguro-saúde / contratos de planos de saúde e responsabilidade civil do artigo 951 do código civil
  • ações relativas a prestação de serviços de seguro-saúde e contratos de planos de saúde
  • ações relativas a compra e venda / compromisso de compra e venda / cessão / promessa de cessão de direitos de compromissos e adjudicação compulsória de coisa imóvel
  • ações paulianas
  • ações relativas a venda de quinhão / venda e administração de coisa comum
  • ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria seção
  • ações de responsabilidade civil extracontratual, salvo a do estado.
  • ações relativas a direitos de autor / propriedade industrial / patentes / marcas / denominações sociais / atos da junta comercial
  • falências / concordatas / seus incidentes
  • insolvência civil fundada em título executivo judicial
  • ações e procedimentos relativos a registros públicos em geral
  • alienação judicial relacionada com matéria da própria seção
  • ação civil pública relacionada com matéria da própria seção
  • ações relativas a contribuições confederativas e assistenciais
  • competência residual
  • não enquadrada

Processo eletrônico: TJ/SP cria parâmetro para determinar a indisponibilidade do sistema

Assunto espinhoso e muito comentado neste Blog, a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do TJ/SP tem atormentado os advogados.

Recentemente, a Corregedoria Geral da Justiça (TJ/SP) publicou o Provimento n. 26/2013, que cria critério mais objetivo para determinar a duração da indisponibilidade do sistema necessária à prorrogação de prazo processual, estabelecendo que, se a indisponibilidade no dia do vencimento do prazo for superior a 60 minutos (entre 6h e 23h), ininterruptos ou não, ou ocorrer entre 23h às 24h, fica prorrogado o prazo para o dia útil seguinte da retomada dos serviços.

PROVIMENTO CG Nº 26/2013

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que, no processo eletrônico, “Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia” (§ 1º do art. 10. da Lei nº 11.419/2006);

CONSIDERANDO que o § 2º do supracitado artigo dispõe que “se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema”;

CONSIDERANDO que o art. 8º, inc. I, da Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prescreve que “Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo”;

CONSIDERANDO a necessidade de previsão normativa, em primeira instância, acerca do período de indisponibilidade ou impossibilidade técnica do Tribunal de Justiça que autorizaria a prorrogação automática do prazo, de modo a proporcionar às partes e advogados a segurança jurídica quanto ao cumprimento dos prazos processuais;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 94/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Resolução nº 14/2013 do Superior Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a uniformização desejável no tratamento de intercorrências idênticas no processo eletrônico;

CONSIDERANDO o decidido no Proc. 2013/00138331 – DICOGE 2.1;

RESOLVE:

Art. 1º Considera-se indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a falta de oferta ao público externo dos seguintes serviços:

I – consulta aos autos digitais;

II – transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica.

Parágrafo único. As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.

Art. 2º A indisponibilidade definida no art. 1º será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

§ 1º O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 1º com a periodicidade mínima de cinco minutos.

§ 2º As indisponibilidades do sistema ou impossibilidades técnicas por parte do Tribunal de Justiça serão registradas em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:

I – data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;

II – o período total de indisponibilidade ocorrido entre as 6 horas e as 23 horas;

III – serviços que ficaram indisponíveis.

Art. 3º Em primeira instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:

I – a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas;

II – ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas.

§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.

§ 2º Os prazos fixados em hora serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00.

§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema que eventualmente controle o prazo.

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 02 de setembro de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

Processo eletrônico: TRF3 implanta a protocolização de petições eletrônicas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais Federais

A medida vale, inicialmente, para a Subseção Judiciária de Santo André (04/09/2013), estendo-se para as demais subseções paulistas a partir do dia 4 de novembro de 2013.

Resolução nº 509, de 27/08/2013

RESOLUÇÃO Nº 509/PRES

RESOLUÇÃO Nº 509, DE 27 DE AGOSTO DE 2013.

Dispõe sobre o peticionamento pela internet para os Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Centrais de Conciliação.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO a Resolução nº 473, de 25/07/2012, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais,

R E S O L V E:

Art. 1º Implantar, no Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais, módulo de ajuizamento de ações e reclamações pré-processuais via internet.

§ 1º Poderão ser ajuizadas pela internet as petições iniciais e incidentais das classes abaixo indicadas, pertinentes aos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Centrais de Conciliação:

I – Juizados Especiais Federais: “1. Procedimento do Juizado Especial Cível”;

II – Turmas Recursais: “20. Mandado de Segurança” e “27. Recurso de Medida Cautelar”;

III – Centrais de Conciliação: “34. Reclamação Pré-Processual”.

§ 2º A implantação obedecerá ao seguinte cronograma:

I – Em 2/9/2013, na Subseção Judiciária de Santo André, para a classe “1. Procedimento do Juizado Especial Cível”;

II – A partir de 4/11/2013, nas demais Subseções Judiciárias do Estado de São Paulo, para as classes indicadas nos incisos do § 1º.

Art. 2º São considerados usuários do Sistema, para fins de ajuizamento de ações e abertura de reclamação pré-processual por meio eletrônico:

I – Advogados;

II – Advogados da União;

III – Defensores Públicos da União;

IV – Procuradores;

V – Procuradores da República;

VI – Prepostos das Pessoas Jurídicas de Direito Público.

§ 1º Em se tratando de reclamações pré-processuais, considera-se usuário do Sistema, para fins de peticionamento eletrônico, o representante legalmente constituído pela pessoa jurídica à qual esteja vinculado.

§ 2º Outros órgãos de representação poderão ser inseridos no Sistema.

Art. 3º O cadastro para ajuizamento de ações e abertura de reclamações pré-processuais será feito na página do Juizado Especial Federal, no link Sistema de Petições, e sua

§ 1º Os usuários que já se utilizam do Sistema de Peticionamento Eletrônico dos JEFs utilizarão os mesmos login e senha para o ajuizamento das ações e a abertura de reclamações pré-processuais.

§ 2º A senha de acesso ao Sistema é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do usuário sua guarda e sigilo.

Art. 4º O ajuizamento das ações e a abertura de reclamações pré-processuais pela internet obedecerão às seguintes etapas:

I – Cadastro do processo, que conterá as seguintes informações:

a) Unidade/Subseção de interposição da ação ou local de abertura da reclamação;

b) Classe processual;

c) Matéria;

d) Assunto;

e) Valor da causa;

f) Indicação para pedido de tutela antecipada;

g) Indicação para pedido de prioridade na tramitação;

h) Indicação para pedido de justiça gratuita;

i) Inclusão das partes ou reclamante e reclamado.

II – Envio da petição inicial ou reclamação e dos documentos que a acompanham.

Art. 5º Deverá ser anexada toda a documentação que legitime a propositura da ação ou reclamação pré-processual.

§ 1º Para fins do ingresso com a reclamação pré-processual será anexado, se o caso, o instrumento de representação da pessoa jurídica; o demonstrativo analítico com indicação da fórmula de cálculo do débito e a Certidão de Dívida Ativa – CDA.

§ 2º A petição inicial ou a reclamação pré-processual e seus anexos devem compor um único bloco, no formato “.pdf”, com limite médio de 100 Kb por página.

Art. 6º O ajuizamento das ações e a abertura de reclamações pré-processuais deverão, ainda, observar que:

I – É obrigatória a indicação do número do CPF ou do CNPJ na inclusão de parte/reclamante. Inexistindo esse número ou havendo divergência nessa informação a petição/reclamação deverá ser proposta pessoalmente;

II – Para inclusão da parte/reclamante, deve ser selecionada a “Entidade” constante no rol oferecido pelo Sistema;

III – Caso a “Entidade” referida no inciso II não conste no Sistema, o usuário deverá dirigir-se à Unidade de Juizado ou à Central de Conciliação competente;

Art. 7º Concluídos os procedimentos estabelecidos nos arts. 4º e 5º, a parte/reclamante receberá o número do protocolo, e a unidade de destino procederá à respectiva distribuição.

Parágrafo único. O processo ou a reclamação cadastrados serão automaticamente descartados pelo Sistema se os seus respectivos documentos não forem anexados em até 30 (trinta) dias contados da realização do cadastro.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

NEWTON DE LUCCA

Processo eletrônico: circula pelas redes sociais que há dificuldade para protocolizar petição eletrônica de reconvenção no TJ/SP

É como venho dizendo, na falta da classe processual desejada, opte por indicar o procedimento: ordinário ou sumário.

O importante é indicar corretamente a classe processual no corpo da peça, assim como o número do processo de que a nova ação é dependente.

A reconvenção é uma alternativa de resposta do réu, entretanto, tem natureza jurídica de uma ação. Desta forma, imperioso protocolizá-la como uma petição inicial e não intermediária, atribuindo valor à causa e recolhendo as custas correspondentes.

Saudações,

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

Processo eletrônico: Remessa para a 2a. instância do TJ/SP

Contribuição do Dr. José Antonio Gomes.

TJ – Comunicado Nº 400/2013: Comunica que foi habilitada funcionalidade no sistema SAJ/PG – para que os processos que tramitam em meio eletrônico na primeira instancia sejam remetidos eletronicamente para segunda instância…

Fonte: Administração do Site, DJe, Cad. I, Adm. de 27.08.2013. P. 1.
27/08/2013

TJ – Comunicado Nº 400/2013: Comunica que foi habilitada funcionalidade no sistema SAJ/PG – para que os processos que tramitam em meio eletrônico na primeira instancia sejam remetidos eletronicamente para segunda instância, de modo a propiciar o andamento também dos recursos na forma digital.

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo comunica aos senhores Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Procuradores, Advogados, dirigentes das unidades judiciais do Estado de São Paulo e ao público em geral, que foi habilitada funcionalidade no sistema SAJ/PG para que os processos que tramitam em meio eletrônico na primeira instância sejam remetidos eletronicamente para a segunda instância, de modo a propiciar o andamento também dos recursos na forma digital.
Manual de orientações para utilização da nova funcionalidade está disponibilizado no portal do TJSP, no link http://intranet.tjsp.jus.br/Downloads/Default.aspx
(“Downloads” – “Secretaria de Tecnologia da Informação” – “Manual de remessa de processos eletrônicos para segunda instância”), lembrando as unidades judiciais quanto à necessidade do devido preenchimento dos dados cadastrais exigidos na tela de envio, antes do efetivo encaminhamento.
Considerando que o processo eletrônico ainda não foi implantado em todas as unidades judiciais da segunda instância, durante um período de transição:
1. Alguns dos processos eletrônicos recebidos em grau de recurso na segunda instância, caso sejam distribuídos a órgãos julgadores que ainda não operam com o processo eletrônico, serão materializados na segunda instância (convertidos em processo físico), e terão seu andamento neste formato em todas as fases da segunda instância. Uma vez que o processo foi materializado não mais será possível peticionar eletronicamente para estes autos. As partes serão intimadas da materialização dos autos por publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
2. Encerrada a tramitação de um processo materializado na segunda instância este será devolvido à vara de origem também no formato físico com a indicação de senha para acesso às peças produzidas naquela instância.
3. A vara de origem receberá o processo materializado e procederá à importação de todas as peças produzidas na segunda instância, inserindo-as no processo eletrônico de primeira instância. A partir de então, o processo retomará sua tramitação na forma eletrônica. A vara de origem intimará as partes por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, tornando-se obrigatório, novamente, o peticionamento eletrônico.
4. Havendo peças não produzidas no sistema SAJ/SG estas deverão ser digitalizadas e anexadas ao processo com as demais peças.
5. As peças que foram materializadas e retornarem à primeira instância, quando do julgamento, bem como aquelas “importadas” do sistema SAJ/PG assinadas digitalmente, poderão ser descartadas, por se tratarem de meras cópias, já
que produzidas originalmente em meio digital; as que forem digitalizadas, deverão ser arquivadas em cartório, em pastas individuais, organizadas pelo número do processo.
6. Os processos eletrônicos recebidos em grau de recurso na segunda instância, que forem distribuídos a órgãos julgadores que já operam com o processo eletrônico, continuarão tramitando neste formato, sendo possível nestes casos efetuar o peticionamento eletrônico.
7. Os processos que tramitarem no formato eletrônico na segunda instância, serão devolvidos às varas de origem também neste formato.
Esse é mais um avanço dentro do cronograma do Plano de Unificação, Modernização e Alinhamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (PUMA).
Outras informações de interesse sobre o Plano de Unificação, Modernização e Alinhamento (PUMA), especialmente as datas previstas do peticionamento eletrônico obrigatório em primeiro e segundo graus, encontram-se disponíveis no seguinte endereço: www.tjsp.jus.br/puma.

Rodrigo: com o intuito de melhor esclarecer o comunicado, comento apenas que a remessa dos autos eletrônicos para a 2a. instância é atribuição do serventuário da justiça e não do advogado.