Imagem de um drone

ANAC aprova norma que regulamenta a utilização de drones

Imagem de um droneA Agência Nacional de Aviação (ANAC)  aprovou norma que regulamenta a utilização de aeronaves não tripuladas, popularmente conhecidas pelo nome de “DRONE”.

A RBAC – E n. 94 está disponível para consulta no sítio da ANAC na internet e foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 03/05/17, portanto em vigor na presente data. Clique aqui para acessá-la.

A agência criou uma espécie de cartilha sobre os drones, em que aborda as novas regras de forma mais amigável, a exemplo da que as aeronaves não tripuladas com peso inferior ou igual a 250g, independentemente de sua finalidade (recreativa ou não), não precisam ser cadastradas ou registradas, desde que operadas em até 400 pés (120m) acima da linha do solo. Para pilotar aeronaves não tripuladas, os pilotos remotos devem ter no mínimo 18 anos, porém não há limite mínimo de idade para os pilotos de aeromodelos.

Processo eletrônico: juntada de cópia da petição de Agravo de Instrumento na origem

O  novo Código de Processo Civil tornou opcional a juntada de cópia da petição de Agravo de Instrumento no juízo de origem, quando os autos forem eletrônicos.

A providência, que deve ser adotada em até 3 (três) dias a contar da interposição do recurso, continua valendo para os autos físicos (em papel), sob pena de inadmissibilidade do agravo.

Além da petição de agravo, devem ser juntadas a cópia do comprovante de interposição e a relação de documentos que instruíram o recurso.

Apesar de a comunicação ter passado a ser opcional para os autos que tramitam eletronicamente, continua sendo benéfica a juntada, a fim de que possa ser exercitado eventual juízo de retratação

carta_citacao_otim

Interpretando a carta de citação no processo eletrônico cível

 

Clique na imagem para abrí-la em uma nova janela

Imagem de uma carta de citação extraída de processo público do TJ/SP, em que alguns trechos de seu conteúdo foram suprimidos a fim de preservar a identidade das partes litigantes.

1 – No processo físico, a carta de citação deve ser instruída com a contrafé, que é uma cópia fiel da petição inicial do processo, por vezes acompanhada de outros documentos. Além disso, deve a carta conter a cópia do despacho inicial. Já no processo eletrônico, em que a citação é feita preferencialmente por meio eletrônico ou, na impossibilidade de assim proceder-se,  fisicamente mediante a impressão da carta de citação constante dos autos eletrônicos, dispensa-se a contrafé, assim como a íntegra do despacho inicial, em razão de tratar-se de processo digital disponível para consulta no sítio do Tribunal de Justiça na internet e, portanto,  presumir-se o livre acesso aos autos eletrônicos pelo citando, motivo pelo qual o destinatário da carta é CITADO de todo o conteúdo da petição inicial e do despacho proferido mesmo sem ter o “imediato” conhecimento dele.

 

2 –  O prazo de “15 dias úteis” que a “ADVERTÊNCIA FAZ REFERÊNCIA”, atende ao disposto no art. 219 do atual CPC (Lei 13.105/2015). Dar-se-á o início de sua contagem no dia seguinte da juntada do Aviso de Recebimento (AR) DIGITALIZADO, ou de outro documento que comprove o recebimento da carta pelo citando, nos autos do processo eletrônico.

 

3 – Na realidade, a visualização DEVERÁ e não “poderá” ser feita mediante acesso ao sítio do TJ/SP na internet. O fato de o acesso (visualização) ser “considerado vista pessoal (art. 9o., parágrafo 1o., da Lei Federal no. 11.419/2006) que desobriga a anexação” das peças à carta (petição inicial, decisão etc), por enquanto não implica em ciência do ato para fins de início da contagem do prazo processual. Darei um exemplo: suponha que eu receba a carta impressa hoje e, imediatamente, acesse os autos do processo eletrônico no TJ/SP com meu certificado digital. A Serventia não irá certificar que eu acessei os autos, de modo a deflagrar o início da contagem processual. É necessário que o comprovante de recebimento da carta de citação seja digitalizado e retorne aos autos eletrônicos, a fim de que tenha início a contagem do prazo para resposta, a teor do inciso I do art. 231 do atual CPC. A respeito, note-se que a primeira parte do inciso V, do referido artigo, dispõe que considera-se dia do começo do prazo o  dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, mas isso quando a citação for eletrônica, na conformidade do que dispõe o art. 5o. da Lei 11.419/06. A citação eletrônica é feita com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), nos casos em que o citando anuiu previamente a essa modalidade de citação, por meio de assinatura de termo de convênio ou termo de adesão a convênio com o TJ/SP.

 

4 – A faculdade prevista no art. 340 do atual CPC permite que o demandado protocole a contestação no foro de seu domicílio, quando alegar incompetência relativa ou absoluta do juízo em que foi proposta a demanda. Realmente, este dispositivo (art. 340) não está em harmonia com o processo eletrônico, em virtude da possibilidade (e necessidade) de a contestação ser protocolizada eletronicamente, por meio do sítio do TJ/SP na internet, daí por que prestigiar as regras fundamentais dos artigos 4o. e 6o., que dizem respeito a razoável duração do processo, princípio este consagrado pela nossa Constituição Federal, em seu artigo 5o., inciso LXXVIII.

 

5 – Esta chancela ao lado da carta é de suma importância porque informa quem assinou digitalmente o documento, ou seja, de quem é a autoria da carta de citação, informando a data e a hora da prática do ato. Além disso, disponibiliza a URL para sua conferência junto ao TJ/SP, mediante o fornecimento do número do processo e de um código. Sobre isso é importante que se diga que a carta é apenas uma cópia impressa extraída dos autos eletrônicos, motivo pelo qual sua conferência é necessária para que ateste ser uma cópia fiel da original.

 

adobe-acrobat-dc-–-pdf-reader-41-535x535

Processo eletrônico: Como resolver problemas na abertura de PDFs com o Acrobat Reader DC

Caso você esteja com problemas na visualização de arquivos PDF oriundos dos tribunais, utilizando a versão mais recente do Acrobat Reader DC, uma alternativa é fazer o downgrade deste software, ou seja, desinstalar a versão mais recente e instalar uma mais antiga.

Particularmente, eu curtia mais a plataforma do Adobe Reader, cuja última versão que encontrei disponível para download no repositório oficial da Adobe foi a 11.0.10.

Para baixá-la, acesse: ftp://ftp.adobe.com/pub/adobe/reader/win/11.x/11.0.10/en_US/

Desinstale o Acrobat Reader DC antes de instalar essa versão mais antiga. Não esqueça de desabilitar a atualização automática do software durante a instalação.

Repito o que já informei no meu post anterior: a utilização de versões mais antigas é sempre um risco para segurança de seu computador.

plugin_travando_recorte

Como resolver: plugin do Java trava durante o peticionamento eletrônico no TJ/SP com o Firefox

Problema tormentoso é o plugin do Java travar durante as etapas do peticionamento eletrônico no TJ/SP com a utilização do navegador Firefox.

Travamento do plugin Java no Firefox

Parece-me que isso se deve a falta de compatibilidade da(s) versão(ões) mais recente(s) desse navegador com o plugin do Java.

O site oficial do Java apresenta uma solução que pode ser adotada na tentativa de resolver esse problema, aplicando-se ao Firefox 42 e versões 7.0 e 8.0 do Java.

Acesse: https://www.java.com/pt_BR/download/help/firefox_java.xml e siga o passo a passo.

No meu caso não resolveu, eu tive que fazer um downgrade do navegador, ou seja, desinstalar a versão mais recente (48.0) e instalar uma mais antiga (41.0), o que é sempre um risco para segurança da navegação. Quanto à versão do Java, mantive a atual (Versão 8 Atualização 101).

Acesse o repositório Oficial da Mozzila para baixar uma versão mais antiga do navegador em: https://ftp.mozilla.org/pub/firefox/releases/

Lembre-se que isso se aplica ao peticionamento no TJ/SP, que utiliza 0 sistema do e-SAJ. No caso do TRT/SP, em que a petição é enviada através do PJe, utilize o navegador desenvolvido pelo CNJ, em parceria com o TJ/RS, especialmente para esse fim (PJe), disponível em: http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Navegador_PJe

TJ/SP segue indisponível para o envio de petição e consulta de autos eletrônicos

A tecnologia, quando mal administrada, pode criar situações antes impensáveis.

Uma delas está ligada à informatização do judiciário e à imposição do peticionamento eletrônico.

O sistema de peticionamento eletrônico, bem como de visualização dos autos eletrônicos, está indisponível desde ontem no Tribunal de Justiça de São Paulo (13/06/2016), ou seja, há dois dias.

Seria surreal imaginar, na época em que o processo era somente físico, de que o advogado, ao se dirigir ao Fórum, poderia se deparar com o distribuidor, protocolo e todos os Cartórios das Varas fechados, POR DOIS OU MAIS DIAS. Mas hoje não é mais …

Apesar de entusiasta da tecnologia, preocupa-me nossa dependência dela para exercer o jus postulandi.

indisponibilidadeTJSP_1306_m

 

indisponibilidadeTJSP_1406_m

 

Resolução 551/2011 do TJ/SP:

 

Art. 8º – Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

 

I – prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo;

 

II – serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos derisco de perecimento de direito.

 

Parágrafo único. A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade técnica serão reconhecidas no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

 

FAQ - Escritório digital CNJ

Escritório Digital (CNJ) – FAQ – Perguntas frequentes

Material de autoria e disponível no website do Tribunal de Justiça de São Paulo – http://www.tjsp.jus.br/

FAQ - Escritório digital CNJ

Pág. 1 | Pág. 2 >>>

The Matrix

17 anos do filme Matrix – Parte I

O que é real? Vivemos em um mudo de ilusões?

A escolha: tomando a pílula azul, Neo permanecerá em estado de ignorância, escravizado, vivendo no mundo irreal. Tomando a vermelha, despertará do sono e enfrentará a realidade.

A escolha: tomando a pílula azul, Neo permanecerá em estado de ignorância, escravizado, vivendo no mundo irreal. Tomando a vermelha, despertará do sono e enfrentará a dura realidade.

Foi impactante assistir Matrix pela primeira vez, no cinema, há mais de 15 (quinze) anos. Muito além dos efeitos especiais, a maneira com que o filme aborda questões científicas, filosóficas e religiosas, que habitam nossa mente e estão gravadas em nossos genes, é no mínimo inquietante.

Neo (o salvador; o Messias) sabe que há algo de errado com o mundo em que vive e Morfeu (na mitologia grega: o Deus do sonho) precisa despertá-lo para a realidade.

A Matrix é um mundo de ilusões criado por computador, em que Neo e outros milhares de seres humanos estão conectados, escravizados pelas máquinas, que precisam de seus corpos físicos para gerar energia. A Matrix é o único mundo que conhecem, quiçá irreal, posto compulsoriamente com o objetivo de enganar suas mentes.

SócratesVê-se aí uma alusão à Alegoria da Caverna, diálogo do filósofo grego Sócrates, escrito por seu discípulo Platão, na obra “A República”. Da mesma forma que a Matrix é o único mundo que os personagens do filme conheciam, os habitantes da caverna nada sabiam sobre o mundo exterior, apenas observavam as sombras que a luz da fogueira projetava nas paredes da caverna e os sons que escutavam das pessoas que por ali transitavam, sendo essa sua única realidade tangível. Tal qual acontece com Neo no filme Matrix, Sócrates filosofa como seria difícil para aquela pessoa que nasceu e viveu dentro da caverna, sair dali e deparar-se com a luz e a verdadeira realidade. As sombras não seriam mais reais para ela do que as figuras que a projetavam?

E nesse mundo irreal da Matrix, existe a falsa impressão de liberdade, pois os escravizados não sabem desta sua real condição, vivem felizes na condição de ignorantes. O personagem “Cypher” (codificador), ao descobrir a dura realidade que paira sobre o mundo “real”, não pensa duas vezes em escolher o mundo de ilusões: ele prefere sentir o gosto de uma suculenta carne que não existe e, portanto, nunca comera, do que enfrentar a realidade e  comer a “gororoba” feita por “Mouse” (outro personagem do filme) na Nabucodonosor (nome do antigo Rei da Babilônia. É a nave de Morpheus), quando está “desconectado” da Matrix.

O personagem "Chyper" degusta um suculento pedaço de carne, consciente de que a carne não existe.

O personagem “Chyper” degusta um suculento pedaço de carne, estando consciente de que a carne não existe.

Se fizermos um breve paralelo com a religião espírita kardecista, encontraremos diversas semelhanças. Segundo a doutrina espírita, o que move a matéria (corpo) é o espírito eterno, sendo o corpo apenas um invólucro, uma prisão para o espírito. A vida na terra, no estágio em que vivemos, é um mundo de expiações, uma espécie de “filtro” para a evolução do espírito. Trata-se de uma de suas moradas (transitória), pode-se dizer ilusória no sentido de que as experiências com nossas reencarnações passadas são apagadas temporariamente, pois o conhecimento delas prejudicaria a evolução do espírito.

 

 

Neo, ao despertar, fica atônito ao contemplar os casulos com humanos que geram energia para as máquinas dotadas de inteligência artificial.

Neo, ao despertar, fica atônito ao contemplar os casulos com humanos que geram energia para as máquinas dotadas de inteligência artificial.

Como dito, a Matrix é um mundo de ilusões projetado para escravizar as mentes humanas, cujos corpos servem de bateria para as máquinas que a projetaram. Os humanos, outrora, travaram uma batalha com as máquinas dotadas de inteligência artificial, optando por “queimar” o céu para acabar com a única fonte de energia que as alimentava: o sol. Ocorre que as máquinas não demoraram a descobrir que o corpo humano gera energia.

E no mundo de Matrix, que nada mais é do que um espetacular software de computador, o personagem Neo, interpretado por Keanu Revees, é um programador, conhecido pelo nome de “Thomas Anderson”, que trabalha numa das maiores empresas de desenvolvimento de software do mundo. Sua aparência é significativamente diferente da real: no mundo de ilusões ele é a imagem projetada por sua mente, como um avatar digital.

Meus caros leitores, este post será dividido em partes, tamanha a riqueza de “The Matrix”, por isso peço que aguardem a segunda. Por enquanto, deixo a vocês o questionamento feito no início do presente texto: O que é real? Vivemos em um mudo de ilusões?

 

Regulamentação do cumprimento de sentença por meio eletrônico no TJ/SP

Segundo o Provimento CG n 16/2016, publicado em 01/04/2016, tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, ou seja, em que há processos físicos (em papel) e digitais, a execução de sentença proferida em processos físicos. Segue a íntegra do provimento:

 

PROVIMENTO CG Nº 16/2016

O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a implantação e constante aprimoramento do processo eletrônico no âmbito deste Tribunal de Justiça, apto a proporcionar uma melhor prestação do serviço jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o Cumprimento de Sentença, na esteira da modernização perseguida nos serviços forenses;
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2015/36348:
RESOLVE:
Artigo 1º - Inserir a Subseção XXVI – Do cumprimento de sentença – ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 01 de abril de 2016.
(a) Manoel de Queiroz Pereira Calças
Corregedor Geral da Justiça.
Subseção XXVI
Do cumprimento de sentença
Artigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço.
Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos.
§ 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital.
§ 2º. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:
I – sentença e acórdão, se existente;
II – certidão de trânsito em julgado; se o caso
III – demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa;
IV – outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
§ 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.
§ 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica.
§ 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente.
§ 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
§ 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente.
Artigo 1.287. Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e aos incidentes de habilitação de crédito na falência.
Artigo 1.288 – O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo.
Art. 1.289. As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em desacordo com a parte final do § 3º do artigo 917 destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor.

 

———————-

 

O artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, cuja referência é feita no art. 1.285 do provimento acima, dispõe que:

 

Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como:
I – o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição;
II – a impugnação ao cumprimento de título executivo judicial (art. 475-J, CPC), vinculando-se tal informação ao registro respectivo para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição, mas mantidos os polos ativo e passivo originais;
III – o pedido de assistência judiciária, quando não aplicada a regra geral de processamento nos próprios autos;
IV – a exceção de impedimento e suspeição;
V – a impugnação ao pedido de assistência litisconsorcial ou simples,
VI – a impugnação ao valor da causa;
VII – a impugnação do direito à assistência judiciária;
VIII – a impugnação de crédito;
IX – o incidente de falsidade;
X – a liquidação por arbitramento, por artigos, provisória por arbitramento e provisória por artigos;
XI – a habilitação de crédito na falência.
§ 1º Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão ter assuntos cadastrados, de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Os incidentes processuais previstos nos incisos III a IX serão cadastrados sem vinculação à expedição de certidão pelo ofício de distribuição.
§ 3º O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento. Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes quanto forem os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. O pedido será, todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo.
§ 4º A impugnação ao cumprimento de título executivo judicial (art. 475-J, do CPC) será juntada aos autos principais. Deferido o efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, será autuada em apartado (art. 475-M, § 2º, do CPC).
§ 5º O incidente de falsidade será autuado em apartado, tramitando em apenso ao processo principal, se apresentado depois de encerrada a instrução processual.
§ 6º Os pedidos de habilitação, nas hipóteses de sucessão processual, tramitam nos autos principais, quando presentes as hipóteses do art. 1.060 do Código de Processo Civil; do contrário, serão distribuídos.
§ 7º Os pedidos de habilitação de crédito, formulados pelos credores do espólio, serão distribuídos por dependência e processados em apenso aos autos do inventário, nos termos art. 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil.
§ 8º As intervenções de terceiro (exceto a oposição) processar-se-ão nos autos principais, cadastrando-se o interveniente com o respectivo tipo de participação.