carta_citacao_otim

Interpretando a carta de citação no processo eletrônico cível

 

Clique na imagem para abrí-la em uma nova janela

Imagem de uma carta de citação extraída de processo público do TJ/SP, em que alguns trechos de seu conteúdo foram suprimidos a fim de preservar a identidade das partes litigantes.

1 – No processo físico, a carta de citação deve ser instruída com a contrafé, que é uma cópia fiel da petição inicial do processo, por vezes acompanhada de outros documentos. Além disso, deve a carta conter a cópia do despacho inicial. Já no processo eletrônico, em que a citação é feita preferencialmente por meio eletrônico ou, na impossibilidade de assim proceder-se,  fisicamente mediante a impressão da carta de citação constante dos autos eletrônicos, dispensa-se a contrafé, assim como a íntegra do despacho inicial, em razão de tratar-se de processo digital disponível para consulta no sítio do Tribunal de Justiça na internet e, portanto,  presumir-se o livre acesso aos autos eletrônicos pelo citando, motivo pelo qual o destinatário da carta é CITADO de todo o conteúdo da petição inicial e do despacho proferido mesmo sem ter o “imediato” conhecimento dele.

 

2 –  O prazo de “15 dias úteis” que a “ADVERTÊNCIA FAZ REFERÊNCIA”, atende ao disposto no art. 219 do atual CPC (Lei 13.105/2015). Dar-se-á o início de sua contagem no dia seguinte da juntada do Aviso de Recebimento (AR) DIGITALIZADO, ou de outro documento que comprove o recebimento da carta pelo citando, nos autos do processo eletrônico.

 

3 – Na realidade, a visualização DEVERÁ e não “poderá” ser feita mediante acesso ao sítio do TJ/SP na internet. O fato de o acesso (visualização) ser “considerado vista pessoal (art. 9o., parágrafo 1o., da Lei Federal no. 11.419/2006) que desobriga a anexação” das peças à carta (petição inicial, decisão etc), por enquanto não implica em ciência do ato para fins de início da contagem do prazo processual. Darei um exemplo: suponha que eu receba a carta impressa hoje e, imediatamente, acesse os autos do processo eletrônico no TJ/SP com meu certificado digital. A Serventia não irá certificar que eu acessei os autos, de modo a deflagrar o início da contagem processual. É necessário que o comprovante de recebimento da carta de citação seja digitalizado e retorne aos autos eletrônicos, a fim de que tenha início a contagem do prazo para resposta, a teor do inciso I do art. 231 do atual CPC. A respeito, note-se que a primeira parte do inciso V, do referido artigo, dispõe que considera-se dia do começo do prazo o  dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, mas isso quando a citação for eletrônica, na conformidade do que dispõe o art. 5o. da Lei 11.419/06. A citação eletrônica é feita com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), nos casos em que o citando anuiu previamente a essa modalidade de citação, por meio de assinatura de termo de convênio ou termo de adesão a convênio com o TJ/SP.

 

4 – A faculdade prevista no art. 340 do atual CPC permite que o demandado protocole a contestação no foro de seu domicílio, quando alegar incompetência relativa ou absoluta do juízo em que foi proposta a demanda. Realmente, este dispositivo (art. 340) não está em harmonia com o processo eletrônico, em virtude da possibilidade (e necessidade) de a contestação ser protocolizada eletronicamente, por meio do sítio do TJ/SP na internet, daí por que prestigiar as regras fundamentais dos artigos 4o. e 6o., que dizem respeito a razoável duração do processo, princípio este consagrado pela nossa Constituição Federal, em seu artigo 5o., inciso LXXVIII.

 

5 – Esta chancela ao lado da carta é de suma importância porque informa quem assinou digitalmente o documento, ou seja, de quem é a autoria da carta de citação, informando a data e a hora da prática do ato. Além disso, disponibiliza a URL para sua conferência junto ao TJ/SP, mediante o fornecimento do número do processo e de um código. Sobre isso é importante que se diga que a carta é apenas uma cópia impressa extraída dos autos eletrônicos, motivo pelo qual sua conferência é necessária para que ateste ser uma cópia fiel da original.

 

One thought on “Interpretando a carta de citação no processo eletrônico cível

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado Campos obrigatórios são marcados *

Você pode usar estas tags e atributos de HTML: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <strike> <strong>