Isenção do recolhimento do porte de remessa e retorno

O Tribunal de Justiça de São Paulo está integrado eletronicamente ao STJ, portanto não há necessidade do recorrente realizar o recolhimento do porte de remessa e retorno para preparo do recurso especial, ainda que o processo tenha subido fisicamente (em papel) da 1a. instância ao TJ/SP.

A fundamentação encontra-se no art. 4o. da Resolução no. 1/2016, cujo Anexo II relaciona os tribunais atualmente conveniados.

 

Anexo II – Portaria GP n. 506/2015

I. Tribunal Regional Federal da 1ª Região
II. Tribunal Regional Federal da 2ª Região
III. Tribunal Regional Federal da 4ª Região
IV. Tribunal Regional Federal da 5ª Região
V. Tribunal de Justiça do Estado do Acre
VI. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
VII. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
VIII. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
IX. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
X. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
XI.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
XII. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
XIII. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
XIV. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
XV. Tribunal de Justiça do Estado do Pará
XVI. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
XVII. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
XVIII. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
XIX. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
XX. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
XXI. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
XXII. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
XXIII. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
XXIV. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
XXV. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

 

 

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