Estou de volta!

Fiquei um período de tempo sem escrever neste Blog (meu último post foi em 04/10/2013).

Estou de volta!

Neste ano de 2014, voltarei a escrever sobre processo eletrônico, direito eletrônico, marco civil da internet, evolução tecnológica dos computadores pessoais, retrocomputação, novas tecnologias e muito mais.

Será um ano que pretendo reformular o Blog para que a navegação se torne mais ágil, provavelmente alterando o tema inicial que adotei no WordPress.

Um bom ano para todos!

Sds,

Rodrigo – evoltecno

Peticionamento eletrônico na Seção de Direito Privado 1 do TJ/SP já é exclusivo

A exclusividade para o peticionamento eletrônico na Seção de Direito Privado 1 do TJ/SP iniciou no último dia 11/09/13 (quarta-feira).

Competência da Seção de Direito Privado 1 do TJ/SP:

  • ações de separação judicial
  • ações de divórcio
  • ações de alimentos e revisionais
  • ações de procedimentos relativos a tutela e curatela
  • ações de investigação / negação e impugnação de paternidade
  • ações de interdição
  • ações resultantes de união estável
  • inventários / arrolamentos
  • ações e procedimentos relativos a testamento e codicilo
  • ações relativas a partilha e adjudicação
  • ações relativas a cessão de direitos hereditários
  • ações de petição de herança
  • ações de usucapião de bem imóvel
  • ações de reivindicação de bem imóvel
  • outras ações relativas a domínio de bem imóvel
  • ações de imissão de posse de bem imóvel
  • ações de divisão e demarcação
  • ações de nunciação de obra nova para impedir que condômino execute obra com prejuízo ou alteração de coisa comum
  • ações relativas a loteamentos
  • ações e execuções relativas a seguro habitacional / seguro-saúde / contratos de planos de saúde e responsabilidade civil do artigo 951 do código civil
  • ações relativas a prestação de serviços de seguro-saúde e contratos de planos de saúde
  • ações relativas a compra e venda / compromisso de compra e venda / cessão / promessa de cessão de direitos de compromissos e adjudicação compulsória de coisa imóvel
  • ações paulianas
  • ações relativas a venda de quinhão / venda e administração de coisa comum
  • ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria seção
  • ações de responsabilidade civil extracontratual, salvo a do estado.
  • ações relativas a direitos de autor / propriedade industrial / patentes / marcas / denominações sociais / atos da junta comercial
  • falências / concordatas / seus incidentes
  • insolvência civil fundada em título executivo judicial
  • ações e procedimentos relativos a registros públicos em geral
  • alienação judicial relacionada com matéria da própria seção
  • ação civil pública relacionada com matéria da própria seção
  • ações relativas a contribuições confederativas e assistenciais
  • competência residual
  • não enquadrada

Processo eletrônico: TJ/SP cria parâmetro para determinar a indisponibilidade do sistema

Assunto espinhoso e muito comentado neste Blog, a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do TJ/SP tem atormentado os advogados.

Recentemente, a Corregedoria Geral da Justiça (TJ/SP) publicou o Provimento n. 26/2013, que cria critério mais objetivo para determinar a duração da indisponibilidade do sistema necessária à prorrogação de prazo processual, estabelecendo que, se a indisponibilidade no dia do vencimento do prazo for superior a 60 minutos (entre 6h e 23h), ininterruptos ou não, ou ocorrer entre 23h às 24h, fica prorrogado o prazo para o dia útil seguinte da retomada dos serviços.

PROVIMENTO CG Nº 26/2013

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que, no processo eletrônico, “Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia” (§ 1º do art. 10. da Lei nº 11.419/2006);

CONSIDERANDO que o § 2º do supracitado artigo dispõe que “se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema”;

CONSIDERANDO que o art. 8º, inc. I, da Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prescreve que “Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo”;

CONSIDERANDO a necessidade de previsão normativa, em primeira instância, acerca do período de indisponibilidade ou impossibilidade técnica do Tribunal de Justiça que autorizaria a prorrogação automática do prazo, de modo a proporcionar às partes e advogados a segurança jurídica quanto ao cumprimento dos prazos processuais;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 94/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Resolução nº 14/2013 do Superior Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a uniformização desejável no tratamento de intercorrências idênticas no processo eletrônico;

CONSIDERANDO o decidido no Proc. 2013/00138331 – DICOGE 2.1;

RESOLVE:

Art. 1º Considera-se indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a falta de oferta ao público externo dos seguintes serviços:

I – consulta aos autos digitais;

II – transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica.

Parágrafo único. As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.

Art. 2º A indisponibilidade definida no art. 1º será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

§ 1º O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 1º com a periodicidade mínima de cinco minutos.

§ 2º As indisponibilidades do sistema ou impossibilidades técnicas por parte do Tribunal de Justiça serão registradas em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:

I – data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;

II – o período total de indisponibilidade ocorrido entre as 6 horas e as 23 horas;

III – serviços que ficaram indisponíveis.

Art. 3º Em primeira instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:

I – a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas;

II – ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas.

§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.

§ 2º Os prazos fixados em hora serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00.

§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema que eventualmente controle o prazo.

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 02 de setembro de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

Processo eletrônico: TRF3 implanta a protocolização de petições eletrônicas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais Federais

A medida vale, inicialmente, para a Subseção Judiciária de Santo André (04/09/2013), estendo-se para as demais subseções paulistas a partir do dia 4 de novembro de 2013.

Resolução nº 509, de 27/08/2013

RESOLUÇÃO Nº 509/PRES

RESOLUÇÃO Nº 509, DE 27 DE AGOSTO DE 2013.

Dispõe sobre o peticionamento pela internet para os Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Centrais de Conciliação.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO a Resolução nº 473, de 25/07/2012, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais,

R E S O L V E:

Art. 1º Implantar, no Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais, módulo de ajuizamento de ações e reclamações pré-processuais via internet.

§ 1º Poderão ser ajuizadas pela internet as petições iniciais e incidentais das classes abaixo indicadas, pertinentes aos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Centrais de Conciliação:

I – Juizados Especiais Federais: “1. Procedimento do Juizado Especial Cível”;

II – Turmas Recursais: “20. Mandado de Segurança” e “27. Recurso de Medida Cautelar”;

III – Centrais de Conciliação: “34. Reclamação Pré-Processual”.

§ 2º A implantação obedecerá ao seguinte cronograma:

I – Em 2/9/2013, na Subseção Judiciária de Santo André, para a classe “1. Procedimento do Juizado Especial Cível”;

II – A partir de 4/11/2013, nas demais Subseções Judiciárias do Estado de São Paulo, para as classes indicadas nos incisos do § 1º.

Art. 2º São considerados usuários do Sistema, para fins de ajuizamento de ações e abertura de reclamação pré-processual por meio eletrônico:

I – Advogados;

II – Advogados da União;

III – Defensores Públicos da União;

IV – Procuradores;

V – Procuradores da República;

VI – Prepostos das Pessoas Jurídicas de Direito Público.

§ 1º Em se tratando de reclamações pré-processuais, considera-se usuário do Sistema, para fins de peticionamento eletrônico, o representante legalmente constituído pela pessoa jurídica à qual esteja vinculado.

§ 2º Outros órgãos de representação poderão ser inseridos no Sistema.

Art. 3º O cadastro para ajuizamento de ações e abertura de reclamações pré-processuais será feito na página do Juizado Especial Federal, no link Sistema de Petições, e sua

§ 1º Os usuários que já se utilizam do Sistema de Peticionamento Eletrônico dos JEFs utilizarão os mesmos login e senha para o ajuizamento das ações e a abertura de reclamações pré-processuais.

§ 2º A senha de acesso ao Sistema é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do usuário sua guarda e sigilo.

Art. 4º O ajuizamento das ações e a abertura de reclamações pré-processuais pela internet obedecerão às seguintes etapas:

I – Cadastro do processo, que conterá as seguintes informações:

a) Unidade/Subseção de interposição da ação ou local de abertura da reclamação;

b) Classe processual;

c) Matéria;

d) Assunto;

e) Valor da causa;

f) Indicação para pedido de tutela antecipada;

g) Indicação para pedido de prioridade na tramitação;

h) Indicação para pedido de justiça gratuita;

i) Inclusão das partes ou reclamante e reclamado.

II – Envio da petição inicial ou reclamação e dos documentos que a acompanham.

Art. 5º Deverá ser anexada toda a documentação que legitime a propositura da ação ou reclamação pré-processual.

§ 1º Para fins do ingresso com a reclamação pré-processual será anexado, se o caso, o instrumento de representação da pessoa jurídica; o demonstrativo analítico com indicação da fórmula de cálculo do débito e a Certidão de Dívida Ativa – CDA.

§ 2º A petição inicial ou a reclamação pré-processual e seus anexos devem compor um único bloco, no formato “.pdf”, com limite médio de 100 Kb por página.

Art. 6º O ajuizamento das ações e a abertura de reclamações pré-processuais deverão, ainda, observar que:

I – É obrigatória a indicação do número do CPF ou do CNPJ na inclusão de parte/reclamante. Inexistindo esse número ou havendo divergência nessa informação a petição/reclamação deverá ser proposta pessoalmente;

II – Para inclusão da parte/reclamante, deve ser selecionada a “Entidade” constante no rol oferecido pelo Sistema;

III – Caso a “Entidade” referida no inciso II não conste no Sistema, o usuário deverá dirigir-se à Unidade de Juizado ou à Central de Conciliação competente;

Art. 7º Concluídos os procedimentos estabelecidos nos arts. 4º e 5º, a parte/reclamante receberá o número do protocolo, e a unidade de destino procederá à respectiva distribuição.

Parágrafo único. O processo ou a reclamação cadastrados serão automaticamente descartados pelo Sistema se os seus respectivos documentos não forem anexados em até 30 (trinta) dias contados da realização do cadastro.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

NEWTON DE LUCCA

Processo eletrônico: circula pelas redes sociais que há dificuldade para protocolizar petição eletrônica de reconvenção no TJ/SP

É como venho dizendo, na falta da classe processual desejada, opte por indicar o procedimento: ordinário ou sumário.

O importante é indicar corretamente a classe processual no corpo da peça, assim como o número do processo de que a nova ação é dependente.

A reconvenção é uma alternativa de resposta do réu, entretanto, tem natureza jurídica de uma ação. Desta forma, imperioso protocolizá-la como uma petição inicial e não intermediária, atribuindo valor à causa e recolhendo as custas correspondentes.

Saudações,

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

Scan Station 500

Processo eletrônico: Avaliação do scanner Kodak Scan Station 500

Avaliações anteriores:

Scanner i940: Parte 1 | Parte 2 | Parte final

Scanner i2400: Parte única

A maior diferença do Scan Station 500 para os outros dois modelos de scanner da Kodak avaliados, está na sua funcionalidade de configuração de protocolos de rede, os quais permitem o envio dos arquivos digitalizados para um e-mail informado (STMP) ou espaço num servidor remoto (FTP).

Scan Station 500

O cabo de rede (RJ45) é ligado diretamente no scanner, o qual funciona independentemente de um computador (PC host). As operações são feitas por meio de uma tela touch screen.

Assista o vídeo de funcionamento do Scan Station 500, produzido na sede da Netscan, em Alphaville, SP:

 

Especificações técnicas do scanner Kodak Station 500 (segundo fabricante):

Volume diário recomendado Até 3,000 páginas por dia
Conexão 10/100 Base T e fax-modem interno de 56 K, nenhum PC host necessário
Opções de saída Digitalize para compartilhamento de rede,impressão, e-mails, fax, unidade USB portável, FTP, SFTP, FTPs (anônimo, autenticado, com suporte a proxy)
Protocolos de rede TCP/IP, SMB, SMTP autenticado (login, texto sem formatação, CRAM, NTLM), DHCP (ou estático), Autenticação de domínio NT
Recursos de segurança Criptografia de chave privada de PDF, senha de acesso opcional, opção de ativar/desativar o recurso de digitalização para unidades USB portáteis, login seguro via LDAP, registro de atividades por ID de login, bloqueio de porta de IP
Administração remota
(somente para os administradores do sistema)
Login seguro com uma senha personalizável, capacidade de criar e gerenciar listas de dispositivos do Scan Station 500, agrupar e classificar dispositivos gerenciados, atualizar a configuração e/ou software incorporado de um, alguns ou todos os dispositivos gerenciados, exibir o status dos dispositivos gerenciados, acessar remotamente e gerenciar arquivos de registro de um único dispositivo gerenciado, reiniciar ou desligar um único dispositivo gerenciado.
Formatos de arquivos de saída TIFF, JPEG, PDF de página única e de várias páginas, PDF em texto pesquisável, PDF criptografado, TIFF compactado como JPEG opcional, arquivos de áudio WAV
Painel de controle 20,3 cm LCD TFT 800 X 480 com tela sensível ao toque
Áudio Microfone e alto-falante internos para gravar e reproduzir mensagens de Anexo de voz
Processador interno, memória, disco rígido Processador Intel Atom com 1 GB de RAM, disco rígido de 160 GB
Tecnologia de digitalização Digitalização duplex com CCD quadlinear colorido duplo, resolução óptica de 600 dpi, profundidade de captura de 30 bits (10 x 3), profundidade de saída de cores de 24 bits (8 x 3), profundidade de saída em tons de cinza de 8 bits (256 níveis)
Resolução de saída 75, 100, 150, 200, 240, 300, 400 e 600 dpi
Recursos de geração de imagens Digitalização Perfect Page, enquadramento, corte automático, remoção de páginas em branco baseada em conteúdo, orientação automática
Velocidades de produção (retrato, tamanho carta, 200 dpi) Preto-e-branco/tons de cinza: até 45 ppm/90 ipm
Cores: até 30 ppm/60 ipm
Detecção de alimentação múltipla Com tecnologia ultrassônica
Alimentador Até 75 folhas de 75 g/m² 75 g/m² (20 lb)
Tamanho máximo dos documentos 215 mm x 863 mm – pode ser restrito a certas resoluções
Tamanho mínimo dos documentos 50 mm x 63,5 mm ;
Alimentação de várias folhas: 75 mm x 125 mm
Espessura e gramatura do papel 52-413 g/m²
Carteiras de identidade de até 1,25 mm de espessura
Aprovações e certificados do produto AS/NZS CISPR 22:2006 Classe A (Marca de verificação C), CAN/CSA-C22.2 No. 60950-1 (Marca TUV C), Canadá ICES­003 Edição 4 (Classe A), GB4943, GB9254 (Classe A), GB 17625.1 Harmonics (Marca CCC “S&E”), EN 55022 ITE Emissões (Classe A), EN 61000-3-3 Oscilações, EN 55024 ITE Imunidade, (Marca CE), EN 60950 (Marca TUV GS), IEC 60950-1, VCCI (Classe A), CNS 13438 (Classe A), CNS 14336 (Marca BSMI), UL 60950-1 (Marca TUV US), CFR 47 Parte 15 Subparte B (FCC Classe A), Argentina Marca S
Dimensões Peso: 10,5 kg
Profundidade: 38,1 cm
Largura: 34,9 cm
Altura: 20,8 cm
Conteúdo da caixa KODAK Scan Station 500, cabos de alimentação, Guia do usuário, CD-ROMs de instalação e documentação, Guia de instalação, uma unidade USB portátil, software Organizador de configuração e software de administração do scanner
Configuração recomendada para o PC para a configuração do software Organizador de configuração e do software de administração do scanner Processador Pentium 4, 2.8 GHz
1 GB de RAM
USB 2.0
Windows XP
Windows Vista
Windows 7
Acessórios disponíveis Unidades USB portáteis
Teclado e acessório de suporte do KODAK Scan Station 500
Mesa digitalizadora acessória A3 KODAK
Mesa digitalizadora acessória A4 KODAK
Materiais disponíveis Módulos de alimentação, panos para limpeza de rolos e panos Staticide
Software disponível NSi AutoStore Client ativado, outros aplicativos NSi AutoStore disponíveis
Especificações recomendadas da unidade USB portátil USB 2.0, tamanho mínimo para configuração: 32 MB
Tamanho mínimo para armazenamento de imagens/arquivos: 128 MB
Fatores ambientais Temperatura de operação: 10-35° C
Umidade de operação: 10% a 85% UR, Altitude: <2000M
Iluminação Fluorescente dual (Lâmpada catódica fria)
Consumo de energia Modo off: <4 watts;
Em operação: <95 watts
Interfaces No painel traseiro: quatro portas USB 2.0, uma porta Ethernet 10/100 Base RJ45, uma porta personalizada para mesa digitalizadora e um conector RJ11 de telefone; No bisel: uma porta USB 2.0

Processo eletrônico: Remessa para a 2a. instância do TJ/SP

Contribuição do Dr. José Antonio Gomes.

TJ – Comunicado Nº 400/2013: Comunica que foi habilitada funcionalidade no sistema SAJ/PG – para que os processos que tramitam em meio eletrônico na primeira instancia sejam remetidos eletronicamente para segunda instância…

Fonte: Administração do Site, DJe, Cad. I, Adm. de 27.08.2013. P. 1.
27/08/2013

TJ – Comunicado Nº 400/2013: Comunica que foi habilitada funcionalidade no sistema SAJ/PG – para que os processos que tramitam em meio eletrônico na primeira instancia sejam remetidos eletronicamente para segunda instância, de modo a propiciar o andamento também dos recursos na forma digital.

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo comunica aos senhores Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Procuradores, Advogados, dirigentes das unidades judiciais do Estado de São Paulo e ao público em geral, que foi habilitada funcionalidade no sistema SAJ/PG para que os processos que tramitam em meio eletrônico na primeira instância sejam remetidos eletronicamente para a segunda instância, de modo a propiciar o andamento também dos recursos na forma digital.
Manual de orientações para utilização da nova funcionalidade está disponibilizado no portal do TJSP, no link http://intranet.tjsp.jus.br/Downloads/Default.aspx
(“Downloads” – “Secretaria de Tecnologia da Informação” – “Manual de remessa de processos eletrônicos para segunda instância”), lembrando as unidades judiciais quanto à necessidade do devido preenchimento dos dados cadastrais exigidos na tela de envio, antes do efetivo encaminhamento.
Considerando que o processo eletrônico ainda não foi implantado em todas as unidades judiciais da segunda instância, durante um período de transição:
1. Alguns dos processos eletrônicos recebidos em grau de recurso na segunda instância, caso sejam distribuídos a órgãos julgadores que ainda não operam com o processo eletrônico, serão materializados na segunda instância (convertidos em processo físico), e terão seu andamento neste formato em todas as fases da segunda instância. Uma vez que o processo foi materializado não mais será possível peticionar eletronicamente para estes autos. As partes serão intimadas da materialização dos autos por publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
2. Encerrada a tramitação de um processo materializado na segunda instância este será devolvido à vara de origem também no formato físico com a indicação de senha para acesso às peças produzidas naquela instância.
3. A vara de origem receberá o processo materializado e procederá à importação de todas as peças produzidas na segunda instância, inserindo-as no processo eletrônico de primeira instância. A partir de então, o processo retomará sua tramitação na forma eletrônica. A vara de origem intimará as partes por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, tornando-se obrigatório, novamente, o peticionamento eletrônico.
4. Havendo peças não produzidas no sistema SAJ/SG estas deverão ser digitalizadas e anexadas ao processo com as demais peças.
5. As peças que foram materializadas e retornarem à primeira instância, quando do julgamento, bem como aquelas “importadas” do sistema SAJ/PG assinadas digitalmente, poderão ser descartadas, por se tratarem de meras cópias, já
que produzidas originalmente em meio digital; as que forem digitalizadas, deverão ser arquivadas em cartório, em pastas individuais, organizadas pelo número do processo.
6. Os processos eletrônicos recebidos em grau de recurso na segunda instância, que forem distribuídos a órgãos julgadores que já operam com o processo eletrônico, continuarão tramitando neste formato, sendo possível nestes casos efetuar o peticionamento eletrônico.
7. Os processos que tramitarem no formato eletrônico na segunda instância, serão devolvidos às varas de origem também neste formato.
Esse é mais um avanço dentro do cronograma do Plano de Unificação, Modernização e Alinhamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (PUMA).
Outras informações de interesse sobre o Plano de Unificação, Modernização e Alinhamento (PUMA), especialmente as datas previstas do peticionamento eletrônico obrigatório em primeiro e segundo graus, encontram-se disponíveis no seguinte endereço: www.tjsp.jus.br/puma.

Rodrigo: com o intuito de melhor esclarecer o comunicado, comento apenas que a remessa dos autos eletrônicos para a 2a. instância é atribuição do serventuário da justiça e não do advogado.

Máquina de escreve digital Panasonic W1505

Coleção: Máquina de escrever digital Panasonic W1505

Faz tempo que não escrevo algo a respeito do meu pequeno museu da computação pessoal.

Recentemente, adquiri mais uma peça para o meu acervo. Não se trata propriamente de um microcomputador, mas, sim, de uma máquina de escrever digital com processador de texto do Word incorporado.

Máquina de escreve digital Panasonic W1505

Essas máquinas eram bem funcionais para profissionais como advogados, que, na maioria das vezes, utilizavam seu microcomputador como uma máquina de escrever para redigir suas petições.

O legal é que possui tela de pré-visualização do que está sendo redigido, possibilitando a correção, formatação e tabulação do texto. É possível, ainda, gravar o texto em disquete para posterior edição.

Sds,

Rodrigo – evoltecno