Recurso de Agravo de Instrumento PODERÁ ser interposto eletronicamente no TRF3

A partir de hoje (04/04/2016), o Tribunal Regional Federal da 3a. Região passa a aceitar o recebimento do recurso de Agravo de Instrumento (AI) na forma digital, pelo seu  sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE).

Segundo informações prestadas pela Assessoria de Comunicação Social do Tribunal, o peticionamento do AI pela via eletrônica é opcional, permanecendo a possibilidade de se peticionar o referido recurso em papel.

A íntegra da Resolução da Presidência n. 14, de 31 de Março de 2016, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3a. Região em 01/04/2016, pode ser acessada aqui

Liberdade de expressão

O que assegura nossa liberdade de expressão nas redes sociais da internet?

Muito se fala sobre o direito de se expressar livremente nas redes sociais da internet.  A WWW ampliou o direito à liberdade de expressão, não somente devido à inexistência de fronteiras e à velocidade na transmissão das informações que a rede proporciona, mas também pelo modo em que a comunicação é exercida na incipiente sociedade digital que vivenciamos.

Observe-se que não desejo aqui abordar o direito de imprensa, mas, sim, dos internautas nas redes sociais da internet.

É bem verdade que muitas pessoas se sentem mais à vontade para exercer esse direito básico de se expressar livremente através da internet, por se sentirem protegidas pela falta do contato físico, do olho no olho. Por vezes, a intenção é de se fazer ouvir, enquanto a grande mídia oferece espaço apenas para uma minoria se manifestar. Algumas não se importam em identificar-se, outras agem anonimamente (ou assim pensam estar agindo).

Mas como funciona a tutela desse direito? O que assegura nossa liberdade de expressão nas redes sociais da internet?

Todo nós, quando nascemos, adquirimos personalidade civil, mas permanecemos incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil enquanto não atingimos a maioridade, que, em nosso Direito Brasileiro, atualmente é de 18 (dezoito) anos. E, segundo o Código Civil vigente, que nada mais é do que uma codificação de leis, dos 16 (dezesseis) aos 18 (dezoito) anos a pessoa é incapaz, “relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer”.

Garoto escrevendo no notebookAí está um primeiro ponto a ser abordado: dentro do direito a ser tutelado, qual seja a liberdade de expressão, há de se observar também, no caso dos menores, a figura de seu tutor ou de seus pais. Quem é o responsável por tutelar as palavras proferidas pelo menor que exerce sua liberdade de se expressar nas redes sociais? A lei ou os pais?

O menor, ao se expressar, está exercendo um ato da vida civil? Sob o amparo de quem?

Antes de continuar esse específico  enfrentamento, o que realmente garante nossa liberdade de expressão? Não há dúvidas de que este direito fundamental é garantido por nossa Constituição Federal de 1988.

Exemplo dessa garantia está no artigo 5º, inciso IV, da Carta Magna:

 

“Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

 

A liberdade de expressão é uma característica do Estado Democrático de Direito que vige em nosso país. Sobre isso, observe-se o que dispõe o artigo primeiro da Constituição Federal Brasileira:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

 

Poderia haver um questionamento aí: a liberdade de expressão foi garantida somente após a promulgação da Constituição Federal de 1988? Não. Nossas constituições anteriores já asseguravam a liberdade de expressão, mas algumas delas maculadas por características do governo totalitário que vigia à época, como são os casos das Constituições de 1937 e 1945 da era Vargas, e nenhuma delas com a ênfase que foi dada pela nossa atual Lei Maior, no que concerne à dignidade da pessoa humana.

Daí a importância da vigência do Estado Democrático de Direito em nosso País, que não assegura somente nossa liberdade de se expressar livremente, mas outros direitos que interferem na ordem das coisas, na ordem jurídica. Não há melhor exemplo que eu possa agora me lembrar, do que a imutabilidade da sentença (coisa julgada) e da irretroatividade da lei, como fenômenos garantidores da segurança jurídica e, por conseguinte, do tão aclamado “Estado Democrático de Direito”.

Quando um cidadão busca o amparo do Poder Judiciário, muitas vezes assim age porque foi o único Poder que lhe restou para fazer valer o que o Poder Executivo não quer cumprir ou que o Poder Legislativo quer fazer valer à margem do ordenamento preexistente.

Por que a Constituição Federal é tão importante para a liberdade de expressão? Em primeiro lugar, é preciso entender que a Constituição é nossa Lei Maior. É a norma que está acima e norteia todas as demais, cuidando dos direitos fundamentais do homem. A liberdade de expressão é um direito previsto e assegurado entre as normas constitucionais de eficácia absoluta, que não podem ser alteradas por emenda constitucional, portanto imutáveis e denominadas de “cláusulas pétreas”.

A liberdade de expressão, além de ser direito fundamental garantido por preceito constitucional expresso, é direito também garantido por tratado internacional do qual o Brasil é signatário.

Em regra, o tratado internacional ingressa, em nosso ordenamento jurídico, com o status de lei ordinária (infraconstitucional), mas ao tratar de direitos humanos e ao ser “insculpido” pela tramitação legislativa prevista no art. 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal Brasileira, seu status será de norma constitucional.

Liberdade de expressãoHá várias espécies de tratados internacionais: Pactum de Contrahendo, Acordo-Convenção, Gentlemen’s Agreements, Ato adicional, Notas reversais, Pacto e Carta etc, o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), por exemplo, desde que depositou sua carta de adesão a essa convenção, em 25 de setembro de 1992, tendo sido ela devidamente promulgada pelo Decreto nº 678/1992.

Nelson Nery Junior comenta sobre a polêmica de o Pacto de São José da Costa Rica ter ou não o status de norma constitucional, citando posicionamento do Ministro Celso de Mello em julgado no Supremo Tribunal Federal, no qual confere o status de norma constitucional aos tratados aderidos pelo Brasil que versem sobre direitos humanos, mesmo que incorporados anteriormente à EC 45/04, em razão do parágrafo segundo do artigo quinto da Constituição Federal de 1988 ser considerado “verdadeira cláusula geral de recepção”, que “autoriza o reconhecimento de que os tratados internacionais de direitos humanos possuem hierarquia constitucional” (trecho do voto do Ministro Celso de Mello, em que cita entendimento do Ministro Ilmar Galvão do qual compartilha).

A tempo, esclarece-se que somente após a citada “EC 45/04″, que é uma Emenda Constitucional que entrou em vigor em 30 de Dezembro de 2004 e introduziu os parágrafos terceiro e quarto ao artigo quinto da Constituição Federal, criou-se o trâmite legislativo para incorporação do tratado ou convenção internacional em nosso direito positivo com o status de norma constitucional.

Voltando à situação do menor de idade, como já dito, todos nós, quando nascemos, adquirimos personalidade civil, e desta irradiam-se direitos e obrigações, independentemente da capacidade de fato para exercer os atos da vida civil. A liberdade de expressão é um desses direitos inatos, ao lados dos direitos à vida, à integridade física e moral, todos eles intimamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrados pela nossa Carta Magna em seu artigo primeiro, inciso III, dispositivo este que serve como uma cláusula geral de tutela da personalidade, como leciona Caio Mario da Silva Pereira.

A incapacidade de exercer os atos da vida civil, inerente também aos menores de idade, está estritamente ligada à capacidade de fato, que é o atributo de exercê-los por si mesmo. Exemplo disso: o menor não tem capacidade civil para contrair uma dívida em seu nome para compra de um carro;  também não tem para se casar, a não ser dos 16 aos 18 anos, com o consentimento dos pais, ou para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou, ainda, em caso de gravidez (art. 1.520 do Código Civil). Como se vê, a capacidade de fato para exercer os atos da vida civil está intimamente ligada aos atos e negócios jurídicos.

A legislação infraconstitucional também assegura a liberdade de expressão dos menores, conforme disposições contidas nos artigos terceiro, quarto,  décimo quinto, décimo sexto e quinquagésimo oitavo do Estatuto da Criança e do Adolescente. A teor disso, observe-se o que dispõe os artigos 15 e 16 do referido Estatuto:

 

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

 

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;
V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI – participar da vida política, na forma da lei;
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.

 

A lei tutela o direito de o menor se expressar livremente, independentemente da autorização expressa de seus pais, que não se eximirão da responsabilidade de zelar pela assistência, criação e educação dessa criança ou adolescente, podendo responder pela palavras proferidas por seus filhos menores no que diz respeito à exacerbação desse direito, como ato ilícito a merecer reparação no campo civil. Isso porque os pais têm o dever de agir de forma diligente na guarda e edução de seus filhos, e somente poderão se isentar da responsabilidade por um ato ilícito praticado por eles, se provar não terem concorrido com culpa para o evento danoso.

E quanto ao idoso? Assim como ao menor, a legislação infraconstitucional confere ao idoso o direito de se expressar livremente. O Estatuto do Idoso dispõe em seu Capítulo II – Do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, o seguinte:

 

Art. 10 É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas lei.
§ 1° O direito Á liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
[...]
II . opinião e expressão;

 

Idosa escrevendo no teclado do iPad

Como se vê, nossa liberdade de se expressar nas redes sociais é um direito inato, atributo de nossa personalidade civil que ganhamos ao nascer; característica do Estado Democrático de Direito que vige em nosso país; direito fundamental previsto em nossa Constituição Federal e em tratado internacional do qual o Brasil é signatário; uma das molas mestras dos direitos humanos.

E após o Marco Civil da Internet, instituído pela Lei nº 12.965/2014, a liberdade de expressão na internet passou a ser tutelada por essa legislação especial, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, dispondo que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, e tem como princípio a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.

Obviamente que o direito de se expressar livremente deve ser exercido com responsabilidade, de forma não colidir com outros direitos fundamentais da pessoa humana, como o da inviolabilidade da honra.

 

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues é advogado e autor do Blog >Evolução Tecnológic@_. Conheça a história da computação pessoal, por meio de sua coleção. Acesse: http://www.evolucaotecnologica.com.br/?cat=86. Inscreva-se nos canais do advogado no Twitter: @blogdoadvogado e @evoltecno

 

Como citar este texto em trabalhos:

O que assegura nossa liberdade de expressão nas redes sociais da internet?. Desenvolvido por Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues. Disponível em: http://www.evolucaotecnologica.com.br/?p=3758. Acesso em: dia mês ano.

 

 

Pensador na era digital

Artigo: A excessiva publicização e o uso indevido das novas tecnologias

 

PRINCÍPIO DA “CONEXÃO” NO PROCESSO CIVIL. EPISTEMOLOGIA E ESPETÁCULO IMAGINÁRIO.

A excessiva publicização e o uso indevido das novas tecnologias

 

Por Prof. Dr. José Carlos Araújo Almeida Filho

Trabalho desenvolvido pelo autor para o curso de doutorado da Universidade Federal Fluminense. Disciplina: Epistemologia.

 

INTRODUÇÃO. I. CONCEITO DE PRINCÍPIO DA CONEXÃO E LIQUIDEZ DA RELAÇÃO PROCESSUAL. I.1. O PRINCÍPIO DA CONEXÃO E A FRAGILIDADE ATRAVÉS DA IDEIA DE HIPERTEXTO. II. A LIQUIDEZ PROCESSUAL PÓS-MODERNA E O INDIVIDUALISMO TRADUZIDO EM IDEIA DE COMUNICAÇÃO EM REDE. III. AO INVÉS DE CONEXÃO, ESTAMOS DIANTE DE UMA ESPETACULARIZAÇÃO DAS CORTES. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

INTRODUÇÃO

 

Temos vivido tempos em que a tecnologia vem suplantando as relações sociais. Não que os canais de comunicação não sejam dotados de uma grande carga social, mas, por outro lado, o uso constante da tecnologia dos sistemas de informação nos empurram ao distanciamento dos seres humanos, nos afastam da realidade e fazem com que as grandes invenções provoquem uma nova ideia de que existe uma Revolução Industrial não devastadora no mundo pós-moderno.

 

Diante destas novas concepções, encontramos o denominado princípio da conexão, no processo civil, a partir de teorias sem fundamentação e sem a necessária análise epistemológica, como sendo a salvação para os problemas decorrentes de uma decisão justa e mais próxima da verdade.

 

Na decisão ora em destaque, extraída dos autos do processo 0001653-06.2011.5.03.0014, julgado pelo desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, da 1ª Turma do TRT de Minas, visualizamos o seguinte:

 

“Com advento das novas tecnologias de comunicação e informação e as possibilidades ampliadas de conectividade por elas proporcionadas, rompe-se, finalmente, com a separação rígida entre o mundo do processo e o das relações sociais, porquanto o link permite a aproximação entre os autos e a verdade (real e virtual) contida na rede. O princípio da conexão torna naturalmente, por outro lado, o processo mais inquisitivo. A virtualidade da conexão altera profundamente os limites da busca da prova. As denominadas TICS passam, portanto, a ter profunda inflexão sobre a principiologia da ciência processual e redesenham a teoria geral tradicional do processo, a partir desse novo primado da conexão”

 

Quando nos deparamos com “novos conceitos”, envolvendo a ciência processual e as novas tecnologias, questionamos se estamos diante de conhecimento ou de informação? E, por certo, dentro da dicotomia existente entre conhecimento e informação, se, de fato, podemos admitir como uma nova teoria a ser aplicada o denominado princípio da conexão.

 

Desta forma, a partir de uma análise epistemológica, desenvolveremos o estudo admitindo a possibilidade de enfraquecimento dos laços humanos, quando outorgamos à Internet o canal de comunicação que proporcionará uma nova concepção processual. E, por certo, questionar o princípio à luz do conhecimento existente, se, de fato, o que pretendem os adeptos desta teoria é um processo mais justo, ou mais simples? Por outro lado, questionamos se não há, na concepção de um novo princípio, a valorização do espetáculo das Cortes, ampliando uma desnecessária publicidade processual?

 

Finalmente, para podermos concluir o desenvolvimento do texto, questionamos, se, de fato, o que se pretende é um conhecimento (ou informação) maior do processo e das relações, ou um controle exacerbado sobre as relações sociais? Estaríamos diante de uma desconstituição do processo? Podemos admitir um juiz controlando nossas vidas, como se fosse um ser onisciente, onipresente e detentor de todo o conhecimento? Ou seria este juiz um detentor de centenas de informações desprovidas de qualquer conhecimento?

 

A sensação que temos é a de que há incertezas permanentes. E que caminhamos, diante de informações (mas jamais conhecimento), afastando o sujeito do objeto do conhecimento. A ideia de busca de verdade, através de um princípio denominado conexão, ao invés de proporcionar o conhecimento, poderá nos levar a informações destorcidas da realidade, e, por conseguinte, fugindo totalmente à ideia de busca da verdade.

 

Toda a ideia traduzida neste texto possui um sem fim de varáveis. Procuramos, desta forma, eliminar as variáveis, que poderão servir de apoio a outros textos, para chegarmos à conclusão à qual pretendemos.

 

Finalmente, para a conclusão do texto, após análise de teorias sociológicas, avaliaremos a tensão entre o privado e o público, através do fato social de Durkheim. Nosso texto procura provocar o estudioso do Direito, em especial do Processo, a pesquisar as decisões emanadas a partir de dito princípio, e, se, de fato, estamos diante de publicidade ou de um espetáculo midiático judicial?

 

I. CONCEITO DE PRINCÍPIO DA CONEXÃO E LIQUIDEZ DA RELAÇÃO PROCESSUAL

 

A partir da teoria desenvolvida por José Eduardo Resende Chaves Júnior1, que encontra respaldo em Petrônio Calmon Filho2, visualizamos, especialmente em suas decisões, que, com o advento da informatização judicial do processo, teremos a possibilidade de uma maior interação entre a realidade dos autos e a realidade do mundo. Para que se justifique a ideia de conexão, admitimos que o desembargador do Trabalho tenha desenvolvido sua teoria a partir dos conceitos de hipertexto de Pierre Lévy3.

 

1 Os conceitos de José Eduardo Resende Chaves Júnior são traduzidos em várias palestras, bem como em grupos de discussão na Internet. São também objeto de diversas decisões de sua lavra, que vem ganhando adeptos. Por esta razão, não há uma referência bibliográfica determinada. Contudo, admitimos de suma importância debater, epistemologicamente, o princípio.

2 BUSTAMANTE, Mónica (coord). Proceso Judicial y Cultura. Una mirada global. Universidad de Medelin, 2013. Medelin.

3 LÉVY, Pierre. As Tecnologias da Inteligência: O Futuro do Pensamento na Era da Informática. Tradução de Carlos Irineu da Costa. Rio de Janeiro: Editora 34, 1993. 208 p

 

Mas, mesmo adotando a ideia de que o hipertexto possa contribuir para o processo em busca de provas, Levy aponta seis critérios de caracterização, a saber: i) metamorfose, que é a reconstrução constante dos hipertextos; (ii) a heterogeneidade, porque as conexões estabelecem-se entre diversas partes; (iii) multiplicidade, porque a conexão é fractal e pode revelar novas conexões; (iv) exterioridade, porque na Internet a conexão vai depender de diversas interações e conexões entre equipamentos e pessoas; (v) topologia, porque os hipertextos funcionam por proximidade, ou seja, relaciona-se a diversas construções de caminhos; e, (vi) mobilidade dos centos, com a construção em rede de múltiplos e móveis centros.

 

A partir do momento em que desenvolvemos uma estrutura baseada na conexão, para a partir daí, termos um “processo mais real”, visualizamos que toda a conceituação se encontra fragilizada. E, ao invés de termos conhecimento, o que temos é uma infinidade de informações, propagadas pela rede, multiplicadas por máquinas e pessoas, e, desta forma, mutáveis.

 

Poderíamos concluir, diante da proliferação de decisões baseadas em links da Internet, que o princípio da conexão4é o mais frágil de todos os conceitos trazidos, até o momento, em uma sociedade de informação tecnológica. A conexão, desta forma, ao invés de ser um critério para a fixação de competência, passa a integrar, diante da teoria desenvolvida, um sistema de busca da verdade real, através de ligações entre partes, máquinas e Estado (juiz). O juiz passa a ser produtor da prova, ao invés de ser receptor da prova. E, com esta ideia, passamos a ter um processo midiático, com maior intervenção estatal e menos atividade probatória das partes, chegando ao ponto de questionarmos, se, de fato, este juiz é imparcial e garantidor da igualdade de tratamento entre os litigantes (art. 125 do CPC de 19735e 7º da Lei 13.105/20156).

 

4 Além das críticas que desenvolvemos ao longo do texto, conexão é fenômeno processual para fixação de competência e não o conceito de hiper-realidade e conectividade em rede e informações (jamais conhecimento) entre pessoas e máquinas.

5 Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento.

6 Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

 

A partir da análise procedida até o presente momento, podemos chegar à conclusão de que o princípio da conexão é aquele pelo qual, em uma sociedade da informação tecnológica, procura auxiliar o magistrado na busca da verdade real, através da adoção de pesquisas realizadas pela Internet e inseridas no processo através de hiperlinks. Traduz-se, assim, na atividade pela qual o juiz produz a prova, através de informações obtidas na rede e inseridas no processo, em verdadeira atividade probatória.

 

Passamos, desta forma, a ter um juiz privatista, interessado no privado – e muito privado – das partes litigantes. Encontramos o “público” colonizado pelo “privado”, nas lições de Bauman7:

 

“Se o indivíduo é o pior inimigo do cidadão, e se a individualização anuncia problemas para a cidadania e para a política fundada na cidadania, é porque os cuidados e preocupações dos indivíduos enchem o espaço público até o topo, afirmando-se como seus únicos ocupantes legítimos e expulsando tudo mais do discurso público. O “público” é colonizado pelo “privado”; o “interesse público” é reduzido à curiosidade sobre as vidas privadas de figuras públicas e a arte da vida pública é reduzida à exposição pública das questões privadas e a confissões de sentimentos privados (quanto mais íntimos, melhor). As “questões públicas” que resistem a essa redução tornam-se quase incompreensíveis”.

 

Ou seja, quando afirmamos que o princípio da conexão é frágil e líquido, podemos afirmar que o juiz que o aplica está mais preocupado com o privado, e, por vezes, o mais íntimo possível, do que com o público.

 

7 BAUMAN, Zigmunt. Modernidade Líquida. Jorge Zahar Editora, SP: 2001

 

A atividade probatória pode ser pública, com seus contornos de privacidade. Mas não pode ser de “interesse público”, praticada pelo juiz inerte e restrito aos princípios da imparcialidade e garantidor do contraditório e da ampla defesa, violando a entidade e a vida privada das pessoas.

 

Até se pode admitir que a partir do momento em que se insere algum dado na rede, este deixa de fazer parte de seu círculo privado e passa a ingressar no cenário publicista. Este fato não é uma realidade, como também não é verdade que se possa admitir uma eliminação da vida privada. Contudo, esta é uma variável a ser analisada sob outro contexto.

 

O que visualizamos e não raras as vezes, é a ideia midiática do juiz que julga de acordo com o Facebook, o juiz que captura telas, sons e imagens na Internet, porque, desta forma, além de ajustar-se ao insignificante princípio da conexão, amplia a sua exposição pela própria rede, utilizando-se, ai sim, das conexões hipertextuais.

 

I.1. O PRINCÍPIO DA CONEXÃO E A FRAGILIDADE ATRAVÉS DA IDEIA DE HIPERTEXTO

 

A maior preocupação quando nos deparamos com uma teoria nova, especialmente uma em que se modifica conceito de um instituto jurídico já existente, é a fragilidade do mesmo. Mas não menos preocupante é ver como juízes vêm aplicando esta teoria de forma individualista e sempre com um apego midiático.

 

Sim, porque a cada decisão baseada em uma teoria tão frágil quanto a ideia do hipertexto, pelo que já analisamos, até mesmo por sua mutabilidade, nos conduz à ideia de sermos compelidos a “fazer parte da rede”, traduzindo a ideia de Baumam8:

 

“Compartilhar intimidades, como Richard Sennet insiste, tende a ser o método preferido, e talvez o único que resta, de “construção da comunidade”. Essa técnica de construção só pode criar “comunidades” tão frágeis e transitórias, como emoções esparsas e fugidias, saltando erraticamente de um objetivo a outro na busca sempre inconclusiva de um porto seguro: comunidades de temores, ansiedades e ódios compartilhados”.

 

8 Op. cit.

 

Adotar a ideologia de um processo em rede, baseado no hipertexto, e, por certo, no individualismo da atividade judicante, traduzida em verdadeiro ativismo judicial e violador de diversos preceitos da ordem jurídico-processual constitucionalizada, fragiliza o processo e o transforma em uma relação líquida, transitória e dotada de extrema confiança privada do espaço público.

 

E encontraremos um dos maiores argumentos para refutar, de vez, a teoria, que os dados extraídos da deep web jamais serão acessíveis através de hipertextos.

 

Seja pela liquidez e inocência do pressuposto de que a Internet é foco de conhecimento, a ideia de uma conectividade entre a rede e a prova, se desfaz quando admitimos ser a deep web responsável por mais de 75% do tráfego de informações da rede9.

 

9 Dados obtidos através de pesquisas na Internet, que apontam a deep web como sendo responsável pelo maior tráfego de informações. A respeito: “Estimativas baseadas em extrapolações de um estudo feito na Universidade da Califórnia em Berkeley em 2001[3] especularam que a Deep Web possui 7.500 terabytes de informação. Estimativas feitas por He et al.[5] , em 2004, detectaram cerca de 300.000 sites da deep web e, de acordo com Shestakov, cerca de 14.000 destes eram da parterussa da Web em 2006.[6] Em 2008, a web chamada “Deep Web”, não referenciada pelos motores de busca representa 70 a 75% do total, ou seja, cerca de um trilhão de páginas não indexadas.” https://pt.wikipedia.org/wiki/Deep_web

 

II. A LIQUIDEZ PROCESSUAL PÓS-MODERNA E O INDIVIDUALISMO TRADUZIDO EM IDEIA DE COMUNICAÇÃO EM REDE.

 

Em 201010, admitíamos a humanização do processo, com o advento da informatização judicial:

 

10 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico. Forense, RJ:2014

 

Ao ampliarmos a adoção de meios tecnológicos no Direito, e, com relevante expressão na sistemática processual, estaremos efetivando a ideia de eficácia do processo. Hodiernamente a eficácia vem sendo sinônimo de decisões alheias ao cenário jurídico. Com a informatização, pela experiência vivenciada em pesquisas realizadas desde o ano de 2002, ao invés de perdermos o humano, ampliamos o processamento dos feitos e teremos mais tempo para que os autos sejam analisados. Em outras palavras: o fator humano será privilegiado, porque as cansativas rotinas de trabalho serão reduzidas consideravelmente.

Vivenciamos um paradoxo: eficácia x decisões juridicamente inseguras; informatização x humanização. Para Nietzsche,11“a humanidade gosta de afastar da mente as questões acerca da origem e dos primórdios: não é preciso estar quase desumanizado, para sentir dentro de si a tendência contrária?”. E este nos parece o principal ponto: não é necessário vivenciarmos o eletrônico para podermos estar dentro do humano?

 

11 NIETZSCHE, Friedrich. Humano, demasiadamente humano. São Paulo: Companhia de Bolso, 2000.

 

 Esta ideia, contudo, deverá ser reformulada, a partir do momento em que, diversamente do humano, passamos a ter a ideia de hipertexto como forma de conhecimento e sua aplicação na sistemática processual. Com o processo em rede, como defendem os entusiastas da teoria da conexão, o que temos é a máquina suplantando o homem, transformando o processo, que tem como escopo a pacificação de conflitos, algo líquido e pueril, individualista e extremamente dotado de um ativismo judicial tão prejudicial quanto a inexistência de decisões justas e fundamentadas.

 

Portanto, o dito princípio consagra a descontinuidade das relações humanas. Em síntese, o que temos é excesso de informação e quase nada de conhecimento.

 

Afastamos, através do home office, indivíduo de sua coletividade. Podemos, até, justificar que o teletranalho é uma solução moderna, mas de extrema individualidade. Repensamos a ideia de humanização com a informática e reforçamos, infelizmente, a ideologia da liquidez das relações.

 

Em Capra12, identificamos esta ideia de individualismo e que há uma necessidade em busca da tecnologia:

 

Atitudes e atividades que são altamente valorizadas nesse sistema incluem a aquisição de bens materiais, a expansão, a competição e a obsessão pela tecnologia e ciência pesadas. Ao atribuir excessiva ênfase a esses valores, nossa sociedade encorajou a busca de metas perigosas e não-éticas e institucionalizou muitos dos pecados mortais do cristianismo: a gula, o orgulho, o egoísmo e a ganância.

 

12 CAPRA, Fritjof. O Impasse da Economia. In: O Ponto de Mutação. São Paulo: Cultrix, 1993

 

A ideia de conexão é esta busca de uma meta perigosa. Quando os defensores da ideia afirmam estarem mais próximos da verdade, questionamos, se, de fato, existe uma verdade no processo ou se o juiz julga de acordo com a verdade dos autos? E, para ampliar nosso questionamento, já que a ideia é tratar da questão epistemologicamente, o que é verdade?

 

Informação, por certo, não é conhecimento. Para que haja conhecimento, é preciso estudarmos a filosofia e a sociologia. E, dentro deste pensamento, questionar, como o faz Durkheim13, o que é fato social? Sim, porque desempenhamos vários papéis na sociedade e muitos deles, dentro de toda a concepção desenvolvida para eliminar a ideia de um princípio da conexão na sistemática probatória processual, devemos entender que os papéis em sociedade são formulados e vivenciados de diversas formas.

 

A partir do momento em que analisamos o que venha a ser o fato social e que este é o conjunto, uma ordem de fatos, que apresenta características especiais, segundo Durkheim, são dotadas de grande poder de coerção.

 

Assim sendo, quando, por exemplo, se me enquadro dentro de uma situação descrita como este fator social e admito que seja correto e socialmente aceito, inserir dados no Facebook, como o dia do amigo, estou agindo de acordo com fatores externos coercitivos. Sinto-me compelido a agir socialmente e dentro do conceito de sociabilidade, para não me tornar um estrangeiro.

 

Em DURKEIM observa-se um determinismo marcante. Sua proposição pode estar intimamente ligada à sua intenção de criar regras para o método sociológico, garantindo-lhe um status de saber científico, assim como as demais áreas do conhecimento, a exemplo da biologia, da química, entre outras.

 

13 DURKHEIM, Emilé. As regras do método sociológico. Martins Fortes, 4ed. SP

 

Diante de tal concepção, DURKEIM vai trabalhar com regras de ação coercitiva. Ainda que não sejam regras escritas e postas para o comportamento, elas nos influenciam. São experiências passadas, por exemplo, de pais para filhos.

 

Como exemplo, não podemos, em um restaurante, virar o prato de sopa e beber de uma só vez, porque esta seria uma regra de comportamento diversa daquela que nossos pais nos ensinou e haverá um repúdio da sociedade. Por outro lado, podemos pensar, modernamente, que determinados preconceitos estão tão imbuídos em nossa mente, que uma pessoa tatuada será considerada marginalizada e todos quantos andarem com aquela pessoa também serão marginais. Ou seja, admitimos uma máxima de conduta de que com quem andas determinará quem és.

 

Resumindo a sua concepção, os valores morais do indivíduo o antecedem. Desta forma, como concebemos valores e há um determinismo, como, de fato, admitir que algo exteriorizado em rede social ou em outros canais de comunicação online possam ser dotados de tanta validade para a fixação de um julgado?

 

A teoria apresenta-se insólita e descompassada. Não temos fator humano como preponderante nesta relação entre o juiz e a decisão proferida em rede. Podemos, ao contrário, falar em mecanicismo. E, de fato, nada educativo ao ponto de ser transformado em conhecimento, mas adentrando no cenário da espetacularização do Poder Judiciário.

 

III. AO INVÉS DE CONEXÃO, ESTAMOS DIANTE DE UMA ESPETACULARIZAÇÃO DAS CORTES

 

Analisando periódicos jurídicos online, identificamos que decisões proferidas a partir de imagens extraídas do Facebook, ou intimações realizadas por meio de redes sociais, são objeto de ampla divulgação pela mídia.

 

Até que ponto o Poder Judiciário tem sido público, ou alvo de uma espetacularização? Redes sociais, páginas na web, blogs e tantos outros meios de comunicação difundem informação. E, frisamos, não difundem conhecimento.

 

Para seguir a lógica de Durkheim, analisaremos este fenômeno admitindo que os fatos são coisas. Transcreveremos um e-mail recebido que demonstra como há uma necessidade para sermos aceitos, ainda que esta aceitação esteja sendo cada vez mais líquida e individualista, na qual um juiz se vangloria de ter exposto um processo em rede social14:

 

“Colegas,

 

tenho (tinha) aqui pela Vara uma reclamatória de 1996, contra o Município. O pagamento foi efetuado em maio de 2008, mas o dinheiro ficou depositado, pois o reclamante havia sumido. Houve várias tentativas de localizá-lo, até mesmo a divulgação em programas de rádio, mas sempre sem resultado.

 

Pois bem, na 3a feira passada resolvi publicar no Face, perguntando se alguém conhecia o sujeito, e que se conhecesse, para informar para entrar em contato com a Vara, pois havia dinheiro disponível. Na quinta feira o sujeito já apareceu e hoje pela manhã já recebeu a quantia devida. Em 48 horas o Face conseguiu o que 8 anos de diligências de oficiais de justiça e divulgações em rádios e jornais não haviam conseguido.”

 

 

14 Recebido via email. Original em nosso poder. Trata-se de uma lista de discussões acerca de Direito e Tecnologia.

 

Este email demonstra que há uma exacerbada publicização dos atos processuais, chegando, mesmo, ao máximo que é a espetacularização.

 

Em diversos canais de comunicação visualizamos notícias relativas a situações de excepcionalidade, caminhando a passos largos para o espetáculo das Cortes e um Poder Judiciário midiático.

 

Destacamos algumas notícias que tratam acerca deste efeito midiático no Poder Judiciário:

 

TRT3 decide com base em prova obtida por meio de link da internet15

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25 DE OUTUBRO DE 2012

Uma decisão inédita da 1ª Turma do TRT-MG reconheceu que uma agente comunitária de saúde tem o direito de receber a parcela Abono de Estímulo à Fixação Profissional. A decisão é inovadora porque, para solucionar o conflito trabalhista, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior se baseou na prova encontrada a partir de um link da internet. Na avaliação do julgador, com a chegada da era tecnológica, não existe mais a separação entre o que está no processo de papel e o que está no mundo. Sob essa ótica, o clássico princípio da escritura está sendo substituído pelo princípio da conexão, que trouxe mudanças significativas na forma de organização da produção de provas. “A virtualidade da conexão – o hipertexto – altera profundamente os limites da busca da prova, pois, como se sabe, os links permitem uma navegação indefinida pelo mundo virtual das informações, um link sempre conduz a outro e assim por diante…”, completou.

 

Ex-policial condenado por assassinato pede informações de julgamento por WhatsApp16

 

15http://www.internetlegal.com.br/2012/10/trt3-decide-com-base-em-prova-obtida-por-meio-de-link-da-internet/

 

 

Réu mandou o amigo transmitir, via aplicativo WhatsApp, o julgamento, mas a juíza Mirza Telma confiscou o celular

O ex-policial civil Emídio do Carmo Pereira foi condenado a cumprir 16 anos de prisão em regime fechado pela morte de Carlos da Silva Nunes, 15 anos depois dele ter cometido o crime. Ele ainda tentou escapar da Justiça deixando de comparecer ao julgamento que aconteceu na sexta-feira passada. Ele mandou o colega “Paulo” (nome fictício) acompanhar o julgamento e passar as informações via aplicativo WhatsApp e que caso fosse condenado ele iria conseguir um jeito de não ser preso.

O plano do ex-policial, que foi julgado a revelia, deu errado depois que a juíza da 1ª Vara do Tribunal do Júri Mirza Telma de Oliveira , que presidia a sessão e seus auxiliares desconfiaram do comportamento do amigo do réu no decorrer do julgamento na qual mostrou-se nervoso e usando o celular ao tempo todo.

A magistrada determinou que o celular de Paulo fosse confiscado e para a surpresa dela a todo tempo chegava mensagens do réu querendo saber informações do andamento do julgamento, como estava a atuação da defesa e da acusação. O telefone ficou com a magistrada até o final, quando ela chamou Paulo para pegar o seu celular.

Ao devolver o aparelho, a juíza exigiu que Paulo lhe informasse onde o réu se encontrava. Inicialmente ele relutou, mas acabou concordando em marcar um encontro com o réu acompanhado da polícia. Mirza Telma determinou que o encontro fosse num local mais próximo de onde ele se encontrava. A magistrada solicitou apoio do delegado da Polinter Carlos Alberto Alencar, que mandou dois policiais para cumprir a missão.

Um ponto de ônibus na avenida Epaminondas, Centro, nas proximidades do Colégio Militar de Manaus (CMM) foi onde Emídio e Paulo se encontraram. Os policiais fizeram o cerco e deram cumprimento ao mandado de prisão expedido pela juíza em decorrência da sentença condenatória.

O ex-policial foi levado para a Polinter, depois foi encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML) onde foi submetido a exame de corpo de delito e em seguida foi encaminhado para a penitenciária Anísio Jobim, no regime fechado, para cumprir a pena. A juíza disse, ainda, que o processo de Emídio estava entre os mais antigos que a Justiça vem tentando julgar. Quanto ao amigo do réu, não coube a ele nenhuma penalidade.

 

Observamos, na primeira notícia, que o caso é muito mais de espetaculatização do que de um novo princípio. No segundo caso, ainda que se possa questionar a determinação de apreensão do aparelho celular, o uso da rede social justificou a aceleração de um processo que tramitava a vários anos.

 

O uso das redes sociais e de outros meios de comunicação através de dispositivos eletrônicos, têm sido cada vez mais utilizados. Mas, por outro lado, nem sempre de forma a conduzir a um processo justo e com as garantias constitucionais do devido processo legal.

 

Por enquanto, afirmamos que estamos muito mais diante de um espetáculo das Cortes do que uma publicidade nitidamente processual.

 

Os princípios invocados para atropelar-se a Constituição encontram respaldo na mídia. Mas este não é o papel do Poder Judiciário. Tampouco se pode admitir a ampliação do conhecimento. Ou seja, estamos diante de um retrocesso epistemológico e diante de um caminhar sem início ou fim, na rede, pela rede, para a rede e perdidos em hipertextos que são mutáveis, mutantes e líquidos.

 

CONCLUSÃO

 

O uso das tecnologias, especialmente as que trabalham com sistemas de informação, não podem ser repelidas de nosso sistema jurídico e judicial. Contudo, também não pode a tecnologia suplantar o homem, e, a partir de conexões frágeis, mutáveis e heterogêneas, como as do hipertexto, sirvam de base para julgamentos.

 

Os atores processuais que vêm se utilizando desta forma para fundamentarem suas decisões correm o sério risco de, a partir do momento em que não levam em consideração do fato social, não apenas perderem a conexão que os ligou aos fatos (se é que se pode admitir haver um fato), como inserirem dados no processo que jamais foram uma realidade.

 

Decisões, não raras as vezes anunciadas, de juiz que indefere, por exemplo, gratuidade de justiça por conta de publicações em Facebook, sem dúvida, são decisões desprovidas de qualquer suporte fático. E a partir do momento em que admitimos, como na visão de Durkheim, que há um determinismo – e assim podemos visualizar nas redes sociais -, como podemos dar crédito e valor a um fato exibido na Internet?

 

Por outro lado, temos a deep web, quase marginal e muitas vezes marginalizada, cujos textos não se conectam com a web. Como trabalhar com a ideia de hipertexto neste universo que corresponde a mais de 70% de todo o tráfego informacional da rede?

 

Não há sustentação epistemológica para um conceito denominado princípio da conexão, porque, de fato, não estamos trabalhando com conhecimento, mas como informação. E a partir do momento em que extraímos do sistema o conhecimento, a informação passa a ser o grande espetáculo a sustentar um processo extremamente publicista e espetacularizado.

 

Por fim, as relações em rede caminham, cada vez mais, para o processo líquido, distante das partes, distante do humano e muito próximo da máquina e dos algoritmos, até o ponto em que chegaremos a uma inteligência artificial, dispensando o humano.

 

São questões que nos levam à profunda introspecção e à provocação para que nossa pesquisa não cesse por aqui.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico. Forense, RJ:2014

BAUMAN, Zigmunt. Modernidade Líquida. Jorge Zahar Editora, SP: 2001

BUSTAMANTE, Mónica (coord). Proceso Judicial y Cultura. Una mirada global. Universidad de Medelin, 2013. Medelin

CAPRA, Fritjof. O Impasse da Economia. In: O Ponto de Mutação. São Paulo: Cultrix, 1993

DURKHEIM, Emilé. As regras do método sociológico. Martins Fortes, 4ed. SP

GIDDENS, Anthony. Capitulo I: Introdução. Capitulo IV: Sistemas Abstratos e a Transformação da Intimidade. In: As Consequências da Modernidade. São Paulo: Editora Unesp, 1991 (pp. 11-60 e 115-150).

LÉVY, Pierre. As Tecnologias da Inteligência: O Futuro do Pensamento na Era da Informática. Tradução de Carlos Irineu da Costa. Rio de Janeiro: Editora 34, 1993. 208 p

NIETZSCHE, Friedrich. Humano, demasiadamente humano. São Paulo: Companhia de Bolso, 2000.

PARK, Robert Ezra. A cidade: sugestões para a investigação do comportamento humano em meio urbano. In: VELHO, Otavio. O Fenômeno Urbano. Rio de Janeiro: Zahar ed., (pp. 26-67).

SENNET, Richard. Capitulo I: Deriva. In: A corrosão do caráter: consequências pessoais do trabalho no novo capitalismo. Rio de Janeiro/São Paulo: Ed. Record, 2011. (pp. 13-33)

SIMMEL, Georg. As grandes cidades e a vida do espírito. In: Revista Mana 11 (2), 2005, pp. 577-591. Disponivel em: http://www.scielo.br/pdf/mana/v11n2/27459.pdf

Imagem Carta Precatória

Comentários sobre Carta Precatória oriunda de processo eletrônico no TJ/SP

Carta precatória

Ao menos nos foros do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Carta Precatória permanece sendo distribuída na forma física, apesar do processo principal, do qual ela está vinculada, tramitar no meio eletrônico.

Isso é interessante porque a Carta é materializada pelo advogado, protocolizada (em papel) no setor de distribuição do Fórum da Comarca em que será distribuída ao juízo deprecado, e, após ser cumprida, remetida de volta ao juízo deprecante, oportunidade em que será digitalizada pela serventia judicial.

É preciso atenção para o caso de ADITAMENTO da Carta Precatória, pois o que deve ser aditado não é a Carta (originária) digitalizada pelo juízo deprecante, mas, sim, a Carta física (em papel) que estará arquivada em Cartório.

O advogado com procuração nos autos deve retirar a Carta original (em papel) no Cartório do juízo deprecante e instruí-la com o instrumento de aditamento expedido (pressupondo-se, obviamente, que o pedido de aditamento foi deferido pelo magistrado) e os novos comprovantes de recolhimento das custas judiciais pertinentes.

Uma vez aditada, a Carta deve novamente ser protocolizada no setor de distribuição do Fórum da Comarca onde se pretende o cumprimento.

Saudações,

Rodrigo Marcos A. Rodrigues

 

O Uso das Tecnologias na Contemporaneidade

Palestra na OAB/SP: O Uso das Tecnologias na Contemporaneidade: Visão Psicológica

Palestra2015_Dora2

21 AGOSTO DE 2015
Local
Pça. da Sé, 385, 2º andar 

O USO DAS TECNOLOGIAS NA CONTEMPORANEIDADE
Expositora
Dra.  Dora Sampaio Góes
Psicóloga e  Membro Consultora da Comissão de Ciência e Tecnologia da OAB/SP
Das 9:30 às 12:30

Comissão de Ciência e Tecnologia da OABSP
Vitor Hugo D. Freitas
Presidente

Comissão de Ciência e Tecnologia da OAB/SP

Palestras na OAB/SP: O Uso de Drones no Brasil e Desafios do White Hacker

Comissão de Ciência e Tecnologia da OAB/SP


19 MAIO DE 2015

Local
Pça. da Sé, 385, 2º andar
Abertura da reunião
Das 9:30 às 10:15 horas
1º Debate
Das 10:15 às 11:15


O USO DE DRONES NO BRASIL

Expositor
Everaldo Gomes Ferreira
Ex-Gerente Geral da ANATEL/SP
2º Debate
Das 11:20 às 12:20


DESAFIOS DO WHITE HACKER

Expositor
Dr. Adriano Campos de Assis e Mendes
Advogado e Membro Efetivo da Comissão de Ciência e Tecnologia


Comissão de Ciência e Tecnologia da OABSP

Vitor Hugo D. Freitas
Presidente

Legislação de DRONES por Estado norte-americano

Legislação sobre drones nos E.U.A.

Através do mapa abaixo é possível consultar a legislação vigente sobre drones em cada Estado norte-americano.

No Texas, por exemplo, há legislação que prevê sanções para os controladores de aeronaves não tripuladas que capturarem imagens do território, ressalvando hipóteses em que as pessoas estão autorizadas a fazê-lo, como é o caso dos pesquisadores de instituições de ensino superior.

 

Fonte: Capitol Report (is a round-up of news and analysis provided by MarketWatch reporters, editors and commentators based in our Washington, D.C bureau and throughout the U.S.)

Post relacionados: Existe legislação sobre drones? | Os drones viraram uma febre

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Inclusão de código de barras na petição em papel – TJ/SP

Uma opção interessante para facilitar o protocolo de petições em papel no Tribunal de Justiça de São Paulo é a inclusão do código de barras para leitura óptica.

Além de facilitar o protocolo, o código de barras assegura que o número do processo não será digitado errado e, ainda, pode ser lido por alguns modelos de scanners, possibilitando assim a indexação dos documentos digitalizados pelo número do processo.

TJ – Comunicado CG Nº 241/2014 (Processo Nº 2013/171983 – SPI 3): Dispõe sobre adoção da impressão do número do processo com fonte vinculada ao código de barras nas petições intermediárias.
Fonte: Administração do Site, DJE, Cad. I, Adm. de 28.02.2014. p. 24.
28/02/2014
TJ – Comunicado CG Nº 241/2014 (Processo Nº 2013/171983 – SPI 3): Dispõe sobre adoção da impressão do número do processo com fonte vinculada ao código de barras nas petições intermediárias.

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos responsáveis pelos Setores de Protocolo e aos senhores Advogados que poderá ser adotada a impressão do número do processo com fonte vinculada ao código de barras nas petições intermediárias, o que possibilita a leitura do número do processo pelo leitor óptico e celeridade do atendimento no setor de protocolo.
COMUNICA, ainda, que o manual de utilização do código de barras no Word está disponível no endereço

http://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspx

(28/02/2014)

Acesse o tutorial do TJ/SP sobre como usar código de barras no Word.