PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONSELHEIRO 0003001-66.2013.2.00.0000
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Santos
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Providências formulado pela SUBSEÇÃO DE SANTOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, no qual requer, em liminar, a instituição de uma política pública de inclusão digital ao advogado idoso da Comarca de Santos, bem como a fixação de prazo razoável até o final deste ano para a implementação do projeto PUMA naquele município, com o fito de garantir a independência, realização pessoal e dignidade daquela categoria de vulneráveis.
A requerente narra que em agosto de 2011 o Tribunal paulista exarou a Resolução nº 551 (Evento 1, DOC5) a fim de regulamentar a informatização dos processos judiciais – estabelecida pela Lei n. 11.419/2006 – e implantar o Plano de Unificação, Modernização e Alinhamento (Projeto PUMA), o qual busca dotar de efetividade o processo judicial eletrônico, prevendo como se dará o procedimento de peticionamento, consulta, convênio e cadastro dos advogados e partes junto às serventias do TJSP.
Porém, argumenta haver um descaso por parte do TJSP com relação ao número de advogados idosos da Comarca de Santos.
Segundo a requerente, o Tribunal requerido teria se omitido de divulgar e advertir adequadamente aquela categoria de vulneráveis – os quais possuem profundas dificuldades e natural resistência quanto à inclusão digital – sobre a exigência de cadastramento e respectivo trabalho virtual.
O último cronograma publicado pelo Tribunal requerido, que impõe a implantação de acesso virtual aos advogados da Comarca de Santos, foi prevista a data de 29/05/2013, com prejuízo imediato de aproximadamente 1500 advogados idoso que não estão incluídos digitalmente, sequer possuindo certificação digital.
Alega que apesar de a Subseção de Santos ter constituído Comissão de Advogados Específica, oferecendo Cursos de Capacitação Profissional em processo eletrônico e certificação digital, inclusive instalando um Centro de Apoio Digital (Evento 1, DOC11), não logrou êxito em incluir digitalmente todos os Advogados idosos.
A requerente afirma que o TJSP, sem qualquer critério racional, submeteu os advogados idosos de Santos a se adequarem aos processos judiciais virtuais em prazo exíguo de 07 meses, e, agora, se veem abruptamente alijados da prática da advocacia.
Assim, requer a este Conselho a instituição de uma política pública de inclusão digital ao advogado idoso e o deferimento do prazo de obrigatoriedade de peticionamento eletrônico para a data de 30/11/2013, em observância ao Estatuto do Idoso e à Declaração Universal dos Direitos dos Idosos.
Alega que não haverá prejuízo para o TJSP, pois o próprio cronograma do Projeto PUMA prevê ajustes e readequações até dezembro de 2013 para comarcas onde não há número ínfimo de causídicos, sendo que o próprio Tribunal já teria realizado alterações no prazo inicial (Evento 1, DOC6).
É o breve relato. Decido.
De plano, registro que o deferimento de medida urgente pressupõe a presença da plausibilidade do direito e a essencialidade de guarida imediata durante a tramitação do processo, até seu julgamento definitivo.
O artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça enuncia como atribuição do relator o deferimento motivado de medidas urgentes nos casos em que demonstrada (a) existência de fundado receio de prejuízo, (b) dano irreparável ou (c) risco de perecimento do direito invocado.
O risco da demora até decisão final no feito, por sua vez, emerge da possibilidade de prejuízo efetivo durante a tramitação do procedimento.
Inicialmente, cumpre salientar que a requerente deixou para formular seu pedido somente no dia 29/05/2013 (Evento 1), data prevista para a implantação do acesso virtual aos advogados da Comarca de Santos pelo Tribunal requerido.
Além disso, em preliminar análise, nos parece que a responsabilidade primária quanto à instituição de uma política pública de inclusão digital ao advogado idoso é da própria Ordem dos Advogados do Brasil e de suas Subseções.
Portanto, a postulação tal como instruída, não convence, neste momento, quanto à existência de fundamentos suficientes para a concessão da medida de urgência e compreensão da matéria.
A situação relatada deve ser melhor esclarecida, até porque eventual concessão da medida pleiteada, nesta fase, poderia implicar no descumprimento da decisão proferida pelo Plenário desta Casa, durante a 161ª Sessão Ordinária, quando do julgamento do Pedido de Providências nº 0007073-33.2012.2.00.0000, no qual foi assegurado ao TJSP dar seguimento ao seu cronograma de implementação do PJe, ficando, tão somente, estendido o prazo-limite até 01 de fevereiro de 2013 para recebimento das iniciais no sistema hibrido, isto é, na forma digital e física.
Dessa forma, a medida que se intenta deve aguardar a manifestação do Tribunal paulista, salientada a celeridade da definição do presente processo na via administrativa, pelo que incabível, de imediato, a apreciação da questão em sede de cognição sumária.
Ante todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, por entender necessário a oitiva da Corte requerida.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, solicitando informações sobre os fatos expostos na inicial no prazo regimental de quinze dias.
Após nova conclusão.
Brasília, 3 de junho de 2013.
GILBERTO VALENTE MARTINS
Conselheiro