Processo Judicial Eletrônico nas jurisdições de Santos e região

Os advogados de Santos e região devem ficar atentos à implantação do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho (PJe-JT).

A Justiça do Trabalho e o Juizados Especiais Federais foram pioneiros na adoção do peticionamento eletrônico

Atualmente, o sistema é híbrido. A petição eletrônica encaminhada ao tribunal é impressa pelo servidor e autuada fisicamente. Não há exclusividade do peticionamento na forma eletrônica.

Ocorre que o PJe-JT é bem diferente do SISDOC. Enquanto este é um sistema de 1a. instância que permite apenas o peticionamento eletrônico intermediário (opcional), o PJe-JT permite a prática de diversos atos no meio eletrônico, como o peticionamento inicial, a visualização da íntegra dos autos e a comunicação de atos (intimação eletrônica etc).

A implantação do PJe-JT implicará na imposição da exclusividade do meio eletrônico, não sendo mais possível peticionar em papel, salvo nos casos já comentados neste Blog.

Acesse aqui o manual do PJe para advogados.

Site oficial do PJe-JT: http://www.csjt.jus.br/pje-jt

Sds,

Rodrigo Marcos A. Rodrigues

Atenção advogados: Peticionamento eletrônico na Seção de Direito Privado 2 do TJ/SP

A partir do dia 5 de agosto de 2013, a Seção de Direito Privado 2 do TJ/SP passa a aceitar petições eletrônicas, além das petições em papel, permanecendo híbrida até o dia 19 de agosto de 2013, data em que o peticionamento eletrônico passa a ser obrigatório.

Competência da Seção de Direito Privado 2:

  • ações oriundas de representação comercial / comissão mercantil / comodato / condução e transporte / depósito de mercadorias / edição
  • ações de retribuição ou indenização de depositário/ leiloeiro
  • ações e execuções de títulos extrajudiciais / ações correlatas
  • ações relativas a contratos bancários nominais ou inominados
  • ações relativas a franquia (“franchising”)
  • ações discriminatórias de terras / servidão de caminho / direito de passagem
  • ações derivadas de consórcio
  • ações possessórias de imóveis
  • ações de eleição de cabecel
  • ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade cível contratual relacionadas com matéria da própria seção
  • ações relativas a locação / prestação de serviços regidas pelo direito privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia
  • ações relativas a prestação de serviços bancários
  • ações fundadas em contrato de cartão de crédito
  • não enquadrada

Processo eletrônico: Cuidado com os cursos de capacitação não ministrados por advogado

Por vezes, tenho conversado com os meus alunos sobre a importância de ter aulas sobre processo eletrônico e certificação digital com um professor que seja advogado.

Tenho visto cursos ministrados por professores que não são advogados, abordando temas como peticionamento eletrônico, certificação digital e processo eletrônico. Considero isso temerário.

O peticionamento eletrônico é um ato processual que tem implicações jurídicas, não se resume a espetar um token na porta usb do computador, formar arquivos pdf e encaminhar para o tribunal, vai muito além disso.

Características da certificação digital, como o “NÃO REPUDIO”, são tratadas de forma leviana, bem como a observância de requisitos essenciais da petição, cuja falta pode levar a inépcia da inicial.

Nesses cursos “alienígenas”, nem por isso ministrados em outro planeta, mas pertinho de sua praia, não se ensina o que é um ato de autenticação, muito menos a essência da fé publica do advogado. Não se sabe, nem ao mesmo, qual documento eletrônico é uma copia e qual é o original.

Quando um prazo inicia e termina; quando é suspendido, interrompido ou devolvido; de que forma um advogado é intimado no processo eletrônico ou como, na pratica, deve enfrentar determinada situação impeditiva ao exercício da profissão.

No mundo alienígena não existe legislação especial, Código de Processo Civil, pirâmide de Kelsen, Constituição Federal e prática jurídica, existe apenas um computador e uma conexão de internet, deflagrando atos sem saber ao certo como.

Quem me dera essa tal coisa de processo eletrônico fosse coisa de alienígena e eu pudesse estar em paz, despreocupado com os verdinhos.

Saudações

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

HP Deskjet Ink Advantage 4625

Processo eletrônico: HP Deskjet Ink Advantage 4625

O Dr. Rodrigo Campos, aluno da ESA/Santos, indicou a multifuncional HP Deskjet Ink Advantage 4625 como uma opção mais barata de equipamento para digitalização de documentos, sem abrir mão da bandeja de alimentação de papéis e do escaneamento frente e verso.

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Peticionamento eletrônico no STJ passará a ser obrigatório

Resolução STJ n. 14 de 28 de junho de 2013, publicada no DJE em 03/07/2013

Acesso a íntegra: http://dj.stj.jus.br/20130703.pdf

“[...] Art. 21. Para as classes processuais mencionadas no caput do art. 10 desta resolução, recebidas e processadas exclusivamente por meio eletrônico, será observado o seguinte cronograma:I – nas hipóteses dos incisos I a VI, 90 dias após a data de publicação desta resolução;

II – nas demais hipóteses, 280 dias após a data de publicação desta resolução.

Art. 22. Para as petições incidentais de que trata o caput do art. 10, recebidas exclusivamente por meio do sistema de peticionamento eletrônico, será observado o seguinte cronograma:

I – os recursos extraordinários, as contrarrazões de recurso extraordinário, os agravos em recurso extraordinário e as contraminutas em agravo em recurso extraordinário, 90 dias após a data de publicação desta resolução;

II – os demais tipos de petições incidentais, 280 dias após a data de publicação desta resolução.

Art. 23. A unidade da Secretaria Judiciária responsável pelo recebimento de petições fica autorizada a recusar, após os prazos estabelecidos nos arts. 21 e 22, os documentos apresentados na forma física.

Art. 24. Até que sobrevenham as condições técnicas para a aplicação do disposto no art. 11 desta resolução, as petições encaminhadas pelo serviço de peticionamento eletrônico ao Superior Tribunal de Justiça serão recebidas na Secretaria Judiciária e encaminhadas às unidades responsáveis por seu processamento e/ou análise.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 26. Fica revogada a Resolução n. 1 de 10 de fevereiro de 2010.

Art. 27. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

Processo eletrônico no TJ/SP: Liminar requerida pela OAB/Santos no CNJ é indeferida

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONSELHEIRO  0003001-66.2013.2.00.0000
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Santos
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


Vistos, etc.

Trata-se de Pedido de Providências formulado pela SUBSEÇÃO DE SANTOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, no qual requer, em liminar, a instituição de uma política pública de inclusão digital ao advogado idoso da Comarca de Santos, bem como a fixação de prazo razoável até o final deste ano para a implementação do projeto PUMA naquele município, com o fito de garantir a independência, realização pessoal e dignidade daquela categoria de vulneráveis.

A requerente narra que em agosto de 2011 o Tribunal paulista exarou a Resolução nº 551 (Evento 1, DOC5) a fim de regulamentar a informatização dos processos judiciais – estabelecida pela Lei n. 11.419/2006 – e implantar o Plano de Unificação, Modernização e Alinhamento (Projeto PUMA), o qual busca dotar de efetividade o processo judicial eletrônico, prevendo como se dará o procedimento de peticionamento, consulta, convênio e cadastro dos advogados e partes junto às serventias do TJSP.

Porém, argumenta haver um descaso por parte do TJSP com relação ao número de advogados idosos da Comarca de Santos.

Segundo a requerente, o Tribunal requerido teria se omitido de divulgar e advertir adequadamente aquela categoria de vulneráveis – os quais possuem profundas dificuldades e natural resistência quanto à inclusão digital – sobre a exigência de cadastramento e respectivo trabalho virtual.

O último cronograma publicado pelo Tribunal requerido, que impõe a implantação de acesso virtual aos advogados da Comarca de Santos, foi prevista a data de 29/05/2013, com prejuízo imediato de aproximadamente 1500 advogados idoso que não estão incluídos digitalmente, sequer possuindo certificação digital.

Alega que apesar de a Subseção de Santos ter constituído Comissão de Advogados Específica, oferecendo Cursos de Capacitação Profissional em processo eletrônico e certificação digital, inclusive instalando um Centro de Apoio Digital (Evento 1, DOC11), não logrou êxito em incluir digitalmente todos os Advogados idosos.

A requerente afirma que o TJSP, sem qualquer critério racional, submeteu os advogados idosos de Santos a se adequarem aos processos judiciais virtuais em prazo exíguo de 07 meses, e, agora, se veem abruptamente alijados da prática da advocacia.

Assim, requer a este Conselho a instituição de uma política pública de inclusão digital ao advogado idoso e o deferimento do prazo de obrigatoriedade de peticionamento eletrônico para a data de 30/11/2013, em observância ao Estatuto do Idoso e à Declaração Universal dos Direitos dos Idosos.

Alega que não haverá prejuízo para o TJSP, pois o próprio cronograma do Projeto PUMA prevê ajustes e readequações até dezembro de 2013 para comarcas onde não há número ínfimo de causídicos, sendo que o próprio Tribunal já teria realizado alterações no prazo inicial (Evento 1, DOC6).

É o breve relato. Decido.

De plano, registro que o deferimento de medida urgente pressupõe a presença da plausibilidade do direito e a essencialidade de guarida imediata durante a tramitação do processo, até seu julgamento definitivo.

O artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça enuncia como atribuição do relator o deferimento motivado de medidas urgentes nos casos em que demonstrada (a) existência de fundado receio de prejuízo, (b) dano irreparável ou (c) risco de perecimento do direito invocado.

O risco da demora até decisão final no feito, por sua vez, emerge da possibilidade de prejuízo efetivo durante a tramitação do procedimento.

Inicialmente, cumpre salientar que a requerente deixou para formular seu pedido somente no dia 29/05/2013 (Evento 1), data prevista para a implantação do acesso virtual aos advogados da Comarca de Santos pelo Tribunal requerido.

Além disso, em preliminar análise, nos parece que a responsabilidade primária quanto à instituição de uma política pública de inclusão digital ao advogado idoso é da própria Ordem dos Advogados do Brasil e de suas Subseções.

Portanto, a postulação tal como instruída, não convence, neste momento, quanto à existência de fundamentos suficientes para a concessão da medida de urgência e compreensão da matéria.

A situação relatada deve ser melhor esclarecida, até porque eventual concessão da medida pleiteada, nesta fase, poderia implicar no descumprimento da decisão proferida pelo Plenário desta Casa, durante a 161ª Sessão Ordinária, quando do julgamento do Pedido de Providências nº 0007073-33.2012.2.00.0000, no qual foi assegurado ao TJSP dar seguimento ao seu cronograma de implementação do PJe, ficando, tão somente, estendido o prazo-limite até 01 de fevereiro de 2013 para recebimento das iniciais no sistema hibrido, isto é, na forma digital e física.

Dessa forma, a medida que se intenta deve aguardar a manifestação do Tribunal paulista, salientada a celeridade da definição do presente processo na via administrativa, pelo que incabível, de imediato, a apreciação da questão em sede de cognição sumária.

Ante todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, por entender necessário a oitiva da Corte requerida.

Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, solicitando informações sobre os fatos expostos na inicial no prazo regimental de quinze dias.

Após nova conclusão.

Brasília, 3 de junho de 2013.

GILBERTO VALENTE MARTINS

Conselheiro

GILBERTO VALENTE MARTINS
Conselheiro

Processo eletrônico: Avaliação do scanner Kodak i940 – Parte 2

Neste post dou sequência à avaliação que fiz do scanner Kodak i940 (acesse aqui a Parte 1).

O software que acompanha o produto não possibilita manipular uma sequência de documentos digitalizados para a formação de PDFs distintos, porém, dispõe de uma  alternativa que funciona da seguinte maneira: coloca-se uma folha em branco (frente e verso) na bandeja de alimentação, para que o software a digitalize e a identifique como um comando para a separação de documentos em PDFs distintos. Exemplo: 1 procuração, 1 folha em branco, 1 contrato social formado por 3 páginas, 1 folha em branco e 1 contrato de venda e compra formado por 10 páginas, possibilitará a formação de 3 PDFs, um para cada documento (procuração, contrato social e contrato de venda e compra).

Ocorre que, ao realizar o teste do funcionamento desta função, o scanner não reconheceu a folha em branco na digitalização de uma sequência de documentos. A  folha branca digitalizada apresentava pixels que impossibilitavam o reconhecimento. Segundo informações do técnico que operava o scanner, o mau funcionamento se deu devido a falta de uma calibragem prévia no software.

Acesse os dois vídeos da Parte 2:

Atenção advogados: Peticionamento eletrônico na Seção de Direito Publico do TJ/SP

A partir do dia 1 de julho de 2013, a Seção de Direito Público do TJ/SP passa a aceitar petições eletrônicas, além das petições em papel, permanecendo híbrida até o dia 12 de agosto de 2013, data em que o peticionamento eletrônico passa a ser obrigatório.TJ – Comunicado Nº 346/2013: Comunica que a implantação do processo eletrônico na Seção de Direito Público, programada para o dia 24 de junho, foi adiado para o dia 01 de julho de 2013.

Fonte:
Administração do Site, DJe, Cad, I, Adm de 24.06.2013. P. 1.

24/06/2013

TJ – Comunicado Nº 346/2013: Comunica que a implantação do processo eletrônico na Seção de Direito Público, programada para o dia 24 de junho, foi adiado para o dia 01 de julho de 2013.A Presidência do Tribunal de Justiça comunica que, em virtude das manifestações públicas ocorridas na última semana, houve prejuízo ao cronograma de treinamentos das equipes internas, razão pela qual a implantação do processo eletrônico na Seção de Direito Público, programada para o dia 24 de junho, fica adiada para o dia 1º de julho de 2013.

Processo eletrônico: Avaliação do scanner Kodak i940 – Parte 1

Com referência ao publicado aqui no Blog, no último dia 18/06/2013, a partir de agora inicio a divulgação do material produzido com a avaliação dos scanners da Kodak, na sede da empresa Netscan.

O primeiro avaliado é o ScanMate i940. Este modelo é o mais em conta da linha oferecida aos advogados, por meio do convênio com a CAASP. Seu preço promocional é de R$ 989,00 à vista.

Scanmate i940

O i940 digitaliza até mesmo carteiras de identidade, porém, faz-se necessário alterar a chave de seleção para digitalização deste tipo de documento. Em outras palavras, não é possível digitalizar, na mesma operação, uma sequência de documentos no tamanho Ofício e/ou A4, em que se alterne carteiras de identidade e outros documentos de espessura similar.

Este modelo avaliado é menor do que aparenta ser nas publicidades. É bem portátil, o que não significa ser sinônimo de eficiência, mas tão somente economia de espaço numa estação de trabalho.

O Software “SmartTouch”, que acompanha o produto, tem um atalho interessante, acessível no rodapé da área de trabalho do Windows (Barra de ferramentas), com  padrões de digitalização pré-configurados, o que aparenta ser de grande utilidade no dia a dia do escritório.

Digitaliza o documento diretamente para o formato PDF, alcançando bons resultados no tamanho final do arquivo, o que é de extrema importância em face da limitação dos sistemas utilizados pelos tribunais, mas, diferentemente dos outros modelos da marca, não possibilita manipular uma sequência de documentos digitalizados para a formação de  PDFs distintos. Explicarei com mais detalhes na Parte 2 da avaliação.

Assista o vídeo de funcionamento do ScanMate i940, produzido na sede da Netscan, em Alphaville, SP:

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues – evoltecno

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Esclarecimentos sobre o cancelamento do 8o. (oitavo) minicurso da Comissão de Informática Jurídica e Direito Eletrônico da OAB/Santos

Prezado Colegas Advogados.

Chegou ao meu conhecimento que os colegas inscritos no 8o. (oitavo) minicurso da Comissão de Informática Jurídica e Direito Eletrônico da OAB/Santos, previsto para ser realizado no último dia 19/06/2013, das 9 às 11h, na sede da subseção santista, não foram avisados previamente do cancelamento da palestra. E, ao se dirigirem ao local, foram informados de que eu havia ligado naquele mesmo dia para comunicar o meu não comparecimento.

Diante do ocorrido e das informações prestadas, sirvo-me desta para esclarecer os fatos.

Comuniquei à Diretoria da OAB/Santos, no último dia 11/06/2013, o meu desligamento da Comissão de Informática Jurídica e Direito Eletrônico, ou seja, mais de uma semana antes da realização do referido minicurso. Como decorrência lógica do meu afastamento, acreditei que os advogados inscritos seriam avisados do cancelamento deste meu compromisso pertinente à Comissão.  Para minha surpresa, recebi e-mail de um colega no dia 18/06/2013, que, ao final, dizia que me encontraria no minicurso. Imediatamente, liguei para esse colega e comuniquei o meu desligamento da Comissão, assim como informei que não iria ministrar a palestra no dia seguinte. Em seguida, liguei para o departamento de Comissões da OAB/Santos e pedi que fosse encaminhado e-mail aos inscritos no minicurso para informar o cancelamento. Pelo visto, o e-mail não foi encaminhado nem antes, nem depois do meu pedido.

Acredito que tenha ocorrido algum desencontro de informações, no qual, de minha parte, peço desculpas aos advogados que não foram previamente comunicados.

Fico à disposição para mais esclarecimentos.

Saudações,

Rodrigo Marcos A. Rodrigues