Carta de Porto Alegre

Os presidentes e membros das Comissões de Tecnologia da Informação das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil reunidos no Auditório Romildo Bolzan, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, nesta cidade de Porto Alegre, no I Encontro Nacional de Comissões de TI da OAB, com o objetivo de debater os problemas e soluções em torno dos sistemas de processo eletrônico, em especial, o PJe (Processo Judicial Eletrônico) do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e de outros Tribunais nacionais, e considerando o art. 133 da Constituição Federal, pelo qual o advogado é indispensável a administração da Justiça, concluem:

1. Amplo acesso ao Judiciário: Os sistemas de processo eletrônico devem ser meios facilitadores do acesso à Justiça e, portanto, atender aos princípios de transparência, eficiência, defesa da cidadania, legalidade e garantias fundamentais asseguradas na Constituição Federal;

2. Processo eletrônico como rito: Os sistemas de processo eletrônico não podem ser regulamentados por atos administrativos que importem em alteração das regras processuais;

3. Unificação dos vários regulamentos: O Judiciário deve adotar regras padronizadas de regulamentação dos sistemas, ressalvada a autonomia legal, de forma a proporcionar uma utilização uniforme e eficiente;

4. Implantação planejada: A implantação de sistemas de processo eletrônico deverá ser precedida de um planejamento de impacto, de forma a minimizar os efeitos das inovações em todos os setores da administração da Justiça, da sociedade e, inclusive, prevendo as futuras alterações legislativas, pontualmente quanto às modificações das regras processuais;

5. Inclusão digital e papel da OAB: O Conselho Federal e as Seccionais da OAB de todo o Brasil têm demandado esforços no sentido de proporcionar condições favoráveis para a inclusão digital de todos os advogados. Todavia, diante dos grandes problemas e dificuldades encontrados nos sistemas informatizados e infraestrutura básica, já reconhecidos pelo Comitê Gestor do CNJ, faz-se necessária a instituição de um período de transição, para a exigência da sua obrigatoriedade;

6. Unificação de sistemas: A OAB defende a unificação dos sistemas de processo eletrônico, dentro das regras Republicanas, observados os princípios da eficiência, transparência e acesso a Justiça;

7. Suspensão de implantação: Diante do reconhecimento pelo Comitê Gestor do CNJ de que o sistema PJe é instável, falho, e que esse órgão não possui estrutura para gerir um projeto de abrangência nacional de modo eficiente e seguro,tampouco os Tribunais dispõem de pessoal apto a operá-lo e desenvolvê-lo,faz-se necessária a suspensão de novas implantações em varas e tribunais, até que tais problemas sejam superados;

8. Necessidade de testes de vulnerabilidade: Diante das constantes falhas e erros nos sistemas relatados por advogados, procuradores, servidores, juízes e demais usuários, a OAB entende por imperiosa a realização de testes públicos de vulnerabilidade e estabilidade dos sistemas, por meios de órgãos independentes, com vista a preservar os direitos e garantias fundamentais, o devido processo legal e a segurança jurídica.

A OAB, em defesa da cidadania, que tanto lutou pela criação e manutenção do Conselho Nacional de Justiça espera que este tenha a sensibilidade para encontrar soluções aos graves problemas apontados.

Porto Alegre/RS, 24 de abril de 2013

Processo Judicial Eletrônico nas jurisdições de Santos e região

Os advogados de Santos e região devem ficar atentos à implantação do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho (PJe-JT).

A Justiça do Trabalho e o Juizados Especiais Federais foram pioneiros na adoção do peticionamento eletrônico

Atualmente, o sistema é híbrido. A petição eletrônica encaminhada ao tribunal é impressa pelo servidor e autuada fisicamente. Não há exclusividade do peticionamento na forma eletrônica.

Ocorre que o PJe-JT é bem diferente do SISDOC. Enquanto este é um sistema de 1a. instância que permite apenas o peticionamento eletrônico intermediário (opcional), o PJe-JT permite a prática de diversos atos no meio eletrônico, como o peticionamento inicial, a visualização da íntegra dos autos e a comunicação de atos (intimação eletrônica etc).

A implantação do PJe-JT implicará na imposição da exclusividade do meio eletrônico, não sendo mais possível peticionar em papel, salvo nos casos já comentados neste Blog.

Acesse aqui o manual do PJe para advogados.

Site oficial do PJe-JT: http://www.csjt.jus.br/pje-jt

Sds,

Rodrigo Marcos A. Rodrigues

Atenção advogados: Peticionamento eletrônico na Seção de Direito Privado 2 do TJ/SP

A partir do dia 5 de agosto de 2013, a Seção de Direito Privado 2 do TJ/SP passa a aceitar petições eletrônicas, além das petições em papel, permanecendo híbrida até o dia 19 de agosto de 2013, data em que o peticionamento eletrônico passa a ser obrigatório.

Competência da Seção de Direito Privado 2:

  • ações oriundas de representação comercial / comissão mercantil / comodato / condução e transporte / depósito de mercadorias / edição
  • ações de retribuição ou indenização de depositário/ leiloeiro
  • ações e execuções de títulos extrajudiciais / ações correlatas
  • ações relativas a contratos bancários nominais ou inominados
  • ações relativas a franquia (“franchising”)
  • ações discriminatórias de terras / servidão de caminho / direito de passagem
  • ações derivadas de consórcio
  • ações possessórias de imóveis
  • ações de eleição de cabecel
  • ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade cível contratual relacionadas com matéria da própria seção
  • ações relativas a locação / prestação de serviços regidas pelo direito privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia
  • ações relativas a prestação de serviços bancários
  • ações fundadas em contrato de cartão de crédito
  • não enquadrada

Pérolas do processo eletrônico

Dirigi-me a determinado Oficio da Comarca de Santos para consultar o andamento de um processo eletrônico.

Servidor: “não fornecemos informações de processo eletrônico no Cartorio”.

Evoltecno: “a informação que eu desejo e extra-autos. Nos autos do processo eletrônico consta o despacho inicial para que os réus sejam citados. A carta de citação já foi expedida?”

Servidor: “um momento” – Diretor do Oficio acionado – “consta que a citação já foi encaminhada via postal, mas os ARs ainda não retornaram.”

Evoltecno: “muito obrigado”

Detalhe: e obrigação do tribunal de justiça disponibilizar os meios adequados para acesso ao processo eletrônico, presencialmente, na secretaria de cada Vara (Oficio).

Sds,

Rodrigo – evoltecno

Enviado via iPad 4

Processo eletrônico: Cuidado com os cursos de capacitação não ministrados por advogado

Por vezes, tenho conversado com os meus alunos sobre a importância de ter aulas sobre processo eletrônico e certificação digital com um professor que seja advogado.

Tenho visto cursos ministrados por professores que não são advogados, abordando temas como peticionamento eletrônico, certificação digital e processo eletrônico. Considero isso temerário.

O peticionamento eletrônico é um ato processual que tem implicações jurídicas, não se resume a espetar um token na porta usb do computador, formar arquivos pdf e encaminhar para o tribunal, vai muito além disso.

Características da certificação digital, como o “NÃO REPUDIO”, são tratadas de forma leviana, bem como a observância de requisitos essenciais da petição, cuja falta pode levar a inépcia da inicial.

Nesses cursos “alienígenas”, nem por isso ministrados em outro planeta, mas pertinho de sua praia, não se ensina o que é um ato de autenticação, muito menos a essência da fé publica do advogado. Não se sabe, nem ao mesmo, qual documento eletrônico é uma copia e qual é o original.

Quando um prazo inicia e termina; quando é suspendido, interrompido ou devolvido; de que forma um advogado é intimado no processo eletrônico ou como, na pratica, deve enfrentar determinada situação impeditiva ao exercício da profissão.

No mundo alienígena não existe legislação especial, Código de Processo Civil, pirâmide de Kelsen, Constituição Federal e prática jurídica, existe apenas um computador e uma conexão de internet, deflagrando atos sem saber ao certo como.

Quem me dera essa tal coisa de processo eletrônico fosse coisa de alienígena e eu pudesse estar em paz, despreocupado com os verdinhos.

Saudações

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

HP Deskjet Ink Advantage 4625

Processo eletrônico: HP Deskjet Ink Advantage 4625

O Dr. Rodrigo Campos, aluno da ESA/Santos, indicou a multifuncional HP Deskjet Ink Advantage 4625 como uma opção mais barata de equipamento para digitalização de documentos, sem abrir mão da bandeja de alimentação de papéis e do escaneamento frente e verso.

HP Deskjet Ink Advantage 4625

Processo eletrônico: Avaliação do scanner Kodak i940 – Parte final

Sequência final da avaliação que fiz do scanner Kodak i940. Acesse: Parte 1 | Parte 2

Digitalizamos algumas folhas amareladas e mais antigas que levei comigo no dia da avaliação, todas tamanho Ofício, e o scanner trabalhou sem maiores problemas. O modelo i940 digitaliza numa velocidade de 20 folhas (frente e verso) por minuto, segundo especificações do fabricante, e é exatamente este o limite máximo de folhas que suporta a bandeja de alimentação de papéis.

Os 9 (nove) documentos digitalizados perfizeram o tamanho de 200 Kb, excelente resultado, levando em consideração a limitação atual de 300 Kb por página, do TJ/SP, e de 100 Kb por página, do JEF da 3a. Região.

Especificações técnicas do scanner Kodak i940 (segundo fabricante):

Volume diário recomendado

  • Até 500 páginas por dia

Velocidades de produção (retrato, tamanho carta)

  • Quando alimentado por uma fonte de energia CA: preto-e-branco/tons de cinza: até 20 ppm/40 ipm a 200 dpi; colorido: até 15 ppm/30 ipm a 200 dpi
    Quando alimentado via USB: preto-e-branco/tons de cinza/colorido: até 8 ppm/16 ipm a 200 dpi
    (As velocidades de produção podem variar de acordo com as opções de driver, software aplicativo, sistema operacional e computador )

Resolução óptica

  • 600 dpi

Tamanho de documentos

  • Tamanho máximo dos documentos 216 mm x 1524 mm (8,5 pol. x 60 pol.)
  • Tamanho mínimo do documento 80 mm x 52 mm (3,2 pol. x 2,1 pol.)

Espessura e gramatura do papel

  • Papel de 30 a 398 g/m2 (8 a 220 lbs); espessura de carteira de identidade e cartão em relevo: até 1,25 mm (0,05 pol.). Observação: com a alimentação de documentos configurada como digitalização de “cartão”, a espessura do papel pode ser de até 995 g/m2 (550 lb)

Alimentador ADF:

  • até 20 folhas de 75 g/m2 (20 lb.) papel
    O alimentador aceita diversos documentos pequenos, como carteira de identidade, cartões de visita, cartões de seguro e cartões em relevo

Conexão

  • USB 2.0

Pacote de software

  • Drivers TWAIN, ISIS, WIA; Software de Captura Smart Touch; e NEWSOFT PRESTO! BIZCARD

Recursos de geração de imagens

  • Digitalização Perfect Page, tecnologia iThresholding, enquadramento automático de imagens (enquadramento), corte automático, rotação de imagem, redução de cor eletrônica, digitalização em fluxo dual, mescla de imagem, preenchimento de bordas da imagem, remoção de páginas em branco baseada em conteúdo e brilho e contraste automáticos

Formatos de arquivos de saída

  • JPEG, RTF, BMP e TIFF de página única e de várias páginas, PDF de página única e de várias páginas e PDF pesquisável

Requisitos elétricos

  • Fonte de energia CA e/ou fonte USB por meio de um conector USB para o computador

Fatores ambientais

  • Scanner qualificado ENERGY STAR

Sistemas operacionais suportados

  • WINDOWS XP SP3 (32 bits e 64 bits)
  • WINDOWS VISTA SP1 (32 bits e 64 bits)
  • WINDOWS 7 SP1 (32 bits e 64 bits)

Dimensões

  • Altura: 78 mm (3,1 pol.) com a bandeja fechada
  • Largura: 289 mm (11,4 pol.) com a bandeja fechada
  • Profundidade: 107 mm (4,2 pol.) com a bandeja fechada

Peso:

  • 1,3 kg (2,9 lbs) sem o adaptador de energia

As especificações estão sujeitas a alteração sem notificação prévia.

Peticionamento eletrônico no STJ passará a ser obrigatório

Resolução STJ n. 14 de 28 de junho de 2013, publicada no DJE em 03/07/2013

Acesso a íntegra: http://dj.stj.jus.br/20130703.pdf

“[...] Art. 21. Para as classes processuais mencionadas no caput do art. 10 desta resolução, recebidas e processadas exclusivamente por meio eletrônico, será observado o seguinte cronograma:I – nas hipóteses dos incisos I a VI, 90 dias após a data de publicação desta resolução;

II – nas demais hipóteses, 280 dias após a data de publicação desta resolução.

Art. 22. Para as petições incidentais de que trata o caput do art. 10, recebidas exclusivamente por meio do sistema de peticionamento eletrônico, será observado o seguinte cronograma:

I – os recursos extraordinários, as contrarrazões de recurso extraordinário, os agravos em recurso extraordinário e as contraminutas em agravo em recurso extraordinário, 90 dias após a data de publicação desta resolução;

II – os demais tipos de petições incidentais, 280 dias após a data de publicação desta resolução.

Art. 23. A unidade da Secretaria Judiciária responsável pelo recebimento de petições fica autorizada a recusar, após os prazos estabelecidos nos arts. 21 e 22, os documentos apresentados na forma física.

Art. 24. Até que sobrevenham as condições técnicas para a aplicação do disposto no art. 11 desta resolução, as petições encaminhadas pelo serviço de peticionamento eletrônico ao Superior Tribunal de Justiça serão recebidas na Secretaria Judiciária e encaminhadas às unidades responsáveis por seu processamento e/ou análise.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 26. Fica revogada a Resolução n. 1 de 10 de fevereiro de 2010.

Art. 27. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

Processo eletrônico no TJ/SP: Liminar requerida pela OAB/Santos no CNJ é indeferida

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONSELHEIRO  0003001-66.2013.2.00.0000
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Santos
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


Vistos, etc.

Trata-se de Pedido de Providências formulado pela SUBSEÇÃO DE SANTOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, no qual requer, em liminar, a instituição de uma política pública de inclusão digital ao advogado idoso da Comarca de Santos, bem como a fixação de prazo razoável até o final deste ano para a implementação do projeto PUMA naquele município, com o fito de garantir a independência, realização pessoal e dignidade daquela categoria de vulneráveis.

A requerente narra que em agosto de 2011 o Tribunal paulista exarou a Resolução nº 551 (Evento 1, DOC5) a fim de regulamentar a informatização dos processos judiciais – estabelecida pela Lei n. 11.419/2006 – e implantar o Plano de Unificação, Modernização e Alinhamento (Projeto PUMA), o qual busca dotar de efetividade o processo judicial eletrônico, prevendo como se dará o procedimento de peticionamento, consulta, convênio e cadastro dos advogados e partes junto às serventias do TJSP.

Porém, argumenta haver um descaso por parte do TJSP com relação ao número de advogados idosos da Comarca de Santos.

Segundo a requerente, o Tribunal requerido teria se omitido de divulgar e advertir adequadamente aquela categoria de vulneráveis – os quais possuem profundas dificuldades e natural resistência quanto à inclusão digital – sobre a exigência de cadastramento e respectivo trabalho virtual.

O último cronograma publicado pelo Tribunal requerido, que impõe a implantação de acesso virtual aos advogados da Comarca de Santos, foi prevista a data de 29/05/2013, com prejuízo imediato de aproximadamente 1500 advogados idoso que não estão incluídos digitalmente, sequer possuindo certificação digital.

Alega que apesar de a Subseção de Santos ter constituído Comissão de Advogados Específica, oferecendo Cursos de Capacitação Profissional em processo eletrônico e certificação digital, inclusive instalando um Centro de Apoio Digital (Evento 1, DOC11), não logrou êxito em incluir digitalmente todos os Advogados idosos.

A requerente afirma que o TJSP, sem qualquer critério racional, submeteu os advogados idosos de Santos a se adequarem aos processos judiciais virtuais em prazo exíguo de 07 meses, e, agora, se veem abruptamente alijados da prática da advocacia.

Assim, requer a este Conselho a instituição de uma política pública de inclusão digital ao advogado idoso e o deferimento do prazo de obrigatoriedade de peticionamento eletrônico para a data de 30/11/2013, em observância ao Estatuto do Idoso e à Declaração Universal dos Direitos dos Idosos.

Alega que não haverá prejuízo para o TJSP, pois o próprio cronograma do Projeto PUMA prevê ajustes e readequações até dezembro de 2013 para comarcas onde não há número ínfimo de causídicos, sendo que o próprio Tribunal já teria realizado alterações no prazo inicial (Evento 1, DOC6).

É o breve relato. Decido.

De plano, registro que o deferimento de medida urgente pressupõe a presença da plausibilidade do direito e a essencialidade de guarida imediata durante a tramitação do processo, até seu julgamento definitivo.

O artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça enuncia como atribuição do relator o deferimento motivado de medidas urgentes nos casos em que demonstrada (a) existência de fundado receio de prejuízo, (b) dano irreparável ou (c) risco de perecimento do direito invocado.

O risco da demora até decisão final no feito, por sua vez, emerge da possibilidade de prejuízo efetivo durante a tramitação do procedimento.

Inicialmente, cumpre salientar que a requerente deixou para formular seu pedido somente no dia 29/05/2013 (Evento 1), data prevista para a implantação do acesso virtual aos advogados da Comarca de Santos pelo Tribunal requerido.

Além disso, em preliminar análise, nos parece que a responsabilidade primária quanto à instituição de uma política pública de inclusão digital ao advogado idoso é da própria Ordem dos Advogados do Brasil e de suas Subseções.

Portanto, a postulação tal como instruída, não convence, neste momento, quanto à existência de fundamentos suficientes para a concessão da medida de urgência e compreensão da matéria.

A situação relatada deve ser melhor esclarecida, até porque eventual concessão da medida pleiteada, nesta fase, poderia implicar no descumprimento da decisão proferida pelo Plenário desta Casa, durante a 161ª Sessão Ordinária, quando do julgamento do Pedido de Providências nº 0007073-33.2012.2.00.0000, no qual foi assegurado ao TJSP dar seguimento ao seu cronograma de implementação do PJe, ficando, tão somente, estendido o prazo-limite até 01 de fevereiro de 2013 para recebimento das iniciais no sistema hibrido, isto é, na forma digital e física.

Dessa forma, a medida que se intenta deve aguardar a manifestação do Tribunal paulista, salientada a celeridade da definição do presente processo na via administrativa, pelo que incabível, de imediato, a apreciação da questão em sede de cognição sumária.

Ante todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, por entender necessário a oitiva da Corte requerida.

Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, solicitando informações sobre os fatos expostos na inicial no prazo regimental de quinze dias.

Após nova conclusão.

Brasília, 3 de junho de 2013.

GILBERTO VALENTE MARTINS

Conselheiro

GILBERTO VALENTE MARTINS
Conselheiro

Processo eletrônico: Avaliação do scanner Kodak i940 – Parte 2

Neste post dou sequência à avaliação que fiz do scanner Kodak i940 (acesse aqui a Parte 1).

O software que acompanha o produto não possibilita manipular uma sequência de documentos digitalizados para a formação de PDFs distintos, porém, dispõe de uma  alternativa que funciona da seguinte maneira: coloca-se uma folha em branco (frente e verso) na bandeja de alimentação, para que o software a digitalize e a identifique como um comando para a separação de documentos em PDFs distintos. Exemplo: 1 procuração, 1 folha em branco, 1 contrato social formado por 3 páginas, 1 folha em branco e 1 contrato de venda e compra formado por 10 páginas, possibilitará a formação de 3 PDFs, um para cada documento (procuração, contrato social e contrato de venda e compra).

Ocorre que, ao realizar o teste do funcionamento desta função, o scanner não reconheceu a folha em branco na digitalização de uma sequência de documentos. A  folha branca digitalizada apresentava pixels que impossibilitavam o reconhecimento. Segundo informações do técnico que operava o scanner, o mau funcionamento se deu devido a falta de uma calibragem prévia no software.

Acesse os dois vídeos da Parte 2: