Resumo da reunião no Fórum de Santos para tratar do PUMA do TJ/SP

Participei do anunciado encontro entre magistrados, promotores, defensores e advogados, no Fórum de Santos, para tratar do plano de implantação do sistema informatizado de tramitação de processos judiciais (processo eletrônico) em Santos e outras Comarcas regionais.

Na realidade, o encontro se resumiu a esclarecimentos prestados pelo TJ/SP, por meio de sua assessoria, em transmissão via internet.

Nenhuma novidade foi dita em relação ao já divulgado pelo tribunal paulista, a não ser algumas peculiaridades que comento a seguir.

Enviei duas perguntas aos juízes assessores da presidência, as quais, pelo que me recordo agora, foram as seguintes: a) os servidores da justiça utilizarão certificado digital expedido pela AC-AJUS?

Fiz essa pergunta porque entendo ser mais coerente os servidores da justiça autenticarem os atos por meio de uma Autoridade Certificadora da própria justiça (Brasil é pioneiro), do que outra com origem comercial. Recebi a resposta de que os servidores utilizarão certificado digital expedido pela Serasa, em razão de licitação já realizada.

A segunda pergunta foi nos seguintes moldes: o TJ/SP tem certificado a indisponibilidade de seus sistema em apenas alguns dias e horários específicos, não obstante o sistema tenha ficado intermitente dias seguidos. Como o advogado deve proceder nesses casos?

Em síntese, a resposta foi que o sistema do TJ/SP tem certificado a indisponibilidade, cabendo ao advogado verificar os períodos de indisponibilidade que são divulgados no próprio sítio do TJ/SP na internet.

O problema, a meu ver, é que muitos advogados têm reclamado que o site do TJ/SP tem ficado fora do ar, mas não certifica a indisponibilidade. Recomendo o seguinte: documente a indisponibilidade com a captura da tela do computador por meio de software ou até mesmo de uma câmera digital. Procure informações na internet que tragam notoriedade ao período de indisponibilidade não certificado pelo tribunal. Em caso de perigo de perecimento de direito, o advogado tem o direito de peticionar em papel, devendo a petição e os documentos que a instruem serem digitalizados pelo servidor do tribunal, que os autenticará e autuará no processo eletrônico.

O tribunal abriu uma pequena exceção em dois casos, que já havia orientado os meus colegas advogados a fazer:

1-) No caso dos Juizados Especiais Cíveis, o advogado pode apresentar a contestação na própria audiência de instrução e julgamento. Como proceder? A princípio, o advogado pode levar a contestação gravada em uma mídia removível, como o pen drive, devendo, segundo meu entendimento, o magistrado abrir o arquivo PDF para leitura em seu computador e após entregar ao escrivão para que se proceda à juntada aos autos eletrônicos. A outra opção admitida pela assessoria do tribunal é que o advogado leve a contestação em papel e, após a apreciação do magistrado, seja a mesma digitalizada e autenticada pelo servidor do tribunal. Ainda, a meu ver, nada impede que o primeiro procedimento descrito seja feito em ordem inversa, ou seja, primeiro se procede à juntada aos autos eletrônicos para depois o magistrado analisar a contestação juntamente com o processo na tela do computador. Verdade é que, em qualquer caso, o tribunal deve disponibilizar equipamentos de digitalização e protocolização eletrônica, sob pena de não poder fazer valer a exclusividade do peticionamento eletrônico por ele imposta.

2-) A regra é a não aceitação de petições em papel para os fóruns digitais. A exceção está nos casos em que houver intermitência do sistema do tribunal no último dia de prazo para a prática do ato, cuja falta resulte em perecimento de direito. Nesses caso, o advogado deverá despachar a petição em papel pessoalmente com o magistrado, esclarecendo a impossibilidade da prática daquele ato pelo sistema informatizado do tribunal. A petição e os documentos que a instruem deverão ser digitalizados por servidor do tribunal que autenticará e autuará as peças ao processo eletrônico.

Isso é uma síntese do que me lembrei, mas em todo o caso você pode acessar o vídeo neste link disponibilizado pelo TJ/SP.

Saudações,

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

Hotsite da AASP sobre processo eletrônico e certificação digital

A Associação dos Advogados de São Paulo lançou um hotsite reunindo informações sobre o processo eletrônico e a certificação digital: http://processoeletronico.aasp.org.br/

Segundo a AASP, o novo sítio possibilita “acesso à cartilha de utilização, vídeo tutorial, manual de recomendações, agenda de cursos da AASP e notícias sobre o tema. Pode-se, ainda, agendar a emissão do certificado digital pelo próprio hotsite.”. Note-se que a emissão se refere ao certificado digital fornecido pela própria AASP.

Além dessa iniciativa, a AASP disponibilizou um 0800 para tira-dúvidas dos advogados associados de outros Estados, que está em funcionamento desde 01 de fevereiro deste ano: 0800 777 5656.  Para os advogados da Capital e Região Metropolitana, o atendimento é realizado pelo telefone: (11) 3291.9200.

Resta saber se o atendimento telefônico é eficaz para os esclarecimentos a que se presta. Caso você seja associado e tenha utilizado esse serviço, comente este post com suas impressões a respeito.

Saudações,

Rodrigo – evoltecno

Curso de Informática Básica para Advogados na OAB/Santos

Estão abertas inscrições para o Curso de Informática Básica para Advogados na OAB/Santos, que visa a inclusão digital desses profissionais.

Serão 12 (doze) aulas semanais (terças e quintas-feiras), das 19h às 21h, com início no próximo dia 09 de abril e término no dia 23 de maio de 2013. O início do curso foi prorrogado para 16 de abril.

O conteúdo programático do curso está voltado tanto para os profissionais do direito que desejam ingressar no mundo digital, como para os que já possuem alguma bagagem, mas precisam atualizar seus conhecimentos.

No cenário atual é imperativo que os advogados tenham noções básicas de informática para que possam avançar no aprendizado de ferramentas mais complexas, como o peticionamento eletrônico com certificação digital e a pesquisa de jurisprudência eletrônica.

Essas noções básicas serão transmitidas no curso, cujo conteúdo programático é o seguinte: hardware (noções básicas); sistema operacional Windows; processador de texto e planilha eletrônica; rede mundial de computadores (web); certificação digital.

O curso será ministrado na Casa do Advogado II – CAD, localizada na Praça Patriarca José Bonifácio, 50 – Centro – Santos/SP. Mais informações: (13) 3226-5900. Inscrições pelo site da OAB/Santos na internet: http://t.co/rIoYM32lWx

A realização é da Ordem dos Advogados de Santos, por meio de sua Comissão de Informática Jurídica e Direito Eletrônico.

Não perca! As vagas são limitadas pelo fato do curso priorizar a prática, disponibilizando um computador de última geração por aluno.

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues
Coordenador da Comissão de Informática Jurídica e Direito Eletrônico da OAB/Santos

Blog >Evolução Tecnológic@_ registra 229.190 acessos desde o seu lançamento

Relatório de estatísticas da Locaweb registra 229.190 acessos ao diretório do Blog >Evolução Tecnológic@_ , de janeiro de 2011 até o último dia 30 de março de 2013.

O Blog conta com canais no Twitter e no Youtube.

Saudações, Rodrigo – evoltecno

Aplicativo do STJ permite a consulta de processos pelo smartphone

Tela do aplicativo oficial do STJ

Tela do aplicativo oficial do STJ

O STJ lançou uma nova versão do seu aplicativo oficial para os smartphones com sistemas iOS e Android, que passou a permitir a consulta de processo por nome das partes e advogados, além do número de inscrição na OAB.

O aplicativo é gratuito e pode ser encontrado na Apple Store (iOS) e no Google Play (Android), digitando a palavra “STJ” na busca.

Testei o aplicativo no iPhone 4 e funcionou direitinho. Ele divide o resultado da busca por advogados e partes, relacionando os respectivos processos com número, data da autuação, nome do autor e do réu. Ao clicar nos dados do processo, o aplicativo exibe as fases do processo, localização, assunto, decisões, dados das petições protocolizadas e números de origem.

Saudações,

Rodrigo – evoltecno

Caixa Econômica Federal é a primeira Autoridade Certificadora do Tempo credenciada pela ICP-Brasil

Finalmente, temos uma Autoridade Certificadora do Tempo (ACT) no âmbito da ICP-Brasil.

O Carimbo do Tempo agrega eficácia probatória do dia e horário em que determinado documento eletrônico foi assinado digitalmente pelas partes, por conseguinte, certifica o momento do ato ou negócio jurídico praticado.

Para melhor entendimento, quando assinamos digitalmente um documento em nosso computador, utilizamos o relógio da BIOS, sendo impossível comprovar o exato momento em que o ato foi praticado.

Fazendo uma analogia, quando uma escritura é lavrada no Tabelião de Notas ou quando um título é prenotado no Registro, o Tabelião de Notas e o Oficial do Registro têm fé pública para atestar que o negócio jurídico foi realizado e apresentado para registro, respectivamente, na data do ato. A Autoridade Certificadora do Tempo é a única competente, salvo convenção entre as partes, para atestar que um documento eletrônico foi produzido em determinada hora e horário, agregando esses valores à assinatura digital.

Vale esclarecer que a ACT, além de atestar a temporalidade de um ato por meio do Carimbo do Tempo, confere presunção de validade às declarações constantes do documento em relação aos seus signatários, quando utilizado o processo de certificação digital.

Saudações,

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

Curso sobre CERTIFICAÇÃO DIGITAL na ESA/Guarujá. Início em março/2013

Curso sobre CERTIFICAÇÃO DIGITAL na ESA/Guarujá

Curso sobre CERTIFICAÇÃO DIGITAL na ESA/Guarujá

Mini cursos sobre processo eletrônico e certificação digital na Ordem dos Advogados de Santos

A Comissão de Informática Jurídica e Direito Eletrônico da Subseção de Santos da Ordem dos Advogados do Brasil, realiza mini cursos, todas as quartas-feiras, quinzenalmente, a partir do dia 13 de março, sempre das 9 às 11 horas, na sede da Subseção
(Praça José Bonifácio, 55, Centro de Santos).
Informações pelo telefone: (13) 3226-5900.

Veja a programação:

13 de março: Digitalizando documentos para instruçao do processo eletrônico

27 de março: Formação da petição inicial e intermediária no processo eletrônico (PDF)

10 de abril: Saiba como utilizar sua certificação digital

24 de abril: Assinando digitalmente documentos

08 de maio: Citação, intimação e contagem de prazos no processo eletrônico

22 de maio: Peticionando eletronicamente no Supremo Tribunal Federal (STF)

05 de junho: Peticionando eletronicamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ)

19 de junho: Peticionando eletronicamente no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP)

03 de julho: Peticionando eletronicamente no Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região (TRT2)

17 de julho: Peticionando eletronicamente no Tribunal Regional Federal da 3a. Região (TRF3)

ARISP oferece consulta eletrônica de imóveis com a utilização de certificado digital

Foi-se o tempo em que era preciso se dirigir ao Registro Imobiliário para fazer uma consulta por imóveis em nome de determinada pessoa física ou jurídica.

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) oferece a consulta eletrônica em seu sítio na internet: http://www.arisp.com.br. Para utilizá-la é preciso se autenticar no sistema com a utilização de um certificado digital proveniente da ICP-Brasil e adquirir créditos.

Os créditos são adquiridos por meio do pagamento de boleto bancário. A consulta é feita em tempo real, escolhendo-se a Comarca e as Serventias Registrais Imobiliárias que serão objeto da consulta.

Mais um serviço que justifica a aquisição do certificado digital, independente da obrigatoriedade que tem sido imposta pelos tribunais brasileiros.

Saudações,

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

Jurisprudência: abstenção de uso de marca comercial – site da internet – domínio virtual

O Blog >Evolução Tecnológic@_ traz neste post julgamento sobre pedido de abstenção de uso de marca comercial, envolvendo uma agência de viagens e o site da internet Decolar.com

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO  CÍVEL N° 275.853-4/9 da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes e apeladas DECOLAR.COM LTDA. E OUTRAS e DECOLAR VIAGENS E TURISMO LTDA.:

ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, adotado o relatório de fls. 1.000/1.001 como parte integrante deste, por votação unânime, dar provimento aos recursos principais, prejudicado o adesivo.

Improcede a preliminar de nulidade da sentença por  incompetência absoluta do foro regional, prevento ficou este pela distribuição da medida cautelar em apenso, no curso da qual nada foi alegado a respeito, ficando hibernada a suposta nulidade. Depois, a competência dos foros regionais foi ampliada por resoluções deste Tribunal, primeiramente para 200 e, em seguida, para 500 salários mínimos.

Também não houve julgamento extra petita, pois o cancelamento do site das rés foi incluído no pedido, na parte em que se  pediu a abstenção do uso da expressão “DECOLAR” em veiculações publicitárias, impressos, cartazes e afins.

Por outro lado, as duas últimas co-rés possuem legitimação passiva ad cansam, pois o site em questão foi registrado pela terceira e a segunda faz uso do mesmo, como foi bem explicado na r. sentença recorrida.

Finalmente, não houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, pois a prova necessária à compreensão da controvérsia já se encontra toda nos autos, sendo dispensável, portanto, a dilação probatória.

No mérito, contudo, assiste razão às rés.

Como bem ressaltou o eminente Desembargador SALLES DE TOLEDO no Agravo de Instrumento n° 160.454-4/4, em apenso, “assim como não se pode negar que a Autora esteja em atividade no ramo de turismo desde 1994 (cf. f. 64/70), tendo, por isso, ao menos o direito ao nome empresarial juridicamente tutelado, também não se pode desde logo recusar validade ao registro providenciado pela Ré em país signatário da Convenção de Paris (cf. f. 249/274), o que ocorreu em data anterior (30 de dezembro de 1999) àquela em que a Autora pleiteara, no INPI, o registro da marca “Decolar Viagens e Turismo” (f. 95). E S. Exa. acrescenta: “Não se pode deixar de convir que, apesar de ambas as partes atuarem no setor de turismo, direcionam-se a segmentos diferentes do mercado”.

Esta arguta observação resolve toda a controvérsia.

Os documentos de fls. 296/305 provam o registro da marca “DECOLAR.COM” na Argentina, pais signatário da Convenção de Paris, e o art. 127 do Código da Propriedade Industrial (Lei n° 9.279, de 14/5/96) é expresso no sentido de que “ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos”.

Tendo em vista a anterioridade do registro da marca das rés, a produzir efeitos no Brasil, conforme observado no citado acórdão, não tem a menor relevância o fato de ter a autora registrado seu contrato social na Junta Comercial, com a palavra “DECOLAR”, em época bem anterior, ou seja, em 1994. A marca registrada goza de preferência, como ensina FÁBIO ULHOA COELHO: “Complemente-se a hipótese, cogitando que o registro do nome na Junta Comercial é anterior ao da marca no INPI. Como solucionar este conflito? Na lei, não se encontra dispositivo regulando a matéria, mas a jurisprudência tem normalmente prestigiado a tutela da marca, em detrimento da do nome empresarial, mesmo quando o registro deste é anterior. Exige-se, contudo, em função do princípio da especialidade, que o titular da marca e o do nome colidentes operem no mesmo segmento de mercado (salvo se a marca for de alto renome, quando o empresário goza de proteção em todos os segmentos)” {“Curso de Direito Comercial”, vol. 1, pág. 177, Saraiva, 1999}.

Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Marca – Registro promovido junto ao INPI – Prevalência sobre a “utilização prolongada”, decorrente da adoção do nome comercial – Marca e nome comercial submetidos a regimes jurídicos diversos. – Marca e nome comercial não se confundem. “A primeira, cujo registro é feito junto ao INPI, destina-se a identificar produtos, mercadorias e serviços. O nome comercial, por seu turno, identifica a própria empresa, sendo bastante para legitimá-lo e protegê-lo, em âmbito nacional e internacional, o arquivamento dos atos constitutivos no Registro do Comércio” (REsp n° 9.142-SP). – Pelo sistema adotado pela legislação brasileira, afastou-se o prevalecimento do regime da “ocupação” ou da “utilização prolongada” como meio aquisitivo de propriedade da marca. O registro no INPI é quem confere eficácia erga omnes, atribuindo àquele que o promoveu a propriedade e o uso exclusivo da marca. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido parcialmente” (REsp n° 52.106 – SP, in RSTJ 129/306).

Por outro lado, é certo que ambas as empresas atuam no setor de turismo, mas direcionam-se a segmentos diferentes do mercado.

Enquanto a primeira co-ré opera apenas pela Internet, sem nenhum contato físico com seus clientes, a autora não dispensa esse contato, captando clientela em seu escritório na Praça da República, onde vende passagens, pacotes turísticos e afins ao consumidor que a procura. Assim, projeta-se ela no mundo comercial com o carisma dos seus agentes e prepostos, enquanto que a primeira co-ré conta apenas com os recursos do seu site, disponíveis somente para quem possui computador interligado à rede mundial. Logo, o público alvo de ambas não é o mesmo, o que afasta a possibilidade de confusão entre os serviços oferecidos pelas duas empresas, a induzir em erro o consumidor, com prejuízos para a autora.

Observe-se, a propósito, que o inciso V do art. 124 da Lei n° 9.279, de 14/5/96, diz não serem registráveis como marca, dentre outros, a “reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos’*. Não havendo, portanto, essa possibilidade de confusão ou associação, nada impede a convivência das duas empresas no mercado, com o nome e a marca que ostentam. Aliás, se confusão houvesse, seria ela em desfavor da primeira co-ré, que usa apenas uma das palavras componentes do nome comercial da autora, seguida da expressão ” com”, o que vale dizer que é muito mais provável que o público consumidor pense que o site em questão seja da autora, do que esteja aquela se servindo do nome desta. A autora, portanto, teria proveito, e não prejuízo, com a manutenção da situação fática.

Finalmente, procede a tese do abuso de direito desenvolvida pelas rés.

A autora foi criada em 1994 e nunca se preocupou em registrar a marca em questão no INPI, só o fazendo bem recentemente, em março de 2000, quando viu a primeira co-ré projetar-se no mercado.

Percebendo o valor da marca, decorrente apenas da inserção do citado site na Internet, não de esforço seu, procurou a autora tirar proveito da situação, forçando aquela a um acordo para que pudesse continuar suas atividades. Por outras palavras, não pretende a autora proteger sua denominação social por ser ela decisiva para o aviamento comercial, pois nunca se valeu da mesma para o exercício de suas atividades, mas apenas inviabilizar a existência da suposta concorrente.

A isso se dá o nome de abuso de direito, que ocorre quando alguém, embora agindo dentro das perspectivas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de levar em conta a finalidade social e econômica do direito subjetivo, usando-o de modo anormal, para prejudicar terceiro, naturalmente se este não se dobra à intenção ilícita.

Verifica-se, assim, não ter a autora o direito de exigir que as rés se abstenham do uso da expressão ora questionada.

Por estes fundamentos, dá-se provimento aos recursos principais, prejudicado o adesivo, para julgar improcedentes a ação e a medida cautelar em apenso, condenada a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O julgamento teve a participação dos Srs. Desembargadores  LEITE CINTRA e DE SANTI RIBEIRO, com votos vencedores.

São Paulo, 07 de maio de 2003.

SOUSA LIMA

Presidente e relator