Finalmente, temos uma Autoridade Certificadora do Tempo (ACT) no âmbito da ICP-Brasil.
O Carimbo do Tempo agrega eficácia probatória do dia e horário em que determinado documento eletrônico foi assinado digitalmente pelas partes, por conseguinte, certifica o momento do ato ou negócio jurídico praticado.
Para melhor entendimento, quando assinamos digitalmente um documento em nosso computador, utilizamos o relógio da BIOS, sendo impossível comprovar o exato momento em que o ato foi praticado.
Fazendo uma analogia, quando uma escritura é lavrada no Tabelião de Notas ou quando um título é prenotado no Registro, o Tabelião de Notas e o Oficial do Registro têm fé pública para atestar que o negócio jurídico foi realizado e apresentado para registro, respectivamente, na data do ato. A Autoridade Certificadora do Tempo é a única competente, salvo convenção entre as partes, para atestar que um documento eletrônico foi produzido em determinada hora e horário, agregando esses valores à assinatura digital.
Vale esclarecer que a ACT, além de atestar a temporalidade de um ato por meio do Carimbo do Tempo, confere presunção de validade às declarações constantes do documento em relação aos seus signatários, quando utilizado o processo de certificação digital.
Saudações,
Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues