Recentemente, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução nº 136/2014, republicada no Diário da Justiça Eletrônica do Trabalho em 14/05/2014, em razão de erro material.
A citada resolução, que revogou a Resolução nº 94/2012 do CSJT, foi editada para adaptação da norma à Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, já publicada neste Blog.
A Resolução 185/2013 institui o Processo Judicial eletrônico (PJe) como sistema único de processamento de informações e prática de atos processuais no meio eletrônico, ou seja, pretende o CNJ instituir o PJe como único sistema a ser utilizado por todos os tribunais do país.
A padronização do sistema e a exclusividade na utilização do meio eletrônico não seria um mal se realmente houvesse uma infraestrutura tecnológica adequada no judiciário, mas não há. Certa vez, num dia muito quente, indaguei um técnico judiciário (que estava de chinelo ou “chinela” se preferir) sobre o motivo de o Cartório dele não dispor de ar condicionado para refrigeração do ambiente. Na minha concepção, tratava-se de um problema de caixa do tribunal. Eu estava enganado. O rapaz me disse que se o problema fosse somente esse (não me confirmou se também era), ele e seus colegas fariam uma “vaquinha” para comprar os aparelhos. O entrave era outro, muito mais sério: a infraestrutura elétrica do prédio era muito antiga e não suportaria a energia gerada pelos aparelhos! Neste mesmo Cartório, já funciona o processo eletrônico, quando tem sistema, é claro. Fico até com medo de perguntar se as estações de trabalho dispõe de nobreak no caso de queda de energia , porque gerador no prédio não há …
Outro problema é que a justiça paulista já passou por um duro período de adaptação ao e-SAJ do TJ/SP, estando grande parcela da advocacia adaptada ao sistema atual. E, pelo fato do CNJ ter imposto um prazo exíguo para a implantação do PJe no lugar do e-SAJ, a OAB/SP e a AASP impetraram mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, para suspender os efeitos da Resolução 185/2013.
O mesmo se diga do e-STJ, extremamente simples, no entanto eficaz.
O PJe já demonstrou ser um sistema instável, cuja base é o software livre. O problema da eleição do PJe como sistema único é o fim da concorrência, que pode desestimular a busca pela excelência do serviço prestado, já que as inovações tecnológicas dependem de vontade em inovar e investimento. Pode parecer algo utópico em tempos de transição, mas é real.
Não faz muito tempo, o sistema do PJe-JT não possibilitava o envio de petições no formato de arquivo PDF. O usuário era obrigado a digitar a petição no próprio editor do sistema. Eu achava um absurdo essa restrição.
Quantos advogados não foram penalizados com um sistema híbrido de intimações eletrônicas, que não privilegiava o Diário da Justiça Eletrônico?
Novos parâmetros surgem para a aferir a tempestividade do ato processual e eu me pergunto: não seria melhor agregar de uma vez por todas o carimbo do tempo à certificação digital? Deixar que uma empresa independente audite esse serviço?
Sinceramente, não há mais como ver com bons olhos a padronização inicialmente tão desejada.
Sds,
Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues