Marco Civil da Internet

Confira o que já vem sendo decidido pelo TJ/SP com base no Marco Civil da Internet

A Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) entrou em vigor no último dia 23/06/2014, e já serviu de supedâneo para alguns julgados do TJ/SP.

Basicamente, o pano de fundo é o mesmo: o autor da ação busca a identificação do usuário que cometeu o ato ilícito e a exclusão do conteúdo que denigre sua imagem.

Aparentemente, nenhuma questão que já não tivesse sido apreciada pelo tribunal paulista, que, antes do advento do Marco Civil da Internet, decidia à luz dos dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas um pouco mais do mesmo, só que agora com lastro nos dispositivos da nova lei, em especial nos que versam sobre a obrigatoriedade da guarda “dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet” dos usuários, bem como da disponibilização desses registros mediante ordem judicial, pelos provedores de serviços de internet (Arts. 10 e 23 da Lei 12.965/2014).

Os dispositivos tão festejados do Marco Civil da Internet, pelo menos à vista dos defensores da tese de que, sem eles, era impossível obrigar os provedores de serviços de internet a manter a guarda desses dados, como os IPs de conexão à internet, são os caputs dos artigos 13 e 15:

 

Art. 13.  Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.

 

Art. 15.  O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

 

As ações julgadas pelo TJ/SP são típicas obrigações de fazer ou de exibição de documentos com cominação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. A Lei 12.965/2014 prevê diversas sanções para o descumprimento das disposições constantes dos artigos 10 e 11.

Saudações,

Rodrigo Marcos A. Rodrigues

 

 

 

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