Comentários iniciais sobre a Lei Azeredo – crimes eletrônicos

Em post anterior, publiquei a íntegra do Projeto de Lei nº 84/1999, que visa regular os crimes praticados na área de informática, sem emendas, pareceres etc, não é a redação final do projeto. Sim, estou falando do Projeto de Lei originário da Câmara, que após substitutivo ficou conhecido popularmente pelo nome de “Lei Azeredo”, uma referência ao relator Deputado Eduardo Azeredo. Prometi tecer meus comentários em futuro post. Aqui estou eu cumprindo a promessa. Neste primeiro post com os meus comentários, pincelei alguns trechos de pareceres em ordem cronológica.

Para iniciar, segue trecho do relatório da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, datado de 31 de outubro de 2000, que demonstra a falta de conhecimento dos legisladores sobre a matéria:

“Hoje, a legislação penal brasileira não dispõe de instrumentos para alcançar aqueles que invadem a privacidade alheia por intermédio de redes de computadores (cracker), ou disseminam vírus e destroem ou violam sistema (hacker)”.

Outro trecho, para que fique estreme de dúvidas a falta de conhecimento dos legisladores sobre a matéria:

“Tecnicamente, como exprime o texto, o crime se consumaria com o acesso à informação, porém, um cracker (invasores de recursos de informática pela rede da internet), que não tem o objetivo de destruir informações, visa tão somente acessar uma página – via browser (navegador) – burlando a segurança. Por outro lado, o hacker acessa o recurso e tenta danifica-lo, sejam as informações ou aplicativos”.

Ora, para os leigos é compreensível confundir o termo estrangeiro “hacker” com “cracker”, mas não para os legisladores. Na realidade, quem explora as vulnerabilidades de um sistema para invadi-lo é o hacker. Muitas vezes ele é contratado para que assim o faça, visando tornar um sistema mais seguro, ou seja, sua atividade pode ser plenamente lícita e autorizada, como também pode fazê-lo sem autorização, visando sua autopromoção, o feito entre a comunidade que faz parte. A origem do hacker está naquele nerd que trazia consigo conhecimentos avançados de informática e penetrava em um sistema por puro prazer. Já o “cracker” é o que invade para destruir, furtar dados, causar dano, quebrar códigos de softwares, ele é o lado mau do hacker. Existem outros termos estrangeiros, como “defacer”, que identifica a pessoa que altera as páginas iniciais de um site na internet, como aconteceu recentemente com os sítios do governo brasileiro.

O problema é que nossos legisladores sequer sabem diferenciar o joio do trigo, por isso o projeto de lei é perigoso. Nem ao menos sabem separar a conduta do chamado “hacker” do “cracker”. Querem legislar sobre tecnologia, para que? Um indivíduo será punido se invadir a privacidade alheia? Se há tipo penal que prevê punição no mundo físico, não há o que se falar em adaptação para o meio eletrônico. O objeto jurídico é o mesmo, o que muda é o meio.

Mais um trecho:

“Recentemente , dados da Receita Federal estavam sendo anunciados para a venda em classificados de jornais, sem que houvesse tipo penal específico para se punir os responsáveis”.

Quer dizer que haveria necessidade de criar um tipo penal específico para isso? É claro que não! O indivíduo furtou, receptou, não tenho ideia, mas a investigação policial deve ter apurado, informações de caráter confidencial que pertencem à União e publicou anúncio de venda no jornal para auferir vantagem ilícita. Não há tipo penal que se encaixe nessa conduta? Existe até mesmo qualificadora para aumentar a pena desse criminoso.

Continuo com os meus comentários num próximo post …. ainda vou chegar no polêmico artigo 22 da redação final do Projeto.

Rodrigo

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado Campos obrigatórios são marcados *

Você pode usar estas tags e atributos de HTML: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <strike> <strong>