Processo eletrônico no TJ/SP: Pedido de providências da OAB/Santos junto ao CNJ é indeferido

Decisão Monocrática Final

Vistos, etc.

Trata-se de Pedido de Providências formulado pela SUBSEÇÃO DE SANTOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no qual requer, em sede de liminar, a instituição de uma política pública destinada à inclusão digital do Advogado Idoso da cidade de Santos, bem como a fixação de prazo razoável até o final deste ano para a implementação do projeto PUMA (Projeto de Unificação, Modernização e Alinhamento) naquele município, com o fito de garantir a independência, realização pessoal e dignidade daquela categoria de vulneráveis.

A requerente narra que em agosto de 2011 o Tribunal paulista exarou a Resolução nº 551 (Evento 1, DOC5), a fim de regulamentar a informatização dos processos judiciais – estabelecida pela Lei n. 11.419/2006 – e implantar o Plano de Unificação, Modernização e Alinhamento (Projeto PUMA), prevendo como se daria o procedimento de peticionamento, consulta, convênio e cadastro dos advogados e partes junto às serventias do TJSP. Referido projeto busca dotar de efetividade o processo judicial eletrônico.

Argumenta, porém, haver um descaso por parte do TJSP com relação ao número de Advogados idosos na Comarca de Santos, pois, segundo a requerente, o Tribunal requerido teria se omitido de divulgar e advertir adequadamente aquela categoria de vulneráveis – os quais possuem profundas dificuldades e natural resistência quanto à inclusão digital – sobre a exigência de cadastramento e respectivo trabalho virtual.

No último cronograma publicado pelo Tribunal requerido, que impõe a implantação de acesso virtual aos advogados da Comarca de Santos, foi prevista a data de 29/05/2013, com prejuízo imediato de aproximadamente 1.500 advogados idosos que não estão incluídos digitalmente, sequer possuindo certificação digital.

Alega que apesar de a Subseção de Santos ter constituído Comissão de Advogados Específica, oferecendo Cursos de Capacitação Profissional em processo eletrônico e certificação digital, inclusive instalando um Centro de Apoio Digital (Evento 1, DOC11), não logrou êxito em incluir digitalmente todos os Advogados idosos.

A requerente afirma, ainda, que o TJSP, sem qualquer critério racional, submeteu os Advogados idosos de Santos à adequação aos processos judiciais virtuais em prazo exíguo de 07 (sete) meses, fazendo com que os mesmo se vejam, agora, abruptamente alijados da prática da advocacia.

Assim, requer a este Conselho a determinação de instituição de uma política pública de inclusão digital do advogado idoso e o deferimento do prazo de obrigatoriedade de peticionamento eletrônico para a data de 30/11/2013, em observância ao Estatuto do Idoso e à Declaração Universal dos Direitos dos Idosos.

Alega que não haverá prejuízo para o TJSP, pois o próprio cronograma do Projeto PUMA prevê ajustes e readequações até dezembro de 2013 para comarcas onde não há número ínfimo de causídicos, sendo que o próprio Tribunal já teria realizado alterações no prazo inicial (Evento 1, DOC6).

Em decisão proferida no dia 05/06/13 (DEC12) foi indeferido o pedido liminar, em razão de não se ter vislumbrado a plausibilidade do direito e a essencialidade de guarida imediata que pudessem dar ensejo à concessão do pedido em sede de cognição sumária.

Provocado a pronunciamento, o TJSP alega que a ideia de promover o processo eletrônico no judiciário já é antiga, tendo a Lei 11.419 sido editada ainda em 2006. O Tribunal paulista, instituiu resolução no ano de 2011 que regulamentou essa forma de processo.

O projeto estratégico de implantação do citado formato processual dentro do âmbito do requerido foi divulgado em 2009, através da Resolução nº 505, tendo sua execução se iniciado apenas em 2012, conforme publicado no Comunicado nº 85 e na capa do Diário de Justiça eletrônica em 19/09/2012.

Ademais, informa que promoveu diversos encontros com advogados de todas as comarcas que receberam o novo sistema, nas quais foram anunciadas as datas de implantação do processo digital e sua obrigatoriedade nas ações ajuizadas após a implantação, além de providências para capacitação dos advogados, como a implementação de foro de teste e produção de vídeo, cartilhas e check-lists.

Dentro do exposto, o Tribunal defende ter havido prazo e divulgação suficientes para que os advogados idosos se adaptassem ao novo modelo processual, sendo fácil a capacitação devido à simplicidade do novo sistema. Dessa forma, não haveria a necessidade de extensão do prazo, em razão de ter ocorrido falta da OAB que, estando ciente das novas medidas, não instruiu devidamente seus associados para a certificação digital.

Em manifestação ao aduzido pelo TJSP, a parte autora alega que desde a edição da Lei 11.419/2006 ainda não havia sido dada uma certeza da unificação do sistema processual, tendo a referida lei apenas mencionado a possibilidade dessa ocorrência. Tal incerteza perdurou até o Comunicado nº 85 de 26/07/2012, o qual concedeu pouco mais de 10 (dez) meses para que os advogados se adaptassem à mudança. Ressalta que os idosos foram os mais prejudicados, por apresentarem maior grau de dificuldade no manejo do novo sistema.

A requerente afirma, por fim, que as medidas de divulgação e capacitação alegadas pelo requerido, conforme consta nos documentos por ele apresentados, comprovam que a comarca de Santos esteve excluída desse processo.

É o breve relato. Decido.

Inicialmente, penso ser importante destacar que o processo judicial eletrônico é uma realidade em muitos tribunais. Cuida-se, aliás, de importante passo para a necessária modernização e efetividade do Poder Judiciário.

Em razão disso, mostram-se perfeitamente razoáveis e escorreitas as iniciativas do Tribunal paulista em estabelecer um projeto objetivando a implantação paulatina do processo judicial eletrônico em todo o seu âmbito.

Muito embora se reconheça a plausibilidade do receio da OAB – Seção de Santos/SP – de que os Advogados idosos que atuam na Comarca de Santos enfrentem elevado grau de dificuldade para se adaptar à sistemática do processo judicial eletrônico, não se pode perder de vista que se está diante de um movimento irreversível que vem avançando em todo o Judiciário brasileiro.

Conforme realçado pelo Ministro Cesar Rocha, do STJ, idealizador do “Justiça na Era Virtual”, o processamento eletrônico gera ganhos para todos: servidores, advogados, juízes, membros do Ministério Público e, principalmente, para a sociedade, que contará com uma Justiça mais rápida e eficiente.

Desta feita, não haveria sentido em se deferir o pleito da requerente, isto porque se estaria apenas postergando um processo inevitável de mudança pelo qual haverão de passar todos os que atuam no processo.

Não se desconhece as dificuldades próprias das pessoas idosas em lidar com um contexto cada vez mais tecnológico.

É inegável que o processo judicial eletrônico irá impor maiores desafios aos idosos, sejam advogados ou jurisdicionados. Porém, tais dificuldades não podem determinar que os benéficos avanços proporcionados com a economia, celeridade e segurança do processo judicial eletrônico sejam mais uma vez retardados.

Das informações carreadas pelo Tribunal paulista, nota-se que a implantação do processo judicial eletrônico na Comarca de Santos é, tão somente, uma etapa do Plano de Unificação, Modernização e Alinhamento (Projeto PUMA), o qual materializa objetivos traçados no planejamento estratégico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja aprovação se deu em 2009 (DOC15).

Ademais, observa-se que foi dada ampla publicidade do calendário de implantação do processo eletrônico nas comarcas do Estado de São Paulo. O requerido promoveu diversos encontros com os advogados e foi, inclusive, criada uma comissão mista para o aprimoramento da interlocução entre as instituições no âmbito da expansão do Plano de Unificação, Modernização e Alinhamento – PUMA, composta pela Presidência do TJSP e pela Presidência do OAB.

No portal do TJSP foi inserido um “foro de teste”, justamente para auxiliar no treinamento do peticionamento eletrônico. Conclui-se, pois, que houve cautela e iniciativa da parte do requerido em preparar a comunidade jurídica para a implantação do processo eletrônico em suas comarcas e varas.

Com relação à alegação de ofensa a direitos humanos dos idosos, entendo que tal não se perfaz no presente caso, pois não se está impossibilitando o trabalho dos Advogados idosos na Comarca de Santos, até porque, conforme ressaltado pelo requerido, o processo eletrônico não será implantado em todas as varas, mas apenas nas varas especializadas cíveis, de fazenda pública, de família e sucessões, de acidentes do trabalho e juizados especiais cíveis. E mais, ainda nessas varas, os processos distribuídos inicialmente sob a forma física continuarão a tramitar em papel.

Ademais, não se está ferindo a dignidade dos idosos, pois o processo eletrônico não está sendo implantado de forma abrupta, houve um planejamento e um calendário que orientou a todos, inclusive a própria OAB do Estado de São Paulo.

No que tange às alterações feitas pelo TJSP no cronograma de implantação do processo eletrônico judicial, entendo que não denotam falta de controle e insegurança na consecução do PUMA, sobretudo porque as alterações não foram significativas.

Deve, ainda, ser destacado que o Plenário deste Conselho, nos autos do PP 0007073-33.2012.2.00.0000, já proferiu decisão, na 161ª Sessão Ordinária (11/12/12), concedendo prazo maior para a implantação do processo judicial eletrônico no âmbito do TJSP. Na mesma decisão garantiu-se ao TJSP que desse seguimento ao cronograma de implantação, conforme se observa na ementa abaixo transcrita:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. FÓRUM JOÃO MENDES. EXTENSÃO DO PRAZO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DE FORMA DEFINITIVA PELO TRIBUNAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

  1. O acesso à justiça ficará restringido ou limitado diante da impossibilidade de se protocolizar fisicamente as iniciais até a implementação definitiva do PJe, prejudicando os legítimos direitos dos jurisdicionados.
  2. Extensão do prazo-limite até 01 de fevereiro de 2013 para implementação do sistema processual eletrônico único, tempo suficiente para que os advogados possam obter a certificação digital, ficando obrigado o Tribunal requerido a receber, até a data estabelecida, as iniciais no sistema hibrido, isto é, na forma digital e física.
  3. Fica assegurado ao TJSP dar seguimento ao seu cronograma de implementação do PJe.
  4. Pedido de Providências julgado parcialmente procedente. (grifo nosso)

Como se pode constatar, houve pedido anterior, formulado pela OAB/SP, pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) e pelo IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo), referente à dilação do prazo de implementação do processo judicial eletrônico no âmbito do TJSP, o qual se comprometeu, nos termos do julgado acima referido, a receber as peças iniciais em meio físico até o dia 1º de fevereiro deste ano.

Assim, ao que parece, a demanda pela postergação do prazo de implantação do processo judicial eletrônico no TJSP será recorrente enquanto não houver conscientização e comprometimento com a busca por uma prestação jurisdicional mais condizente com os anseios de nossa sociedade.

Entende este Relator que já foi conferido tempo suficiente, de 1° de fevereiro até a presente data, para a certificação digital dos advogados, razão pela qual não acolho a tese alegada pela requerente de que o prazo concedido pelo requerido foi exíguo.

O fato da OAB – Subseção de Santos, não conseguir emitir certificados digitais para todos os Advogados idosos não pode se sobrepor ao cumprimento das etapas previstas no Projeto PUMA. Portanto, seria mais razoável que a requerente procurasse meios alternativos para a certificação digital dos seus inscritos, inclusive buscando parecerias com empresas especializadas nesse serviço.

A despeito de se admitir que aos idosos seja assegurado o tratamento prioritário em todas as ações desenvolvidas, penso que a consecução do cronograma para a implantação do processo eletrônico não pode ser vista como uma afronta ou obstáculo à dignidade laboral dos Advogados idosos.

Aliás, não raras vezes, somos surpreendidos pela desenvoltura e força de vontade das pessoas idosas, que, na infindável busca pelo conhecimento e realização pessoal, superam suas naturais dificuldades e alcançam as metas almejadas.

Por outro lado, tenho que o investimento, o incentivo, o treinamento e o apoio necessários à inclusão digital dos Advogados idosos deve ser prioridade da própria OAB (Subseção de Santos), a quem incumbe dar suporte aos seus inscritos que apresentem dificuldades na inclusão.

Por fim, saliente-se que a proposta é que a dificuldade inicial dos advogados seja rapidamente superada, para que possamos, em curto espaço de tempo, remover a natural dificuldade de mobilidade dos idosos e de outras pessoas com limitações. Prevemos que, com a implantação do processo digital, no futuro próximo, os idosos poderão, confortavelmente, peticionar ou ajuizar uma ação, sem a necessidade do deslocamento físico, onde quer que estejam. Ou seja, a desvantagem inicial será velozmente transformada em vantagem para os idosos e outras categorias de vulneráveis.

Ante tudo o que se expôs, julgo improcedente o presente procedimento, por entender não restar configurada ofensa aos direitos dos Advogados idosos a implantação do processo judicial eletrônico na Comarca de Santos, conforme prévio cronograma estabelecido pelo requerido.

Após as intimações de praxe, arquive-se o presente procedimento.

Brasília, 05 de agosto de 2013.

GILBERTO VALENTE MARTINS

Conselheiro


Processo Judicial Eletrônico: mais um passo para a modernização do Poder Judiciário. Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96549. Capturado em 26/07/2013.

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