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Interpretando a carta de citação no processo eletrônico cível

 

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Imagem de uma carta de citação extraída de processo público do TJ/SP, em que alguns trechos de seu conteúdo foram suprimidos a fim de preservar a identidade das partes litigantes.

1 – No processo físico, a carta de citação deve ser instruída com a contrafé, que é uma cópia fiel da petição inicial do processo, por vezes acompanhada de outros documentos. Além disso, deve a carta conter a cópia do despacho inicial. Já no processo eletrônico, em que a citação é feita preferencialmente por meio eletrônico ou, na impossibilidade de assim proceder-se,  fisicamente mediante a impressão da carta de citação constante dos autos eletrônicos, dispensa-se a contrafé, assim como a íntegra do despacho inicial, em razão de tratar-se de processo digital disponível para consulta no sítio do Tribunal de Justiça na internet e, portanto,  presumir-se o livre acesso aos autos eletrônicos pelo citando, motivo pelo qual o destinatário da carta é CITADO de todo o conteúdo da petição inicial e do despacho proferido mesmo sem ter o “imediato” conhecimento dele.

 

2 –  O prazo de “15 dias úteis” que a “ADVERTÊNCIA FAZ REFERÊNCIA”, atende ao disposto no art. 219 do atual CPC (Lei 13.105/2015). Dar-se-á o início de sua contagem no dia seguinte da juntada do Aviso de Recebimento (AR) DIGITALIZADO, ou de outro documento que comprove o recebimento da carta pelo citando, nos autos do processo eletrônico.

 

3 – Na realidade, a visualização DEVERÁ e não “poderá” ser feita mediante acesso ao sítio do TJ/SP na internet. O fato de o acesso (visualização) ser “considerado vista pessoal (art. 9o., parágrafo 1o., da Lei Federal no. 11.419/2006) que desobriga a anexação” das peças à carta (petição inicial, decisão etc), por enquanto não implica em ciência do ato para fins de início da contagem do prazo processual. Darei um exemplo: suponha que eu receba a carta impressa hoje e, imediatamente, acesse os autos do processo eletrônico no TJ/SP com meu certificado digital. A Serventia não irá certificar que eu acessei os autos, de modo a deflagrar o início da contagem processual. É necessário que o comprovante de recebimento da carta de citação seja digitalizado e retorne aos autos eletrônicos, a fim de que tenha início a contagem do prazo para resposta, a teor do inciso I do art. 231 do atual CPC. A respeito, note-se que a primeira parte do inciso V, do referido artigo, dispõe que considera-se dia do começo do prazo o  dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, mas isso quando a citação for eletrônica, na conformidade do que dispõe o art. 5o. da Lei 11.419/06. A citação eletrônica é feita com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), nos casos em que o citando anuiu previamente a essa modalidade de citação, por meio de assinatura de termo de convênio ou termo de adesão a convênio com o TJ/SP.

 

4 – A faculdade prevista no art. 340 do atual CPC permite que o demandado protocole a contestação no foro de seu domicílio, quando alegar incompetência relativa ou absoluta do juízo em que foi proposta a demanda. Realmente, este dispositivo (art. 340) não está em harmonia com o processo eletrônico, em virtude da possibilidade (e necessidade) de a contestação ser protocolizada eletronicamente, por meio do sítio do TJ/SP na internet, daí por que prestigiar as regras fundamentais dos artigos 4o. e 6o., que dizem respeito a razoável duração do processo, princípio este consagrado pela nossa Constituição Federal, em seu artigo 5o., inciso LXXVIII.

 

5 – Esta chancela ao lado da carta é de suma importância porque informa quem assinou digitalmente o documento, ou seja, de quem é a autoria da carta de citação, informando a data e a hora da prática do ato. Além disso, disponibiliza a URL para sua conferência junto ao TJ/SP, mediante o fornecimento do número do processo e de um código. Sobre isso é importante que se diga que a carta é apenas uma cópia impressa extraída dos autos eletrônicos, motivo pelo qual sua conferência é necessária para que ateste ser uma cópia fiel da original.

 

Isenção do recolhimento do porte de remessa e retorno

O Tribunal de Justiça de São Paulo está integrado eletronicamente ao STJ, portanto não há necessidade do recorrente realizar o recolhimento do porte de remessa e retorno para preparo do recurso especial, ainda que o processo tenha subido fisicamente (em papel) da 1a. instância ao TJ/SP.

A fundamentação encontra-se no art. 4o. da Resolução no. 1/2016, cujo Anexo II relaciona os tribunais atualmente conveniados.

 

Anexo II – Portaria GP n. 506/2015

I. Tribunal Regional Federal da 1ª Região
II. Tribunal Regional Federal da 2ª Região
III. Tribunal Regional Federal da 4ª Região
IV. Tribunal Regional Federal da 5ª Região
V. Tribunal de Justiça do Estado do Acre
VI. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
VII. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
VIII. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
IX. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
X. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
XI.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
XII. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
XIII. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
XIV. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
XV. Tribunal de Justiça do Estado do Pará
XVI. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
XVII. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
XVIII. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
XIX. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
XX. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
XXI. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
XXII. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
XXIII. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
XXIV. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
XXV. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins