Slimer

Estamos no Instagram

Quem acompanha o Blog >Evolução Tecnológic@_ sabe que não tem sido mais atualizado por falta de tempo de seu autor.

Na realidade, a plataforma utilizada pelo Blog acabou ficando obsoleta diante das redes sociais, que oferecem, como seu próprio nome identifica, um ampla rede de contatos, além de facilidade na publicação de informações e interação com os inscritos.

Ainda que o Blog conte com um Canal do Youtube, a publicação de vídeos depende de uma boa edição, fato esse que se contrapõe ao dinamismo que seu autor pretende implementar.

É por esses motivos que, a partir de hoje, o Blog >Evolução Tecnológic@_ passa a ter funcionamento pelo seu recém criado perfil no Instagram: Vintage Technology, que pode ser acessado pela URL: www.instagram.com/vintage.techno

As publicações por lá serão diárias e já foram iniciadas. Inscreva-se imediatamente para ser notificado das atualizações.

 

 

Navegador Opera

Alternativa de acesso ao peticionamento eletrônico do STF

Uma alternativa aos navegadores Google Chrome, Internet Explorer e Firefox no acesso ao peticionamento eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF) é o navegador Opera.

Baixe aqui o navegador.

Eu tive problemas há alguns dias na visualização do processo e peticionamento eletrônico com os navegadores acima citados e, em contato com o suporte do STF, fui orientado a utilizar o Opera, o qual funcionou perfeitamente.

Fica a dica.

Estranho amigo

O álbum de família do meu estranho amigo

Por Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

Neste exato momento, uma pessoa, que talvez você nunca tenha visto, está folheando seu álbum de família mais completo do que o seu.

No dele, recheado com milhares de fotos íntimas, há fotos de seu filho desde a tenra da idade, ano após ano de vida, de sua mulher, na praia, em trajes de banho, de toda a família deitada na cama do quarto, da sala, enfim, o melhor álbum que se poderia ter de uma família.

Fotos que foram apagadas daquele relacionamento que não deu certo, palavras escritas que nunca deveriam ter sido ditas.

Aquele estranho acaricia cada foto do álbum de sua família virtual, que nunca conheceu pessoalmente, sem que isso para ele importe, pois ele tem planos para ela …

O relato acima pode parecer o início de um conto de terror, mas, na realidade, é o que todas as pessoas se sujeitam a abrir mão de sua privacidade em redes sociais, como o Facebook.

Pense bem antes de abrir mão de sua privacidade. Proteja sua família.

Liberdade de expressão

O que assegura nossa liberdade de expressão nas redes sociais da internet?

Muito se fala sobre o direito de se expressar livremente nas redes sociais da internet.  A WWW ampliou o direito à liberdade de expressão, não somente devido à inexistência de fronteiras e à velocidade na transmissão das informações que a rede proporciona, mas também pelo modo em que a comunicação é exercida na incipiente sociedade digital que vivenciamos.

Observe-se que não desejo aqui abordar o direito de imprensa, mas, sim, dos internautas nas redes sociais da internet.

É bem verdade que muitas pessoas se sentem mais à vontade para exercer esse direito básico de se expressar livremente através da internet, por se sentirem protegidas pela falta do contato físico, do olho no olho. Por vezes, a intenção é de se fazer ouvir, enquanto a grande mídia oferece espaço apenas para uma minoria se manifestar. Algumas não se importam em identificar-se, outras agem anonimamente (ou assim pensam estar agindo).

Mas como funciona a tutela desse direito? O que assegura nossa liberdade de expressão nas redes sociais da internet?

Todo nós, quando nascemos, adquirimos personalidade civil, mas permanecemos incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil enquanto não atingimos a maioridade, que, em nosso Direito Brasileiro, atualmente é de 18 (dezoito) anos. E, segundo o Código Civil vigente, que nada mais é do que uma codificação de leis, dos 16 (dezesseis) aos 18 (dezoito) anos a pessoa é incapaz, “relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer”.

Garoto escrevendo no notebookAí está um primeiro ponto a ser abordado: dentro do direito a ser tutelado, qual seja a liberdade de expressão, há de se observar também, no caso dos menores, a figura de seu tutor ou de seus pais. Quem é o responsável por tutelar as palavras proferidas pelo menor que exerce sua liberdade de se expressar nas redes sociais? A lei ou os pais?

O menor, ao se expressar, está exercendo um ato da vida civil? Sob o amparo de quem?

Antes de continuar esse específico  enfrentamento, o que realmente garante nossa liberdade de expressão? Não há dúvidas de que este direito fundamental é garantido por nossa Constituição Federal de 1988.

Exemplo dessa garantia está no artigo 5º, inciso IV, da Carta Magna:

 

“Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

 

A liberdade de expressão é uma característica do Estado Democrático de Direito que vige em nosso país. Sobre isso, observe-se o que dispõe o artigo primeiro da Constituição Federal Brasileira:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

 

Poderia haver um questionamento aí: a liberdade de expressão foi garantida somente após a promulgação da Constituição Federal de 1988? Não. Nossas constituições anteriores já asseguravam a liberdade de expressão, mas algumas delas maculadas por características do governo totalitário que vigia à época, como são os casos das Constituições de 1937 e 1945 da era Vargas, e nenhuma delas com a ênfase que foi dada pela nossa atual Lei Maior, no que concerne à dignidade da pessoa humana.

Daí a importância da vigência do Estado Democrático de Direito em nosso País, que não assegura somente nossa liberdade de se expressar livremente, mas outros direitos que interferem na ordem das coisas, na ordem jurídica. Não há melhor exemplo que eu possa agora me lembrar, do que a imutabilidade da sentença (coisa julgada) e da irretroatividade da lei, como fenômenos garantidores da segurança jurídica e, por conseguinte, do tão aclamado “Estado Democrático de Direito”.

Quando um cidadão busca o amparo do Poder Judiciário, muitas vezes assim age porque foi o único Poder que lhe restou para fazer valer o que o Poder Executivo não quer cumprir ou que o Poder Legislativo quer fazer valer à margem do ordenamento preexistente.

Por que a Constituição Federal é tão importante para a liberdade de expressão? Em primeiro lugar, é preciso entender que a Constituição é nossa Lei Maior. É a norma que está acima e norteia todas as demais, cuidando dos direitos fundamentais do homem. A liberdade de expressão é um direito previsto e assegurado entre as normas constitucionais de eficácia absoluta, que não podem ser alteradas por emenda constitucional, portanto imutáveis e denominadas de “cláusulas pétreas”.

A liberdade de expressão, além de ser direito fundamental garantido por preceito constitucional expresso, é direito também garantido por tratado internacional do qual o Brasil é signatário.

Em regra, o tratado internacional ingressa, em nosso ordenamento jurídico, com o status de lei ordinária (infraconstitucional), mas ao tratar de direitos humanos e ao ser “insculpido” pela tramitação legislativa prevista no art. 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal Brasileira, seu status será de norma constitucional.

Liberdade de expressãoHá várias espécies de tratados internacionais: Pactum de Contrahendo, Acordo-Convenção, Gentlemen’s Agreements, Ato adicional, Notas reversais, Pacto e Carta etc, o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), por exemplo, desde que depositou sua carta de adesão a essa convenção, em 25 de setembro de 1992, tendo sido ela devidamente promulgada pelo Decreto nº 678/1992.

Nelson Nery Junior comenta sobre a polêmica de o Pacto de São José da Costa Rica ter ou não o status de norma constitucional, citando posicionamento do Ministro Celso de Mello em julgado no Supremo Tribunal Federal, no qual confere o status de norma constitucional aos tratados aderidos pelo Brasil que versem sobre direitos humanos, mesmo que incorporados anteriormente à EC 45/04, em razão do parágrafo segundo do artigo quinto da Constituição Federal de 1988 ser considerado “verdadeira cláusula geral de recepção”, que “autoriza o reconhecimento de que os tratados internacionais de direitos humanos possuem hierarquia constitucional” (trecho do voto do Ministro Celso de Mello, em que cita entendimento do Ministro Ilmar Galvão do qual compartilha).

A tempo, esclarece-se que somente após a citada “EC 45/04″, que é uma Emenda Constitucional que entrou em vigor em 30 de Dezembro de 2004 e introduziu os parágrafos terceiro e quarto ao artigo quinto da Constituição Federal, criou-se o trâmite legislativo para incorporação do tratado ou convenção internacional em nosso direito positivo com o status de norma constitucional.

Voltando à situação do menor de idade, como já dito, todos nós, quando nascemos, adquirimos personalidade civil, e desta irradiam-se direitos e obrigações, independentemente da capacidade de fato para exercer os atos da vida civil. A liberdade de expressão é um desses direitos inatos, ao lados dos direitos à vida, à integridade física e moral, todos eles intimamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrados pela nossa Carta Magna em seu artigo primeiro, inciso III, dispositivo este que serve como uma cláusula geral de tutela da personalidade, como leciona Caio Mario da Silva Pereira.

A incapacidade de exercer os atos da vida civil, inerente também aos menores de idade, está estritamente ligada à capacidade de fato, que é o atributo de exercê-los por si mesmo. Exemplo disso: o menor não tem capacidade civil para contrair uma dívida em seu nome para compra de um carro;  também não tem para se casar, a não ser dos 16 aos 18 anos, com o consentimento dos pais, ou para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou, ainda, em caso de gravidez (art. 1.520 do Código Civil). Como se vê, a capacidade de fato para exercer os atos da vida civil está intimamente ligada aos atos e negócios jurídicos.

A legislação infraconstitucional também assegura a liberdade de expressão dos menores, conforme disposições contidas nos artigos terceiro, quarto,  décimo quinto, décimo sexto e quinquagésimo oitavo do Estatuto da Criança e do Adolescente. A teor disso, observe-se o que dispõe os artigos 15 e 16 do referido Estatuto:

 

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

 

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;
V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI – participar da vida política, na forma da lei;
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.

 

A lei tutela o direito de o menor se expressar livremente, independentemente da autorização expressa de seus pais, que não se eximirão da responsabilidade de zelar pela assistência, criação e educação dessa criança ou adolescente, podendo responder pela palavras proferidas por seus filhos menores no que diz respeito à exacerbação desse direito, como ato ilícito a merecer reparação no campo civil. Isso porque os pais têm o dever de agir de forma diligente na guarda e edução de seus filhos, e somente poderão se isentar da responsabilidade por um ato ilícito praticado por eles, se provar não terem concorrido com culpa para o evento danoso.

E quanto ao idoso? Assim como ao menor, a legislação infraconstitucional confere ao idoso o direito de se expressar livremente. O Estatuto do Idoso dispõe em seu Capítulo II – Do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, o seguinte:

 

Art. 10 É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas lei.
§ 1° O direito Á liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
[...]
II . opinião e expressão;

 

Idosa escrevendo no teclado do iPad

Como se vê, nossa liberdade de se expressar nas redes sociais é um direito inato, atributo de nossa personalidade civil que ganhamos ao nascer; característica do Estado Democrático de Direito que vige em nosso país; direito fundamental previsto em nossa Constituição Federal e em tratado internacional do qual o Brasil é signatário; uma das molas mestras dos direitos humanos.

E após o Marco Civil da Internet, instituído pela Lei nº 12.965/2014, a liberdade de expressão na internet passou a ser tutelada por essa legislação especial, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, dispondo que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, e tem como princípio a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.

Obviamente que o direito de se expressar livremente deve ser exercido com responsabilidade, de forma não colidir com outros direitos fundamentais da pessoa humana, como o da inviolabilidade da honra.

 

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues é advogado e autor do Blog >Evolução Tecnológic@_. Conheça a história da computação pessoal, por meio de sua coleção. Acesse: http://www.evolucaotecnologica.com.br/?cat=86. Inscreva-se nos canais do advogado no Twitter: @blogdoadvogado e @evoltecno

 

Como citar este texto em trabalhos:

O que assegura nossa liberdade de expressão nas redes sociais da internet?. Desenvolvido por Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues. Disponível em: http://www.evolucaotecnologica.com.br/?p=3758. Acesso em: dia mês ano.

 

 

Patente do pen drive

Conheça o Google Patents

O Google tem um serviço muito interessante de busca por patentes do Escritório de Patentes e Marcas dos Estados Unidos (USPTO) e do Instituto Europeu de Patentes (EPO), arquivadas em seus servidores de internet.

É possível encontrar milhares de patentes de invenções. Eu encontrei a da pen drive e do controle do Nintendo 64.

Algumas figuras que ilustram a patente da pen drive (USB flash drive):

Figura 1

FIG. 1 is a perspective view of a USB flash drive.

 

Figura 2

FIG. 2 is a perspective exploded view of an embodiment of the present invention.

 

Figuras 4, 5 e 6

FIG. 4 is a sectional view of the embodiment of the present invention (A-type USB); FIG. 5 is a sectional view of the embodiment of the present invention (B-type USB); FIG. 6 is a sectional view of the embodiment of the present invention (Mini-type USB).

 

Experimente fazer uma busca no Google Patents, você irá se surpreender ao encontrar patentes históricas, como a da invenção da lâmpada por Thomas Edison.

 

Tela do extinto website Pen Drive Net

Conheça o website que se tornou referência sobre a memória pen drive no Brasil

Pen Drive Net (www.pendrivenet.com.br) foi um website pioneiro sobre as memórias flash USB, popularmente conhecidas pelo nome de “pen drive”, lançado no ano de 2004 e encerrado no ano de 2014.

 

Tela do extinto website Pen Drive Net

 

Do seu lançamento ao seu encerramento, o website foi visitado por mais de 11.000.000 (onze milhões) de usuários no Brasil e no mundo, registrando 326.874.663 (trezentos e vinte e seis milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e três) de HITS totais.

Pen Drive Net possuía outra porta de entrada: www.flashdrive.com.br com características próprias (hospedava o fórum etc), que, se somados ao número de acessos totais ao domínio www.pendrivenet.com.br, ajudou a contabilizar mais de 15.000.000 (quinze milhões) de visitas de usuários no Brasil e no mundo, registrando mais de 500.000.000 (quinhentos milhões) de HITS totais, desde o lançamento do portal.

Durante seus primeiros anos de existência, o website figurou na primeira página de resultados pela busca da palavra “pen drive” no Google mundial, sempre entre os cinco primeiros resultados listados.

Desenvolvido pelo autor do Blog >Evolução Tecnológic@_, acabou por se tornar uma referência sobre a memória pen drive no Brasil, tendo em vista sua popularidade conquistada pelas ferramentas que disponibilizava aos seus visitantes, a seguir comentadas:

 

::: DRIVERS

Tela da seção "drivers" do extinto website Pen Drive Net

Tela da seção “drivers” do extinto website Pen Drive Net

Na seção “DRIVERS” era possível baixar o driver correspondente ao modelo de pen drive listado, incluindo eventual software do fabricante.

Essa mesma sessão do site, permitia o acesso a um banco de dados de firmwares dos populares S1 MP3 e MP4 Players, alimentado a partir de contribuições dos usuários do site.

Um drive muito baixado pelos usuários do site, na época do lançamento do Pen Drive Net, era o driver genérico para Windows 98 SE.

 

::: FICHA TÉCNICA

O link “ficha técnica” era o coração do site, pois tinha a função de catalogar os fabricantes, as marcas e os modelos dos principais pen drives, mp3 e mp4 players do mercado.

Sistema de busca do link "Ficha Técnica" do website Pen Drive Net

Pen Drive Net contava com um avançado sistema de busca por memórias flash USB

Por meio de consulta pelo nome do fabricante ou pelo tipo de dispositivo procurado: pen drive, mp3 e mp4 players, era possível acessar a ficha técnica do dispositivo e obter informações como: imagem, compatibilidade, dimensões, velocidade de leitura e gravação, entre outras.

 

::: DICAS

A seção “DICAS” era uma das mais acessadas do Pen Drive Net, e disponibilizava dicas variadas sobre o funcionamento da memória pen drive, muitas delas enviadas por usuários do site, como as que versavam sobre a inicialização do computador (boot) através do pen drive, funcionamento no Linux e resolução de problemas com o funcionamento do dispositivo.

 

::: MANUAL MP3 PLAYER

Ilustração de um S1 MP3 Player

Ilustração de um S1 MP3 Player do manual desenvolvido pelo autor do extinto website Pen Drive Net

Desenvolvido pelo próprio autor do Pen Drive Net, tratava-se de um manual on-line completo sobre o funcionamento dos populares S1 MP3 Players, que eram comercializados pelas seguintes marcas: Foston, Merlin, Powerpack, X-Tech, Teratech, Sony? (genérico), Bak, Gotec, Tube Mp3 Opti3, entre outras.

 

::: TESTE DE MEMÓRIAS FLASH USB

Essa seção não chegou a ser muito explorada pelo autor do site, mas o seu objetivo era realizar testes comparativos com os principais pen drives do mercado, com a disponibilização de dados pertinentes à portabilidade, peso, velocidade de leitura/gravação e design do dispositivo flash USB.

Algumas memórias que foram testadas: DataTraveler da Kingston, JetFlash 2A da Transcend, zMatePen Nacre da Dane-Elec e JumpDrive Sport da Lexar.

 

::: FÓRUM

O FÓRUM era um espaço no qual os usuários do Pen Drive Net podiam debater livremente sobre pen drive, mp3 e mp4 players, trocando ideias e soluções a respeito desses dispositivos.

 

::: NOTÍCIAS E NOVIDADES

Sushi Disk

Com o tempo, as memórias pen drives passaram a ser personalizadas, como foi o caso da “sushi disk”

Seção do site com notícias e novidades sobre a memória pen drive, como o lançamento do primeiro pen drive com acesso protegido por reconhecimento biométrico, ou até mesmo dos primeiros pen drives personalizados, como o sushi disk, que o autor do site obteve diretamente do Japão.

 

::: NA MÍDIA

O link “NA MÍDA” tinha a seguinte subdivisão: “SORTEIOS & PESQUISAS”, “CLIPPINGS”, “CINEMA” e “FOMOS NOTÍCIA”.
SORTEIOS & PESQUISAS.

A seção “SORTEIOS & PESQUISAS” iniciou com um desafio no ano de 2005: A memória pen drive substituirá o disquete? Dos 269 participantes, 95,7% responderam que SIM, e 4,83% responderam que NÃO. Veja algumas das fundamentações dos participantes da pesquisa:

Disquete vs. memória pen drive

Voto: SIM
Fundamentação: “Tamanho, capacidade, praticidade e velocidade são algumas das principais vantagens do pen drive em relação ao Diskete. O preço por byte armazenado é praticamente o mesmo, o que faz com que o pen drive seja, além de mais vantajoso, acessível”.

Voto: SIM
Fundamentação: “Tecnologia avançada, portabilidade e capacidade de armazenamento fazem do PenDrive uma excelente escolha em substituição ao FDD”.

Voto: NÃO
Fundamentação: “As mídias de CD já o fizeram pela viabilidade do preço. A confiabilidade e portabilidade do pen drive esbarram no custo. Mas o futuro….”.

 

Segunda pesquisa feita pelo website Pen Drive Net

Gráfico da segunda resultado da pesquisa realizada por Pen Drive Net

A segunda pesquisa realizada por Pen Drive Net, procurou apurar se o visitante do site já possuía pen drive, bem como colher comentários e sugestões sobre o website. Dos 308 internautas participantes, 50,9 % disseram que já possuíam pen drive e 49,03% que não possuíam.

Veja alguma das opiniões dos participantes da pesquisa:

Opinião: “Inacreditavelmente fantastico. Eu, depois que entrei no site, percebi que nao sabia nada sobre este mundo fabuloso. Abração e SUCESSSO !”.

Opinião: “Fiquri surpreso qdo pesquisando no Google encontrei esse site. Colhi uma dica importante que foi como montar o pendrivre no Linux, e deu certo. Parabéns! Estou recomendando a amigos”.

Opinião: “Já tenho conhecimento sobre o site. Gostei do jeito que ele foi elaborado. Poderia colocar mais ofertas e diversidades de marcas para os pens. Já faz tempo que quero um pendrive, gostaria de ganhar. VALEU!!! FUI!!!”.

 

::: CLIPPINGS

A seção “CLIPPINGS” disponibilizava publicações de revistas e jornais sobre a memória pen drive, nas quais, por vezes, Pen Drive Net era citado com referência sobre o assunto, como foi o caso da edição nº 14743, de janeiro/2006, do Jornal ZERO HORA de Porto Alegre.

 

::: CINEMA

Na época do lançamento do website, pen drive era uma nova tecnologia para armazenamento de dados. No cinema surgia como um gadget nos filmes de ação e de suspense, o que inspirou o autor do site a comentar as aparições da memória pen drive nas películas.

Veja os comentários do autor do Pen Drive Net sobre o filme “The Recruit”:

The Recruit

“No filme “O Novato” (The Recruit), um veterano agente da CIA recruta novatos e os submete a vários testes com o propósito de selecionar novos agentes para a CIA, mas, na realidade, tem a intenção de manipular os novatos em proveito próprio com o objetivo único de roubar e vender uma poderosa arma de destruição em massa chamada ICE 9.

Por ordem do veterano, uma recruta se infiltra como espiã na empresa que guarda a fórmula do ICE 9 e copia, por meio de uma PEN DRIVE, as informações sobre a arma. O detalhe fica para o computador em que a recruta acessava os dados: não possuía drive de disquete, em virtude da política de segurança da empresa!

Para passar pela segurança do prédio da empresa, a recruta escondia a PEN DRIVE no fundo falso de uma garrafa térmica.

Vocês viram? É a nossa PEN DRIVE em ação!”.

 

::: FOMOS NOTÍCIA!

Pen Drive Net era citado como referência sobre a memória pen drive em veículos da mídia, como jornais e revistas. Quando essa citação chegava ao conhecimento do autor do website, a respectiva matéria era publicada na seção “FOMOS NOTÍCIA!”. Tem-se como exemplo a edição nº 41607 , de 17/09/2007, do Jornal O Estado de São Paulo.

A atração por novidades hi-tech levou o advogado Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues, de 32 anos, a comprar o primeiro pen drive há três anos, quando muita gente nem sabia para que servia o dispositivo. “Me apaixonei”, conta. “Fiquei meio louco e comecei a comprar. Surgia um com caneta, eu comprava. Via outro, comprava. E era caro. Quando fui ver, tinha pen drive para tudo o que é lado.” Hoje, tem mais de 30. De tão fanático, Rodrigues criou um site dedicado ao assunto, o PenDriveNet (www.pendrivenet.com.br), que tem até fórum de discussões. Há inclusive avaliações dos diferentes modelos disponíveis no País.

 

 

- JORNAL o Estado de São Paulo

 

::: VENDA E COMPRA DE MEMÓRIAS PEN DRIVE

Pen Drive Net nunca comercializou pen drives, por meio de seu portal, mas disponibilizava um espaço para parceiros anunciarem seus produtos, desde que estes fossem pen drives ou qualquer tipo de memória flash, incluindo mp3 e mp4 players.

A intenção sempre foi atender aos anseios dos visitantes.

Essa seção do site teve várias fases:

Na primeira fase, havia um espaço em que o visitante do site podia gratuitamente cadastrar-se e anunciar suas memórias ou sua intenção de comprá-las. Na segunda, o autor do website desenvolveu um sistema próprio de e-commerce chamado “compra segura”, em que era celebrado um contrato com determinada empresa, que cadastrava suas memórias na plataforma de e-commerce do Pen Drive Net e as vendias diretamente pelo site, submetendo-se a um sistema de qualificação que possibilitava ao comprador avaliar a negociação realizada. O “compra segura” funcionou com êxito durante alguns anos, até o seu encerramento por vontade do autor do website. Na terceira fase foi estabelecida parceria com o MercadoLivre e mantida a já existente com a Atera Informática.

Uma curiosidade sobre o website Pen Drive Net foi ter sido inteiramente desenvolvido a partir de uma pen drive com capacidade de 128 MB, a primeira adquirida pelo seu idealizador.

 

Governo Federal disponibiliza aplicativos gratuitos para dispositivos móveis

O Governo Federal está com uma base de aplicativos gratuitos para dispositivos móveis muito interessante, segmentada por categoria, órgão e plataforma, que pode ser acessada pelo portal: www.aplicativos.gov.br

 

Tela do CheckPlaca

Tela do CheckPlaca

O órgão do Ministério da Justiça, por exemplo, disponibiliza o aplicativo Sinesp Cidadão para iOs (iPhone e iPad) e Android (Samsung Galaxy e outros), por meio do qual é possível, através do módulo “CheckPlaca”, consultar a situação de um veículo automotor na base nacional de dados do DENATRAN.

Ao fornecer a placa do veículo, o aplicativo informa se o automóvel possui algum problema, como registros de roubo. Se a situação do automóvel for regular, aparece a mensagem: “SITUAÇÃO LEGAL”. 

Além disso, o aplicativo exibe informações sobre a marca e modelo do carro, motorização, tipo de tração e câmbio, ano de fabricação e do modelo, cor, cidade que foi licenciado e os  5 (cinco) últimos números do chassi. Todas essas informações são importantes para que se possa identificar eventual clonagem da placa consultada.

Saudações,

Rodrigo – evoltecno

Veja a íntegra da Lei 12.965/2014: Marco Civil da Internet

LEI Nº 12.965, DE 23 ABRIL DE 2014.

Vigência Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:

I – o reconhecimento da escala mundial da rede;

II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;

III – a pluralidade e a diversidade;

IV – a abertura e a colaboração;

V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VI – a finalidade social da rede.

Art. 3o  A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

II – proteção da privacidade;

III – proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;

V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

VII – preservação da natureza participativa da rede;

VIII – liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 4o A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:

I – do direito de acesso à internet a todos;

II – do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;

III – da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e

IV – da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II – terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;

III – endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

IV – administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;

V – conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

VI – registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

VII – aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e

VIII – registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.

Art. 6o Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

IV – não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

V – manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;

VI – informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;

VII – não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

VIII – informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:

a) justifiquem sua coleta;

b) não sejam vedadas pela legislação; e

c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;

IX – consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;

X – exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;

XI – publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;

XII – acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e

XIII – aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.

Art. 8o  A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.

Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:

I – impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou

II – em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.

CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

Seção I
Da Neutralidade de Rede

Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:

I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e

II – priorização de serviços de emergência.

§ 2o Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:

I – abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;

II – agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;

III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e

IV – oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

§ 3o Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.

Seção II
Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas

Art. 10.  A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.

§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.

§ 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.

§ 4o As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.

Art. 11.  Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

§ 1o O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.

§ 2o O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.

§ 3o Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.

§ 4o Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.

Art. 12.  Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II – multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;

III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou

IV – proibição de exercício  das  atividades  que  envolvam os atos previstos no art. 11.

Parágrafo único.  Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.

Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão

Art. 13.  Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.

§ 1o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

§ 3o Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

§ 4o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3o.

§ 5o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 6o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão

Art. 14.  Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.

Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações

Art. 15.  O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.

§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 13.

§ 3o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 4o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

Art. 16.  Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:

I – dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7o; ou

II – de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.

Art. 17.  Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.

Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

Art. 18.  O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 19.  Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.

§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Art. 20.  Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

Parágrafo único.  Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.

Art. 21.  O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Parágrafo único.  A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros

Art. 22.  A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único.  Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III – período ao qual se referem os registros.

Art. 23.  Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 24.  Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:

I – estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;

II – promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;

III – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;

IV – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;

V – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;

VI – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;

VII – otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;

VIII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;

IX – promoção da cultura e da cidadania; e

X – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.

Art. 25.  As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:

I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;

II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;

III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;

IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e

V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.

Art. 26.  O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.

Art. 27.  As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:

I – promover a inclusão digital;

II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e

III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

Art. 28.  O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.  O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.

Art. 30.  A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.

Art. 31.  Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2o do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.

Art. 32.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 23 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Clélio Campolina Diniz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2014