Com a adoção do processo eletrônico pelas Varas da Corregedoria de São Paulo, houve uma substancial alteração na forma procedimental de apresentação da dúvida inversa.
É sabido que ao Serviço Registral Imobiliário deve ser apresentado o título original para registro. Havendo exigências na qualificação do título, por parte do registrador, consideradas ilegais pelo apresentante, pode este suscitar dúvida diretamente ao Juiz Corregedor Permanente, o que é chamado de “dúvida inversa”.
Ocorre que, com a adoção do processo eletrônico, o título deve ser digitalizado e protocolizado na forma eletrônica pelo suscitante, o que, por si só, causaria óbice ao registro do título no caso de afastada a recusa do Oficial, tendo em vista a falta do original nos autos.
Em vista disso e de outras circunstâncias, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça foram alteradas para que a dúvida suscitada por meio eletrônico fosse regulamentada, no sentido de permitir a protocolização do título digitalizado para apreciação do Juiz Corregedor, devendo o suscitante apresentar o título original (em papel) ao Oficial do Registro Imobiliário em até 5 (cinco) dias contados da data do protocolo da dúvida eletrônica (PROVIMENTO CG N.º 17/2014).
Informação adicionada em 28/10/2014:
O Cartório da 2a. Vara de Registros Públicos do Foro Central da Capital, orientou-me a protocolar fisicamente (em papel), diretamente no Cartório (e não no protocolo geral), pedido de providências quanto a uma ocorrência em Tabelionato de Notas.
Saudações,
Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues