Nos tribunais que estejam informatizados e em harmonia com a nova lei 11.419/06, os advogados podem peticionar eletronicamente até as 24 horas do último dia de prazo. Mas fique atento aos provimentos, resoluções e às portarias de cada tribunal.
O prazo inicia um dia útil após o dia útil seguinte da publicação da informação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou Diário Oficial Eletrônico (DOE). Em tese, o advogado ganhou mais um dia para o cumprimento de prazos! Por que? Porque a lei considerou como data da publicação o dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJE ou DOE.
Exemplo prático: quinta-feira é disponibilizada a informação no DJE ou DOE —> sexta-feira é considerado a data da publicação —> segunda-feira é o primeiro dia útil após a data da publicação, portanto, início da contagem do prazo.
Apesar das facilidades que a nova lei proporcionou, é aconselhável agir com cautela – abundans cautela non nocet.
Voltarei a abordar esse assunto em futuro post.
Saudações,
Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues
No caso de contestação, como é contado o prazo para apresentação no processo eletrônico; a partir de qual ato se inicia?