Assinatura digital no TJ/SP

O ato de assinar digitalmente no TJ/SP

Na minha opinião, havia uma falha no sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo que foi corrigida.

Anteriormente à correção citada, o sistema não diferenciava o ato de se autenticar (identificar) no sítio do tribunal da internet, do ato de assinar digitalmente as peças.

Em síntese, uma vez autenticado no sistema, era possível anexar as peças eletrônicas, assiná-las e enviá-las ao tribunal, agora não mais.

Essa mudança é de suma importância sob o aspecto jurídico, pois a assinatura digital substitui a física e não se confunde com atos de autenticação.

O ato de assinar digitalmente deve estar, necessariamente, atrelado à digitação do PIN, pois é esta senha que assegurará a demonstração de vontade de seu portador em praticar esse específico ato.

Saudações,

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues