Confira nossa coletânea de despertadores (Alarm Clock) para dorminhoco nenhum botar defeito

Helicopter Alarm Clock

Quando o alarme toca, a hélice se desprende e vai embora. O dorminhoco tem que ir atrás da hélice e colocar de volta na base para o despertador parar de tocar.

Rocket Alarm Clock

Uma contagem regressiva inicia e dá a chance do dorminhoco desligar o alarme. Se não desligar, o foguete é disparado …

Bomb Alarm Clock

Inicia aquele barulhinho de bomba que irá explodir, se não desligar BOOOOMMM …

Firebell Alarm Clock

Alarme de incêndio nem um pouco agradável …

Laser Alarm Clock

Esse é maldoso para os dorminhocos … o alarme toca e a pessoa tem que direcionar o laser para o centro do alvo para desligá-lo.

Run Away Alarm Clock

Esse é o pior de todos. O despertador tem rodinhas e simplesmente foge. O terror dos dorminhocos.

Microcomputador da década de 80 será relançado em 2012

ZX Spectrum

ZX Spectrum, um dos microcomputadores britânicos de 8 bits de maior sucesso na  década de 1980, em especial na Europa, será relançado em 2011 pela empresa britânica Elite Systems.

No Brasil, a empresa Microdigital fabricava um clone desse micro, era o TK 90X.

Até hoje existem fãs que trocam informações sobre o ZX Spectrum e o TK 90X, trabalhando para manter viva a história desse simpático computadorzinho. Um site brasileiro que tem bastante informação sobre ele é o Clube do TK90X.

 

No vídeo abaixo, um usuário faz a demonstração de seu projeto que transforma o ZX num laptop:

Abraços, Rodrigo

Programação XIII SIPA da A TRIBUNA

Palestra sobre crimes eletrônicos na XIII SIPAT da A TRIBUNA

Na próxima quinta-feira, dia 29, estarei proferindo palestra sobre CRIMES ELETRÔNICOS na XIII SIPAT da A TRIBUNA.

Programação abaixo:

Programação XIII SIPA da A TRIBUNA

Saudações, Rodrigo Marcos A. Rodrigues

Internet das Coisas (IoT)

 

No último dia 18 de setembro, tive o prazer de presidir a mesa do Prof. Dr. Edison Spina, doutor em Engenharia Elétrica pela USP,  que proferiu a palestra “Novas Tecnologias: Internet das Coisas (IoT) e o Direito ao Silêncio do Chip”.

A palestra foi realizada na Escola Superior de Advocacia de São Paulo, em um dos painéis do I Congresso Brasileiro de Ciência e Tecnologia, organizado pela Comissão de Ciência e Tecnologia da OAB/SP, a qual faço parte.

Para quem ainda não tem conhecimento, a Internet das Coisas (IoT) é um nova tecnologia que permite a conexão de objetos de nosso cotidiano com a rede mundial de computadores, passando, esses objetos, a interagir com outros objetos e conosco.

A base da IoT está na utilização do RFID em conjunto com o IPv6.

São vários os exemplos de aplicação da nova tecnologia, entre eles temos a geladeira inteligente, que nos avisa quando determinado alimento acabou ou está para acabar e até mesmo pode realizar a compra desse alimento por meios eletrônicos; o rastreamento de um objeto desde a linha de produção, passando pela gôndola do supermercado, até o consumidor final; telas interagindo com os seres humanos em lojas; medição do fluxo de veículos para melhoria do trânsito nas cidades; residências inteligentes; paciente que tem sua doença monitorada remotamente pelo médico … as possibilidades são infinitas.

Já se discuti sobre a invasão de privacidade que a nova tecnologia poderá causar e os limites éticos de sua utilização. Por exemplo, a pessoa teria direito de retirar um sensor RFID  de determinada coisa que comprou por desejar não compartilhar informações e/ou ser rastreado? É o “Direito ao Silêncio do Chip”.

Saudaçoes, Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

Marcus Vinicius Garret Chiado

>Evolução Tecnológic@_ entrevista Marcus Vinicius Garrett Chiado, autor do livro “1983: O ANO DOS VIDEOGAMES NO BRASIL”

Marcus Vinicius Garret Chiado

O Blog >Evolução Tecnológic@_ entrevistou Marcus Vinicius Garrett Chiado, também conhecido por Garrettimus, autor do livro “1983: O ANO DOS VIDEOGAMES NO BRASIL“.

 

Evoltecno: Garrettimus, como surgiram os videogames?

Garrettimus: O consenso geral é de que o primeiro jogo de vídeo, “Tennis for Two”, foi apresentado em 1958 e criado pelo físico William Higinbotham. Era um rudimentar jogo de tênis apresentado na tela de um osciloscópio e foi criado para entreter as pessoas que visitavam os laboratórios do Brookhaven National Laboratory no dia anual de visita da instituição. Porém, já se pensava no conceito de jogo de vídeo desde 1947 no pós-guerra.

 

Evoltecno: Hoje em dia um console de videogame lançado no Japão, E.U.A. etc, entra em nosso comércio quase que instantaneamente, mas e na década de 80, quanto tempo demorava para um lançamento chegar ao nosso país?

Garrettimus: O Atari e seus similares demoraram aproximadamente 7 anos para aportar no Brasil de maneira oficial, isto é, produzidos aqui e comercializados em grandes magazines. Claro que, por meio de contrabando, de viagens turísticas internacionais e de venda localizada na Zona Franca de Manaus, o Atari chegava ao país desde fins dos anos setenta.

De fato, em plena Reserva de Mercado, tudo demorava a chegar ao país. Lembra-se de que estréias do cinema, por exemplo, levavam de seis meses a um ano (!!!!) para chegar aos nossos cinemas?

 

Evoltecno: Qual foi o primeiro console de videogame fabricado no Brasil?

Garrettimus: O primeiro lançamento de peso foi o Odyssey da Philips, que aportou em fins de abril e começo de maio de 1983 após ser apresentado na UD, a Feira de Utilidades Domésticas que sempre acontecia aqui em São Paulo. Porém, na mesma época, outro console seria lançado de maneira localizada, em São Paulo, e em pequena quantidade: o Dactari. Cópia do Atari americano, o Dactari foi produzido pela Sayfi Computadores, do engenheiro Ivo Albertoni, e distribuído com exclusividade, por 90 dias, na rede de lojas Computerland. Interessante que a Sayfi Computadores receberia uma injeção de investimento, alguns meses depois, e viraria a Milmar Indústria e Comércio Ltda., sendo que a nova empresa lançaria o Dactar (agora sem o “i”), o Dactar II e o raro Dactar Maleta 007.

Apenas para citar, outros jogos eletrônicos domésticos estavam presentes no país em fins dos anos setenta, como os telejogos, os mini-games e os relógios com jogos. De toda forma, o videogame na acepção plena da palavra, ou seja, que previa a troca de jogos por meio de cartuchos, só chegou mesmo em 1983.

 

Evoltecno: Conte-nos um pouco sobre as características de três consoles de videogame que disputavam mercado naquela época: Atari, Intellevision e Odissey.

Garrettimus: O Atari era como um sinônimo de videogame. O grande trunfo era a quantidade de cartuchos disponíveis para compra e locação; cerca de 300 títulos em 1984. Devido à enorme quantidade de fabricantes de cartuchos não oficiais, os “clones”, havia jogos de Atari em quantidade e nos mais variados preços. O Atari contava, também, com grandes produtoras, como a Activision e a Imagic, que lançavam jogos para o console quase sem parar.

O Odyssey, antes do lançamento do Atari, teve boa vendagem graças à campanha de marketing praticada pela Philips, baseada no uso do teclado alfanumérico do console, um detalhe que apenas o Odyssey trazia de fábrica, e também em jogos mais educacionais. Embora com gráficos mais simplórios em relação aos concorrentes, ele vendeu bem também devido a uma sacada de marketing fantástica da Philips, o lançamento do cartucho “Didi na Mina Encantada”, afinal, o jogo original (“Pick Axe Pete”) tinha o enredo semelhante ao do filme “Os Trapalhões na Serra Pelada”. Foi um caso notório de se usar a cabeça no momento certo.

O Intellivision era o mais caro dos três e o melhor em termos tecnológicos. Aliás, em entrevistas da época, os executivos da Digimed (subsidiária da Sharp responsável pelo lançamento e comercialização do console) diziam realmente que o Intellivision procuraria explorar um filão de mercado diferente, de consumidores mais exigentes e descontentes com os consoles da concorrência. Ele continha um controle totalmente diferente dos demais, jogos com qualidade gráfica e sonora melhor, e com ênfase em cartuchos esportivos. Os problemas do Intellivision eram o preço e a falta de jogos em comparação à concorrência – havia apenas 11 títulos disponíveis quando do lançamento do mesmo.

 

Evoltecno: Grande parte dos microcomputadores de 8 bits comercializados no Brasil na década de 80, eram reproduções não licenciadas de micros estrangeiros. E quanto aos consoles de videogame comercializados no país?

Garrettimus: Exato. Aconteceu a mesma coisa com os consoles, especialmente com o Atari. A Polyvox teve de enfrentar a dura concorrência de fabricantes tanto de consoles quanto de cartuchos, que em 1984 explodiram em quantidade. Entre 83 e 84, o Atari 2600 oficial tinha de “brigar”, lado a lado, com Dactari (e depois as variantes do Dactar), VJ 9000 e as variações (da Dismac), Dynavision (Dynacom), Supergame (CCE) e Onyx Jr. (Microdigital). O Odyssey e o Intellivision não viram essa concorrência, pois eram somente produzidos pelos fabricantes licenciados. A Splice, que produzia o único clone nacional do Colecovision, o Splicevision, estava sozinha nesse filão do mercado, mas teve vendas irrisórias, na casa de menos de 5% da preferência dos consumidores, por ser muito caro e ter distribuição limitada.

A política de Reserva de Mercado, vigente desde 1977 e que virou lei, de fato, em 1984, impedia o envio de royalties relacionados ao software, para o exterior. Era, querendo-se ou não, uma “pirataria legalizada” o que houve àquela época. Pirataria esta, aliás, que ajudou a alavancar o sucesso do videogame, enquanto nova forma de entretenimento, no Brasil.

 

Evoltecno: Qual foi a importância dos microcomputadores de 8 bits para o mundo dos games?

Garrettimus: A importância foi gigante. Os micros, como o Commodore 64, o Atari 800 e o Apple II, trouxeram jogos mais elaborados e muitos deles com um final verdadeiro, diferente do que se via em consoles como o Atari 2600. Como os micros tinham maior memória e maior capacidade de armazenamento (em diskettes de 5.25”), os programadores podiam explorar melhor as possibilidades, criando jogos bem mais complexos e mais bonitos visualmente.

Os jogos dos consoles do mesmo período raramente apresentavam final, mas tinham somente aumento na dificuldade; aumento este representado pela presença de maior número de inimigos na tela e/ou maior velocidade geral.

 

Evoltecno: Existe alguma explicação para que jogos de xadrez e estratégia, como o Chessmaster, tenham feito mais sucesso em versões para microcomputadores?

Garrettimus: Sim. Além de graficamente melhores e mais atraentes, os jogos de xadrez, damas e correlatos, nos computadores, eram bem mais rápidos no que diz respeito à resposta do adversário quando o mesmo era justamente o computador. No Atari 2600, por exemplo, o oponente (o console) podia levar quase 20 minutos (!!!!) para fazer uma jogada no cartucho “3D Tic Tac Toe”. A graça da coisa ia toda embora… As versões dos computadores eram rápidas e muito mais convincentes.

 

Evoltecno: No final da década de 70, início da década de 80 no Brasil, lembro dos games de mão com formatos exóticos, tenho até hoje alguns guardados da  marca Bambino, depois surgiram os game & watch, mas nenhum deles se igualava aos consoles de videogame que chegavam. Em sua opinião, qual foi o primeiro portátil que se igualou ao console de videogame?

Garrettimus: Apesar do sucesso do Game Boy, creio que o Atari Lynx tenha sido o primeiro a trazer gráficos bem coloridos e som caprichado, embora tenha constituído uma falha comercial enorme.

 

Evoltecno: Qual é o maior clássico da história dos games? Tem ideia de quantas unidades foram vendidas no mundo?

Garrettimus: Difícil dizer. Há jogos que marcaram época e que definiram novos padrões para os jogos que vieram a seguir. Posso destacar os arcades Asteroids, Defender, Space Invaders, Pac-Man e Donkey Kong.

Apesar de se tratar de uma versão não fiel ao arcade e muito simplificada, o Pac-Man do Atari 2600 vendeu 7 milhões de unidades. Impressionante.

 

Evoltecno: Gostaria que você tecesse seus comentários sobre um clássico dos games da década de 80: Karateka.

Garrettimus: Karateka foi realmente uma inovação. A animação fluida, a forma com que uma história era contada, o inimigo com “personalidade” e um final bem definido compuseram um clássico instantâneo. Era como se o jogo fosse também um filme e o jogador fizesse parte realmente do enredo. Fantástico.

Há versões para praticamente todos os computadores da época: Apple II, Atari 800, IBM PC, Atari ST e outros.

 

Evoltecno: Em sua opinião, as crianças que jogam videogame tendem a ter um raciocínio lógico mais rápido?

Garrettimus: Essa prefiro não responder.

 

Evoltecno: Hoje muito se discute sobre alguns jogos serem potencialmente prejudiciais às crianças, principalmente em virtude da violência. Você acha que isso se deve pelo fato dos games estarem cada vez mais realistas?

Garrettimus: Eu jogo videogame desde os meus 10 anos de idade. Nos últimos tempos, tenho jogado muitos jogos “violentos” como os das séries Call of Duty, Medal of Honor e até mesmo o Fallout. Nem por isso, matei meu vizinho ou brigo com colegas de trabalho.

Acho que, se existe uma condição do tipo pré-disposição para a violência, qualquer mídia, seja filme, desenho, música ou games, pode fazer com que o indivíduo tenha os “5 minutos” de fúria. Colocar a culpa no videogame – e não no indivíduo – é muito fácil e “prático”.

 

Evoltecno: Alguma fita chegou a ser censurada na década de 80 por ter sido considerada com conteúdo impróprio?

Garrettimus: Sim, a empresa Mystique lançou uma série de três cartuchos para Atari com conteúdo erótico: Custer´s Revenge, Bachelor Party e Beat ‘Em & Eat ‘Em. Eram jogos bobinhos e com gráficos muito ruinzinhos, mas tinham realmente conteúdo impróprio para menores.

Outra empresa, a Universal Gamex, lançou o famoso X-Man, conhecidíssimo da molecada à época. Todos queriam jogar e ver, mas os pais e as mães não deixavam.

Se bem me lembro de ter lido por aí, uma associação de mulheres americanas, acho que as “Mães da América” ou algo assim, tentou proibir as vendas dos cartuchos, mas não me lembro se realmente foram proibidas.

 

Evoltecno: Recentemente, você lançou o livro “1983: O ANO DOS VIDEOGAMES NO BRASIL”. O que os leitores podem esperar de sua obra? Onde encontrá-la para compra?

Garrettimus: Eu procurei resgatar a história brasileira do início dos games no país, focando em informações de bastidores, em curiosidades mercadológicas e em entrevistas com os envolvidos no processo. Meu livro não é um catálogo dos melhores jogos ou de todos os títulos lançados nem contém dicas para colecionadores. Não, o foco é outro.

Procurei mostrar, sem preferências, em quais termos os primeiros videogames foram lançados, como as empresas nacionais se envolveram e desenvolveram suas idéias e estratégias, de que modo foi a aceitação por parte dos consumidores e outros detalhes. Tentei também – e sempre que possível – calcar as informações em dados reais retirados de publicações da época, tais como o Jornal Folha de S. Paulo, a revista Veja, e revistas especializadas em games do período, como a Micro & Video, a Vídeo News, a Vídeo Magia e a SomTrês.

A obra, que engloba brevemente telejogos/minigames/relógios, explora com profundidade os sistemas Atari e clones, Odyssey, Intellivision e Colecovision no contexto brasileiro.  Tem 108 páginas e muitas ilustrações. É material para quem gosta mesmo daquele período histórico e também para quem tenha curiosidade acerca de como os videogames apareceram no país.

1983: O ano dos videogames no Brasil

Ele foi lançado, com o apoio da ACIGAMES do amigo Moacyr Alves Jr., no dia 5 de agosto na loja UZ Games do Shopping Ibirapuera em São Paulo. Foi muito bacana.

Como se trata de uma produção independente, eu faço a venda diretamente por meio do e-mail euquero1983@gmail.com. O livro custa R$ 45,00 já com envio incluso para qualquer parte do país.

 

Evoltecno: Você ainda joga videogame? Qual é o seu preferido?

Garrettimus: Sim, eu jogo. Gosto muito dos jogos da série Fallout (o Fallout 3 e o New Vegas) dos consoles modernos, pois trazem um realismo, uma interação para com tudo à sua volta e um enredo muito bacanas. Ouso dizer que Fallout 3 seja o melhor jogo de videogame de todos os tempos. Ao contrário de alguns colecionadores de games clássicos, eu também gosto dos consoles modernos e sei apreciar o que de bom eles proporcionam.

Atualmente, em termos de clássicos, tenho um Atari 2600, um micro Atari 65 XE, e um ZX Spectrum +2. Eu colecionei de 1995 a 2010 e cheguei a ter muita, muita coisa, mas parei de colecionar, pois gasta-se muito dinheiro, tempo e energia com o hobby. Preferi dedicar-me à pesquisa dos bastidores dos videogames.

Garrettimus, o Blog >Evolução Tecnológic@_ agradece sua entrevista e deseja sucesso!

Dois exemplares do Epson HX-20

Epson HX-20: primeiro computador portátil da história a levar a sério o conceito de portabilidade e mobilidade

Epson HX-20 na maleta

O Epson HX-20 foi um dos primeiros computadores portáteis a levar a sério o conceito de portabilidade e mobilidade, ao passo que o seu gabinete integrava até mesmo uma pequena impressora de 24 colunas e um gravador de mini fita cassete, além da mini tela de cristal líquido.

Epson HX-20 (detalhe da impressora)

Epson HX-20 (detalhe do gravador de mini fita cassete)

A velocidade do seu processador era inferior a 1 Mhz, especificamente 0.614 MHz, 2.000 vezes mais lento do que um notebook popular dos dias atuais, mas dentro dos padrões da época.

Fabricado no Japão há cerca de 30 (trinta) anos atrás, vinha acompanhado de uma maleta executiva e o seu público alvo eram executivos, empresários e profissionais liberais.

Maleta do Epson HX-20

Tenho dois exemplares desse portátil e um deles acompanha o manual. O interessante dessas máquinas é entender o que elas representavam na época em que foram lançadas (1982). O HX-20 foi anunciado como o primeiro de uma nova geração de computadores pessoais. Veja alguns trechos interessantes que retirei do manual e traduzi:

Dois exemplares do Epson HX-20

Congratulations! You have just purchased the first of a new generation of personal computers.

Parabéns! Você acaba de adquirir o primeiro de uma nova geração de computadores pessoais.

Unlike most other personal computers, the HX-20 can store up to seventeen programs in its memory (Five of these may be BASIC programs).

Diferentemente da maioria dos outros computadores pessoais, o HX-20 pode armazenar até dezessete programas em sua memória (Cinco destes programas pode ser BASIC).

Furthermore, the HX-20 has a memory like an elephant. Unlike most personal computers, wich forget any program in memory as soon as they are “powered down,” the HX-20 remembers all programs in its memory even when you turn it off.

Além disso, o HX-20 tem uma memória de elefante. Diferentemente da maioria dos computadores pessoais, que esquece de qualquer programa na memória assim que eles são “desligados”, o HX-20 lembra de todo os programas em sua memória mesmo quando você desligá-lo.

The HX-20 is not a toy.

O HX-20 não é um brinquendo.

Pode até parecer engraçado hoje em dia, mas os computadores daquela época não tinham disco rígido ou memória flash. Digitava-se o programa que era executado na memória auxiliar (RAM) do computador e uma vez que a máquina era desligada se perdia tudo! A proposta do HX-20 era trazer alguns programas na memória de leitura (ROM) do computador.

O HX-20 tinha uma boa gama de acessórios externos: gravador de fita cassete (além do micro cassete que acompanhava), controladora de vídeo para ligá-lo a uma TV ou monitor de vídeo externo, impressora, uma ou mais unidades de floppy-disk, modem e leitor de código de barra! Com relação aos dois últimos acessórios, sim, naquela época já era possível se conectar por telefone a uma rede externa, como CompuServe e The Source, e já existia leitor de código de barra para micros pessoais!

Epson HX-20 (detalhe da micro fita cassete)

A memória de leitura (ROM) dele, assim como a auxiliar (RAM), podiam ser expandidas até 64 Kb e 32 Kb, respectivamente.

Epson HX-20

As fotos presentes neste post foram feitas dos dois exemplares que fazem parte da minha coleção.

Saudações binárias,

Rodrigo Marcos A. Rodrigues

Resolução Nº 551/2011 do TJ/SP – regulamenta o processo eletrônico no âmbito do tribunal

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 551/2011

Regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as experiências colhidas no projeto piloto do processo eletrônico instalado no Foro Regional Nossa Senhora do Ó, bem como nos demais Foros Digitais em funcionamento no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO estudos realizados pela Corregedoria Geral da Justiça, Secretaria da Primeira Instância e Secretaria de Tecnologia da Informação;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento no Estado de São Paulo do processo eletrônico, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO o que estabeleceram os Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça,

R E S O L V E:

Do Processo Eletrônico

Art. 1º – O processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fica regulamentado por esta Resolução.

Art. 2º - Processo eletrônico, para os fins desta Resolução, é o conjunto de arquivos eletrônicos correspondentes às peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 3º - O sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, será utilizado como meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.

Parágrafo único. Ao Presidente cabe autorizar alteração ou atualização no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 4º - O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito:

I – no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3);

II – pelos entes conveniados, por meio seguro da integração de sistemas;

III – nos sistemas internos, por magistrados, servidores, funcionários e terceiros autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário.

Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3).

§ 1º Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário.

§ 2º Os documentos digitalizados deverão ser assinados ou rubricados:

I – no momento da digitalização, para fins de autenticação;

II - no momento da transmissão, caso não tenham sido previamente assinados ou rubricados.

Art. 6º - É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.

Do Peticionamento e da Consulta

Art. 7º - As petições referentes a processos eletrônicos deverão ser produzidas eletronicamente e enviadas pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 8º – Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

I – prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo;

II – serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito.

Parágrafo único. A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade técnica serão reconhecidas no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 9º – A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá:

I – preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico.

II – fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19

de dezembro de 2006.

III – fornecer a qualificação dos procuradores;

IV – carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares:

a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

b) na ordem em que deverão aparecer no processo;

c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado;

d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias.

Art. 10 – O protocolo, a distribuição e a juntada de petições eletrônicas poderão ser feitos automaticamente, sem intervenção da unidade judiciária.

Art. 11 – As publicações e intimações pessoais serão realizadas por meio eletrônico, nos termos da legislação específica.

Art. 12 – Os atos processuais das partes consideram-se realizados no dia e na hora de seu recebimento no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

§ 1º A petição será considerada tempestiva quando recebida até as vinte e quatro horas do último dia do prazo, considerada a hora oficial de Brasília.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até as vinte e quatro horas do primeiro dia útil subsequente ao vencimento que ocorrer em dia sem expediente forense.

Art. 13 – Será fornecido, pelo sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recibo eletrônico dos atos processuais praticados pelos peticionários, e que conterá as informações relativas à data, à hora da prática do ato e à identificação do processo.

Art. 14 – O sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estará ininterruptamente disponível para acesso, salvo nos períodos de manutenção do sistema.

Art. 15 – A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos.

Parágrafo único. Os pedidos decorrentes dos atos praticados durante a suspensão dos prazos processuais serão apreciados após seu término, ressalvados os casos de urgência.

Art. 16 – É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.

§ 1º O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.

§ 2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

Art. 17 – Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, só podem ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo.

§ 1° A indicação de que um processo deve estar submetido a segredo de justiça deverá ser incluída no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

I – no ato do ajuizamento por indicação do advogado ou procurador;

II – no ato da transmissão, quando se tratar de recurso interposto em primeiro grau, pelo órgão judicial de origem;

III – no ato da interposição do recurso, quando este se der diretamente em segundo grau;

IV – por determinação do juiz ou do relator.

§ 2° A indicação implica impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica, e é presumida válida, até posterior análise.

Art. 18 – Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado.

Art. 19 – Nas ações dos Juizados Especiais e no  Habeas Corpus poderão ser recepcionados pedidos formulados pelas partes, em meio físico, nas hipóteses em que for dispensada e não houver assistência de advogado.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 20 – As normas que tratam da utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax) para a prática de atos processuais não se aplicam aos processos que tramitam eletronicamente, em primeiro e segundo grau de jurisdição.

Art. 21 – Não será admitido o protocolo integrado para petições dirigidas aos processos que tramitam eletronicamente, em primeiro e segundo grau de jurisdição.

§ 1º Os Setores de Protocolo dos Fóruns do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça não poderão receber petições físicas dirigidas aos órgãos jurisdicionais digitais de primeiro e segundo grau.

§ 2º Não será admitido o protocolo de petições em papel para direcionamento a outros Foros através dos Fóruns Digitais, ressalvada a hipótese de único Fórum na Comarca ou Distrito.

Art. 22 – Na hipótese de materialização do processo, cuja tramitação era em meio eletrônico, passarão a ser admitidas petições em meio físico.

Parágrafo único. Na hipótese de retomada da tramitação no meio eletrônico, não mais serão admitidas petições em meio físico.

Art. 23 – As petições incidentais protocoladas por quem não seja parte ou procurador habilitado a atuar no processo, pelo prazo de 6 meses a contar da publicação desta Resolução, poderão ser digitalizadas e juntadas no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pela Unidade Judiciária.

Art. 24 – Poderão ser formalizados convênios com entes públicos e entidades de classe afetas ao Judiciário, com a finalidade de instalação de Centrais Facilitadoras, para os fins do disposto no artigo 10, § 3º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 25 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o Provimento 1558/2008.

Art. 26 – Esta Resolução entrará em vigor em 60 dias contados da data de sua publicação.

São Paulo, 31 de agosto de 2011.

(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça