Processo eletrônico: Scanner Brother ADS-2000

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Processo eletrônico no TJ/SP: Pedido de providências da OAB/Santos junto ao CNJ é indeferido

Decisão Monocrática Final

Vistos, etc.

Trata-se de Pedido de Providências formulado pela SUBSEÇÃO DE SANTOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no qual requer, em sede de liminar, a instituição de uma política pública destinada à inclusão digital do Advogado Idoso da cidade de Santos, bem como a fixação de prazo razoável até o final deste ano para a implementação do projeto PUMA (Projeto de Unificação, Modernização e Alinhamento) naquele município, com o fito de garantir a independência, realização pessoal e dignidade daquela categoria de vulneráveis.

A requerente narra que em agosto de 2011 o Tribunal paulista exarou a Resolução nº 551 (Evento 1, DOC5), a fim de regulamentar a informatização dos processos judiciais – estabelecida pela Lei n. 11.419/2006 – e implantar o Plano de Unificação, Modernização e Alinhamento (Projeto PUMA), prevendo como se daria o procedimento de peticionamento, consulta, convênio e cadastro dos advogados e partes junto às serventias do TJSP. Referido projeto busca dotar de efetividade o processo judicial eletrônico.

Argumenta, porém, haver um descaso por parte do TJSP com relação ao número de Advogados idosos na Comarca de Santos, pois, segundo a requerente, o Tribunal requerido teria se omitido de divulgar e advertir adequadamente aquela categoria de vulneráveis – os quais possuem profundas dificuldades e natural resistência quanto à inclusão digital – sobre a exigência de cadastramento e respectivo trabalho virtual.

No último cronograma publicado pelo Tribunal requerido, que impõe a implantação de acesso virtual aos advogados da Comarca de Santos, foi prevista a data de 29/05/2013, com prejuízo imediato de aproximadamente 1.500 advogados idosos que não estão incluídos digitalmente, sequer possuindo certificação digital.

Alega que apesar de a Subseção de Santos ter constituído Comissão de Advogados Específica, oferecendo Cursos de Capacitação Profissional em processo eletrônico e certificação digital, inclusive instalando um Centro de Apoio Digital (Evento 1, DOC11), não logrou êxito em incluir digitalmente todos os Advogados idosos.

A requerente afirma, ainda, que o TJSP, sem qualquer critério racional, submeteu os Advogados idosos de Santos à adequação aos processos judiciais virtuais em prazo exíguo de 07 (sete) meses, fazendo com que os mesmo se vejam, agora, abruptamente alijados da prática da advocacia.

Assim, requer a este Conselho a determinação de instituição de uma política pública de inclusão digital do advogado idoso e o deferimento do prazo de obrigatoriedade de peticionamento eletrônico para a data de 30/11/2013, em observância ao Estatuto do Idoso e à Declaração Universal dos Direitos dos Idosos.

Alega que não haverá prejuízo para o TJSP, pois o próprio cronograma do Projeto PUMA prevê ajustes e readequações até dezembro de 2013 para comarcas onde não há número ínfimo de causídicos, sendo que o próprio Tribunal já teria realizado alterações no prazo inicial (Evento 1, DOC6).

Em decisão proferida no dia 05/06/13 (DEC12) foi indeferido o pedido liminar, em razão de não se ter vislumbrado a plausibilidade do direito e a essencialidade de guarida imediata que pudessem dar ensejo à concessão do pedido em sede de cognição sumária.

Provocado a pronunciamento, o TJSP alega que a ideia de promover o processo eletrônico no judiciário já é antiga, tendo a Lei 11.419 sido editada ainda em 2006. O Tribunal paulista, instituiu resolução no ano de 2011 que regulamentou essa forma de processo.

O projeto estratégico de implantação do citado formato processual dentro do âmbito do requerido foi divulgado em 2009, através da Resolução nº 505, tendo sua execução se iniciado apenas em 2012, conforme publicado no Comunicado nº 85 e na capa do Diário de Justiça eletrônica em 19/09/2012.

Ademais, informa que promoveu diversos encontros com advogados de todas as comarcas que receberam o novo sistema, nas quais foram anunciadas as datas de implantação do processo digital e sua obrigatoriedade nas ações ajuizadas após a implantação, além de providências para capacitação dos advogados, como a implementação de foro de teste e produção de vídeo, cartilhas e check-lists.

Dentro do exposto, o Tribunal defende ter havido prazo e divulgação suficientes para que os advogados idosos se adaptassem ao novo modelo processual, sendo fácil a capacitação devido à simplicidade do novo sistema. Dessa forma, não haveria a necessidade de extensão do prazo, em razão de ter ocorrido falta da OAB que, estando ciente das novas medidas, não instruiu devidamente seus associados para a certificação digital.

Em manifestação ao aduzido pelo TJSP, a parte autora alega que desde a edição da Lei 11.419/2006 ainda não havia sido dada uma certeza da unificação do sistema processual, tendo a referida lei apenas mencionado a possibilidade dessa ocorrência. Tal incerteza perdurou até o Comunicado nº 85 de 26/07/2012, o qual concedeu pouco mais de 10 (dez) meses para que os advogados se adaptassem à mudança. Ressalta que os idosos foram os mais prejudicados, por apresentarem maior grau de dificuldade no manejo do novo sistema.

A requerente afirma, por fim, que as medidas de divulgação e capacitação alegadas pelo requerido, conforme consta nos documentos por ele apresentados, comprovam que a comarca de Santos esteve excluída desse processo.

É o breve relato. Decido.

Inicialmente, penso ser importante destacar que o processo judicial eletrônico é uma realidade em muitos tribunais. Cuida-se, aliás, de importante passo para a necessária modernização e efetividade do Poder Judiciário.

Em razão disso, mostram-se perfeitamente razoáveis e escorreitas as iniciativas do Tribunal paulista em estabelecer um projeto objetivando a implantação paulatina do processo judicial eletrônico em todo o seu âmbito.

Muito embora se reconheça a plausibilidade do receio da OAB – Seção de Santos/SP – de que os Advogados idosos que atuam na Comarca de Santos enfrentem elevado grau de dificuldade para se adaptar à sistemática do processo judicial eletrônico, não se pode perder de vista que se está diante de um movimento irreversível que vem avançando em todo o Judiciário brasileiro.

Conforme realçado pelo Ministro Cesar Rocha, do STJ, idealizador do “Justiça na Era Virtual”, o processamento eletrônico gera ganhos para todos: servidores, advogados, juízes, membros do Ministério Público e, principalmente, para a sociedade, que contará com uma Justiça mais rápida e eficiente.

Desta feita, não haveria sentido em se deferir o pleito da requerente, isto porque se estaria apenas postergando um processo inevitável de mudança pelo qual haverão de passar todos os que atuam no processo.

Não se desconhece as dificuldades próprias das pessoas idosas em lidar com um contexto cada vez mais tecnológico.

É inegável que o processo judicial eletrônico irá impor maiores desafios aos idosos, sejam advogados ou jurisdicionados. Porém, tais dificuldades não podem determinar que os benéficos avanços proporcionados com a economia, celeridade e segurança do processo judicial eletrônico sejam mais uma vez retardados.

Das informações carreadas pelo Tribunal paulista, nota-se que a implantação do processo judicial eletrônico na Comarca de Santos é, tão somente, uma etapa do Plano de Unificação, Modernização e Alinhamento (Projeto PUMA), o qual materializa objetivos traçados no planejamento estratégico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja aprovação se deu em 2009 (DOC15).

Ademais, observa-se que foi dada ampla publicidade do calendário de implantação do processo eletrônico nas comarcas do Estado de São Paulo. O requerido promoveu diversos encontros com os advogados e foi, inclusive, criada uma comissão mista para o aprimoramento da interlocução entre as instituições no âmbito da expansão do Plano de Unificação, Modernização e Alinhamento – PUMA, composta pela Presidência do TJSP e pela Presidência do OAB.

No portal do TJSP foi inserido um “foro de teste”, justamente para auxiliar no treinamento do peticionamento eletrônico. Conclui-se, pois, que houve cautela e iniciativa da parte do requerido em preparar a comunidade jurídica para a implantação do processo eletrônico em suas comarcas e varas.

Com relação à alegação de ofensa a direitos humanos dos idosos, entendo que tal não se perfaz no presente caso, pois não se está impossibilitando o trabalho dos Advogados idosos na Comarca de Santos, até porque, conforme ressaltado pelo requerido, o processo eletrônico não será implantado em todas as varas, mas apenas nas varas especializadas cíveis, de fazenda pública, de família e sucessões, de acidentes do trabalho e juizados especiais cíveis. E mais, ainda nessas varas, os processos distribuídos inicialmente sob a forma física continuarão a tramitar em papel.

Ademais, não se está ferindo a dignidade dos idosos, pois o processo eletrônico não está sendo implantado de forma abrupta, houve um planejamento e um calendário que orientou a todos, inclusive a própria OAB do Estado de São Paulo.

No que tange às alterações feitas pelo TJSP no cronograma de implantação do processo eletrônico judicial, entendo que não denotam falta de controle e insegurança na consecução do PUMA, sobretudo porque as alterações não foram significativas.

Deve, ainda, ser destacado que o Plenário deste Conselho, nos autos do PP 0007073-33.2012.2.00.0000, já proferiu decisão, na 161ª Sessão Ordinária (11/12/12), concedendo prazo maior para a implantação do processo judicial eletrônico no âmbito do TJSP. Na mesma decisão garantiu-se ao TJSP que desse seguimento ao cronograma de implantação, conforme se observa na ementa abaixo transcrita:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. FÓRUM JOÃO MENDES. EXTENSÃO DO PRAZO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DE FORMA DEFINITIVA PELO TRIBUNAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

  1. O acesso à justiça ficará restringido ou limitado diante da impossibilidade de se protocolizar fisicamente as iniciais até a implementação definitiva do PJe, prejudicando os legítimos direitos dos jurisdicionados.
  2. Extensão do prazo-limite até 01 de fevereiro de 2013 para implementação do sistema processual eletrônico único, tempo suficiente para que os advogados possam obter a certificação digital, ficando obrigado o Tribunal requerido a receber, até a data estabelecida, as iniciais no sistema hibrido, isto é, na forma digital e física.
  3. Fica assegurado ao TJSP dar seguimento ao seu cronograma de implementação do PJe.
  4. Pedido de Providências julgado parcialmente procedente. (grifo nosso)

Como se pode constatar, houve pedido anterior, formulado pela OAB/SP, pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) e pelo IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo), referente à dilação do prazo de implementação do processo judicial eletrônico no âmbito do TJSP, o qual se comprometeu, nos termos do julgado acima referido, a receber as peças iniciais em meio físico até o dia 1º de fevereiro deste ano.

Assim, ao que parece, a demanda pela postergação do prazo de implantação do processo judicial eletrônico no TJSP será recorrente enquanto não houver conscientização e comprometimento com a busca por uma prestação jurisdicional mais condizente com os anseios de nossa sociedade.

Entende este Relator que já foi conferido tempo suficiente, de 1° de fevereiro até a presente data, para a certificação digital dos advogados, razão pela qual não acolho a tese alegada pela requerente de que o prazo concedido pelo requerido foi exíguo.

O fato da OAB – Subseção de Santos, não conseguir emitir certificados digitais para todos os Advogados idosos não pode se sobrepor ao cumprimento das etapas previstas no Projeto PUMA. Portanto, seria mais razoável que a requerente procurasse meios alternativos para a certificação digital dos seus inscritos, inclusive buscando parecerias com empresas especializadas nesse serviço.

A despeito de se admitir que aos idosos seja assegurado o tratamento prioritário em todas as ações desenvolvidas, penso que a consecução do cronograma para a implantação do processo eletrônico não pode ser vista como uma afronta ou obstáculo à dignidade laboral dos Advogados idosos.

Aliás, não raras vezes, somos surpreendidos pela desenvoltura e força de vontade das pessoas idosas, que, na infindável busca pelo conhecimento e realização pessoal, superam suas naturais dificuldades e alcançam as metas almejadas.

Por outro lado, tenho que o investimento, o incentivo, o treinamento e o apoio necessários à inclusão digital dos Advogados idosos deve ser prioridade da própria OAB (Subseção de Santos), a quem incumbe dar suporte aos seus inscritos que apresentem dificuldades na inclusão.

Por fim, saliente-se que a proposta é que a dificuldade inicial dos advogados seja rapidamente superada, para que possamos, em curto espaço de tempo, remover a natural dificuldade de mobilidade dos idosos e de outras pessoas com limitações. Prevemos que, com a implantação do processo digital, no futuro próximo, os idosos poderão, confortavelmente, peticionar ou ajuizar uma ação, sem a necessidade do deslocamento físico, onde quer que estejam. Ou seja, a desvantagem inicial será velozmente transformada em vantagem para os idosos e outras categorias de vulneráveis.

Ante tudo o que se expôs, julgo improcedente o presente procedimento, por entender não restar configurada ofensa aos direitos dos Advogados idosos a implantação do processo judicial eletrônico na Comarca de Santos, conforme prévio cronograma estabelecido pelo requerido.

Após as intimações de praxe, arquive-se o presente procedimento.

Brasília, 05 de agosto de 2013.

GILBERTO VALENTE MARTINS

Conselheiro


Processo Judicial Eletrônico: mais um passo para a modernização do Poder Judiciário. Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96549. Capturado em 26/07/2013.

Carta de Porto Alegre

Os presidentes e membros das Comissões de Tecnologia da Informação das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil reunidos no Auditório Romildo Bolzan, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, nesta cidade de Porto Alegre, no I Encontro Nacional de Comissões de TI da OAB, com o objetivo de debater os problemas e soluções em torno dos sistemas de processo eletrônico, em especial, o PJe (Processo Judicial Eletrônico) do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e de outros Tribunais nacionais, e considerando o art. 133 da Constituição Federal, pelo qual o advogado é indispensável a administração da Justiça, concluem:

1. Amplo acesso ao Judiciário: Os sistemas de processo eletrônico devem ser meios facilitadores do acesso à Justiça e, portanto, atender aos princípios de transparência, eficiência, defesa da cidadania, legalidade e garantias fundamentais asseguradas na Constituição Federal;

2. Processo eletrônico como rito: Os sistemas de processo eletrônico não podem ser regulamentados por atos administrativos que importem em alteração das regras processuais;

3. Unificação dos vários regulamentos: O Judiciário deve adotar regras padronizadas de regulamentação dos sistemas, ressalvada a autonomia legal, de forma a proporcionar uma utilização uniforme e eficiente;

4. Implantação planejada: A implantação de sistemas de processo eletrônico deverá ser precedida de um planejamento de impacto, de forma a minimizar os efeitos das inovações em todos os setores da administração da Justiça, da sociedade e, inclusive, prevendo as futuras alterações legislativas, pontualmente quanto às modificações das regras processuais;

5. Inclusão digital e papel da OAB: O Conselho Federal e as Seccionais da OAB de todo o Brasil têm demandado esforços no sentido de proporcionar condições favoráveis para a inclusão digital de todos os advogados. Todavia, diante dos grandes problemas e dificuldades encontrados nos sistemas informatizados e infraestrutura básica, já reconhecidos pelo Comitê Gestor do CNJ, faz-se necessária a instituição de um período de transição, para a exigência da sua obrigatoriedade;

6. Unificação de sistemas: A OAB defende a unificação dos sistemas de processo eletrônico, dentro das regras Republicanas, observados os princípios da eficiência, transparência e acesso a Justiça;

7. Suspensão de implantação: Diante do reconhecimento pelo Comitê Gestor do CNJ de que o sistema PJe é instável, falho, e que esse órgão não possui estrutura para gerir um projeto de abrangência nacional de modo eficiente e seguro,tampouco os Tribunais dispõem de pessoal apto a operá-lo e desenvolvê-lo,faz-se necessária a suspensão de novas implantações em varas e tribunais, até que tais problemas sejam superados;

8. Necessidade de testes de vulnerabilidade: Diante das constantes falhas e erros nos sistemas relatados por advogados, procuradores, servidores, juízes e demais usuários, a OAB entende por imperiosa a realização de testes públicos de vulnerabilidade e estabilidade dos sistemas, por meios de órgãos independentes, com vista a preservar os direitos e garantias fundamentais, o devido processo legal e a segurança jurídica.

A OAB, em defesa da cidadania, que tanto lutou pela criação e manutenção do Conselho Nacional de Justiça espera que este tenha a sensibilidade para encontrar soluções aos graves problemas apontados.

Porto Alegre/RS, 24 de abril de 2013

Processo Judicial Eletrônico nas jurisdições de Santos e região

Os advogados de Santos e região devem ficar atentos à implantação do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho (PJe-JT).

A Justiça do Trabalho e o Juizados Especiais Federais foram pioneiros na adoção do peticionamento eletrônico

Atualmente, o sistema é híbrido. A petição eletrônica encaminhada ao tribunal é impressa pelo servidor e autuada fisicamente. Não há exclusividade do peticionamento na forma eletrônica.

Ocorre que o PJe-JT é bem diferente do SISDOC. Enquanto este é um sistema de 1a. instância que permite apenas o peticionamento eletrônico intermediário (opcional), o PJe-JT permite a prática de diversos atos no meio eletrônico, como o peticionamento inicial, a visualização da íntegra dos autos e a comunicação de atos (intimação eletrônica etc).

A implantação do PJe-JT implicará na imposição da exclusividade do meio eletrônico, não sendo mais possível peticionar em papel, salvo nos casos já comentados neste Blog.

Acesse aqui o manual do PJe para advogados.

Site oficial do PJe-JT: http://www.csjt.jus.br/pje-jt

Sds,

Rodrigo Marcos A. Rodrigues

Atenção advogados: Peticionamento eletrônico na Seção de Direito Privado 2 do TJ/SP

A partir do dia 5 de agosto de 2013, a Seção de Direito Privado 2 do TJ/SP passa a aceitar petições eletrônicas, além das petições em papel, permanecendo híbrida até o dia 19 de agosto de 2013, data em que o peticionamento eletrônico passa a ser obrigatório.

Competência da Seção de Direito Privado 2:

  • ações oriundas de representação comercial / comissão mercantil / comodato / condução e transporte / depósito de mercadorias / edição
  • ações de retribuição ou indenização de depositário/ leiloeiro
  • ações e execuções de títulos extrajudiciais / ações correlatas
  • ações relativas a contratos bancários nominais ou inominados
  • ações relativas a franquia (“franchising”)
  • ações discriminatórias de terras / servidão de caminho / direito de passagem
  • ações derivadas de consórcio
  • ações possessórias de imóveis
  • ações de eleição de cabecel
  • ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade cível contratual relacionadas com matéria da própria seção
  • ações relativas a locação / prestação de serviços regidas pelo direito privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia
  • ações relativas a prestação de serviços bancários
  • ações fundadas em contrato de cartão de crédito
  • não enquadrada

Cautela com a intimação eletrônica por meio do sítio do TJ/SP na internet

Faz tempo que tenho alertado meus alunos quanto à possibilidade de  intimação eletrônica pelo site do TJ/SP.

O tribunal paulista se omite quanto a esta prática, não conferindo a devida publicidade sobre o eventual funcionamento da ferramenta.

Quando o advogado tem vista de um processo no balcão do Fórum, pode ser intimado de algum ato pendente de intimação, dispensando-se a publicação pelo órgão oficial. No processo eletrônico, quando se visualiza a íntegra dos autos pelo sítio do TJ/SP na internet, o acesso é automaticamente direcionado para o último ato do processo. Sabendo-se que o advogado é identificado por meio de sua certificação digital, de forma inequívoca, e que o sistema registra o seu acesso,  a cautela é necessária independentemente de pronunciamento expresso do tribunal, posto que tanto a norma como a legislação especial prevê a intimação na forma eletrônica.

O que antes era uma dúvida, tornou-se realidade com a informação de um advogado, da cidade de Guarujá-SP, que após acessar a íntegra dos autos do processo eletrônico, dirigiu-se presencialmente ao respectivo Ofício e foi informado que havia sido intimado.

Resta confirmar essa informação.

Saudações,

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

O bônus do processo eletrônico no TJ/SP

Apesar das restrições do sistema de peticionamento eletrônico do TJ/SP, advogados começam a relatar casos em que a tramitação eletrônica imprimiu celeridade ao processo, como a apreciação de pedidos de liminar e tutela antecipada um dia após a protocolização eletrônica da petição inicial.

Esse é um dos bônus do qual me referi no artigo: Reflexões do uso da tecnologia no processo judicial para 2012.

Enviado via iPad 4

Processo eletrônico: Cuidado com os cursos de capacitação não ministrados por advogado

Por vezes, tenho conversado com os meus alunos sobre a importância de ter aulas sobre processo eletrônico e certificação digital com um professor que seja advogado.

Tenho visto cursos ministrados por professores que não são advogados, abordando temas como peticionamento eletrônico, certificação digital e processo eletrônico. Considero isso temerário.

O peticionamento eletrônico é um ato processual que tem implicações jurídicas, não se resume a espetar um token na porta usb do computador, formar arquivos pdf e encaminhar para o tribunal, vai muito além disso.

Características da certificação digital, como o “NÃO REPUDIO”, são tratadas de forma leviana, bem como a observância de requisitos essenciais da petição, cuja falta pode levar a inépcia da inicial.

Nesses cursos “alienígenas”, nem por isso ministrados em outro planeta, mas pertinho de sua praia, não se ensina o que é um ato de autenticação, muito menos a essência da fé publica do advogado. Não se sabe, nem ao mesmo, qual documento eletrônico é uma copia e qual é o original.

Quando um prazo inicia e termina; quando é suspendido, interrompido ou devolvido; de que forma um advogado é intimado no processo eletrônico ou como, na pratica, deve enfrentar determinada situação impeditiva ao exercício da profissão.

No mundo alienígena não existe legislação especial, Código de Processo Civil, pirâmide de Kelsen, Constituição Federal e prática jurídica, existe apenas um computador e uma conexão de internet, deflagrando atos sem saber ao certo como.

Quem me dera essa tal coisa de processo eletrônico fosse coisa de alienígena e eu pudesse estar em paz, despreocupado com os verdinhos.

Saudações

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

Scanner Kodak i2400

Processo eletrônico: Avaliação do scanner Kodak i2400

Scanner Kodak i2400

Segundo scanner da Kodak por mim avaliado, conforme divulgado aqui no Blog, o modelo i2400 é comercializado pelo preço de R$ 1.995,00 à vista, no convênio da CAASP.

Veja a avaliação do scanner i940: Parte 1 | Parte 2 | Parte final

O i2400 é mais robusto que o i940, aparentando suportar uma maior carga de trabalho diário. Digitaliza de forma mais eficiente, igualmente em frente e verso, fazendo 30 páginas por minuto, segundo informações do fabricante. Sua bandeja suporta 50 folhas, mais do que o dobro do i940. Obviamente que este número de folhas suportado depende da gramatura.

Na avaliação realizada, chamou atenção a velocidade com que os documentos foram digitalizados. Um ponto forte deste modelo é a possibilidade de manipular os documentos digitalizados para formação de arquivos PDF distintos, tarefa que é feita pelo KODAK Capture Desktop Software. É bem verdade que o outro modelo avaliado (i940) poderia contar com este software em seu pacote, porém, não é suportado pelo programa.

A resolução ótica é a mesma do i940 (600 DPI), porém, com saída de até 1200 DPI.

A empresa, conveniada com a CAASP, que comercializa o i2400, oferece dois tipos de garantia, ambas de 2 anos. Uma é prestada diretamente na assistência técnica da Kodak, ou seja, o aparelho precisa ser remetido à assistência técnica. Outra é a que eles chamam de “on-site”, neste caso é enviado um técnico ao local que o scanner se encontra. Aderindo-se a esta segunda opção, o scanner sai pelo valor de R$ 2.210,00 à vista.

 

Especificações técnicas do scanner Kodak i2400 (segundo fabricante):

Volume diário recomendado Até 2.000 folhas por dia
Velocidades de produção
(retrato, tamanho A4)
Preto e branco/tons de cinza/cores: até 30 ppm/60 ipm a 200 e 300 dpi (as velocidades de produção podem variar de acordo com as suas opções de driver, software de aplicativo, sistema operacional e computador.)
Tecnologia de digitalização CCD duplo; Profundidade da saída em tons de cinza é 256 níveis (8 bits); profundidade da captura em cores de 48 bits (16 x 3); profundidade de bit de saída de cores é 24 bits (8 x 3)
Painel de controle do operador Visor de 7 segmentos
Resolução óptica 600 dpi
Iluminação LED duplo indireto
Resolução da saída 100 / 150 / 200 / 240 / 250 / 300 / 400 / 600 / 1200 dpi
Máx./Mín. Tamanho do documento 216 mm x 863 mm / 50 mm x 63,5 mm
Modo de documento longo: 216 mm x 4.064 mm
Espessura e gramatura do papel 34 – 413 g/m² Alimentador de; espessura do cartão de identidade: até 1,25 mm
Alimentador Até 50 folhas de papel de 75 g/m² papel. Aceita documentos pequenos, como carteiras de identidade, cartões com alto-relevo e cartões de plano de saúde
Detecção de alimentações múltiplas Com tecnologia ultra-sônica
Conectividade USB 2.0 (cabo incluído)
Pacote de software Drivers TWAIN, ISIS, WIA; KODAK Capture Desktop Software; Smart Touch; NUANCE PAPERPORT e OMNIPAGE (drivers LINUX SANE e TWAIN disponíveis em www.kodak.com/go/scanonlinux)
Recursos de geração de imagens(no scanner – sem perder velocidade) Digitalização Perfect Page com auto-Brilho (iThresholding), auto-enquadramento (Auto-Deskew), corte Relativo, corte dinâmico (Auto-Crop), rotação de imagem pós-digitalização, eliminação eletrônica de cores (Dropout), saída simultânea de imagens preto-e-branco e tons de cinza ou colorido (Dual-Stream), preenchimento de bordas, remoção de páginas em branco por tamanho (kbytes) e porcentagem de conteúdo, Ajuste interativo de cor, Ajuste de brilho e contraste, rotação automática baseado no conteudo da imagem; detecção automática de cores (Auto-Cor), suavização de cores de segundo plano (Color Smoothing), junção de imagens frente e verso, recurso de filtro de riscos, filtro de nitidez (sharpening), preenchimento de furos de fichario, preenchimento inteligente de bordas, auto-brilho e digitalização de documento longo (até 4.064 mm)
Formatos de arquivos de saída TIFF, JPEG, RTF, BMP, PDF e PDF pesquisável de uma ou várias páginas
Acessórios Acessório para fundo branco (frente); Acessório da mesa digitalizadora modular Kodak A4 (fundo branco) com cabo de 1,8 m cabo; acessório opcional de geração de imagens pretas de mesa A4
Requisitos elétricos 100-240 V (internacional); 50-60 Hz
Consumo de energia Scanner: modo off: <0,35 watts; modo inativo: <4 watts; modo de execução: <32 watts
Fatores ambientais Scanners com qualificação ENERGY STAR; temperatura de operação: 10-35° C; umidade durante a operação: 15% a 76% UR
Ruído acústico (nível de pressão do som na posição do operador) Modo de operação: modo de operação (digitalização em cores de 300 dpi): <55 dB(A)
Configuração recomendada para o PC Para documentos de até 660 mm a 400 dpi: processador duplo Intel Core2.1 de 2 GHz ou equivalente, 2 GB de RAM. Para documentos mais longos/resoluções mais altas: processador duplo Intel Core2.1 de 2 GHz ou equivalente, 4 GB de RAM. Observação: para obter o desempenho ideal ao usar um PC com o sistema operacional Windows 7, recomenda-se pelo menos 3 GB de RAM
Sistemas operacionais com suporte WINDOWS XP SP2 e SP3 (32 bits), WINDOWS XP x64 Edition SP2, WINDOWS VISTA SP1 (32 e 64 bits), WINDOWS 7 (32 e 64 bits), WINDOWS Server 2008 x64 Editions, LINUX UBUNTU 10.04.1
Aprovações e certificados do produto AS/NZS 3548 Classe B (Marca de verificação C), CAN/CSA-C22.2 No. 60950-1-07 (Marca C-UL), Canadá ICES-003 Versão 4 (Classe B), GB4943, GB9254 (Classe B), GB 17625.1 Harmonics (Marca CCC “S&E”), Emissões EN 55022 ITE (Classe B), EN 61000-3-3 Flicker, EN 55024 ITE Immunity (Marca CE), EN 60950-1 2a. ed. (Marca TUV GS), IEC 60950-1 2a. ed., CISPR 22 (Classe B), VCCI (Classe B), CNS 13438 (Classe B), CNS 14336 (Marca BSMI), UL 60950-1-07 (Marca UL), CFR 47 Parte 15 Subparte B (FCC Classe B), Argentina S-MarK
Suprimentos disponíveis Módulo de alimentação, módulo de separação, rolos de alimentação, panos apropriados para a limpeza de rolos e panos STATICIDE
Dimensões Peso: 5,5 kg Profundidade: 162 mm (6.3 pol.),
sem as bandejas de entrada e saída
Largura: 330 mm Altura: 246 mm (9.7 pol.),
sem a bandeja de alimentação
HP Deskjet Ink Advantage 4625

Processo eletrônico: HP Deskjet Ink Advantage 4625

O Dr. Rodrigo Campos, aluno da ESA/Santos, indicou a multifuncional HP Deskjet Ink Advantage 4625 como uma opção mais barata de equipamento para digitalização de documentos, sem abrir mão da bandeja de alimentação de papéis e do escaneamento frente e verso.

HP Deskjet Ink Advantage 4625