Resolução STJ n. 14 de 28 de junho de 2013, publicada no DJE em 03/07/2013
Acesso a íntegra: http://dj.stj.jus.br/20130703.pdf
II – nas demais hipóteses, 280 dias após a data de publicação desta resolução.
Art. 22. Para as petições incidentais de que trata o caput do art. 10, recebidas exclusivamente por meio do sistema de peticionamento eletrônico, será observado o seguinte cronograma:
I – os recursos extraordinários, as contrarrazões de recurso extraordinário, os agravos em recurso extraordinário e as contraminutas em agravo em recurso extraordinário, 90 dias após a data de publicação desta resolução;
II – os demais tipos de petições incidentais, 280 dias após a data de publicação desta resolução.
Art. 23. A unidade da Secretaria Judiciária responsável pelo recebimento de petições fica autorizada a recusar, após os prazos estabelecidos nos arts. 21 e 22, os documentos apresentados na forma física.
Art. 24. Até que sobrevenham as condições técnicas para a aplicação do disposto no art. 11 desta resolução, as petições encaminhadas pelo serviço de peticionamento eletrônico ao Superior Tribunal de Justiça serão recebidas na Secretaria Judiciária e encaminhadas às unidades responsáveis por seu processamento e/ou análise.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 26. Fica revogada a Resolução n. 1 de 10 de fevereiro de 2010.
Art. 27. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
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