Peticionamento eletrônico no STJ passará a ser obrigatório

Resolução STJ n. 14 de 28 de junho de 2013, publicada no DJE em 03/07/2013

Acesso a íntegra: http://dj.stj.jus.br/20130703.pdf

“[...] Art. 21. Para as classes processuais mencionadas no caput do art. 10 desta resolução, recebidas e processadas exclusivamente por meio eletrônico, será observado o seguinte cronograma:I – nas hipóteses dos incisos I a VI, 90 dias após a data de publicação desta resolução;

II – nas demais hipóteses, 280 dias após a data de publicação desta resolução.

Art. 22. Para as petições incidentais de que trata o caput do art. 10, recebidas exclusivamente por meio do sistema de peticionamento eletrônico, será observado o seguinte cronograma:

I – os recursos extraordinários, as contrarrazões de recurso extraordinário, os agravos em recurso extraordinário e as contraminutas em agravo em recurso extraordinário, 90 dias após a data de publicação desta resolução;

II – os demais tipos de petições incidentais, 280 dias após a data de publicação desta resolução.

Art. 23. A unidade da Secretaria Judiciária responsável pelo recebimento de petições fica autorizada a recusar, após os prazos estabelecidos nos arts. 21 e 22, os documentos apresentados na forma física.

Art. 24. Até que sobrevenham as condições técnicas para a aplicação do disposto no art. 11 desta resolução, as petições encaminhadas pelo serviço de peticionamento eletrônico ao Superior Tribunal de Justiça serão recebidas na Secretaria Judiciária e encaminhadas às unidades responsáveis por seu processamento e/ou análise.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 26. Fica revogada a Resolução n. 1 de 10 de fevereiro de 2010.

Art. 27. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

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