Um dos meus alunos da Escola Superior de Advocacia apresentou caso em sala de aula no mínimo curioso.
Trata-se de Agravo de Instrumento que foi interposto eletronicamente perante a Seção de Direito Privado 3, por orientação do próprio tribunal paulista, o qual recusou o recebimento do recurso em papel. Até aí tudo bem, pois na referida Seção o peticionamento eletrônico já se tornou exclusivo, conforme divulguei aqui no Blog.
Ocorre que após o causídico enviar uma petição intermediária pelo sítio do TJ/SP na internet, exatamente para ser juntada naquele AI que tramita exclusivamente na forma eletrônica, sobreveio o seguinte despacho:
“Vistos.Tratando-se de processo que tramita fisicamente, intime-se o nobre defensor para, no prazo de cinco dias, apresentar a petição intermediária na forma física, comprovando a respectiva tempestividade por meio da juntada do protocolo eletrônico, passado o prazo, cancele-se o protocolo”.
E mole?
Rodrigo – evoltecno
Enviado via iPad 4
Cada vez mais difícil para os advogados, principalmente pela falta de padronização do sistema eletrônico e suas inovações. Os prazos permanecem existindo e com rigor, apenas para os causídicos e partes.