The Matrix

17 anos do filme Matrix – Parte I

O que é real? Vivemos em um mudo de ilusões?

A escolha: tomando a pílula azul, Neo permanecerá em estado de ignorância, escravizado, vivendo no mundo irreal. Tomando a vermelha, despertará do sono e enfrentará a realidade.

A escolha: tomando a pílula azul, Neo permanecerá em estado de ignorância, escravizado, vivendo no mundo irreal. Tomando a vermelha, despertará do sono e enfrentará a dura realidade.

Foi impactante assistir Matrix pela primeira vez, no cinema, há mais de 15 (quinze) anos. Muito além dos efeitos especiais, a maneira com que o filme aborda questões científicas, filosóficas e religiosas, que habitam nossa mente e estão gravadas em nossos genes, é no mínimo inquietante.

Neo (o salvador; o Messias) sabe que há algo de errado com o mundo em que vive e Morfeu (na mitologia grega: o Deus do sonho) precisa despertá-lo para a realidade.

A Matrix é um mundo de ilusões criado por computador, em que Neo e outros milhares de seres humanos estão conectados, escravizados pelas máquinas, que precisam de seus corpos físicos para gerar energia. A Matrix é o único mundo que conhecem, quiçá irreal, posto compulsoriamente com o objetivo de enganar suas mentes.

SócratesVê-se aí uma alusão à Alegoria da Caverna, diálogo do filósofo grego Sócrates, escrito por seu discípulo Platão, na obra “A República”. Da mesma forma que a Matrix é o único mundo que os personagens do filme conheciam, os habitantes da caverna nada sabiam sobre o mundo exterior, apenas observavam as sombras que a luz da fogueira projetava nas paredes da caverna e os sons que escutavam das pessoas que por ali transitavam, sendo essa sua única realidade tangível. Tal qual acontece com Neo no filme Matrix, Sócrates filosofa como seria difícil para aquela pessoa que nasceu e viveu dentro da caverna, sair dali e deparar-se com a luz e a verdadeira realidade. As sombras não seriam mais reais para ela do que as figuras que a projetavam?

E nesse mundo irreal da Matrix, existe a falsa impressão de liberdade, pois os escravizados não sabem desta sua real condição, vivem felizes na condição de ignorantes. O personagem “Cypher” (codificador), ao descobrir a dura realidade que paira sobre o mundo “real”, não pensa duas vezes em escolher o mundo de ilusões: ele prefere sentir o gosto de uma suculenta carne que não existe e, portanto, nunca comera, do que enfrentar a realidade e  comer a “gororoba” feita por “Mouse” (outro personagem do filme) na Nabucodonosor (nome do antigo Rei da Babilônia. É a nave de Morpheus), quando está “desconectado” da Matrix.

O personagem "Chyper" degusta um suculento pedaço de carne, consciente de que a carne não existe.

O personagem “Chyper” degusta um suculento pedaço de carne, estando consciente de que a carne não existe.

Se fizermos um breve paralelo com a religião espírita kardecista, encontraremos diversas semelhanças. Segundo a doutrina espírita, o que move a matéria (corpo) é o espírito eterno, sendo o corpo apenas um invólucro, uma prisão para o espírito. A vida na terra, no estágio em que vivemos, é um mundo de expiações, uma espécie de “filtro” para a evolução do espírito. Trata-se de uma de suas moradas (transitória), pode-se dizer ilusória no sentido de que as experiências com nossas reencarnações passadas são apagadas temporariamente, pois o conhecimento delas prejudicaria a evolução do espírito.

 

 

Neo, ao despertar, fica atônito ao contemplar os casulos com humanos que geram energia para as máquinas dotadas de inteligência artificial.

Neo, ao despertar, fica atônito ao contemplar os casulos com humanos que geram energia para as máquinas dotadas de inteligência artificial.

Como dito, a Matrix é um mundo de ilusões projetado para escravizar as mentes humanas, cujos corpos servem de bateria para as máquinas que a projetaram. Os humanos, outrora, travaram uma batalha com as máquinas dotadas de inteligência artificial, optando por “queimar” o céu para acabar com a única fonte de energia que as alimentava: o sol. Ocorre que as máquinas não demoraram a descobrir que o corpo humano gera energia.

E no mundo de Matrix, que nada mais é do que um espetacular software de computador, o personagem Neo, interpretado por Keanu Revees, é um programador, conhecido pelo nome de “Thomas Anderson”, que trabalha numa das maiores empresas de desenvolvimento de software do mundo. Sua aparência é significativamente diferente da real: no mundo de ilusões ele é a imagem projetada por sua mente, como um avatar digital.

Meus caros leitores, este post será dividido em partes, tamanha a riqueza de “The Matrix”, por isso peço que aguardem a segunda. Por enquanto, deixo a vocês o questionamento feito no início do presente texto: O que é real? Vivemos em um mudo de ilusões?

 

Regulamentação do cumprimento de sentença por meio eletrônico no TJ/SP

Segundo o Provimento CG n 16/2016, publicado em 01/04/2016, tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, ou seja, em que há processos físicos (em papel) e digitais, a execução de sentença proferida em processos físicos. Segue a íntegra do provimento:

 

PROVIMENTO CG Nº 16/2016

O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a implantação e constante aprimoramento do processo eletrônico no âmbito deste Tribunal de Justiça, apto a proporcionar uma melhor prestação do serviço jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o Cumprimento de Sentença, na esteira da modernização perseguida nos serviços forenses;
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2015/36348:
RESOLVE:
Artigo 1º - Inserir a Subseção XXVI – Do cumprimento de sentença – ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 01 de abril de 2016.
(a) Manoel de Queiroz Pereira Calças
Corregedor Geral da Justiça.
Subseção XXVI
Do cumprimento de sentença
Artigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço.
Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos.
§ 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital.
§ 2º. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:
I – sentença e acórdão, se existente;
II – certidão de trânsito em julgado; se o caso
III – demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa;
IV – outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
§ 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.
§ 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica.
§ 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente.
§ 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
§ 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente.
Artigo 1.287. Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e aos incidentes de habilitação de crédito na falência.
Artigo 1.288 – O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo.
Art. 1.289. As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em desacordo com a parte final do § 3º do artigo 917 destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor.

 

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O artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, cuja referência é feita no art. 1.285 do provimento acima, dispõe que:

 

Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como:
I – o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição;
II – a impugnação ao cumprimento de título executivo judicial (art. 475-J, CPC), vinculando-se tal informação ao registro respectivo para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição, mas mantidos os polos ativo e passivo originais;
III – o pedido de assistência judiciária, quando não aplicada a regra geral de processamento nos próprios autos;
IV – a exceção de impedimento e suspeição;
V – a impugnação ao pedido de assistência litisconsorcial ou simples,
VI – a impugnação ao valor da causa;
VII – a impugnação do direito à assistência judiciária;
VIII – a impugnação de crédito;
IX – o incidente de falsidade;
X – a liquidação por arbitramento, por artigos, provisória por arbitramento e provisória por artigos;
XI – a habilitação de crédito na falência.
§ 1º Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão ter assuntos cadastrados, de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Os incidentes processuais previstos nos incisos III a IX serão cadastrados sem vinculação à expedição de certidão pelo ofício de distribuição.
§ 3º O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento. Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes quanto forem os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. O pedido será, todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo.
§ 4º A impugnação ao cumprimento de título executivo judicial (art. 475-J, do CPC) será juntada aos autos principais. Deferido o efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, será autuada em apartado (art. 475-M, § 2º, do CPC).
§ 5º O incidente de falsidade será autuado em apartado, tramitando em apenso ao processo principal, se apresentado depois de encerrada a instrução processual.
§ 6º Os pedidos de habilitação, nas hipóteses de sucessão processual, tramitam nos autos principais, quando presentes as hipóteses do art. 1.060 do Código de Processo Civil; do contrário, serão distribuídos.
§ 7º Os pedidos de habilitação de crédito, formulados pelos credores do espólio, serão distribuídos por dependência e processados em apenso aos autos do inventário, nos termos art. 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil.
§ 8º As intervenções de terceiro (exceto a oposição) processar-se-ão nos autos principais, cadastrando-se o interveniente com o respectivo tipo de participação.

 

Recurso de Agravo de Instrumento PODERÁ ser interposto eletronicamente no TRF3

A partir de hoje (04/04/2016), o Tribunal Regional Federal da 3a. Região passa a aceitar o recebimento do recurso de Agravo de Instrumento (AI) na forma digital, pelo seu  sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE).

Segundo informações prestadas pela Assessoria de Comunicação Social do Tribunal, o peticionamento do AI pela via eletrônica é opcional, permanecendo a possibilidade de se peticionar o referido recurso em papel.

A íntegra da Resolução da Presidência n. 14, de 31 de Março de 2016, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3a. Região em 01/04/2016, pode ser acessada aqui