Pulseira de arividades

Pulseira monitora de atividades

As pulseiras de atividade são uma excelente ferramenta para manter e também melhorar o condicionamento físico, monitorando as atividades diárias.

Possuo uma da marca POLAR, adquirida recentemente.

Pulseira de arividades

Pulseira monitora de atividades da marca Polar

A pulseira possui vários sensores que contabilizam a quantidade de calorias queimadas e o número de passos dados no dia, marcando o tempo e exibindo um gráfico de como estão suas atividades diárias. Na medida em que as atividades são desenvolvidas, o gráfico vai sendo preenchido até sua meta diária ser atingida com a exibição da palavra “GOAL” no visor.

O visor informa quanto tempo de treino falta para atingir sua meta, a partir da intensidade da atividade física a ser desempenhada: JOG (intensa, como uma corrida), WALK (moderada: caminhada) e UP (leve, como as que são feitas domesticamente).

Essa meta é criada com informações que você disponibiliza ao software, no meu caso o Polar Flow, que tem a ver com o seu perfil: você fica sentado a maior parte do dia? é uma das perguntas do software. Dados como altura, peso e idade devem ser fornecidos.

A pulseira sincroniza com o software do computador, através de um cabo USB, e com aplicativo do iPhone, através da conexão sem fio bluetooth.

Tela Polar FLow

Tela do software Polar FLow

A pulseira não possui GPS, mas a conexão BLUETOOTH possibilita a integração com o GPS do smartphone. A utilização do GPS torna mais interessante o acompanhamento das atividades, pois permite medir os quilômetros percorridos e a velocidade nos treinos aeróbicos, além de marcar o percurso percorrido no mapa e compartilhar com esportistas do mundo inteiro.

Há um acessório opcional para monitorar a frequência cardíaca durante o treino, o Polar H6 ou o H7, uma cinta peitoral que conecta-se por bluetooth com a pulseira.

Sensor de frequência cardíaca

Sensor de frequência cardíaca da marca Polar

As pulseiras que monitoram atividades são bem legais para acompanhar o treino e só perdem para os relógios com GPS integrado, como o V800 da Polar (investimento mais alto).

Saudações,

Rodrigo – evoltecno

Melhorias no Blog

Foram implementadas algumas melhorias no Blog, a seguir listadas:

As chamadas das entrevistas na página principal passaram a ser randômicas, ou seja, a cada acesso aparece um entrevistado diferente;

O menu principal, quando era acessado por tablets (iPad, Samsumg Galaxy etc) na vertical ou por desktops e notebooks em resoluções baixas de vídeo, não estava abrindo todos os submenus, além do botão de acesso estar duplicado. Os problemas foram solucionados e a navegação normalizada;

A data de publicação de cada post passou a ser exibida na lista.

 

 

Dia quente

A imposição do PJe como sistema único de prática de atos processuais no meio eletrônico

Recentemente, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução nº 136/2014, republicada no Diário da Justiça Eletrônica do Trabalho em 14/05/2014, em razão de erro material.

A citada resolução, que revogou a Resolução nº 94/2012 do CSJT, foi editada para adaptação da norma à Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, já publicada neste Blog.

A Resolução 185/2013 institui o Processo Judicial eletrônico (PJe) como sistema único de processamento de informações e prática de atos processuais no meio eletrônico, ou seja, pretende o CNJ instituir o PJe como único sistema a ser utilizado por todos os tribunais do país.

Dia quenteA padronização do sistema e a exclusividade na utilização do meio eletrônico não seria um mal se realmente houvesse uma infraestrutura tecnológica adequada no judiciário, mas não há. Certa vez, num dia muito quente, indaguei um técnico judiciário (que estava de chinelo ou “chinela” se preferir) sobre o motivo de o Cartório dele não dispor de ar condicionado para refrigeração do ambiente. Na minha concepção, tratava-se de um problema de caixa do tribunal. Eu estava enganado. O rapaz me disse que se o problema fosse somente esse (não me confirmou se também era), ele e seus colegas fariam uma “vaquinha” para comprar os aparelhos. O entrave era outro, muito mais sério: a infraestrutura elétrica do prédio era muito antiga e não suportaria a energia gerada pelos aparelhos! Neste mesmo Cartório, já funciona o processo eletrônico, quando tem sistema, é claro. Fico até com medo de perguntar se as estações de trabalho dispõe de nobreak no caso de queda de energia , porque gerador no prédio não há …

Outro problema é que a justiça paulista já passou por um duro período de adaptação ao e-SAJ do TJ/SP, estando grande parcela da advocacia adaptada ao sistema atual. E, pelo fato do CNJ ter imposto um prazo exíguo para a implantação do PJe no lugar do e-SAJ, a OAB/SP e a AASP impetraram mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, para suspender os efeitos da Resolução 185/2013.

O mesmo se diga do e-STJ, extremamente simples, no entanto eficaz.

O PJe já demonstrou ser um sistema instável, cuja base é o software livre. O problema da eleição do PJe como sistema único é o fim da concorrência, que pode desestimular a busca pela excelência do serviço prestado, já que as inovações tecnológicas dependem de vontade em inovar e investimento. Pode parecer algo utópico em tempos de transição, mas é real.

Não faz muito tempo, o sistema do PJe-JT não possibilitava o envio de petições no formato de arquivo PDF. O usuário era obrigado a digitar a petição no próprio editor do sistema. Eu achava um absurdo essa restrição.

Quantos advogados não foram penalizados com um sistema híbrido de intimações eletrônicas, que não privilegiava o Diário da Justiça Eletrônico?

Novos parâmetros surgem para a aferir a tempestividade do ato processual e eu me pergunto: não seria melhor agregar de uma vez por todas o carimbo do tempo à certificação digital? Deixar que uma empresa independente audite esse serviço?

Sinceramente, não há mais como ver com bons olhos a padronização inicialmente tão desejada.

Sds,

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

Assinatura digital no TJ/SP

O ato de assinar digitalmente no TJ/SP

Na minha opinião, havia uma falha no sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo que foi corrigida.

Anteriormente à correção citada, o sistema não diferenciava o ato de se autenticar (identificar) no sítio do tribunal da internet, do ato de assinar digitalmente as peças.

Em síntese, uma vez autenticado no sistema, era possível anexar as peças eletrônicas, assiná-las e enviá-las ao tribunal, agora não mais.

Essa mudança é de suma importância sob o aspecto jurídico, pois a assinatura digital substitui a física e não se confunde com atos de autenticação.

O ato de assinar digitalmente deve estar, necessariamente, atrelado à digitação do PIN, pois é esta senha que assegurará a demonstração de vontade de seu portador em praticar esse específico ato.

Saudações,

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues