Aplicativo do STJ permite a consulta de processos pelo smartphone

Tela do aplicativo oficial do STJ

Tela do aplicativo oficial do STJ

O STJ lançou uma nova versão do seu aplicativo oficial para os smartphones com sistemas iOS e Android, que passou a permitir a consulta de processo por nome das partes e advogados, além do número de inscrição na OAB.

O aplicativo é gratuito e pode ser encontrado na Apple Store (iOS) e no Google Play (Android), digitando a palavra “STJ” na busca.

Testei o aplicativo no iPhone 4 e funcionou direitinho. Ele divide o resultado da busca por advogados e partes, relacionando os respectivos processos com número, data da autuação, nome do autor e do réu. Ao clicar nos dados do processo, o aplicativo exibe as fases do processo, localização, assunto, decisões, dados das petições protocolizadas e números de origem.

Saudações,

Rodrigo – evoltecno

Curso sobre CERTIFICAÇÃO DIGITAL na ESA/Guarujá. Início em março/2013

Curso sobre CERTIFICAÇÃO DIGITAL na ESA/Guarujá

Curso sobre CERTIFICAÇÃO DIGITAL na ESA/Guarujá

Mini cursos sobre processo eletrônico e certificação digital na Ordem dos Advogados de Santos

A Comissão de Informática Jurídica e Direito Eletrônico da Subseção de Santos da Ordem dos Advogados do Brasil, realiza mini cursos, todas as quartas-feiras, quinzenalmente, a partir do dia 13 de março, sempre das 9 às 11 horas, na sede da Subseção
(Praça José Bonifácio, 55, Centro de Santos).
Informações pelo telefone: (13) 3226-5900.

Veja a programação:

13 de março: Digitalizando documentos para instruçao do processo eletrônico

27 de março: Formação da petição inicial e intermediária no processo eletrônico (PDF)

10 de abril: Saiba como utilizar sua certificação digital

24 de abril: Assinando digitalmente documentos

08 de maio: Citação, intimação e contagem de prazos no processo eletrônico

22 de maio: Peticionando eletronicamente no Supremo Tribunal Federal (STF)

05 de junho: Peticionando eletronicamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ)

19 de junho: Peticionando eletronicamente no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP)

03 de julho: Peticionando eletronicamente no Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região (TRT2)

17 de julho: Peticionando eletronicamente no Tribunal Regional Federal da 3a. Região (TRF3)

II Simpósio de Informática Jurídica e Direito Eletrônico da OAB/Santos

II Simpósio de Informática Jurídica e Direito Eletrônico da OAB/Santos

“A evolução tecnológica em sua versão 2.0″
02 a 04 de outubro de 2012

II Simpósio de Informática Jurídica e Direito Eletrônico da OAB/Santos

** Dia 02 **

19h
Abertura do evento.19h às 22h
Palestrante: Dr. Alexandre Rodrigues Atheniense – Advogado; Especialista em Internet Law e Propriedade Intelectual pela Berkman Center – Harvad Law School; Coordenador do curso de pós-graduação em Direito e Tecnologia da Informação na Escola Superior de Advocacia da OAB/SP; Autor das obras jurídicas: “Internet e o Direito” e “Comentários à lei 11.419/2006 e as Práticas Processuais por Meio Eletrônico nos Tribunais Brasileiros”.

Tema: Panorama do processo eletrônico no Brasil: 5 anos da Lei 11.419/06

** Dia 03 **

19h às 20h30m
Palestrante: Dr. Coriolano Almeida Camargo – Advogado; Mestre em Direito na Sociedade da Informação; Presidente da Comissão de Direito Eletrônico e de Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP; Coordenador do programa de pós-graduação em Direito Eletrônico da Escola Fazendária do Governo do Estado de São Paulo e da FADISP; Professor convidado da Academia Nacional de Polícia Federal e da Escola de Magistratura do Tribunal Regional Federal; Ministra aulas no Mackenzie, na FGV e no MBA da EDP.

Tema: O atual cenário dos crimes cibernéticos e os novos fenômenos da era da Sociedade da Informação

20h30m às 22h
Palestrante: Prof. Dr. Edison Spina (USP) – Engenheiro; Doutor em Engenharia Elétrica pela Universidade de São Paulo (USP); Professor da USP e da Universidade do Estado de Amazonas.

Tema: Internet das Coisas (IoT)

** Dia 04 **

19h às 20h30m
Palestrante: Dr. Vitor Hugo das Dores Freitas – Advogado; Conselheiro Secional da OABSP e Presidente das Comissões de Ciência e Tecnologia da OABSP e de Direito na Sociedade da Informação e Crimes Eletrônicos da OAB/Pinheiros; Especialista em Direito Eletrônico pela ESA – Escola Superior da Advocacia de São Paulo; Conselheiro Suplente pela OABSP no Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP); Diretor Executivo do Escritório Brasileiro da Internet Society – ISOC, Implantou a Rede Social ADV5 na OABSP, palestrante pela OABSP.

Tema: IPV6: aspectos jurídicos do novo protocolo de internet

20h30m às 22h
Palestrante: Prof. Dr. Demi Getschko – Engenheiro; Doutor em Engenharia de Eletricidade pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (USP); Professor da Pontifícia Universidade de São Paulo (PUC-SP); Diretor-Presidente do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (Nic.br) e Conselheiro do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br); Foi um dos responsáveis pela primeira conexão TCP/IP brasileira, que ocorreu em 1991, entre a FAPESP e a ESNet (Energy Sciences Network), nos Estados Unidos, por meio do Fermilab (Fermi National Accelerator Laboratory), por isso, é considerado um dos pais da Internet brasileira.

Tema: Diretrizes da internet no Brasil

Realização:
Ordem dos Advogados de SantosCoordenação e Organização:
Comissão de Informática Jurídica e Direito Eletrônico da OAB/Santos

Local:
Sede da OAB – Subseção de Santos/SP –
Auditório no 2o. andar da Casa do Advogado I -
Praça José Bonifácio, 55 – Centro – Santos/SP

Inscrições:
Gratuitas – vagas limitadas – faça sua inscrição on-line: http://www.oabsantos.org.br/cursos-palestras/106-ii-simposio-de-informatica-juridica-e-direito-eletronico-da-oab-santos/ ou pelo telefone: (13) 3226-5900

Curso de CERTIFICAÇÃO DIGITAL na ESA/Guarujá

Informativo da Ordem dos Advogados de São Paulo:


Participe dos cursos da

ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA – NÚCLEO GUARUJÁ

 

 

Título: Certificação Digital

Professores: Rodrigo Marcos A. Rodrigues

Objetivo do Curso: Apresentar conceitos fundamentais da Informática como ferramenta aplicada ao Direito, sob o ponto de vista operacional das novas tecnologias, analisando os efeitos jurídicos decorrentes da utilização do meio eletrônico nos atos judiciais e extrajudiciais, com especial ênfase ao ato processual de peticionamento eletrônico com certificação digital nos sistemas criados pelos tribunais, consoante a MP 2.200-2/2001 (certificação digital) e a Lei 11.419/2006 (processo eletrônico).

Datas das aulas: 30 de maio – 06, 13, 20 e 27 de junho.
Obs.: O início do curso foi prorrogado para o dia 13 de junho

Duração do Curso: 05 aulas.

Quantidade de vagas: 50.

Horário: (Noturno – 19:00 às 22:00 horas (quarta-feiras)

Matrículas: No Núcleo Guarujá – Rua Ubaldo Sório, nº 56, Vila Maia, Guarujá, das 9:00 às 18:00h, até o dia 28 de maio ou até preenchimento das vagas.)

Investimento: R$ 240,00 (em duas parcelas de R$ 120,00)

A quem se destina: ADVOGADOS EM DIA COM A ANUIDADE DA OAB/SP E ESTAGIÁRIOS.

Mais informações: www.oabsp.org.br/esa -
e-mail: guaruja@esa.oabsp.org.br

ESA- Núcleo (Guarujá)
Rua: Ubaldo Sório, nº 56 – Vila Maia – Tel.: 3355.6260 – ramal 04.

Nome do Coordenador: Dr. Gustavo Rodrigues Capociama de Rezende

Curso de Peticionamento Eletrônico com Certificação Digital na ESA/Santos – início em 19/03/2012

Foram abertas inscrições na Escola Superior de Advocacia de Santos para o Curso de Peticionamento Eletrônico com Certificação Digital, com início em 19/03/2012.

Não deixe sua inscrição para última hora, programa-se para aprender definitivamente em 2012 como assinar digitalmente seus documentos e petições com a certificação digital e protocolar petições eletrônicas por meio dos sistemas disponibilizados pelos tribunais.

O curso será ministrado na forma audiovisual, com conexão à internet. Serão digitalizados e assinados documentos em sala de aula, simulando a distibuição de uma ação judicial no meio eletrônico e a protocolização de petições intermediárias nos tribunais.

Os alunos aprenderão a preparar qualquer documento na forma eletrônica com garantia de validade jurídica (contratos, procurações etc), dispensando o papel.

Não perca, as vagas são limitadas. Não deixe para última hora o aprendizado da prática de atos processuais no meio eletrônico, pois a falta desse conhecimento pode impedir o exercício da profissão, além de impossibilitar a utilização de uma gama de serviços exclusivos que facilitam a vida do advogado.

Mais informações: http://www.oabsantos.org.br/cursos-palestras/69-esa-santos-certificacao-digital/

Inscrições: (13) 3224-5288 – santos@esa.oabsp.org.br

Programa OAB em Destaque – Canal 11 da Net TV

No próximo dia 15 de novembro, às 21h30, será exibida a entrevista que concedi ao programa OAB em Destaque, no Canal 11 da Net TV, sobre as realizações da Comissão de Informática Jurídica e Direito Eletrônico da OAB/Santos no ano de 2011 e os projetos para o ano de 2012.

Já tive o prazer de participar outras vezes do OAB em Destaque, com entrevistas sempre muito bem conduzidas pelas colegas Eliane Rodrigues Carvalho e Marcia Leite.

O programa será reprisado no dia 18 de novembro, às 14h.

Saudações, Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

Término do Curso de Peticionamento Eletrônico com Certificação Digital na ESA/Jacaréi

Foi um prazer ministrar aulas para os colegas da Escola Superior de Advocacia de Jacaréi/SP.

Não tenho dúvidas que aprendi muito com eles, pois pontuaram as aulas com questões extremamente relevantes, dignas de profundas reflexões sobre a justiça no contexto das novas tecnologias.

Para esses meus colegas, deixo as as célebres palavras do discurso do incansável, mas não imortal, Steve Jobs: “Stay hungry, stay foolish”.

O estudo continua!

Parabéns!

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

Resolução Nº 551/2011 do TJ/SP – regulamenta o processo eletrônico no âmbito do tribunal

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 551/2011

Regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as experiências colhidas no projeto piloto do processo eletrônico instalado no Foro Regional Nossa Senhora do Ó, bem como nos demais Foros Digitais em funcionamento no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO estudos realizados pela Corregedoria Geral da Justiça, Secretaria da Primeira Instância e Secretaria de Tecnologia da Informação;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento no Estado de São Paulo do processo eletrônico, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO o que estabeleceram os Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça,

R E S O L V E:

Do Processo Eletrônico

Art. 1º – O processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fica regulamentado por esta Resolução.

Art. 2º - Processo eletrônico, para os fins desta Resolução, é o conjunto de arquivos eletrônicos correspondentes às peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 3º - O sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, será utilizado como meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.

Parágrafo único. Ao Presidente cabe autorizar alteração ou atualização no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 4º - O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito:

I – no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3);

II – pelos entes conveniados, por meio seguro da integração de sistemas;

III – nos sistemas internos, por magistrados, servidores, funcionários e terceiros autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário.

Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3).

§ 1º Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário.

§ 2º Os documentos digitalizados deverão ser assinados ou rubricados:

I – no momento da digitalização, para fins de autenticação;

II - no momento da transmissão, caso não tenham sido previamente assinados ou rubricados.

Art. 6º - É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.

Do Peticionamento e da Consulta

Art. 7º - As petições referentes a processos eletrônicos deverão ser produzidas eletronicamente e enviadas pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 8º – Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

I – prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo;

II – serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito.

Parágrafo único. A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade técnica serão reconhecidas no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 9º – A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá:

I – preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico.

II – fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19

de dezembro de 2006.

III – fornecer a qualificação dos procuradores;

IV – carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares:

a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

b) na ordem em que deverão aparecer no processo;

c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado;

d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias.

Art. 10 – O protocolo, a distribuição e a juntada de petições eletrônicas poderão ser feitos automaticamente, sem intervenção da unidade judiciária.

Art. 11 – As publicações e intimações pessoais serão realizadas por meio eletrônico, nos termos da legislação específica.

Art. 12 – Os atos processuais das partes consideram-se realizados no dia e na hora de seu recebimento no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

§ 1º A petição será considerada tempestiva quando recebida até as vinte e quatro horas do último dia do prazo, considerada a hora oficial de Brasília.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até as vinte e quatro horas do primeiro dia útil subsequente ao vencimento que ocorrer em dia sem expediente forense.

Art. 13 – Será fornecido, pelo sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recibo eletrônico dos atos processuais praticados pelos peticionários, e que conterá as informações relativas à data, à hora da prática do ato e à identificação do processo.

Art. 14 – O sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estará ininterruptamente disponível para acesso, salvo nos períodos de manutenção do sistema.

Art. 15 – A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos.

Parágrafo único. Os pedidos decorrentes dos atos praticados durante a suspensão dos prazos processuais serão apreciados após seu término, ressalvados os casos de urgência.

Art. 16 – É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.

§ 1º O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.

§ 2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

Art. 17 – Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, só podem ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo.

§ 1° A indicação de que um processo deve estar submetido a segredo de justiça deverá ser incluída no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

I – no ato do ajuizamento por indicação do advogado ou procurador;

II – no ato da transmissão, quando se tratar de recurso interposto em primeiro grau, pelo órgão judicial de origem;

III – no ato da interposição do recurso, quando este se der diretamente em segundo grau;

IV – por determinação do juiz ou do relator.

§ 2° A indicação implica impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica, e é presumida válida, até posterior análise.

Art. 18 – Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado.

Art. 19 – Nas ações dos Juizados Especiais e no  Habeas Corpus poderão ser recepcionados pedidos formulados pelas partes, em meio físico, nas hipóteses em que for dispensada e não houver assistência de advogado.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 20 – As normas que tratam da utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax) para a prática de atos processuais não se aplicam aos processos que tramitam eletronicamente, em primeiro e segundo grau de jurisdição.

Art. 21 – Não será admitido o protocolo integrado para petições dirigidas aos processos que tramitam eletronicamente, em primeiro e segundo grau de jurisdição.

§ 1º Os Setores de Protocolo dos Fóruns do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça não poderão receber petições físicas dirigidas aos órgãos jurisdicionais digitais de primeiro e segundo grau.

§ 2º Não será admitido o protocolo de petições em papel para direcionamento a outros Foros através dos Fóruns Digitais, ressalvada a hipótese de único Fórum na Comarca ou Distrito.

Art. 22 – Na hipótese de materialização do processo, cuja tramitação era em meio eletrônico, passarão a ser admitidas petições em meio físico.

Parágrafo único. Na hipótese de retomada da tramitação no meio eletrônico, não mais serão admitidas petições em meio físico.

Art. 23 – As petições incidentais protocoladas por quem não seja parte ou procurador habilitado a atuar no processo, pelo prazo de 6 meses a contar da publicação desta Resolução, poderão ser digitalizadas e juntadas no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pela Unidade Judiciária.

Art. 24 – Poderão ser formalizados convênios com entes públicos e entidades de classe afetas ao Judiciário, com a finalidade de instalação de Centrais Facilitadoras, para os fins do disposto no artigo 10, § 3º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 25 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o Provimento 1558/2008.

Art. 26 – Esta Resolução entrará em vigor em 60 dias contados da data de sua publicação.

São Paulo, 31 de agosto de 2011.

(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça