Processo eletrônico no TJ/SP: Liminar requerida pela OAB/Santos no CNJ é indeferida

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONSELHEIRO  0003001-66.2013.2.00.0000
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Santos
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


Vistos, etc.

Trata-se de Pedido de Providências formulado pela SUBSEÇÃO DE SANTOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, no qual requer, em liminar, a instituição de uma política pública de inclusão digital ao advogado idoso da Comarca de Santos, bem como a fixação de prazo razoável até o final deste ano para a implementação do projeto PUMA naquele município, com o fito de garantir a independência, realização pessoal e dignidade daquela categoria de vulneráveis.

A requerente narra que em agosto de 2011 o Tribunal paulista exarou a Resolução nº 551 (Evento 1, DOC5) a fim de regulamentar a informatização dos processos judiciais – estabelecida pela Lei n. 11.419/2006 – e implantar o Plano de Unificação, Modernização e Alinhamento (Projeto PUMA), o qual busca dotar de efetividade o processo judicial eletrônico, prevendo como se dará o procedimento de peticionamento, consulta, convênio e cadastro dos advogados e partes junto às serventias do TJSP.

Porém, argumenta haver um descaso por parte do TJSP com relação ao número de advogados idosos da Comarca de Santos.

Segundo a requerente, o Tribunal requerido teria se omitido de divulgar e advertir adequadamente aquela categoria de vulneráveis – os quais possuem profundas dificuldades e natural resistência quanto à inclusão digital – sobre a exigência de cadastramento e respectivo trabalho virtual.

O último cronograma publicado pelo Tribunal requerido, que impõe a implantação de acesso virtual aos advogados da Comarca de Santos, foi prevista a data de 29/05/2013, com prejuízo imediato de aproximadamente 1500 advogados idoso que não estão incluídos digitalmente, sequer possuindo certificação digital.

Alega que apesar de a Subseção de Santos ter constituído Comissão de Advogados Específica, oferecendo Cursos de Capacitação Profissional em processo eletrônico e certificação digital, inclusive instalando um Centro de Apoio Digital (Evento 1, DOC11), não logrou êxito em incluir digitalmente todos os Advogados idosos.

A requerente afirma que o TJSP, sem qualquer critério racional, submeteu os advogados idosos de Santos a se adequarem aos processos judiciais virtuais em prazo exíguo de 07 meses, e, agora, se veem abruptamente alijados da prática da advocacia.

Assim, requer a este Conselho a instituição de uma política pública de inclusão digital ao advogado idoso e o deferimento do prazo de obrigatoriedade de peticionamento eletrônico para a data de 30/11/2013, em observância ao Estatuto do Idoso e à Declaração Universal dos Direitos dos Idosos.

Alega que não haverá prejuízo para o TJSP, pois o próprio cronograma do Projeto PUMA prevê ajustes e readequações até dezembro de 2013 para comarcas onde não há número ínfimo de causídicos, sendo que o próprio Tribunal já teria realizado alterações no prazo inicial (Evento 1, DOC6).

É o breve relato. Decido.

De plano, registro que o deferimento de medida urgente pressupõe a presença da plausibilidade do direito e a essencialidade de guarida imediata durante a tramitação do processo, até seu julgamento definitivo.

O artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça enuncia como atribuição do relator o deferimento motivado de medidas urgentes nos casos em que demonstrada (a) existência de fundado receio de prejuízo, (b) dano irreparável ou (c) risco de perecimento do direito invocado.

O risco da demora até decisão final no feito, por sua vez, emerge da possibilidade de prejuízo efetivo durante a tramitação do procedimento.

Inicialmente, cumpre salientar que a requerente deixou para formular seu pedido somente no dia 29/05/2013 (Evento 1), data prevista para a implantação do acesso virtual aos advogados da Comarca de Santos pelo Tribunal requerido.

Além disso, em preliminar análise, nos parece que a responsabilidade primária quanto à instituição de uma política pública de inclusão digital ao advogado idoso é da própria Ordem dos Advogados do Brasil e de suas Subseções.

Portanto, a postulação tal como instruída, não convence, neste momento, quanto à existência de fundamentos suficientes para a concessão da medida de urgência e compreensão da matéria.

A situação relatada deve ser melhor esclarecida, até porque eventual concessão da medida pleiteada, nesta fase, poderia implicar no descumprimento da decisão proferida pelo Plenário desta Casa, durante a 161ª Sessão Ordinária, quando do julgamento do Pedido de Providências nº 0007073-33.2012.2.00.0000, no qual foi assegurado ao TJSP dar seguimento ao seu cronograma de implementação do PJe, ficando, tão somente, estendido o prazo-limite até 01 de fevereiro de 2013 para recebimento das iniciais no sistema hibrido, isto é, na forma digital e física.

Dessa forma, a medida que se intenta deve aguardar a manifestação do Tribunal paulista, salientada a celeridade da definição do presente processo na via administrativa, pelo que incabível, de imediato, a apreciação da questão em sede de cognição sumária.

Ante todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, por entender necessário a oitiva da Corte requerida.

Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, solicitando informações sobre os fatos expostos na inicial no prazo regimental de quinze dias.

Após nova conclusão.

Brasília, 3 de junho de 2013.

GILBERTO VALENTE MARTINS

Conselheiro

GILBERTO VALENTE MARTINS
Conselheiro

Processo eletrônico: Avaliação do scanner Kodak i940 – Parte 2

Neste post dou sequência à avaliação que fiz do scanner Kodak i940 (acesse aqui a Parte 1).

O software que acompanha o produto não possibilita manipular uma sequência de documentos digitalizados para a formação de PDFs distintos, porém, dispõe de uma  alternativa que funciona da seguinte maneira: coloca-se uma folha em branco (frente e verso) na bandeja de alimentação, para que o software a digitalize e a identifique como um comando para a separação de documentos em PDFs distintos. Exemplo: 1 procuração, 1 folha em branco, 1 contrato social formado por 3 páginas, 1 folha em branco e 1 contrato de venda e compra formado por 10 páginas, possibilitará a formação de 3 PDFs, um para cada documento (procuração, contrato social e contrato de venda e compra).

Ocorre que, ao realizar o teste do funcionamento desta função, o scanner não reconheceu a folha em branco na digitalização de uma sequência de documentos. A  folha branca digitalizada apresentava pixels que impossibilitavam o reconhecimento. Segundo informações do técnico que operava o scanner, o mau funcionamento se deu devido a falta de uma calibragem prévia no software.

Acesse os dois vídeos da Parte 2:

Atenção advogados: Peticionamento eletrônico na Seção de Direito Publico do TJ/SP

A partir do dia 1 de julho de 2013, a Seção de Direito Público do TJ/SP passa a aceitar petições eletrônicas, além das petições em papel, permanecendo híbrida até o dia 12 de agosto de 2013, data em que o peticionamento eletrônico passa a ser obrigatório.TJ – Comunicado Nº 346/2013: Comunica que a implantação do processo eletrônico na Seção de Direito Público, programada para o dia 24 de junho, foi adiado para o dia 01 de julho de 2013.

Fonte:
Administração do Site, DJe, Cad, I, Adm de 24.06.2013. P. 1.

24/06/2013

TJ – Comunicado Nº 346/2013: Comunica que a implantação do processo eletrônico na Seção de Direito Público, programada para o dia 24 de junho, foi adiado para o dia 01 de julho de 2013.A Presidência do Tribunal de Justiça comunica que, em virtude das manifestações públicas ocorridas na última semana, houve prejuízo ao cronograma de treinamentos das equipes internas, razão pela qual a implantação do processo eletrônico na Seção de Direito Público, programada para o dia 24 de junho, fica adiada para o dia 1º de julho de 2013.

Processo eletrônico: Avaliação do scanner Kodak i940 – Parte 1

Com referência ao publicado aqui no Blog, no último dia 18/06/2013, a partir de agora inicio a divulgação do material produzido com a avaliação dos scanners da Kodak, na sede da empresa Netscan.

O primeiro avaliado é o ScanMate i940. Este modelo é o mais em conta da linha oferecida aos advogados, por meio do convênio com a CAASP. Seu preço promocional é de R$ 989,00 à vista.

Scanmate i940

O i940 digitaliza até mesmo carteiras de identidade, porém, faz-se necessário alterar a chave de seleção para digitalização deste tipo de documento. Em outras palavras, não é possível digitalizar, na mesma operação, uma sequência de documentos no tamanho Ofício e/ou A4, em que se alterne carteiras de identidade e outros documentos de espessura similar.

Este modelo avaliado é menor do que aparenta ser nas publicidades. É bem portátil, o que não significa ser sinônimo de eficiência, mas tão somente economia de espaço numa estação de trabalho.

O Software “SmartTouch”, que acompanha o produto, tem um atalho interessante, acessível no rodapé da área de trabalho do Windows (Barra de ferramentas), com  padrões de digitalização pré-configurados, o que aparenta ser de grande utilidade no dia a dia do escritório.

Digitaliza o documento diretamente para o formato PDF, alcançando bons resultados no tamanho final do arquivo, o que é de extrema importância em face da limitação dos sistemas utilizados pelos tribunais, mas, diferentemente dos outros modelos da marca, não possibilita manipular uma sequência de documentos digitalizados para a formação de  PDFs distintos. Explicarei com mais detalhes na Parte 2 da avaliação.

Assista o vídeo de funcionamento do ScanMate i940, produzido na sede da Netscan, em Alphaville, SP:

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues – evoltecno

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Esclarecimentos sobre o cancelamento do 8o. (oitavo) minicurso da Comissão de Informática Jurídica e Direito Eletrônico da OAB/Santos

Prezado Colegas Advogados.

Chegou ao meu conhecimento que os colegas inscritos no 8o. (oitavo) minicurso da Comissão de Informática Jurídica e Direito Eletrônico da OAB/Santos, previsto para ser realizado no último dia 19/06/2013, das 9 às 11h, na sede da subseção santista, não foram avisados previamente do cancelamento da palestra. E, ao se dirigirem ao local, foram informados de que eu havia ligado naquele mesmo dia para comunicar o meu não comparecimento.

Diante do ocorrido e das informações prestadas, sirvo-me desta para esclarecer os fatos.

Comuniquei à Diretoria da OAB/Santos, no último dia 11/06/2013, o meu desligamento da Comissão de Informática Jurídica e Direito Eletrônico, ou seja, mais de uma semana antes da realização do referido minicurso. Como decorrência lógica do meu afastamento, acreditei que os advogados inscritos seriam avisados do cancelamento deste meu compromisso pertinente à Comissão.  Para minha surpresa, recebi e-mail de um colega no dia 18/06/2013, que, ao final, dizia que me encontraria no minicurso. Imediatamente, liguei para esse colega e comuniquei o meu desligamento da Comissão, assim como informei que não iria ministrar a palestra no dia seguinte. Em seguida, liguei para o departamento de Comissões da OAB/Santos e pedi que fosse encaminhado e-mail aos inscritos no minicurso para informar o cancelamento. Pelo visto, o e-mail não foi encaminhado nem antes, nem depois do meu pedido.

Acredito que tenha ocorrido algum desencontro de informações, no qual, de minha parte, peço desculpas aos advogados que não foram previamente comunicados.

Fico à disposição para mais esclarecimentos.

Saudações,

Rodrigo Marcos A. Rodrigues

TJ/SP – Comunicado CG N. 638/2013 – dispõe sobre a reprodução e autenticação de peças nos processos digitais

Colaboração do Dr. Genivaldo Cruz.

TJ – Comunicado CG Nº 638/2013: Dispõe sobre os processos digitais.
Fonte: Administração do Site, DJe. Cad. I, Adm. de 17.06.2013. P. 9

17/06/2013

TJ – Comunicado CG Nº 638/2013: Dispõe sobre os processos digitais.

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos senhores Juízes de Direito, Dirigentes e das Unidades Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo, bem como aos senhores Advogados e público em geral que, nos processos digitais, as peças necessárias à formação do formal de partilha, carta de adjudicação e de arrematação e documentos semelhantes, de que trata o item 54, do Capitulo IV, serão impressos pelo Ofício Judicial responsável pelo feito após a comprovação do pagamento, pelo interessado, da taxa correspondente à reprodução de peças do processo (Lei 11.608/2003, artigo 2º, parágrafo único, “V”), consoante o valor vigente estipulado para a cópia reprográfica.

COMUNICA AINDA que tal procedimento está em consonância com as justificativas já apresentadas no Parecer 444-2010-J, disponibilizado no DJE em 30.06.2011, que tratou de questão semelhante.

COMUNICA POR FIM que, seja em processos físicos, seja em processos digitais, sem prejuízo da comprovação do recolhimento da taxa para reprodução de peças do processo (reprografia ou impressão), deve o interessado comprovar também o recolhimento das taxas correspondentes à autenticação das peças extraídas dos autos para compor o documento e à expedição do documento, ressalvada a hipótese de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.

(17, 18 e 19/06/2013)

Suspensão de prazos e expediente nos prédios centrais da justiça na Capital (SP)

Contribuição do Dr. José Antonio Gomes.

Os prazos foram suspensos no Fórum Central da Capital neste dia 18/06/2013. Leia comunicado publicado pelo TJ/SP: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=18697

Além disso, os sistemas de peticionamento eletrônico e e-SAJ do tribunal paulista apresentaram problemas técnicos, conforme tela capturada do próprio sítio do TJ/SP na internet. Ao acessar no final do dia (23:38), o aviso permanece.

Problemas técnicos com o sistema de peticionamento eletrônico do TJ/SP

Processo eletrônico: Avaliação dos scanners da KODAK

Estive reunido com o pessoal da empresa parceira da KODAK no Brasil (Netscan), conveniada à CAASP, para fazer uma avaliação dos principais modelos da marca que estão sendo oferecidos aos advogados.

Em breve, divulgarei o resultado da avaliação aqui no Blog.

Confira algumas fotos do encontro:

Reunião com a parceira da Kodak no Brasil

Da esquerda para Direita, Luiz Alberto Warth (Depto. comercial), Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues (Autor e Editor do Blog >Evolução Tecnológic@_), Cláudio Liciardi (Diretor) e Rudyard Zanella (Gerente de Vendas e Marketing – SP)

Modelos de scanners avaliados na Netscan

Da esquerda para direita, os modelos i940, SS500 e i2400.

Confusão no TJ/SP: petição eletrônica recusada em processo exclusivamente eletrônico

Um dos meus alunos da Escola Superior de Advocacia apresentou caso em sala de aula no mínimo curioso.

Trata-se de Agravo de Instrumento que foi interposto eletronicamente perante a Seção de Direito Privado 3, por orientação do próprio tribunal paulista, o qual recusou o recebimento do recurso em papel. Até aí tudo bem, pois na referida Seção o peticionamento eletrônico já se tornou exclusivo, conforme divulguei aqui no Blog.

Ocorre que após o causídico enviar uma petição intermediária pelo sítio do TJ/SP na internet, exatamente para ser juntada naquele AI que tramita exclusivamente na forma eletrônica, sobreveio o seguinte despacho:

“Vistos.Tratando-se de processo que tramita fisicamente, intime-se o nobre defensor para, no prazo de cinco dias, apresentar a petição intermediária na forma física, comprovando a respectiva tempestividade por meio da juntada do protocolo eletrônico, passado o prazo, cancele-se o protocolo”.

E mole?

Rodrigo – evoltecno

Enviado via iPad 4