Slimer

Estamos no Instagram

Quem acompanha o Blog >Evolução Tecnológic@_ sabe que não tem sido mais atualizado por falta de tempo de seu autor.

Na realidade, a plataforma utilizada pelo Blog acabou ficando obsoleta diante das redes sociais, que oferecem, como seu próprio nome identifica, um ampla rede de contatos, além de facilidade na publicação de informações e interação com os inscritos.

Ainda que o Blog conte com um Canal do Youtube, a publicação de vídeos depende de uma boa edição, fato esse que se contrapõe ao dinamismo que seu autor pretende implementar.

É por esses motivos que, a partir de hoje, o Blog >Evolução Tecnológic@_ passa a ter funcionamento pelo seu recém criado perfil no Instagram: Vintage Technology, que pode ser acessado pela URL: www.instagram.com/vintage.techno

As publicações por lá serão diárias e já foram iniciadas. Inscreva-se imediatamente para ser notificado das atualizações.

 

 

Nova alteração na regulamentação do processo judicial eletrônico no STJ

A Resolução STJ/GP n. 10, de 06 de Outubro de 2015, regulamentou o processo judicial eletrônico no STJ, tendo sofrido, até a presente data, duas alterações. A mais recente delas, promovida pela Resolução 17, de 22 de Novembro de 2016.

Acesse o texto compilado da referida norma aqui.

 

Processo eletrônico: juntada de cópia da petição de Agravo de Instrumento na origem

O  novo Código de Processo Civil tornou opcional a juntada de cópia da petição de Agravo de Instrumento no juízo de origem, quando os autos forem eletrônicos.

A providência, que deve ser adotada em até 3 (três) dias a contar da interposição do recurso, continua valendo para os autos físicos (em papel), sob pena de inadmissibilidade do agravo.

Além da petição de agravo, devem ser juntadas a cópia do comprovante de interposição e a relação de documentos que instruíram o recurso.

Apesar de a comunicação ter passado a ser opcional para os autos que tramitam eletronicamente, continua sendo benéfica a juntada, a fim de que possa ser exercitado eventual juízo de retratação

carta_citacao_otim

Interpretando a carta de citação no processo eletrônico cível

 

Clique na imagem para abrí-la em uma nova janela

Imagem de uma carta de citação extraída de processo público do TJ/SP, em que alguns trechos de seu conteúdo foram suprimidos a fim de preservar a identidade das partes litigantes.

1 – No processo físico, a carta de citação deve ser instruída com a contrafé, que é uma cópia fiel da petição inicial do processo, por vezes acompanhada de outros documentos. Além disso, deve a carta conter a cópia do despacho inicial. Já no processo eletrônico, em que a citação é feita preferencialmente por meio eletrônico ou, na impossibilidade de assim proceder-se,  fisicamente mediante a impressão da carta de citação constante dos autos eletrônicos, dispensa-se a contrafé, assim como a íntegra do despacho inicial, em razão de tratar-se de processo digital disponível para consulta no sítio do Tribunal de Justiça na internet e, portanto,  presumir-se o livre acesso aos autos eletrônicos pelo citando, motivo pelo qual o destinatário da carta é CITADO de todo o conteúdo da petição inicial e do despacho proferido mesmo sem ter o “imediato” conhecimento dele.

 

2 –  O prazo de “15 dias úteis” que a “ADVERTÊNCIA FAZ REFERÊNCIA”, atende ao disposto no art. 219 do atual CPC (Lei 13.105/2015). Dar-se-á o início de sua contagem no dia seguinte da juntada do Aviso de Recebimento (AR) DIGITALIZADO, ou de outro documento que comprove o recebimento da carta pelo citando, nos autos do processo eletrônico.

 

3 – Na realidade, a visualização DEVERÁ e não “poderá” ser feita mediante acesso ao sítio do TJ/SP na internet. O fato de o acesso (visualização) ser “considerado vista pessoal (art. 9o., parágrafo 1o., da Lei Federal no. 11.419/2006) que desobriga a anexação” das peças à carta (petição inicial, decisão etc), por enquanto não implica em ciência do ato para fins de início da contagem do prazo processual. Darei um exemplo: suponha que eu receba a carta impressa hoje e, imediatamente, acesse os autos do processo eletrônico no TJ/SP com meu certificado digital. A Serventia não irá certificar que eu acessei os autos, de modo a deflagrar o início da contagem processual. É necessário que o comprovante de recebimento da carta de citação seja digitalizado e retorne aos autos eletrônicos, a fim de que tenha início a contagem do prazo para resposta, a teor do inciso I do art. 231 do atual CPC. A respeito, note-se que a primeira parte do inciso V, do referido artigo, dispõe que considera-se dia do começo do prazo o  dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, mas isso quando a citação for eletrônica, na conformidade do que dispõe o art. 5o. da Lei 11.419/06. A citação eletrônica é feita com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), nos casos em que o citando anuiu previamente a essa modalidade de citação, por meio de assinatura de termo de convênio ou termo de adesão a convênio com o TJ/SP.

 

4 – A faculdade prevista no art. 340 do atual CPC permite que o demandado protocole a contestação no foro de seu domicílio, quando alegar incompetência relativa ou absoluta do juízo em que foi proposta a demanda. Realmente, este dispositivo (art. 340) não está em harmonia com o processo eletrônico, em virtude da possibilidade (e necessidade) de a contestação ser protocolizada eletronicamente, por meio do sítio do TJ/SP na internet, daí por que prestigiar as regras fundamentais dos artigos 4o. e 6o., que dizem respeito a razoável duração do processo, princípio este consagrado pela nossa Constituição Federal, em seu artigo 5o., inciso LXXVIII.

 

5 – Esta chancela ao lado da carta é de suma importância porque informa quem assinou digitalmente o documento, ou seja, de quem é a autoria da carta de citação, informando a data e a hora da prática do ato. Além disso, disponibiliza a URL para sua conferência junto ao TJ/SP, mediante o fornecimento do número do processo e de um código. Sobre isso é importante que se diga que a carta é apenas uma cópia impressa extraída dos autos eletrônicos, motivo pelo qual sua conferência é necessária para que ateste ser uma cópia fiel da original.

 

Isenção do recolhimento do porte de remessa e retorno

O Tribunal de Justiça de São Paulo está integrado eletronicamente ao STJ, portanto não há necessidade do recorrente realizar o recolhimento do porte de remessa e retorno para preparo do recurso especial, ainda que o processo tenha subido fisicamente (em papel) da 1a. instância ao TJ/SP.

A fundamentação encontra-se no art. 4o. da Resolução no. 1/2016, cujo Anexo II relaciona os tribunais atualmente conveniados.

 

Anexo II – Portaria GP n. 506/2015

I. Tribunal Regional Federal da 1ª Região
II. Tribunal Regional Federal da 2ª Região
III. Tribunal Regional Federal da 4ª Região
IV. Tribunal Regional Federal da 5ª Região
V. Tribunal de Justiça do Estado do Acre
VI. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
VII. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
VIII. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
IX. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
X. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
XI.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
XII. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
XIII. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
XIV. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
XV. Tribunal de Justiça do Estado do Pará
XVI. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
XVII. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
XVIII. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
XIX. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
XX. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
XXI. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
XXII. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
XXIII. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
XXIV. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
XXV. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

 

 

tela_cumprimento_sentenca

Como resolver: problema no envio de petição eletrônica para execução de sentença em processo físico (TJ/SP)

Provimento CG n. 16/2016, publicado no DJE de 04/04/2016, determinou que a execução de sentença nos processos físicos seja feita no meio eletrônico.

E pode haver casos em que o processo de conhecimento continua em relação a uma das partes, processando-se eletronicamente a execução somente no que concerne aos honorários sucumbenciais pertencentes ao advogado da outra parte que saiu vencedora, após o reconhecimento da ilegitimidade passiva dela e o trânsito em julgado desta decisão.

E foi exatamente a partir de uma situação semelhante a essa que acabei por detectar uma anomalia no sistema do tribunal paulista (e-SAJ) impeditiva à abertura do incidente.

A abertura do incidente de cumprimento de sentença é feita através do envio de “Petição Intermediária”, com a habilitação da caixa de opção “Execução de Sentença” em “Categoria*” e da caixa de seleção “156 – Cumprimento de sentença” em “Tipo da petição*”.

 

tela_cumprimento_sentenca

 

 

Na tela seguinte (botão “Avançar”) é preciso selecionar as partes, na realidade, in casu, CADASTRAR UMA NOVA PARTE em razão de o advogado, que passou a ser o credor/exequente, não ser “parte” no processo.

Cadastrado o advogado como exequente e selecionada a parte vencida como executada, o próximo passo é anexar a petição juntamente com os documentos que a instruem. Ocorre que, após eu  ter cumprido todas essas etapas, ao finalizar o peticionamento o sistema apresentou um erro identificado pelo código PETPG-99.

Esse código de erro, segundo consta do suporte 0n-line do próprio tribunal, diz respeito a “erro de certificados duplicados”, o que eu descartei prontamente em virtude de estar peticionando regularmente em outros processos. Entretanto, segui a orientação do suporte e excluí todos os outros certificados, exceto o que eu estava usando, da pasta pessoal. Refiz o procedimento e o ERRO PERMANECEU.

 

tela_codigoAP-99

 

Algo que soou estranho para mim foi o e-SAJ apresentar sempre erro (Código AP-44) quando eu tentava gravar as etapas do peticionamento APÓS O CADASTRAMENTO DA NOVA PARTE. Segundo o suporte 0n-line do tribunal, o código AP-44 diz respeito a “problema no salvamento do rascunho” e a solução apresentada é excluir a “petição em cadastramento” e realizar um novo peticionamento.

Pois bem, estabeleci contato com o suporte telefônico da empresa que presta serviços para o tribunal. Orientaram a fazer tudo o que eu já havia feito, inclusive repetir o peticionamento. Não adiantou. Aí veio a novidade, o atendente me disse que o código PETPG-99 também se aplicaria ao não atendimento do formato de arquivo PDF exigido pelo tribunal, ou seja, que meus arquivos estariam acima do tamanho permitido (300 Kb/página) ou com versão do PDF não aceita, o que, novamente, foi objeto de contestação de minha parte, tendo em vista seguir, como é de meu costume, rigorosamente o padrão técnico recomendado pelo tribunal para geração dos arquivos.

Dadas as circunstâncias, submeti meus arquivos PDF para análise do suporte ao peticionamento eletrônico do TJ/SP, com a plena certeza de que estavam no padrão correto. Para se ter uma ideia, arquivos com mais de 10 (dez) páginas estavam com menos de 300Kb.

O suporte me retornou uma semana depois com meus arquivos reconfigurados. O interessante é que ficaram com qualidade pior da que estavam, mas com tamanho maior em Kb.

Tentei peticionar com os arquivos PDF recebidos do tribunal, mas o ERRO PERMANECEU (Código PETPG-99).

Foi então que solicitei ao suporte que fosse certificada a impossibilidade técnica do peticionamento pela via digital, a fim de que eu pudesse peticionar o incidente em papel, caso contrário comuniquei a eles que estaria submetendo a questão ao magistrado que presidia o processo.

O suporte me informou que o tribunal não certificaria, em razão de não se tratar de cumprimento de prazos.

Obviamente que contestei aquela informação com respaldo na hipótese de risco de perecimento de direito, prevista na Resolução n. 551/2011 do TJ/SP:

serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito

Despachei pessoalmente com o magistrado minha petição em que foi requerido o recebimento em papel do incidente de cumprimento de sentença, entretanto, prontifiquei-me a fazer uma última tentativa junto ao Cartório (Ofício) da Vara. Solicitei que o advogado/exequente fosse previamente cadastrado, pois eu desconfiava que o cadastramento externo de uma nova parte no processo estava causando uma falha no sistema (e-SAJ), por ainda não estar pronto para aquela específica situação.

O Cartório informou que não poderia atender meu pedido. Foi então que retornei ao escritório e liguei novamente para o suporte do tribunal. Desta vez fui atendido por outro funcionário. Expus novamente a situação e minha desconfiança do problema estar no cadastramento de uma nova parte no processo. O atendente reconheceu similitude com situação que já tinha sido enfrentada por outro advogado e orientou a NÃO CADASTRAR UMA NOVA PARTE, selecionando, para tanto, uma já existente no sistema e, após o envio da petição, pedir ao Cartório da Vara que fosse alterado internamente o cadastro, com vistas a que passasse a constar o advogado/exequente como  nova parte.

Foi o que fiz e deu certo: o incidente de cumprimento de sentença foi instaurado.

Consigno aqui que o problema relatado perdurou entre maio e julho deste ano (2016), podendo já ter sido saneado pelo tribunal paulista.

adobe-acrobat-dc-–-pdf-reader-41-535x535

Processo eletrônico: Como resolver problemas na abertura de PDFs com o Acrobat Reader DC

Caso você esteja com problemas na visualização de arquivos PDF oriundos dos tribunais, utilizando a versão mais recente do Acrobat Reader DC, uma alternativa é fazer o downgrade deste software, ou seja, desinstalar a versão mais recente e instalar uma mais antiga.

Particularmente, eu curtia mais a plataforma do Adobe Reader, cuja última versão que encontrei disponível para download no repositório oficial da Adobe foi a 11.0.10.

Para baixá-la, acesse: ftp://ftp.adobe.com/pub/adobe/reader/win/11.x/11.0.10/en_US/

Desinstale o Acrobat Reader DC antes de instalar essa versão mais antiga. Não esqueça de desabilitar a atualização automática do software durante a instalação.

Repito o que já informei no meu post anterior: a utilização de versões mais antigas é sempre um risco para segurança de seu computador.

plugin_travando_recorte

Como resolver: plugin do Java trava durante o peticionamento eletrônico no TJ/SP com o Firefox

Problema tormentoso é o plugin do Java travar durante as etapas do peticionamento eletrônico no TJ/SP com a utilização do navegador Firefox.

Travamento do plugin Java no Firefox

Parece-me que isso se deve a falta de compatibilidade da(s) versão(ões) mais recente(s) desse navegador com o plugin do Java.

O site oficial do Java apresenta uma solução que pode ser adotada na tentativa de resolver esse problema, aplicando-se ao Firefox 42 e versões 7.0 e 8.0 do Java.

Acesse: https://www.java.com/pt_BR/download/help/firefox_java.xml e siga o passo a passo.

No meu caso não resolveu, eu tive que fazer um downgrade do navegador, ou seja, desinstalar a versão mais recente (48.0) e instalar uma mais antiga (41.0), o que é sempre um risco para segurança da navegação. Quanto à versão do Java, mantive a atual (Versão 8 Atualização 101).

Acesse o repositório Oficial da Mozzila para baixar uma versão mais antiga do navegador em: https://ftp.mozilla.org/pub/firefox/releases/

Lembre-se que isso se aplica ao peticionamento no TJ/SP, que utiliza 0 sistema do e-SAJ. No caso do TRT/SP, em que a petição é enviada através do PJe, utilize o navegador desenvolvido pelo CNJ, em parceria com o TJ/RS, especialmente para esse fim (PJe), disponível em: http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Navegador_PJe

TJ/SP segue indisponível para o envio de petição e consulta de autos eletrônicos

A tecnologia, quando mal administrada, pode criar situações antes impensáveis.

Uma delas está ligada à informatização do judiciário e à imposição do peticionamento eletrônico.

O sistema de peticionamento eletrônico, bem como de visualização dos autos eletrônicos, está indisponível desde ontem no Tribunal de Justiça de São Paulo (13/06/2016), ou seja, há dois dias.

Seria surreal imaginar, na época em que o processo era somente físico, de que o advogado, ao se dirigir ao Fórum, poderia se deparar com o distribuidor, protocolo e todos os Cartórios das Varas fechados, POR DOIS OU MAIS DIAS. Mas hoje não é mais …

Apesar de entusiasta da tecnologia, preocupa-me nossa dependência dela para exercer o jus postulandi.

indisponibilidadeTJSP_1306_m

 

indisponibilidadeTJSP_1406_m

 

Resolução 551/2011 do TJ/SP:

 

Art. 8º – Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

 

I – prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo;

 

II – serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos derisco de perecimento de direito.

 

Parágrafo único. A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade técnica serão reconhecidas no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

 

FAQ - Escritório digital CNJ

Escritório Digital (CNJ) – FAQ – Perguntas frequentes

Material de autoria e disponível no website do Tribunal de Justiça de São Paulo – http://www.tjsp.jus.br/

FAQ - Escritório digital CNJ

Pág. 1 | Pág. 2 >>>