Curso de Peticionamento Eletrônico com Certificação Digital na ESA/Santos – início em 19/03/2012

Foram abertas inscrições na Escola Superior de Advocacia de Santos para o Curso de Peticionamento Eletrônico com Certificação Digital, com início em 19/03/2012.

Não deixe sua inscrição para última hora, programa-se para aprender definitivamente em 2012 como assinar digitalmente seus documentos e petições com a certificação digital e protocolar petições eletrônicas por meio dos sistemas disponibilizados pelos tribunais.

O curso será ministrado na forma audiovisual, com conexão à internet. Serão digitalizados e assinados documentos em sala de aula, simulando a distibuição de uma ação judicial no meio eletrônico e a protocolização de petições intermediárias nos tribunais.

Os alunos aprenderão a preparar qualquer documento na forma eletrônica com garantia de validade jurídica (contratos, procurações etc), dispensando o papel.

Não perca, as vagas são limitadas. Não deixe para última hora o aprendizado da prática de atos processuais no meio eletrônico, pois a falta desse conhecimento pode impedir o exercício da profissão, além de impossibilitar a utilização de uma gama de serviços exclusivos que facilitam a vida do advogado.

Mais informações: http://www.oabsantos.org.br/cursos-palestras/69-esa-santos-certificacao-digital/

Inscrições: (13) 3224-5288 – santos@esa.oabsp.org.br

Dr. Marcos da Costa

Entrevista exclusiva sobre Direito e Tecnologia, concedida pelo Dr. Marcos da Costa

Dr. Marcos da Costa

Dr. Marcos da Costa é presidente da Ordem dos Advogados de São Paulo, tendo exercido a presidência da Comissão de Informática do Conselho Federal da OAB e da Comissão de Informática Jurídica da Ordem dos Advogados de São Paulo. Autor de obras jurídicas nas áreas da Informática Jurídica e do Direito Eletrônico, participou ativamente da idealização de novas ferramentas tecnológicas para a advocacia paulista, como o serviço de leitura eletrônica de intimações judiciais, entre outras, além de defender o uso da assinatura eletrônica baseada em certificado digital nos projetos de lei que tramitavam no Congresso Nacional.

 

Dr. Marcos, é difícil para mim, autor do Blog, resumir sua atuação como homem público na advocacia, devido à multiplicidade de suas ações em defesa dos advogados e na criação de novos mecanismos de melhoria da profissão. Vou me ater a sua fundamental atuação nas áreas da Informática Jurídica e do Direito Eletrônico, para que os leitores do Blog possam conhecer um pouco de sua história e usufruir de seus conhecimentos. 

 

Evoltecno: Quando e como foi o seu primeiro contato com os computadores?

Dr. Marcos da Costa: Minha lembrança me traz uma situação curiosa. A do dia em que conheci a família de minha esposa, em 1985, pois meu cunhado trabalhava em casa, com desenvolvimento de sistemas. Certamente não foi meu primeiro contato, mas é a primeira lembrança que me vem à mente, até porque fiquei assustado com ambas as situações, enfrentar aquela família que acabou por me acolher tão bem como com aquela máquina que, já se sabia, viria a revolucionar o mundo.

 

Evoltecno: Qual foi o primeiro avanço tecnológico que tem lembrança, relacionado à informática, que beneficiou os advogados na profissão?

Dr. Marcos da Costa: Fora de dúvidas o processador de textos, em substituição à máquina de datilografar. Foi um grande avanço para nós, acabando com o papel carbono e permitindo petições melhor apresentadas, já que erros de datilografia em  textos eram corrigidos com borracha, sujando ou, não raras vezes, furando as folhas.

 

Evoltecno: Quais foram as principais dificuldades e obstáculos, pelo senhor encontrados, no processo de elaboração das primeiras leis de informatização do judiciário?

Dr. Marcos da Costa: Creio que seja a falta de conhecimento não apenas dos legisladores, mas de toda a sociedade, sobre as conseqüências jurídicas do uso de computadores. Existem projetos de lei no Congresso Nacional tratando de temas afetos à tecnologia desde a década de 60, os primeiros, inclusive, visando a proteção dos equipamentos, caríssimos à época, mas até hoje não conseguimos aprovar sequer um que cuidasse do tema com a profundidade que ele merece.

 

Evoltecno: Recentemente, o senhor elaborou um “Manual de noções básicas do processo eletrônico”.  Conte-nos um pouco sobre esse trabalho.

Dr. Marcos da Costa: Desde o início dos anos 90 tenho estudado questões ligadas à substituição do papel pelo meio eletrônico, e já falava da possibilidade de uso do chamado documento eletrônico em processos judiciais, não apenas como elemento de prova, mas também para a prática, comunicação e armazenamento de atos processuais, e resumi esse conhecimento em um manual, para tentar auxiliar os colegas a ingressarem nesse novo mundo digital. Esse manual, aliás, está disponível a todos sem qualquer custo, no site da OABSP (www.oabsp.org.br).

 

Evoltecno: O Direito Eletrônico ou Direito da Informática é um novo ramo do Direito em formação, que se relaciona com praticamente todos os outros ramos do Direito. Temos questões relacionadas aos crimes eletrônicos; direitos autorais e propriedade intelectual na internet;  comércio eletrônico e suas implicações jurídicas; liberdade de expressão e privacidade na rede mundial de computadores; enfim, questões atuais para um Direito com alicerce em fontes milenares. O senhor é a favor da elaboração de leis específicas para regular essas questões jurídicas que envolvem o meio eletrônico, em especial a internet, ou nossa legislação atual é suficiente para ser aplicada aos casos concretos?

Dr. Marcos da Costa: Sou a favor de leis conceituais, que não engessem o progresso tecnológico mas que delimitem o uso de tecnologias para que não sirvam de instrumento de repressão social, seja por governos, seja por empresas. Exemplifico com a questão da formação de bases de dados, definindo-se quem, como e que tipos de dados podem ser coletados. E também creio necessários projetos de lei de caráter técnico jurídico, como os que tratem de questões relacionadas  à prova documental eletrônica, para que a sociedade tenha segurança jurídica nas suas contratações.

 

Evoltecno: Em face das atuais tentativas de regulamentação, qual a sua opinião sobre o Marco Civil da Internet e o Projeto de Lei que ficou conhecido como “Lei Azeredo”?

Dr. Marcos da Costa: Trata de questões relevantes, mas polêmicas, exatamente por conta do desconhecimento do verdadeiro impacto da tecnologia na vida dos cidadãos. Crimes eletrônicos, por exemplo, podem ficar impunes por ausência de instrumentos adequados para identificar criminosos. Os provedores de acesso não têm obrigação legal de guardar informações de logs de acesso ao menos durante um período adequado às investigações penais, e não saber quem ingressou em determinado dia e hora na internet através de um provedor, pode não ser possível identificar um criminoso virtual. Ao mesmo tempo, a guarda dessas informações também precisa gerar responsabilidades, como a de quem pode ter acesso a elas, se qualquer autoridade pública, ou se somente quem detenha autorização judicial. Daí porque defendo o projeto enquanto palco de discussões dessa natureza, embora nem sempre concorde com definições que ele pretende adotar.

 

Evoltecno: Quais  são os desafios que o senhor prevê para a advocacia nos anos que virão, no que tange à informática como ferramenta de trabalho e causa primária da eclosão de litígios?

Dr. Marcos da Costa: A pergunta é excelente, pois trata da questão sobre dois aspectos importantes na vida de um advogado, como um usuário de tecnologia, e como quem deverá dar as orientações e promover a defesa dos interesses de seus clientes quando afrontadas pelo uso do computador. A primeira parte da pergunta sem dúvida, é conseguir exercer a profissão nesse ambiente de implantação do processo eletrônico. Quando estava tramitando no Congresso Nacional o projeto que se transformou na Lei de Informatização do Processo Judicial (Lei 11.419), alertei, em exposição em audiência pública na Câmara dos Deputados, que permitir que cada Tribunal tivesse seu sistema seria como que criar um Código de Processo para cada Corte, o que, infelizmente, está se verificando hoje, com cada Tribunal definindo formato de arquivos, protocolos, padrões, etc, e o advogado tendo que conhecer cada um deles. Já do ponto de vista do atendimento ao cliente, é buscar conhecer bem as tecnologias, sem que isso represente, naturalmente, transformar-se em um tecnólogo, e tenho certeza de que a advocacia brasileira está preparada para enfrentar ambos os desafios.

 

Dr. Marcos da Costa, o Blog >Evolução Tecnológic@_ agradece sua entrevista e deseja sucesso!

Programa OAB em Destaque – Canal 11 da Net TV

No próximo dia 15 de novembro, às 21h30, será exibida a entrevista que concedi ao programa OAB em Destaque, no Canal 11 da Net TV, sobre as realizações da Comissão de Informática Jurídica e Direito Eletrônico da OAB/Santos no ano de 2011 e os projetos para o ano de 2012.

Já tive o prazer de participar outras vezes do OAB em Destaque, com entrevistas sempre muito bem conduzidas pelas colegas Eliane Rodrigues Carvalho e Marcia Leite.

O programa será reprisado no dia 18 de novembro, às 14h.

Saudações, Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

Término do Curso de Peticionamento Eletrônico com Certificação Digital na ESA/Jacaréi

Foi um prazer ministrar aulas para os colegas da Escola Superior de Advocacia de Jacaréi/SP.

Não tenho dúvidas que aprendi muito com eles, pois pontuaram as aulas com questões extremamente relevantes, dignas de profundas reflexões sobre a justiça no contexto das novas tecnologias.

Para esses meus colegas, deixo as as célebres palavras do discurso do incansável, mas não imortal, Steve Jobs: “Stay hungry, stay foolish”.

O estudo continua!

Parabéns!

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

Resolução Nº 551/2011 do TJ/SP – regulamenta o processo eletrônico no âmbito do tribunal

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 551/2011

Regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as experiências colhidas no projeto piloto do processo eletrônico instalado no Foro Regional Nossa Senhora do Ó, bem como nos demais Foros Digitais em funcionamento no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO estudos realizados pela Corregedoria Geral da Justiça, Secretaria da Primeira Instância e Secretaria de Tecnologia da Informação;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento no Estado de São Paulo do processo eletrônico, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO o que estabeleceram os Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça,

R E S O L V E:

Do Processo Eletrônico

Art. 1º – O processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fica regulamentado por esta Resolução.

Art. 2º - Processo eletrônico, para os fins desta Resolução, é o conjunto de arquivos eletrônicos correspondentes às peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 3º - O sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, será utilizado como meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.

Parágrafo único. Ao Presidente cabe autorizar alteração ou atualização no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 4º - O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito:

I – no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3);

II – pelos entes conveniados, por meio seguro da integração de sistemas;

III – nos sistemas internos, por magistrados, servidores, funcionários e terceiros autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário.

Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3).

§ 1º Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário.

§ 2º Os documentos digitalizados deverão ser assinados ou rubricados:

I – no momento da digitalização, para fins de autenticação;

II - no momento da transmissão, caso não tenham sido previamente assinados ou rubricados.

Art. 6º - É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.

Do Peticionamento e da Consulta

Art. 7º - As petições referentes a processos eletrônicos deverão ser produzidas eletronicamente e enviadas pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 8º – Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

I – prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo;

II – serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito.

Parágrafo único. A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade técnica serão reconhecidas no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 9º – A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá:

I – preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico.

II – fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19

de dezembro de 2006.

III – fornecer a qualificação dos procuradores;

IV – carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares:

a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

b) na ordem em que deverão aparecer no processo;

c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado;

d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias.

Art. 10 – O protocolo, a distribuição e a juntada de petições eletrônicas poderão ser feitos automaticamente, sem intervenção da unidade judiciária.

Art. 11 – As publicações e intimações pessoais serão realizadas por meio eletrônico, nos termos da legislação específica.

Art. 12 – Os atos processuais das partes consideram-se realizados no dia e na hora de seu recebimento no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

§ 1º A petição será considerada tempestiva quando recebida até as vinte e quatro horas do último dia do prazo, considerada a hora oficial de Brasília.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até as vinte e quatro horas do primeiro dia útil subsequente ao vencimento que ocorrer em dia sem expediente forense.

Art. 13 – Será fornecido, pelo sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recibo eletrônico dos atos processuais praticados pelos peticionários, e que conterá as informações relativas à data, à hora da prática do ato e à identificação do processo.

Art. 14 – O sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estará ininterruptamente disponível para acesso, salvo nos períodos de manutenção do sistema.

Art. 15 – A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos.

Parágrafo único. Os pedidos decorrentes dos atos praticados durante a suspensão dos prazos processuais serão apreciados após seu término, ressalvados os casos de urgência.

Art. 16 – É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.

§ 1º O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.

§ 2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

Art. 17 – Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, só podem ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo.

§ 1° A indicação de que um processo deve estar submetido a segredo de justiça deverá ser incluída no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

I – no ato do ajuizamento por indicação do advogado ou procurador;

II – no ato da transmissão, quando se tratar de recurso interposto em primeiro grau, pelo órgão judicial de origem;

III – no ato da interposição do recurso, quando este se der diretamente em segundo grau;

IV – por determinação do juiz ou do relator.

§ 2° A indicação implica impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica, e é presumida válida, até posterior análise.

Art. 18 – Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado.

Art. 19 – Nas ações dos Juizados Especiais e no  Habeas Corpus poderão ser recepcionados pedidos formulados pelas partes, em meio físico, nas hipóteses em que for dispensada e não houver assistência de advogado.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 20 – As normas que tratam da utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax) para a prática de atos processuais não se aplicam aos processos que tramitam eletronicamente, em primeiro e segundo grau de jurisdição.

Art. 21 – Não será admitido o protocolo integrado para petições dirigidas aos processos que tramitam eletronicamente, em primeiro e segundo grau de jurisdição.

§ 1º Os Setores de Protocolo dos Fóruns do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça não poderão receber petições físicas dirigidas aos órgãos jurisdicionais digitais de primeiro e segundo grau.

§ 2º Não será admitido o protocolo de petições em papel para direcionamento a outros Foros através dos Fóruns Digitais, ressalvada a hipótese de único Fórum na Comarca ou Distrito.

Art. 22 – Na hipótese de materialização do processo, cuja tramitação era em meio eletrônico, passarão a ser admitidas petições em meio físico.

Parágrafo único. Na hipótese de retomada da tramitação no meio eletrônico, não mais serão admitidas petições em meio físico.

Art. 23 – As petições incidentais protocoladas por quem não seja parte ou procurador habilitado a atuar no processo, pelo prazo de 6 meses a contar da publicação desta Resolução, poderão ser digitalizadas e juntadas no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pela Unidade Judiciária.

Art. 24 – Poderão ser formalizados convênios com entes públicos e entidades de classe afetas ao Judiciário, com a finalidade de instalação de Centrais Facilitadoras, para os fins do disposto no artigo 10, § 3º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 25 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o Provimento 1558/2008.

Art. 26 – Esta Resolução entrará em vigor em 60 dias contados da data de sua publicação.

São Paulo, 31 de agosto de 2011.

(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça

Curso de Peticionamento Eletrônico com Certificação Digital na ESA/Jacareí

Quem for de Jacareí e região poderá participar do curso que estarei ministrando na Escola Superior de Advocacia do núcleo de Jacareí/SP.

Mais informações: http://esaoabsp.edu.br/Curso.aspx?Cur=166

Abraços,

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

Justiça: processos sem papel

 

Com a informatização do judiciário, os processos judiciais estão deixando de existir em papel. A ação judicial inicia no meio eletrônico, por onde tem o seu andamento e a prática dos atos processuais, com isso, advogados e demais operadores do direito têm que fazer uso de uma certificação digital para assinar suas petições [...] ver íntegra do artigo publicado no Jornal A Tribuna de Santos, em 05 de maio de 2011.

Registro Único de Identidade Civil (RIC) não será gratuito

A nova carteira de identidade será cobrada dos brasileiros. Estima-se o valor de R$ 40,00 para emissão do documento. Atualmente, a emissão do RG não é cobrada no Estado de São Paulo.

Saiba mais sobre o RIC.

Curso na ESA/Santos sobre PETICIONAMENTO ELETRÔNICO COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Cartaz de divulgação do curso sobre PETICIONAMENTO ELETRÔNICO COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL NOS TRIBUNAIS, que será realizado na Escola Superior de Advocacia de Santos (ESA/Santos).

ESA/Santos: Peticionamento Eletrônico com Certificação Digital nos Tribunais

Clique na imagem acima para melhor visualizar o cartaz eletrônico.