Segundo o Provimento CG n 16/2016, publicado em 01/04/2016, tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, ou seja, em que há processos físicos (em papel) e digitais, a execução de sentença proferida em processos físicos. Segue a íntegra do provimento:
PROVIMENTO CG Nº 16/2016
O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a implantação e constante aprimoramento do processo eletrônico no âmbito deste Tribunal de Justiça, apto a proporcionar uma melhor prestação do serviço jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o Cumprimento de Sentença, na esteira da modernização perseguida nos serviços forenses;
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2015/36348:
RESOLVE:
Artigo 1º - Inserir a Subseção XXVI – Do cumprimento de sentença – ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 01 de abril de 2016.
(a) Manoel de Queiroz Pereira Calças
Corregedor Geral da Justiça.
Subseção XXVI
Do cumprimento de sentença
Artigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço.
Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos.
§ 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital.
§ 2º. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:
I – sentença e acórdão, se existente;
II – certidão de trânsito em julgado; se o caso
III – demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa;
IV – outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
§ 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.
§ 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica.
§ 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente.
§ 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
§ 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente.
Artigo 1.287. Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e aos incidentes de habilitação de crédito na falência.
Artigo 1.288 – O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo.
Art. 1.289. As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em desacordo com a parte final do § 3º do artigo 917 destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor.
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O artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, cuja referência é feita no art. 1.285 do provimento acima, dispõe que:
Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como:
I – o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição;
II – a impugnação ao cumprimento de título executivo judicial (art. 475-J, CPC), vinculando-se tal informação ao registro respectivo para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição, mas mantidos os polos ativo e passivo originais;
III – o pedido de assistência judiciária, quando não aplicada a regra geral de processamento nos próprios autos;
IV – a exceção de impedimento e suspeição;
V – a impugnação ao pedido de assistência litisconsorcial ou simples,
VI – a impugnação ao valor da causa;
VII – a impugnação do direito à assistência judiciária;
VIII – a impugnação de crédito;
IX – o incidente de falsidade;
X – a liquidação por arbitramento, por artigos, provisória por arbitramento e provisória por artigos;
XI – a habilitação de crédito na falência.
§ 1º Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão ter assuntos cadastrados, de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Os incidentes processuais previstos nos incisos III a IX serão cadastrados sem vinculação à expedição de certidão pelo ofício de distribuição.
§ 3º O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento. Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes quanto forem os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. O pedido será, todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo.
§ 4º A impugnação ao cumprimento de título executivo judicial (art. 475-J, do CPC) será juntada aos autos principais. Deferido o efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, será autuada em apartado (art. 475-M, § 2º, do CPC).
§ 5º O incidente de falsidade será autuado em apartado, tramitando em apenso ao processo principal, se apresentado depois de encerrada a instrução processual.
§ 6º Os pedidos de habilitação, nas hipóteses de sucessão processual, tramitam nos autos principais, quando presentes as hipóteses do art. 1.060 do Código de Processo Civil; do contrário, serão distribuídos.
§ 7º Os pedidos de habilitação de crédito, formulados pelos credores do espólio, serão distribuídos por dependência e processados em apenso aos autos do inventário, nos termos art. 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil.
§ 8º As intervenções de terceiro (exceto a oposição) processar-se-ão nos autos principais, cadastrando-se o interveniente com o respectivo tipo de participação.