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Quem acompanha o Blog >Evolução Tecnológic@_ sabe que não tem sido mais atualizado por falta de tempo de seu autor.

Na realidade, a plataforma utilizada pelo Blog acabou ficando obsoleta diante das redes sociais, que oferecem, como seu próprio nome identifica, um ampla rede de contatos, além de facilidade na publicação de informações e interação com os inscritos.

Ainda que o Blog conte com um Canal do Youtube, a publicação de vídeos depende de uma boa edição, fato esse que se contrapõe ao dinamismo que seu autor pretende implementar.

É por esses motivos que, a partir de hoje, o Blog >Evolução Tecnológic@_ passa a ter funcionamento pelo seu recém criado perfil no Instagram: Vintage Technology, que pode ser acessado pela URL: www.instagram.com/vintage.techno

As publicações por lá serão diárias e já foram iniciadas. Inscreva-se imediatamente para ser notificado das atualizações.

 

 

Navegador Opera

Alternativa de acesso ao peticionamento eletrônico do STF

Uma alternativa aos navegadores Google Chrome, Internet Explorer e Firefox no acesso ao peticionamento eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF) é o navegador Opera.

Baixe aqui o navegador.

Eu tive problemas há alguns dias na visualização do processo e peticionamento eletrônico com os navegadores acima citados e, em contato com o suporte do STF, fui orientado a utilizar o Opera, o qual funcionou perfeitamente.

Fica a dica.

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Como resolver: problema no envio de petição eletrônica para execução de sentença em processo físico (TJ/SP)

Provimento CG n. 16/2016, publicado no DJE de 04/04/2016, determinou que a execução de sentença nos processos físicos seja feita no meio eletrônico.

E pode haver casos em que o processo de conhecimento continua em relação a uma das partes, processando-se eletronicamente a execução somente no que concerne aos honorários sucumbenciais pertencentes ao advogado da outra parte que saiu vencedora, após o reconhecimento da ilegitimidade passiva dela e o trânsito em julgado desta decisão.

E foi exatamente a partir de uma situação semelhante a essa que acabei por detectar uma anomalia no sistema do tribunal paulista (e-SAJ) impeditiva à abertura do incidente.

A abertura do incidente de cumprimento de sentença é feita através do envio de “Petição Intermediária”, com a habilitação da caixa de opção “Execução de Sentença” em “Categoria*” e da caixa de seleção “156 – Cumprimento de sentença” em “Tipo da petição*”.

 

tela_cumprimento_sentenca

 

 

Na tela seguinte (botão “Avançar”) é preciso selecionar as partes, na realidade, in casu, CADASTRAR UMA NOVA PARTE em razão de o advogado, que passou a ser o credor/exequente, não ser “parte” no processo.

Cadastrado o advogado como exequente e selecionada a parte vencida como executada, o próximo passo é anexar a petição juntamente com os documentos que a instruem. Ocorre que, após eu  ter cumprido todas essas etapas, ao finalizar o peticionamento o sistema apresentou um erro identificado pelo código PETPG-99.

Esse código de erro, segundo consta do suporte 0n-line do próprio tribunal, diz respeito a “erro de certificados duplicados”, o que eu descartei prontamente em virtude de estar peticionando regularmente em outros processos. Entretanto, segui a orientação do suporte e excluí todos os outros certificados, exceto o que eu estava usando, da pasta pessoal. Refiz o procedimento e o ERRO PERMANECEU.

 

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Algo que soou estranho para mim foi o e-SAJ apresentar sempre erro (Código AP-44) quando eu tentava gravar as etapas do peticionamento APÓS O CADASTRAMENTO DA NOVA PARTE. Segundo o suporte 0n-line do tribunal, o código AP-44 diz respeito a “problema no salvamento do rascunho” e a solução apresentada é excluir a “petição em cadastramento” e realizar um novo peticionamento.

Pois bem, estabeleci contato com o suporte telefônico da empresa que presta serviços para o tribunal. Orientaram a fazer tudo o que eu já havia feito, inclusive repetir o peticionamento. Não adiantou. Aí veio a novidade, o atendente me disse que o código PETPG-99 também se aplicaria ao não atendimento do formato de arquivo PDF exigido pelo tribunal, ou seja, que meus arquivos estariam acima do tamanho permitido (300 Kb/página) ou com versão do PDF não aceita, o que, novamente, foi objeto de contestação de minha parte, tendo em vista seguir, como é de meu costume, rigorosamente o padrão técnico recomendado pelo tribunal para geração dos arquivos.

Dadas as circunstâncias, submeti meus arquivos PDF para análise do suporte ao peticionamento eletrônico do TJ/SP, com a plena certeza de que estavam no padrão correto. Para se ter uma ideia, arquivos com mais de 10 (dez) páginas estavam com menos de 300Kb.

O suporte me retornou uma semana depois com meus arquivos reconfigurados. O interessante é que ficaram com qualidade pior da que estavam, mas com tamanho maior em Kb.

Tentei peticionar com os arquivos PDF recebidos do tribunal, mas o ERRO PERMANECEU (Código PETPG-99).

Foi então que solicitei ao suporte que fosse certificada a impossibilidade técnica do peticionamento pela via digital, a fim de que eu pudesse peticionar o incidente em papel, caso contrário comuniquei a eles que estaria submetendo a questão ao magistrado que presidia o processo.

O suporte me informou que o tribunal não certificaria, em razão de não se tratar de cumprimento de prazos.

Obviamente que contestei aquela informação com respaldo na hipótese de risco de perecimento de direito, prevista na Resolução n. 551/2011 do TJ/SP:

serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito

Despachei pessoalmente com o magistrado minha petição em que foi requerido o recebimento em papel do incidente de cumprimento de sentença, entretanto, prontifiquei-me a fazer uma última tentativa junto ao Cartório (Ofício) da Vara. Solicitei que o advogado/exequente fosse previamente cadastrado, pois eu desconfiava que o cadastramento externo de uma nova parte no processo estava causando uma falha no sistema (e-SAJ), por ainda não estar pronto para aquela específica situação.

O Cartório informou que não poderia atender meu pedido. Foi então que retornei ao escritório e liguei novamente para o suporte do tribunal. Desta vez fui atendido por outro funcionário. Expus novamente a situação e minha desconfiança do problema estar no cadastramento de uma nova parte no processo. O atendente reconheceu similitude com situação que já tinha sido enfrentada por outro advogado e orientou a NÃO CADASTRAR UMA NOVA PARTE, selecionando, para tanto, uma já existente no sistema e, após o envio da petição, pedir ao Cartório da Vara que fosse alterado internamente o cadastro, com vistas a que passasse a constar o advogado/exequente como  nova parte.

Foi o que fiz e deu certo: o incidente de cumprimento de sentença foi instaurado.

Consigno aqui que o problema relatado perdurou entre maio e julho deste ano (2016), podendo já ter sido saneado pelo tribunal paulista.

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Como resolver: plugin do Java trava durante o peticionamento eletrônico no TJ/SP com o Firefox

Problema tormentoso é o plugin do Java travar durante as etapas do peticionamento eletrônico no TJ/SP com a utilização do navegador Firefox.

Travamento do plugin Java no Firefox

Parece-me que isso se deve a falta de compatibilidade da(s) versão(ões) mais recente(s) desse navegador com o plugin do Java.

O site oficial do Java apresenta uma solução que pode ser adotada na tentativa de resolver esse problema, aplicando-se ao Firefox 42 e versões 7.0 e 8.0 do Java.

Acesse: https://www.java.com/pt_BR/download/help/firefox_java.xml e siga o passo a passo.

No meu caso não resolveu, eu tive que fazer um downgrade do navegador, ou seja, desinstalar a versão mais recente (48.0) e instalar uma mais antiga (41.0), o que é sempre um risco para segurança da navegação. Quanto à versão do Java, mantive a atual (Versão 8 Atualização 101).

Acesse o repositório Oficial da Mozzila para baixar uma versão mais antiga do navegador em: https://ftp.mozilla.org/pub/firefox/releases/

Lembre-se que isso se aplica ao peticionamento no TJ/SP, que utiliza 0 sistema do e-SAJ. No caso do TRT/SP, em que a petição é enviada através do PJe, utilize o navegador desenvolvido pelo CNJ, em parceria com o TJ/RS, especialmente para esse fim (PJe), disponível em: http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Navegador_PJe

TJ/SP segue indisponível para o envio de petição e consulta de autos eletrônicos

A tecnologia, quando mal administrada, pode criar situações antes impensáveis.

Uma delas está ligada à informatização do judiciário e à imposição do peticionamento eletrônico.

O sistema de peticionamento eletrônico, bem como de visualização dos autos eletrônicos, está indisponível desde ontem no Tribunal de Justiça de São Paulo (13/06/2016), ou seja, há dois dias.

Seria surreal imaginar, na época em que o processo era somente físico, de que o advogado, ao se dirigir ao Fórum, poderia se deparar com o distribuidor, protocolo e todos os Cartórios das Varas fechados, POR DOIS OU MAIS DIAS. Mas hoje não é mais …

Apesar de entusiasta da tecnologia, preocupa-me nossa dependência dela para exercer o jus postulandi.

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Resolução 551/2011 do TJ/SP:

 

Art. 8º – Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

 

I – prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo;

 

II – serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos derisco de perecimento de direito.

 

Parágrafo único. A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade técnica serão reconhecidas no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

 

FAQ - Escritório digital CNJ

Escritório Digital (CNJ) – FAQ – Perguntas frequentes

Material de autoria e disponível no website do Tribunal de Justiça de São Paulo – http://www.tjsp.jus.br/

FAQ - Escritório digital CNJ

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Regulamentação do cumprimento de sentença por meio eletrônico no TJ/SP

Segundo o Provimento CG n 16/2016, publicado em 01/04/2016, tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, ou seja, em que há processos físicos (em papel) e digitais, a execução de sentença proferida em processos físicos. Segue a íntegra do provimento:

 

PROVIMENTO CG Nº 16/2016

O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a implantação e constante aprimoramento do processo eletrônico no âmbito deste Tribunal de Justiça, apto a proporcionar uma melhor prestação do serviço jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o Cumprimento de Sentença, na esteira da modernização perseguida nos serviços forenses;
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2015/36348:
RESOLVE:
Artigo 1º - Inserir a Subseção XXVI – Do cumprimento de sentença – ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 01 de abril de 2016.
(a) Manoel de Queiroz Pereira Calças
Corregedor Geral da Justiça.
Subseção XXVI
Do cumprimento de sentença
Artigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço.
Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos.
§ 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital.
§ 2º. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:
I – sentença e acórdão, se existente;
II – certidão de trânsito em julgado; se o caso
III – demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa;
IV – outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
§ 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.
§ 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica.
§ 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente.
§ 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
§ 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente.
Artigo 1.287. Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e aos incidentes de habilitação de crédito na falência.
Artigo 1.288 – O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo.
Art. 1.289. As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em desacordo com a parte final do § 3º do artigo 917 destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor.

 

———————-

 

O artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, cuja referência é feita no art. 1.285 do provimento acima, dispõe que:

 

Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como:
I – o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição;
II – a impugnação ao cumprimento de título executivo judicial (art. 475-J, CPC), vinculando-se tal informação ao registro respectivo para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição, mas mantidos os polos ativo e passivo originais;
III – o pedido de assistência judiciária, quando não aplicada a regra geral de processamento nos próprios autos;
IV – a exceção de impedimento e suspeição;
V – a impugnação ao pedido de assistência litisconsorcial ou simples,
VI – a impugnação ao valor da causa;
VII – a impugnação do direito à assistência judiciária;
VIII – a impugnação de crédito;
IX – o incidente de falsidade;
X – a liquidação por arbitramento, por artigos, provisória por arbitramento e provisória por artigos;
XI – a habilitação de crédito na falência.
§ 1º Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão ter assuntos cadastrados, de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Os incidentes processuais previstos nos incisos III a IX serão cadastrados sem vinculação à expedição de certidão pelo ofício de distribuição.
§ 3º O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento. Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes quanto forem os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. O pedido será, todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo.
§ 4º A impugnação ao cumprimento de título executivo judicial (art. 475-J, do CPC) será juntada aos autos principais. Deferido o efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, será autuada em apartado (art. 475-M, § 2º, do CPC).
§ 5º O incidente de falsidade será autuado em apartado, tramitando em apenso ao processo principal, se apresentado depois de encerrada a instrução processual.
§ 6º Os pedidos de habilitação, nas hipóteses de sucessão processual, tramitam nos autos principais, quando presentes as hipóteses do art. 1.060 do Código de Processo Civil; do contrário, serão distribuídos.
§ 7º Os pedidos de habilitação de crédito, formulados pelos credores do espólio, serão distribuídos por dependência e processados em apenso aos autos do inventário, nos termos art. 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil.
§ 8º As intervenções de terceiro (exceto a oposição) processar-se-ão nos autos principais, cadastrando-se o interveniente com o respectivo tipo de participação.

 

Recurso de Agravo de Instrumento PODERÁ ser interposto eletronicamente no TRF3

A partir de hoje (04/04/2016), o Tribunal Regional Federal da 3a. Região passa a aceitar o recebimento do recurso de Agravo de Instrumento (AI) na forma digital, pelo seu  sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE).

Segundo informações prestadas pela Assessoria de Comunicação Social do Tribunal, o peticionamento do AI pela via eletrônica é opcional, permanecendo a possibilidade de se peticionar o referido recurso em papel.

A íntegra da Resolução da Presidência n. 14, de 31 de Março de 2016, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3a. Região em 01/04/2016, pode ser acessada aqui

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Inclusão de código de barras na petição em papel – TJ/SP

Uma opção interessante para facilitar o protocolo de petições em papel no Tribunal de Justiça de São Paulo é a inclusão do código de barras para leitura óptica.

Além de facilitar o protocolo, o código de barras assegura que o número do processo não será digitado errado e, ainda, pode ser lido por alguns modelos de scanners, possibilitando assim a indexação dos documentos digitalizados pelo número do processo.

TJ – Comunicado CG Nº 241/2014 (Processo Nº 2013/171983 – SPI 3): Dispõe sobre adoção da impressão do número do processo com fonte vinculada ao código de barras nas petições intermediárias.
Fonte: Administração do Site, DJE, Cad. I, Adm. de 28.02.2014. p. 24.
28/02/2014
TJ – Comunicado CG Nº 241/2014 (Processo Nº 2013/171983 – SPI 3): Dispõe sobre adoção da impressão do número do processo com fonte vinculada ao código de barras nas petições intermediárias.

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos responsáveis pelos Setores de Protocolo e aos senhores Advogados que poderá ser adotada a impressão do número do processo com fonte vinculada ao código de barras nas petições intermediárias, o que possibilita a leitura do número do processo pelo leitor óptico e celeridade do atendimento no setor de protocolo.
COMUNICA, ainda, que o manual de utilização do código de barras no Word está disponível no endereço

http://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspx

(28/02/2014)

Acesse o tutorial do TJ/SP sobre como usar código de barras no Word.

Nova forma de recolhimento das custas processuais no STJ

Em março deste ano, o STJ alterou os valores e a forma de recolhimento das custas processuais, devendo o interessado emitir GRU-cobrança diretamente pelo website do tribunal. A forma de preenchimento ficou mais fácil e a guia pode ser paga em qualquer instituição bancária.

Clique neste link para acessar o serviço.