Provimento CSM nº 1920/2011 – Autoriza a citação por meio eletrônico no TJ/SP

Provimento CSM n° 1920/2011

 

Autoriza a citação por meio eletrônico.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que os artigos 6º e 8º da Lei 11.419/2006 autorizam a citação por meio eletrônico mesmo em processos com autos não inteiramente digitais;

Considerando que atualmente não está disponível para consulta, no portal eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, a íntegra dos autos de todas as ações em andamento, mas grandes empresas têm manifestado interesse em receber a citação por meio eletrônico, mesmo em processos com autos físicos, para melhor controle do ato;

Considerando que tal prática poderá tanto otimizar os serviços cartorários quanto propiciar mais celeridade para a efetivação da citação em comparação com a citação postal ou por oficial de justiça;

Considerando, por fim, a regra do art. 16, XVIII do Regimento Interno e o decidido no processo n° 118620/2010 (DICOGE),

RESOLVE:

Art. 1º. – Salvo em processos penais e por prática de atos infracionais, a citação poderá realizar-se por meio eletrônico com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos autos, mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme modelos integrantes do anexo I deste Provimento.

Art. 2º. – Considerar-se-á realizada a citação no dia em que o advogado constituído pelo réu consultar os autos ou no décimo dia contado da data do envio da citação eletrônica (art. 5º, § 3º da Lei 11.419/2006), o que ocorrer primeiro, ressalvada a hipótese do art. 241, III do Código de Processo Civil.

Art. 3º. – Caberá à Corregedoria Geral da Justiça celebrar termos de convênio e de adesão para difusão desta forma de citação, conforme modelos do anexo I.

Art. 4º. - A Corregedoria Geral da Justiça expedirá regras e comunicados necessários para a adoção da nova prática processual.

Art. 5°. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 29 de setembro de 2011.

(aa) Des. JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, Des. JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, Des. MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça, Des. JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano do Tribunal de Justiça, Des. DAVID EDUARDO JORGE HADDAD, Presidente da Seção Criminal, em exercício, Des. LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, Des. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado.

Princípios para a governança e uso da internet

Resolução CGI.br/RES/2009/003/P – PRINCÍPIOS PARA A GOVERNANÇA E USO DA INTERNET NO BRASIL 

O Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br, reunido em sua 3ª reunião ordinária de 2009 na sede do NIC.br na Cidade de São Paulo/SP, decide aprovar a seguinte Resolução:

CGI.br/RES/2009/003/P  – PRINCÍPIOS PARA A GOVERNANÇA E USO DA INTERNET NO BRASIL

Considerando a necessidade de embasar e orientar suas ações e decisões, segundo princípios fundamentais, o CGI.br resolve aprovar os seguintes Princípios para a Internet no Brasil:

1. Liberdade, privacidade e direitos humanos
O uso da Internet deve guiar-se pelos princípios de liberdade de expressão, de privacidade do indivíduo e de respeito aos direitos humanos, reconhecendo-os como fundamentais para a preservação de uma sociedade justa e democrática.

2. Governança democrática e colaborativa
A governança da Internet deve ser exercida de forma transparente, multilateral e democrática, com a participação dos vários setores da sociedade, preservando e estimulando o seu caráter de criação coletiva.

3. Universalidade
O acesso à Internet deve ser universal para que ela seja um meio para o desenvolvimento social e humano, contribuindo para a construção de uma sociedade inclusiva e não discriminatória em benefício de todos.

4.  Diversidade
A diversidade cultural deve ser respeitada e preservada e sua expressão deve ser estimulada, sem a imposição de crenças, costumes ou valores.

5.  Inovação
A governança da Internet deve promover a contínua evolução e ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso.

6.  Neutralidade da rede
Filtragem ou privilégios de tráfego devem respeitar apenas critérios técnicos e éticos, não sendo admissíveis motivos políticos, comerciais, religiosos, culturais, ou qualquer outra forma de discriminação ou favorecimento.

7. Inimputabilidade da rede
O combate a ilícitos na rede deve atingir os responsáveis finais e não os meios de acesso e transporte, sempre preservando os princípios maiores de defesa da liberdade, da privacidade e do respeito aos direitos humanos.

8. Funcionalidade, segurança e estabilidade
A estabilidade, a segurança e a funcionalidade globais da rede devem ser preservadas de forma ativa através de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e estímulo ao uso das boas práticas.

9. Padronização e interoperabilidade
A Internet deve basear-se em padrões abertos que permitam a interoperabilidade e a participação de todos em seu desenvolvimento.

10. Ambiente legal e regulatório
O ambiente legal e regulatório deve preservar a dinâmica da Internet como espaço de colaboração.

Conselho Nacional de Justiça divulgará na internet irregularidades praticadas por juízes estaduais

Segundo notícia publicada no Jornal Valor Econômico: “Os relatórios sobre desvios e irregularidades de juízes feitos pelas corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados serão divulgados na internet com atualização mensal. A decisão de divulgá-los foi tomada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, após encontro com 15 representantes de corregedorias. Eles foram ao STF para manifestar apoio às ações do CNJ – órgão responsável por julgar desvios de juízes e irregularidades nos tribunais”.

Essa é uma das maravilhas que a internet pode proporcionar: transparência … parabéns ao CNJ.

Programação XIII SIPA da A TRIBUNA

Palestra sobre crimes eletrônicos na XIII SIPAT da A TRIBUNA

Na próxima quinta-feira, dia 29, estarei proferindo palestra sobre CRIMES ELETRÔNICOS na XIII SIPAT da A TRIBUNA.

Programação abaixo:

Programação XIII SIPA da A TRIBUNA

Saudações, Rodrigo Marcos A. Rodrigues

Internet das Coisas (IoT)

 

No último dia 18 de setembro, tive o prazer de presidir a mesa do Prof. Dr. Edison Spina, doutor em Engenharia Elétrica pela USP,  que proferiu a palestra “Novas Tecnologias: Internet das Coisas (IoT) e o Direito ao Silêncio do Chip”.

A palestra foi realizada na Escola Superior de Advocacia de São Paulo, em um dos painéis do I Congresso Brasileiro de Ciência e Tecnologia, organizado pela Comissão de Ciência e Tecnologia da OAB/SP, a qual faço parte.

Para quem ainda não tem conhecimento, a Internet das Coisas (IoT) é um nova tecnologia que permite a conexão de objetos de nosso cotidiano com a rede mundial de computadores, passando, esses objetos, a interagir com outros objetos e conosco.

A base da IoT está na utilização do RFID em conjunto com o IPv6.

São vários os exemplos de aplicação da nova tecnologia, entre eles temos a geladeira inteligente, que nos avisa quando determinado alimento acabou ou está para acabar e até mesmo pode realizar a compra desse alimento por meios eletrônicos; o rastreamento de um objeto desde a linha de produção, passando pela gôndola do supermercado, até o consumidor final; telas interagindo com os seres humanos em lojas; medição do fluxo de veículos para melhoria do trânsito nas cidades; residências inteligentes; paciente que tem sua doença monitorada remotamente pelo médico … as possibilidades são infinitas.

Já se discuti sobre a invasão de privacidade que a nova tecnologia poderá causar e os limites éticos de sua utilização. Por exemplo, a pessoa teria direito de retirar um sensor RFID  de determinada coisa que comprou por desejar não compartilhar informações e/ou ser rastreado? É o “Direito ao Silêncio do Chip”.

Saudaçoes, Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

Resolução Nº 551/2011 do TJ/SP – regulamenta o processo eletrônico no âmbito do tribunal

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 551/2011

Regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as experiências colhidas no projeto piloto do processo eletrônico instalado no Foro Regional Nossa Senhora do Ó, bem como nos demais Foros Digitais em funcionamento no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO estudos realizados pela Corregedoria Geral da Justiça, Secretaria da Primeira Instância e Secretaria de Tecnologia da Informação;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento no Estado de São Paulo do processo eletrônico, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO o que estabeleceram os Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça,

R E S O L V E:

Do Processo Eletrônico

Art. 1º – O processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fica regulamentado por esta Resolução.

Art. 2º - Processo eletrônico, para os fins desta Resolução, é o conjunto de arquivos eletrônicos correspondentes às peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 3º - O sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, será utilizado como meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.

Parágrafo único. Ao Presidente cabe autorizar alteração ou atualização no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 4º - O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito:

I – no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3);

II – pelos entes conveniados, por meio seguro da integração de sistemas;

III – nos sistemas internos, por magistrados, servidores, funcionários e terceiros autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário.

Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3).

§ 1º Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário.

§ 2º Os documentos digitalizados deverão ser assinados ou rubricados:

I – no momento da digitalização, para fins de autenticação;

II - no momento da transmissão, caso não tenham sido previamente assinados ou rubricados.

Art. 6º - É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.

Do Peticionamento e da Consulta

Art. 7º - As petições referentes a processos eletrônicos deverão ser produzidas eletronicamente e enviadas pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 8º – Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

I – prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo;

II – serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito.

Parágrafo único. A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade técnica serão reconhecidas no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 9º – A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá:

I – preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico.

II – fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19

de dezembro de 2006.

III – fornecer a qualificação dos procuradores;

IV – carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares:

a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

b) na ordem em que deverão aparecer no processo;

c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado;

d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias.

Art. 10 – O protocolo, a distribuição e a juntada de petições eletrônicas poderão ser feitos automaticamente, sem intervenção da unidade judiciária.

Art. 11 – As publicações e intimações pessoais serão realizadas por meio eletrônico, nos termos da legislação específica.

Art. 12 – Os atos processuais das partes consideram-se realizados no dia e na hora de seu recebimento no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

§ 1º A petição será considerada tempestiva quando recebida até as vinte e quatro horas do último dia do prazo, considerada a hora oficial de Brasília.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até as vinte e quatro horas do primeiro dia útil subsequente ao vencimento que ocorrer em dia sem expediente forense.

Art. 13 – Será fornecido, pelo sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recibo eletrônico dos atos processuais praticados pelos peticionários, e que conterá as informações relativas à data, à hora da prática do ato e à identificação do processo.

Art. 14 – O sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estará ininterruptamente disponível para acesso, salvo nos períodos de manutenção do sistema.

Art. 15 – A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos.

Parágrafo único. Os pedidos decorrentes dos atos praticados durante a suspensão dos prazos processuais serão apreciados após seu término, ressalvados os casos de urgência.

Art. 16 – É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.

§ 1º O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.

§ 2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

Art. 17 – Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, só podem ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo.

§ 1° A indicação de que um processo deve estar submetido a segredo de justiça deverá ser incluída no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

I – no ato do ajuizamento por indicação do advogado ou procurador;

II – no ato da transmissão, quando se tratar de recurso interposto em primeiro grau, pelo órgão judicial de origem;

III – no ato da interposição do recurso, quando este se der diretamente em segundo grau;

IV – por determinação do juiz ou do relator.

§ 2° A indicação implica impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica, e é presumida válida, até posterior análise.

Art. 18 – Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado.

Art. 19 – Nas ações dos Juizados Especiais e no  Habeas Corpus poderão ser recepcionados pedidos formulados pelas partes, em meio físico, nas hipóteses em que for dispensada e não houver assistência de advogado.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 20 – As normas que tratam da utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax) para a prática de atos processuais não se aplicam aos processos que tramitam eletronicamente, em primeiro e segundo grau de jurisdição.

Art. 21 – Não será admitido o protocolo integrado para petições dirigidas aos processos que tramitam eletronicamente, em primeiro e segundo grau de jurisdição.

§ 1º Os Setores de Protocolo dos Fóruns do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça não poderão receber petições físicas dirigidas aos órgãos jurisdicionais digitais de primeiro e segundo grau.

§ 2º Não será admitido o protocolo de petições em papel para direcionamento a outros Foros através dos Fóruns Digitais, ressalvada a hipótese de único Fórum na Comarca ou Distrito.

Art. 22 – Na hipótese de materialização do processo, cuja tramitação era em meio eletrônico, passarão a ser admitidas petições em meio físico.

Parágrafo único. Na hipótese de retomada da tramitação no meio eletrônico, não mais serão admitidas petições em meio físico.

Art. 23 – As petições incidentais protocoladas por quem não seja parte ou procurador habilitado a atuar no processo, pelo prazo de 6 meses a contar da publicação desta Resolução, poderão ser digitalizadas e juntadas no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pela Unidade Judiciária.

Art. 24 – Poderão ser formalizados convênios com entes públicos e entidades de classe afetas ao Judiciário, com a finalidade de instalação de Centrais Facilitadoras, para os fins do disposto no artigo 10, § 3º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 25 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o Provimento 1558/2008.

Art. 26 – Esta Resolução entrará em vigor em 60 dias contados da data de sua publicação.

São Paulo, 31 de agosto de 2011.

(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça

Inaugurado mais um Foro Regional do TJ/SP totalmente digital

No último dia 2 de setembro, foi inaugurado o Foro Regional XV -  Butantã totalmente digital, que abriga duas Varas Cíveis, duas da Família e das Sucessões e a Vara da Região Oeste de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

O judiciário paulista passa a contar com 11 foros totalmente digitais, em que o processo inicia e termina no meio eletrônico, sem o uso de papel.

Com o advento da Lei 11.419/06, o peticionamento eletrônico vem sendo implementado nos tribunais, alguns de forma exclusiva, não sendo mais permitido o peticionamento em papel. 

Os Juizados Especiais Federais (JEFs) foram os primeiros a implementar o peticionamento eletrônico, em virtude da Lei 10.259/2001.

Saudações, Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

Marco Civil da Internet é realmente necessário?

O Marco Civil da Internet é uma tentativa de regulamentação de direitos e deveres dos usuários de internet no Brasil, mas não se resume somente a isso. Quem quiser saber mais sobre essa iniciativa, pode acessar o portal: http://culturadigital.br/marcocivil/ , em especial a 2ª fase que traz a minuta do anteprojeto de lei com os comentários dos usuários previamente cadastrados.

Aliás, o citado anteprojeto já se tornou projeto de lei, encaminhado para o Congresso Nacional no último dia 24 de agosto de 2011.

Segundo informações do portal, o Marco Civil é um contraponto à Lei Azeredo, pois seu objetivo não é criar mecanismos de punição, mas, sim, garantir os direitos dos usuários de internet.

A primeira leitura que fiz do anteprojeto me causou certo desconforto. Inicialmente, pela pretensão já lançada no artigo 1º. Os próximos artigos, a meu ver, são totalmente desnecessários em virtude de serem ecos de direitos fundamentais previstos na nossa Lei Maior. O artigo 4º é uma espécie de glossário relacionado às operações com rede de computadores, perigoso pelo fato do poder que tem em tornar uma lei nova, velha, antes mesmo de ser promulgada. Não devemos nos esquecer da Lei de Moore, numa analogia que faço ao surgimento de novas tecnologias e aperfeiçoamento das existentes em curto espaço de tempo. Legislar sobre tecnologia é furado, deve-se legislar primordialmente sobre informação. A palavra internet, por exemplo, não necessita de definição ou conceituação em lei, já faz parte do vocabulário do cidadão brasileiro. Aliás, prefiro o significado de internet presente no Dicionário Houaiss. Os próximos artigos são ecos e mais ecos de direitos fundamentais que não precisam de reafirmação. Os princípios fundamentais estão no topo da pirâmide de Kelsen. Os próximos artigos legislam sobre direitos já consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor. Sinceramente, a leitura cansa pela redundância.

Entendo a necessidade em manter a neutralidade da rede, como, também, entendo a preocupação com a identificação da autoria e as inúmeras questões que permeiam o uso da internet. Não quero ser do contra, mas acho que o Marco Civil está floreado demais, não consigo enxergar o que tem por trás dessas flores, mas posso tentar imaginar a quantidade de espinhos que poderei encontrar.

Posso estar totalmente equivocado nas minhas considerações, mas não preciso de lei que reafirme minha liberdade de expressão na internet.

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

Painel de Debates: 21 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

No próximo dia 25 de agosto, a OAB/Santos, por intermédio das Comissões de Apoio e Assistência aos Advogados e Informática Jurídica e Direito Eletrônico, estará promovendo o evento: “Painel de Debates: 21 anos do ECA”.

Mais informações no site da OAB/Santos e no cartaz eletrônico abaixo (clique na imagem para ampliar).

 

Painel de Debates: 21 anos do ECA

Curso de Peticionamento Eletrônico com Certificação Digital na ESA/Jacareí

Quem for de Jacareí e região poderá participar do curso que estarei ministrando na Escola Superior de Advocacia do núcleo de Jacareí/SP.

Mais informações: http://esaoabsp.edu.br/Curso.aspx?Cur=166

Abraços,

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues